ANTE / PROJEMENUf | • | |
(86)
| | • | AC |
(246)
| | • | AL |
(155)
| | • | AM |
(414)
| | • | AP |
(173)
| | • | BA |
(859)
| | • | CE |
(703)
| | • | DF |
(326)
| | • | ES |
(1056)
| | • | GO |
(1073)
| | • | MA |
(309)
| | • | MG |
(1737)
| | • | MS |
(442)
| | • | MT |
(243)
| | • | PA |
(572)
| | • | PB |
(482)
| | • | PE |
(1421)
| | • | PI |
(359)
| | • | PR |
(1645)
| | • | RJ |
(2453)
| | • | RN |
(209)
| | • | RO |
(159)
| | • | RR |
(113)
| | • | RS |
(1431)
| | • | SC |
(1013)
| | • | SE |
(284)
| | • | SP |
(2827)
|
TODOS | | 13641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção
III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos
Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135
286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295,
296, 297, 298 e 299.
SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 1o. - A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos; programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. - A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribiução na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize esse inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constitiur-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da administração
indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrando individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integranges do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - Propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. - O projeto de lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômico-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa plurianual de investimentos.
Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário da emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo único. - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidades no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 7o. - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa;
V - a realização de despesa, projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do projeto da arrecadação
de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa,
ressalvados as disposições desta constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no art. 464.
Art. 8o. - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
omo a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 10 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas,
até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimntos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e funcionamento do Sistema Nacional
de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas
de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como para
criação, organização e funcionamento de fundos. | | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização,
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. | |
| 13642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13650 APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 479 do projeto. | | | | Parecer: | Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa
recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . | |
| 13643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13651 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao item VII do art. 408 a
seguinte expressão:
Art. 408 - .........
"VII - ... bem como informações gerais e
técnicas que impõem projetos de exploração
econômica ou de desenvolvimento, modificadoras do
meio ambiente."
Renumerando-se o art. 409 e subsequentes,
inclua-se como art. 409 o seguinte:
"Art. 409 - As bacias hidrográficas, as
florestas nativas e as reservas etnográficas
constituem patrimônio nacional estratégico. Seu
uso far-se-á, na forma da lei, sob critérios que
assegurem preservação dos respectivos
ecossistemas." | | | | Parecer: | O relator entende que a matéria de que trata a emenda es
tá devidamente disposta no capítulo dos direitos coletivos,
com a abrangência necessária.
Pela prejudicialidade. | |
| 13644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13652 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, Título V, Capítulo I,
Seção IX, o seguinte dispositivo:
Art. - O Congresso Nacional poderá sustar a
execução de programa ou projeto e a liberação de
recursos, quando for constatado que sua execução
não estiver atendendo as diretrizes, objetivos e
metas aprovadas pelo Legislativo. | | | | Parecer: | O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados
pelo Projeto. | |
| 13645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13653 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 336 do Projeto da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição de responsabilidade do empregador
como sujeito passivo direto." | | | | Parecer: | Embora a contribuição do ilustre autor da emenda repre-
sente um inegável aprimoramento da redação do artigo 336 do
Projeto da Comissão de Sistematização, seu aproveitamento fi-
ca prejudicado em face da supressão do referido dispositivo
no substitutivo do Relator.Ver, a propósito, o teor do pare-
cer dado à emenda número 1P00202-8, que apresenta a justifi-
cação da supressão efetuada. | |
| 13646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13654 APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 478. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento da emenda proposta. | |
| 13647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização ao Projeto de
Constituição.
Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação:
"§ 3o. - terá direito a representação no
Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o
Partido que conseguir eleger representantes em
qualquer destas Casas." | | | | Parecer: | Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa-
tividade do Partido que eleger representante em qualquer das
duas Casas do Congresso.
Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex-
pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange
inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. | |
| 13648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13656 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o enunciado da alínea "e" do
inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição,
da Comissão de Sistematização, dando-se a seguinte
redação:
Art. 12 - ......
XV - ........
"e) Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente." | | | | Parecer: | A Emenda da nova redação á alínea "e" do ítem XV do artigo 12
do Projeto.
A supressão da parte inicial do dispositivo redunda em pre-
juizo para o Projeto.
Pela rejeição. | |
| 13649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13657 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se a alínea "d" do inciso XV do art.
12 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão da alínea D do item XV do
art. 12 do projeto.
O dispositivo em apreço constitui uma tradição do direi-
to constitucional brasileiro.
Impõe-se, assim, a nosso ver, a rejeição da Emenda. | |
| 13650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13658 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | | Texto: | Modifique-se ao art. 54, inciso XIV, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte:
Inciso: organizar e manter a Polícia Federal,
bem como a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
e dos Territórios. | | | | Parecer: | Trata-se de explicitação desnecessária, própria de dispo -
sições que caberá à União tomar, após a vigência da Carta
Magna e em cumprimento desta. | |
| 13651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13659 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Projeto de Constitiução da Comisão de
Sistematização, o seguinte dispositivo, onde
couber:
Art. - A atual Polícia Rodoviária Federal
será enquadrada como setor do Órgão Executivo da
Política de Trânsito do Ministério da Justiça,
através de lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, sem prejuízo funcional ou
de remuneração dos seus atuais integrantes, e
constituindo um quadro próprio e especializado. | | | | Parecer: | A especificação e regulamentação da repartição mencionada /
constituem matéria infra-constitucional. Pelo não acolhimento | |
| 13652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13660 APROVADA  | | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: § 1o. do art. 205.
Suprima-se o § 1o. do art. 205, alterando-se
o § 2o. para parágrafo único. | | | | Parecer: | Pela aprovação, conforme entendimento predominante na Comis-
são de Sistematização. | |
| 13653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13661 APROVADA  | | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: § 3o. do art. 193
Suprima-se o § 3o. do art. 193. | | | | Parecer: | Pela aprovação. O texto, cuja supressão se propõe, esta-
belece uma sentença sem força de sentença, que constitui um
prejulgamento sumário, que quase nunca será aceito pela parte
sucumbente. | |
| 13654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13662 REJEITADA  | | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: letras a e b do item
III, do art. 205.
Modifique-se a redação das letras indicadas
para:
Art. 205 - ..................................
III - ......................................
a) contrariar dispositivos da Constituição,
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida ou ato do governo local,
contestado em face da Constituição ou de lei
federal; | | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
| 13655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13663 REJEITADA  | | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 201.
O art. 201 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
"Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes e de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art.
(art. 42, item I, da CF atual), os membros dos
Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de
Contas da União e os Chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais federais e estaduais,
entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e juiz
de primeira instância a ele não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes.
i) os mandados de segurança, contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da
atual CF);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da liderança lhe
seja devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliado
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas dicididas em única ou
última instância por Tribunais Superiores Federais
ou Tribunais Estaduais, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | | | | Parecer: | A competência do Supremo Tribunal se estende por 21 i-
tens, na emenda. Os itens I o, I p, II a, III d, ampliam a
competência do Supremo Tribunal, que precisa ser diminuída,
devido à sua massa invencível de serviço.
Pela rejeição. | |
| 13656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13664 REJEITADA  | | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PMDB/PI) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 229
Inclua-se no art. 229 o parágrafo 2o.
renumerando-se o atual e os demais.
§ 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, juizados de pequenas
causas, em único grau de jurisdição, competentes
para conciliação e julgamento de causas cíveis de
pequena relevância, definida em lei, e julgamento
de contravenções. | | | | Parecer: | A emenda teria como consequência, se adotada, a irrecor-
ribilidade das sentenças contra os pobres. Que alguém pudesse
ser condenado por importunação ao pudor ou embriaguês, sem
que o réu, infamado por sentença, tivesse direito a reapre-
ciação das provas por órgãos superiores do Judiciário. O du-
plo grau de jurisdição é uma conquista multissecular da expe-
riência jurídica. Não é admissível que se concedam poderes
absolutos a um juiz, sobretudo principiante como deverá ser o
de pequenas causas.
Pela rejeição. | |
| 13657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13665 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o inciso I do art. 372 pelo
seguinte:
"I - democratização do acesso e permanência
em todos os níveis de ensino." | | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela-
tor, a Emenda fica prejudicada. | |
| 13658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13666 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescente-se ao art. 381 os seguintes §§:
Art. 381 - ..................................
"§ 1o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino."
"§ 2o. - O valor das bolsas terá, como
parâmetro, o custo de ensino de igual nível de
qualidade oferecido em estabelecimento estatal
congênere." | | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa
trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser conside-
rada quando se tratar da legislação complementar e ordinária. | |
| 13659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13667 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescente-se ao art. 371 "caput", a
expressão final: "respeitado o direito de opção da
família". | | | | Parecer: | A proposta de Emenda dispõe sobre conteudo, cujos desdo-
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil ,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
| 13660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13668 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Dê-se ao art. 383 esta redação:
"art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de-
sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços
nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dú-
vida de grande alcance social, deve ser contemplada com ou-
tras fontes de recursos.
Pela rejeição. | |
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