Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149
 

Base
PROJ
 

Fase
Q - Projeto A. Terceiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
149
 

 
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO
 

 
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
 

Data
15-12-87
 

Texto
Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.