Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137
 

Base
PROJ
 

Fase
Q - Projeto A. Terceiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
137
 

 
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO
 

 
SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO E DOS JUÍZES FEDERAIS
 

Data
15-12-87
 

Texto
Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.