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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (168)
Banco
expandEMEN (168)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (93)
PARCIALMENTE APROVADA (41)
APROVADA (15)
PREJUDICADA (10)
NÃO INFORMADO (9)
Partido
PMDB (105)
PDS (38)
PFL (25)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1987 (167)
expand1986 (1)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00812 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substituir na redação do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se tratarem de modificações de matérias correlatas; Incluir no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as dispositivos relacionados com a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho Federal da Magistratura. Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Acrescentar ao anteprojeto: Art. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a mais alta Corte de Justiça da Federação, e compõe-se de quinze Ministros escolhidos entre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previstos na Constituição e nas leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados-membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviados pelo Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e leis complementares. Art. Lei complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o Procurador-Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí- lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. Acrescentar ao projeto: Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União; e sobre normas judiciais e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior; IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida dar a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Art. 16. Suprimir. Art. 17. Suprimir. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 20. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e "habeas datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 21. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IV Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital daRepública e jurisdição em todo território nacional, é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; 2) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado; b) um dentre advogados indicados pela OAB / local em lista tríplice; c) un dentre representantes do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice. § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares. Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; d) 3 juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 juízes classistas, indicados por organizações de empregadores. § 2o. Os juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 dentre Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB local, em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. Tribunais e Juízes Militares Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar. § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito por seua pares, para um mandato de 2 anos. Art. 40. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. § 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Prejudicada. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00079 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 8o do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: "Art. 8o - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. é 1o - As votações sobre o mérito das matérias serão sempre pelo processo nominal, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. é 2o - O subsídio é devido ao Congresssista em função de seu comparecimento efetivo e de participação nas votações." 
 Parecer:  Rejeitada. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00080 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao é 3o do art. 26 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, substituindo no caput e éé a expressão "projetos de lei" ou "projeto" por proposição. Art. 26 é 3o A proposição que receber parecer pela inconstitucionalidade ou contrário, no mérito, das respectivas Comissões competentes será tido como rejeitado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00081 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação do caput do art. 6o do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: "Art. 6o - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, inclusive às suas Comissões, informação acerca de assunto previamente determinado." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00082 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao iniso I do art. 10 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: Art. 10 "I - julgar o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade==" 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 12, inciso II e ao art. 14 incisos I, II e III e parágrafo único, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: "Art. 12 II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvados os de direção superior== Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador== I - Investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeituras das Capitais, e em cargos de direção superior nos órgãos e entidades da administração indireta federal== II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação== ou III - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por período igual ou superior a cento e vinte dias. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00084 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa da alínea C, do inciso I, do art. 17, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário Altere-se a redação da alínea C, do inciso I, do art. 17, adotando-se a seguinte: Art. 17 - I) a) b) c) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Contresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais== 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00085 APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa do é 2o, do art. 16, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário Modifique-se a redação do é 2o, do art. 16, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário, adotando-se a seguinte: Art. 16 - é 2o - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. 
 Parecer:  Aprovada. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00086 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo do Ministério Público Inclua-se, no Capítulo do Ministério Público, o seguinte parágrafo no art. 43. é - O Procurador-Geral da República terá prerrogativas equivalentes às de Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Rejeitada. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00087 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa da alínea B do art. 15, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário Altere-se a redação da alínea B do art. 15, que passará a ser a seguinte: Art. 15 - a) - b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com os do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais, os membros dos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Conta da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa do é 1o, do art. 16, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário Altere-se a redação do é 1o, do art. 16, adotando-se a seguinte: Art. 16 - é 1o) - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00089 APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda supressiva dos arts. 54 e 55 Suprima-se os arts. 54 e 55 
 Parecer:  Aprovada. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V, do art. 10 e é 7o do art. 27 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. 
 Parecer:  Rejeitada; Egídio. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda substitutiva do inciso I, do art. 43 Substitua-se, no art. 43, a redação do inciso I, pela seguinte: Art. 43 - I - Ministério Público da União, integrado pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Eleitoral, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Militar, que exercerão suas funções junto aos Tribunais e Juízes Federais, aos Tribunais e Juízes Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho e aos Tribunais e Juízos Militares, respectivamente. O Ministério Público Federal exercerá também suas funções junto à justiça Agrária e ao Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  Rejeitada. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00098 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva ao art. 43 Acrescente-se ao art. 43, o seguinte parágrafo: Parágrafo: O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, será nomeado pelo Presidente da República dentre membros do Ministério Público Federal, eleitos em lista tríplice por seus pares, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, para um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00099 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva ao art. 45 Acrescente-se, ao art. 45, o seguinte parágrafo: Parágrafo: "A representação judicial da União compete ao Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República. Nas comarcas do interior, poderá ser exercida, mediante delegação, pelos Procuradores dos Estados e Municípios". 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00220 REJEITADA  
 Autor:  HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao número IV, do Artigo 10 do Anteprojeto "Do Poder Executivo", o que segue: IV - ..., os membros do Conselho Monetário Nacional, os Governadores de Territórios e o Presidente da Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística== 
 Parecer:  rejeitada. rejeitada. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00222 APROVADA  
 Autor:  HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) 
 Texto:  Suprima-se o número XXIX, do Artigo 10, do Anteprojeto "Do Poder Executivo". 
 Parecer:  aprovada. aprovada. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00223 REJEITADA  
 Autor:  HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) 
 Texto:  Suprima-se o número XII, do Artigo 10, do Anteprojeto "Do Poder Executivo" e reenumere-se os seguintes. 
 Parecer:  rejeitada. rejeitada. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00224 APROVADA  
 Autor:  HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao número XXVIII, do Artigo 10, do Anteprojeto "Do Poder Executivo" as seguintes expressões que seguem: XXVIII - ..., sempre sob o comando de autoridades brasileiros== 
 Parecer:  Aprovada. 
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