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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1172)
Banco
expandEMEN (1172)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (418)
NÃO INFORMADO (330)
APROVADA (204)
PARCIALMENTE APROVADA (147)
PREJUDICADA (73)
Partido
PMDB (617)
PFL (394)
PCB (158)
PMB (2)
PDS (1)
Uf
PE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (247)
08 (2)
07 (863)
06 (59)
02 (1)
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01768 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 378, inciso IV. O inciso IV do artigo 378 passa a ter a seguinte redação: Art. 378. .................................. .................................................. IV - O ensino público é gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade, sem distinção de sexo, raça, idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social. 
122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01769 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 378, inciso VI. O inciso VI do artigo 378 passa a ter a seguinte redação: Art. 378. .................................. .................................................. VI - eliminação das desigualdades e das discriminações regionais, sociais, de raça, de etinia, de sexo e de religião. 
123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01770 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 378, inciso III. O inciso III do artigo 378 passa a ter a seguinte redação: Art. 378. .................................. .................................................. III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino. 
124Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01952 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva para Adequação do Texto do Anteprojeto. Suprima-se o § 2o., do art. 326. Remunere-se os demais permissivos. Suprima-se o § 2o., do art. 326. 
125Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01953 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva para Adequação do Anteprojeto. Acrescente-se um parágrafo, ao art. 310. Dê-se a seguinte redação: § 3o. - A usura, o aumento arbitrário dos lucros e eliminação da concorrência, configuram-se crimes de abuso do poader econômico nos termos da Lei". 
126Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01954 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa, para Adequação do Texto do Anteprojeto, no art. 207. Dê-se ao art. 207 a seguinte redação: "Art. 207 - Compete a iniciativa da representação de inconstitucionalidade:" 
127Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01955 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Texto do Anteprojeto do Relator, para Adequação do art. 307. Dê-se a seguinte redação: "Art. 207 - Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída por acionistas brasileiros, na forma da lei, com sede no país, cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros". 
128Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01956 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva para Adequação do Texto do Anteprojeto, no seu art. 33. Acrescente-se um parágrafo ao art. 33, remunerando-se os demais: § 1o. - Dê-se a redação seguinte: "É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, plenitude da defesa do acusado e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a economia popular e o mercado financeiro". § 2o. - Mantenha-se a redação do Parágrafo único. 
129Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02009 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa do texto do Anteprojeto do relator, para adequação, capítulo II, do "executivo"", seção I, do Presidente da República. "Art. - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos politicos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, noventa e dias antes do término do mandato de seu antecessor. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-se-á a nova eleição pelo mesmo processo indicado no caput deste artigo, trinta dias após a proclamação dos resultados, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham reitrado a candidatura. § 3o. - Considerar-se-á o candidato a Vice- Presidência da República, em virtudede eleição do candidato a Presidente, com ele registrado. § 4o. - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República. § 5o. - Não será permitida a releição do presidente e Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vices-Governadores, prefeitos e Vice-Prefeitos. § 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. § 7o. - O presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o seguinte: "Promento manter, depender e cumprir a constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da república". Art. 157 - O Governador do Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do Artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. 158 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicada as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do Art. 156. Parágrafo unico - Consoderar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado; Art. 159 - perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.. Seção II Das atribuições do presidente da república. Art. 160 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - Exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado a direção superior da administração federal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sansionar, promulgar e fazer publicar as leis; IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; V - dirigir mensagem ao Congresso Nacional; VI - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros; IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, ad-referendum do Congresso Nacional; X - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem previa autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões, legislativas; XI - fazer a paz, com autorização ou ad- referendom do Congresso Nacional; XII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XV - decretar e executar a intervenção federal; XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão; emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XVIII - conceder indulto ou graça; XIX - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo Congresso Nacional, ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XX - prestar, anualmente ao Congresso Nacional, dentro da sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXI - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sitio; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição; Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 161 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federação e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos Poderes constituintes aos Estados; III - o exercício dos direitos politicos, individuais e sociais: IV - a segurança do País; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - a formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade, serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 162 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. § 1o. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções; § 2o. - Se, decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluido, será arquivado o processo. Art. 163 - Constituem crimes de responsabilidade, puniveis com perda do mandatoeletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos publicos e entidades da administração indireta, que impliquem inobservância de normas constitucionais. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. 164 - Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos politicos; Art. 165 - Compete ao Ministro de Estado, alem das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão órgãos e entidades da administração federal na área de sua competencia, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; Parágrafo único. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo presidente da República, se o Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, apurado em sessão secreta, entender que os mesmos não devem continuar a exercer aquele cargo. Seção V Da defesa do Estado Art. 166 - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Defesa, quandofor necessario preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem ou a paz social, ameaçadas por grave e eminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades naturais de grandes proporções; § 1o. - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificam a decretação; § 3o. - o Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondencia de comunicação telegráfica e, na hipóteses de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao Juiz competente. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado fisico e mental do detido no momento de sua atuação. A prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo Judiciário. E vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto ato, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de Defesa. § 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional, essa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuizo da validade dos atos licitos praticados durante sua vigência. § 8o. - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. SEÇÃO VI Do Estado de Sitio Art. 167 - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Sitio, adreferendum do Congresso Nacional nos casos de: I - comoção grave de reprecussão nacional ou fatos que comprovem a ineficacia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único: Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República, em mensagem especial, relatara ao Congresso nacional os motivos decorrentes, e este deliberá, por maioria absoluta, sobre o decreto para revoga-lo ou mante- lo, podendo também, nas mesma condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e quando necessario, autorizar a prorrogação da medida. Art. 168 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as areas abrangidas; Art. 169 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá as normas desta Seção. Parágrafo unico - Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, afim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 170 - Decretado o Estado de Sitio, com fundamento no ítem I, do artigo 167, so poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a apenados de crimes comuns; III - restrições objetivas a inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicilio; VI - intervenção nas empresas de Serviços Públicos. VII - requisição de bens; Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do intem III deste artigo e difusão de pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 171 - O Estado de Sítio nos casos do art. 167, item I, não podera ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado de vez que por prazo superior. Nos casos de ítem II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurá a guerra ou agressão armada estrangeira; Art. 172 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sitio: todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terçosdos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompativeis com a execução do Estado de Sítio, apos sua aprovação. Art. 173 - expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuizo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores. Parágrafo único. As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Seção VII Da Segurança Nacional Art. 174 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão destinado á assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. 175 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pela Presidencia da República e integrado por todos os Ministros de Estado. Parágrafo único. A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. Seção VIII Das Forças Armadas Art. 176 - As Forças Armadas constituidas pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com bases na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Parágrafo único. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da república, estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Paragrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da politica da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem; Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da politica da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 178 - O Serviço Militar e obrigatório nos termos da lei. § 1o. - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximarem-se de atividade de carater essencialmente militar. 2o. - As mulheres e os eclesiásticos, ficam isentos do serviço Militar obrigatório em empo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 179 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a ele inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 180 - Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares. Art. 181 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Politicos. 
130Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02024 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO, REFERENTE AO ART. 419. - Suprima-se o Artigo 419 
131Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02079 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao texto do parágrafo 3o. do art. 326, do Anteprojeto Constitucional Ementa: Dê-se ao § 3o., Art. 326, nova redação suprimindo a expressão: "Bem como os módulos de exploração da terra", ficando a redação final nos seguintes termos: Art. 326 - .................................. § 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária e os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva. 
132Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02080 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa aos Arts. 275, 277, 280 e 281 do Anteprojeto de Constituição Ementa: Dê-se nova redação aos Arts. 275, 277, 280 e 281, nos seguintes termos. Art: 275 - Compete a União instituir imposto sobre: I a V - .................................... VI - a propriedade rural § 1o./4o. - ................................ § 50. - O imposto de que trata o item VI não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei. Art. 277 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - SUPRIMA-SE II a IV - .................................. § 1o. - .................................... § 20. - SUPRIMA-SE Art. 280 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de quaisquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver, bem como o produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural. Art. 281 - .................................. I - ........................................ II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. 
133Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02081 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 332 do Anteprojeto de Constituição. Ementa: Suprima-se o Art. 332 
134Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
135Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias: Art. Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e Municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e da indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício de mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
136Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02315 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se do anteprojeto o art. 493. 
137Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02327 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Art. 326 - A desapropriação por interesse social de imóvel rural, paar fins de reforma agrária somente se efetivará quando: a) o imóvel expropriado, situado em zona prioritária, esteja classificado como latifúndio improdutivo; b) disponha o órgão executor de recursos financeiros para integral pagamento da indenização devida. Parágrafo único: - O pagamento da indenização, de que trata este artigo, será feito em títulos da dívida pública, com relação a terra nua e em moeda corrente no que se referir às benfeitorias. 
138Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02328 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Ementa: O art. 325 passa a ter a seguinte redação: Art. 325 - Ao direito de propriedade sobre imóvel rural garantido nos termos desta Constituição, corresponde uma função Social, devendo a exploração da terra ser efeciente e correta na forma do disposto em lei. Parágrafo único - O imóvel rural cumpre sua função social quando, simultaneamente: I - É racionalmente aproveitado; II - Conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; III - observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho; IV - favoreve o bem-estar do proprietário, usuário e dos trabalhadores que dela dependam. 
139Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02329 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Art. 330 - A concessão de títulos de domínio definitivos aos beneficiários da reforma agrária, dependerá da condição resolutiva de fazer com que a gleba adquirida se torna produtiva e cumpra a função social da terra. Parágrafo único: Os títulos de domínio serão gravados com ônus de inaliebilidade pelo prazo que a lei determinar. 
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 Título:  EMENDA:02541 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Efetuam-se seguintes emendas substitutivas no Art. 447 do Anteprojeto de Constituição: Art. 447 - Ficam criados os seguintes Estados: Triângulo, Maranhão do Sul e Tapajós. I - suprima-se. II - renumera-se para ítem I. III - renumera-se para ítem II. IV - renumera-se para ítem III. § 1o. - sem alteração. é2o. - O Poder Executivo adotará todas as providênicas necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias após a realização do conslta plebiscitária, se favorável à sua criação. § 3o. - sem alteração. § 4o. - sem alteração. 
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