ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00501 APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescentar ao inciso II do art. 7o. do
anteprojeto:
Art. 7o. ....................................
II - ........, sob pena de responsabilidade. | | | Parecer: | Favorável. A cominação é cabível. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00503 APROVADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescentando o Inciso IV ao artigo 106 do
Substitutivo:
Art. 106. ..................................
............................................
IV - o exercício da advocacia. | | | Parecer: | Acolho as sugestões.
Aprovada. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00516 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os
demais, a seguinte redação:
Art. 23 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República e aos
Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
§ 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua
solicitação, ressalvadas as exceções previstas
nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou
regionais de desenvolvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
V - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
VI - disponham sobre as propostas
orçamentárias da União.
§ 2o. - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista;
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais. | | | Parecer: | Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis
tro". Pela aprovação. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00517 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Incluir no Capítulo I, correspondente ao
Poder Legislativo mais uma Seção, a saber:
Seção X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo
instituídos por lei.
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta dos
Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário,
inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional.
Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso
Nacional, de suas comissões ou por solicitação do
Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes
Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades
ou abuso apurados.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as
atribuições do artigo 115 (constituição vigente),
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio em sessenta dias sobre as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do
anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova-
ção. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00518 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder
Legislativo mais uma Seção, a saber:
Seção IX
Do Orçamento
Art. - O orçamento anual será aprovado por
lei e compreenderá exclusivamente a fixação da
despesa, normas para a sua realização e a previsão
da receita, bem como os limites para emissão de
moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o
disposto no § 1o. deste artigo.
§ 1o. - A lei orçamentária pode incluir
ainda:
a) autorização para abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
§ 2o. - O orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios
e receitas relativas a todos os Poderes, bem como
a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes
da administração pública federal.
§ 3o. - As despesas e as receitas das
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas são especificadas sob a forma
de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4o. - As despesas deverão ser discriminadas
por Estado, ressalvados aqueles de caráter
nacional, definidas em lei complementar.
§ 5o. - Excetuadas as operações da dívida
pública, as despesas relativas à amortização e ao
pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais.
Art. - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e trienais, os limites para
contratação de operações de crédito, a emissão e o
resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de um dotação orçamentária para
outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; e
e) o início, sem autorização do Poder
Legislativo, de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o
término do exercício financeiro subsequente.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra ou de calamidade pública.
§ 2o. - As operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Art. - É vedada a vinculação do produto da
arrecadação de qualquer imposto a órgãos,
entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos
previstos nesta Constituição.
Art. - Os projetos de lei relativos ao
orçamentos anual e trienal serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro
meses antes do início do exercício financeiro
seguinte.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de
Senadores e Deputados para examinar o projeto de
lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 3o. - Apenas será objeto de deliberação
emenda visando à criação ou elevação de despesas
de investimentos, desde que seja apresentada, como
fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento
da despesa global.
§ 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusiva e final, salvo se um
décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta. | | | Parecer: | Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do
anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova-
ção. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00519 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 6o. "caput", a
expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". | | | Parecer: | Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é
desnecessária. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00523 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação:
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quatrocentos e oitenta e sete
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos
políticos, por voto direto, secreto e proporcional
em cada Estado ou Território. | | | Parecer: | Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio-
nal - para a Câmara dos Deputados. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00524 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo
Legislativo, o seguinte artigo:
Art.... A constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação
ou a República; os direitos, liberdades e
garantias individuais; e o sufrágio universal,
direto e secreto.
§ 2o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 4o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Parecer: | A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00527 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego renumerado, inclusive os de que sejam
demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes
do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso
II;
V - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
VI - Ser diretor de empresa que goza de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VII - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal. | | | Parecer: | Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emendas ao Substitutivo
Emenda supressiva:
Suprima-se no ítem I do artigo 99 a
expressão: ' O Tribunal de Contas da União'.
Emenda aditiva:
Acrescente-se ao artigo 99 mais um ítem,
assim redigido:
Art. 99 ....................................
V - O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas de União. | | | Parecer: | Acolho a sugestão, que está correta e aperfeiçoa o
substitutivo.
Aprovada. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00530 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Altera-se a redação do caput do artigo 102,
para os seguintes termos:
'Art. 102 - São funções institucionais do
Ministério Público Federal': | | | Parecer: | Acato a sugestão que, efetivamente, dá maior vigor técnico ao
texto.
Aprovada. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00531 APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda adtiva ao Substitutivo da Comissão de
Organização dos Poderes e Sistemas de Governo.
Art. 4o. - ..................................
..................................................
XIII - Legislar sobre matéria financeira | | | Parecer: | Favorável. As matérias financeiras, pela sua relevância, não
podem estar fora da competência do Congresso Nacional. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00545 APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva, na alínea c do inciso II,
do art. 104, do capítulo IV, do Ministério
Público.
Suprima-se na alínea c, do inciso II, do art.
104, a seguinte expressão:
Art. 104. ..................................
II ..........................................
c) ..."e pariedade deles com os dos órgãos
judiciários correspondentes, esta, quando exercido
o cargo em regime de dedicação exclusiva." | | | Parecer: | Acolho a sugestão.
Aprovada. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00546 APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 98, do capítulo IV, do
Ministério Público.
Acrescente-se ao art. 98, o seguinte
parágrafo:
Art. 98 -....................................
§ 3o. - Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos. | | | Parecer: | Acho válida a sugestão, que é moralizadora. Acato-a nos
termos da Emenda 081.
Aprovada. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00547 APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 9o., da Seção III, da
Câmara dos Deputados, do Capítulo I, do Poder
Judiciário
Acrescente-se ao art. 9o., um inciso:
Art. 9o. - ..................................
inciso VIII - aprovar, por maioria absoluta,
a indicação do procurador-Geral da República. | | | Parecer: | Favorável. Trata-se de compatibilização com o art. 100. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00553 APROVADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 10, da Seção IV, do
Senado Federal, do Capítulo I, do Legislativo
Acrescente-se um inciso ao art. 10
Art. 10 ....................................
IV - aprovar, por maioria absoluta, por voto
secreto, a exoneração de ofício, do Procurador-
Geral da República, antes do termo de sua
investidura. | | | Parecer: | Favorável. Trata-se de compatibilização com o § 2o. do art.
20. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00554 APROVADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva da alínea "d", do inciso
III, do art. 10. da Seção IV, do Senado Federal,
do Capítulo I, do Legislativo
Suprima-se a alínea "d", do inciso III, do
art. 10 | | | Parecer: | Favorável. Trata-se de corrigir inconsistência do anteproje-
to. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00563 APROVADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art, 9o., da Seção III, da
CÂmara dos Deputados, do Capítulo I, do Poder
Judiciário
Acrescente-se ao art. 9o. um inciso:
Art. 9o. ....................................
VIII - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Procurador-Geral da República. | | | Parecer: | Favorável. Trata-se de compatibilização com o art. 100. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00564 APROVADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 98, do Capítulo IV, do
Ministério Público
Acrescente-se ao art. 98, o seguinte
parágrafo:
Art. 98. ....................................
§ 3o. Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos. | | | Parecer: | Acho válida a sugestão, que é moralizadora. Acato-a nos
termos da Emenda 081.
Aprovada. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00570 APROVADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | Suprimir no artigo 102 o § 5o. e o artigo
103, do Substitutivo apresentado pelo ilustre
Relator, por conflitantes entre sí e com o § 1o.
do artigo 98, bem como por conflitantes com o
"caput" do artigo 102. | | | Parecer: | Acato as ponderações do autor, que não pertinentes.
Aprovo. | |
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