ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00582 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo único do art. 13 do
substitutivo da comissão da ordem econômica pelo
seguinte:
"Parágrafo único - Compete aos estados e
municípios legislar sobre os recursos hídricos de
seu domínio e supletivamente, sobre aqueles de
domínio da união"". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00583 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ ALFREDO SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o § 6o. do art. 6o. do
substitutivo da comissão da ordem econômica pelo
seguinte:
"§ 6o. - A lei protegerá a pequena e micro
empresas, concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias."" | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00584 APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se no Art. 20 a partícula "e" e
empregue-se a expressão "aglomeração urbana" no
plural, por uma questão de concordância, ficando o
artigo com a seguinte redação:
"Art. 20 - Os Estados, mediante lei
complementar, poderão estabelecer Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas."" | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00585 APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 21 a seguinte redação:
Art. 21 - Na elaboração e implantação de
planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano, e
de transporte, e na gestão dos serviços públicos,
o Poder Público deverá garantir a participação da
comunidade. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00586 APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se no § 1o. do art. 12 do Relatório
Preliminar as expressões: "para fins de geração
de energia elétrica"" e "produção, distribuição e
uso, desta energia"" e acrescente-se mais um
parágrafo, o terceiro, ficando os referidos
parágrafos com a seguinte redação:
Art. 12
§ 1o. - Os Estados e Municípios cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos terão participação privelegiada
no sistema de partilha da arrecadação de taxas e
tributos incidentes sobre o resultado do
aproveitamento desses recursos.
§ 3o. - Será assegurada compensação adequada
aos Estados e Municípios obrigados a manter
parcelas de seu território gravadas por medidas de
proteção tais como as áreas de proteção a
mamanciais e outras definidas por lei. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00587 APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 25 a seguinte redação:
Art. 25 - Aquele que, não sendo proprietário,
urbano ou rural, detiver a posse não contestada
por três anos, de imóveis privados, cuja área será
definida pelo poder pública municipal até o limite
máximo de 200 (duzentos) metros quadrados,
utilizando-a para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
justo título e boa fé, podendo requerer ao Juiz
que assim o declare por setença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00588 APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Adite-se ao Art. 20 do Relatório Preliminar,
os seguintes parágrafos:
§ 1o. - Lei Complementar Nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de
Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. - Lei Complementar Estadual disporá
sobre A autonomia, a organização e a competência
da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana,
como entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhe: delegação para promover a
arrecadação de taxas, contribuição de melhoria,
tarifas e preços, com fundamentos na prestação de
serviços públicos de interesse metropolitano e da
Aglomeração Urbana; e competência para expedir
normas em matéria de interesse comum da Região
Metropolitana e da Aglomeração Urbana.
§ 3o. - Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas a Constituição e a legislação
aplicável e assegurada a representação dos
Municípios que as integram e a participação
comunitária. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00589 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24 a seguinte redação:
Art. 24 - Ao direito de propriedade
imobiliária urbana corresponde uma função social,
a qual será cumprida quando o exercício desse
direito atender ao seguinte:
I - subordinação do direito de construir às
disposições urbanísticas e de desenvolvimento
urbano;
II - preservação do meio ambiente;
III - justa distribuição dos benefícios e
onus decorrentes do processo de urbanização;
IV - melhoria da qualidade de vida de seus
ocupantes e de sua vizinhança.
Parágrafo Único - Para assegurar a função
social da propriedade imobiliária urbana, o poder
público poderá:
I) subordiná-la às exigências fundamentais de
ordenação urbana;
II) conceder o direito de construir ao seu
titular de acordo com as disposições urbanísticas
e de desenvolvimento urbano;
III) gravá-la com imposto progressivo no
tempo, no interesse do desenvolvimento urbano;
IV) excluir da indenização devida ao
expropriado o valor acrescido comprovadamente
resultante de investimento público em área urbana. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00590 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos
seguintes, renumerando-se os demais:
ART: O - A ordem econômica, fundada na
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos
existência digna, conciliando a liberdade de
iniciativa com a valorização do trabalho,
observando os seguintes princípios:
I - a soberania nacional;
II - a função social da propriedade e da
empresa;
III - a defesa do consumidor;
IV - a defesa do meio-ambiente;
V - a coexistência, como agentes econômicos
produtivos de empresas estatais, de empresas
privadas nacionais e estrangeiras, essas em
caráter complementar, e de outros agentes;
VI - a defesa e fortalecimento da empresa
nacional;
VII - a redução desigualdades sociais e
regionais; nas relações cidade-campo e na
distribuição da riqueza e da renda;
VIII - planejamento democrático indicativo
para o setor privado e imperativo para o poder
público.
Art. 2o: A propriedade é pública ou privada,
sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve
seus modos de aquisição e de gozo e as condições a
que está sujeita para cumprir sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1o. - A lei estabelecerá as normas e os
limites da sucessão legítima e testamentária.
- 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação pelo Poder Público por utilidade
pública, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, ou por interesse social.
Art. 3o. Empresa Nacional é aquela
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua
administração sediada no País e cujo controle
decisório e de capital pertença a brasileira.
é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno
para empresa nacionais nos setores considerados
estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica
ou de interesses para a segurança nacional.
§ 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o
Poder Público dará tratamento privilegiado à
empresa nacional.
Art. 4o. - Oa investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará
os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de
remessa de juros, dividendos, royalties,
pagamentos de assistência técnica e bonificações ,
sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de
suas atividades e resultados;
II - a proibição de transferência a
estrangeiro das terras onde existam jazidas,
minas, outros recursos minerais e potenciais de
energia elétrica.
Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos
multinacionais ou binacionais do Brasil que
prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua
capacitação científica tecnológica.
Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos
nesta Constituição, atuará sobre a atividade
econômica para controlar e fiscalizar a ação dos
agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de
monopólio ou, supletivamente, em regime de
participação com as empresas privadas.
§ 1o. - O Poder Público intervirá, sob a
forma normativa, no controle e fiscalização da
atividade privada.
§ 2o. - A ação supletiva do Estado será
restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente
necessária, conforme diretrizes do planejamento
econômico. O monopólio será criado em lei
especial.
§ 3o. - O Estado incentivará aquelas
atividades que interessem ao desenvolvimento geral
do País.
§ 4o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao
consumidor.
§ 6o. - A lei protegerá a pequena e micro
empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 7o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o
desenvolvimento harmônico da economia nacional e
serrá conduzido na forma da lei.
Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado
participa da atividade econômica através de
empresas estatais.
§ 1o. - As empresas estatais e suas
subsidiárias somente serão criadas ou extintas
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios mediante prévia autorização
legislativa, que lhes fixará os limites de
atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2o. - As empresas estatais que explorarem
atividades econômica reger-se-ão pelas normas
aplicáveis às empresas privadas no que diz
respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3o. - A empresa estatal que exercer
atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á
ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime
Tributário aplicado às empresas privadas.
Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de
bancos de depósito, das empresas financeiras, de
seguros, de capitalização, de consórcios e outras
atividades financeiras.
§ 1o. - A empresa estrangeira que é data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terá prazo para se transformar em empresa nacional
como conceituado nesta Constituição. (Disposição
transitória)
§ 2o. - É vedada aos bancos de depósito a
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético
das espécies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica e as
reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União.
§ 1o. - A outorga de direitos de coleta e
manipulação do patrimônio genético de espécies
nativas somente será contratada com empresas
nacionais.
§ 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 3o. - A título de indenização de exaustão
da jazida, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida.
§ 4o. - A lei definirá as atividades de
garimpagem e estabelecerá, as condições para as
suas formas associativas e as áreas destinadas ao
exercício da atividade.
§ 5o. - Serão mantidas as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3
(três) anos sem exploração em escala comercial,
contadas a apartir da promulgação desta
Constituição (Disposição Transitório).
Art. 12 - As coleções de água constituem bem
público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua
preservação. Pertencem aos Estados e Municípios
aquelas que, nesta Constituição, não forem
definidas como bens da União.
Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de
energia, e dos recursos hídricos, bem como a
pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público e
somente serão autorizados ou concedidos, na forma
da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer
caso, a captação de água em pequeno volume, na
forma da lei.
§ 2o. - No aproveitamento dos seus recursos
hídricos, a União os Estados e Municípios serão
sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades
de múltipla utilização desses recursos.
§ 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e
as concessões de lavra serão feitas em contratos
por prazo determinado, no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder
concedente.
§ 4o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos farão jus à indenização pela
cessação de atividades econômicas prejudicadas, na
forma da lei.
Art. 14 - Compete à União legislar sobre o
uso dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio, definindo:
§ 1o. - Compete aos Estados e Municípios
legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio
e, supletiva e complementa, sobre aqueles de
domínio da União:
§ 2o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estadsos e Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação, a exportação, o
transporte marítimo e em condutos, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares.
§ 1o. - O monopólio descrito no inciso I
deste art. inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedada à União conceder qualquer tipo de
participação em espécie, em jazida de petróleo ou
de gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este art., as refinarias em funcionamento no
País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3
de outubro de 1953.
Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões
metropolitanas, e aos municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agricola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo. (Disposições
Transitórias). | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00632 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 1o. do art. 12.
§ 1o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hidrícos para fim de geração de energia
elétrica, terão participação de 15% no sistema de
partilha dos recursos arrecadados com taxas e
tributos incidentes sobre a produção, distribuição
e uso desta energia, na proporção de 5% aos
Estados e 15% aos Municípios proporcionalmente ás
áreas afetadas. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00645 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 57 do substitutivo do relator
da Comissão da Ordem Econômica a seguinte redação:
Art. 27 - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será desapropriado por interesse
social para fins da reforma agrária;
§ 2o. - A propriedade rural corresponde à
obrigação social quando simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse e/ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista nesta
Constituição;
e) respeita os direitos das populações
indígenas.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
cem (100) módulos regionais de exploração
agropecuária terá seu domínio e posse transferidos
à União, por sentença declaratória, quando
permanecer totalmente inexplorado durante três (3)
anos consecutivos, independentemente de qualquer
indenização;
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriadas por interesse social para fins da
reforma agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, tendo como parâmetro os
tributos honrados pelo proprietário.
Sala das Sessões, 09 de junho de 1987. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00646 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao substitutivo do relator da
Comissão da Ordem Social o seguinte:
Art. - É direito da dona de casa integrar-se
ao sistema de previdência social.
§ 1o. - O exercício do direito previsto neste
artigo inclui a aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de contribuições continuadas;
§ 2o. - lei complementar fixará critérios,
alíquotas de contribuição e valor da aposentadoria
prevista no parágrafo anterior. | | | Parecer: | Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho
ao objeto da competência regimental da Comissão. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00647 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
substitutivo do relator da Comissão da Ordem
Econômica o seguinte:
Art. - Todas as doações, vendas e concessões
de terras, feitas nos últimos 25 (vinte e cinco)
anos, independentemente da área, são consideradas
nulas, revertendo ao patrimônio da União, quando
prejudiciais ou lesivas ao interesse público.
é único. - As terras mencionadas neste artigo
destinam-se exclusivamente aos fins da reforma
agrária.
Sala das Sessões, 09 de junho de 1987. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00648 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo, com respectivo
parágrafo, no substitutivo do relator da Comissão
da Ordem Econômica:
Art. - Pessoas jurídicas estrangeiras não
poderão possuir terras no País.
é único. - Às pessoas físicas estrangeiras
será assegurado o direito de possuir imóvel rural
no País com área máxima equivalente a três (3)
módulos fiscais, desde que residente há mais de
cinco (5) no Brasil. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00762 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | No Anteprojeto da Ordem Econômica
Substitua-se o art. 4o. pelo seguinte:
"Art. 4o. - A lei definirá o capital
estrangeiro e estabelecerá os critérios para o seu
ingresso, registro e permanência no País,
inclusive quanto à sua nacionalização, conforme as
prioridades e os objetivos do desenvolvimento
nacional.
Parágrafo 1o. - A participação do capital
estrangeiro em cada ramo específico do setor
industrial não poderá exceder de trinta e dois por
cento do capital total do ramo considerado.
Parágrafo 2o. - As empresas estrangeiras
instaladas no País só poderão remeter para o
exterior no máximo até 10% dos lucros auferidos em
cada ano fiscal, seja a qualquer título: juros,
dividendos, royalties, assistência técnica e
bonificações. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00763 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | No Anteprojeto da Ordem Econômica, Capítulo
III, Questão Agrária,
Inclua-se o seguinte artigo:
"Art. - O mercado nacional de produtos
primários será assegurado ao produtor nacional,
limitando-se a concorrência do produtor
estrangeiro quando a produção interno for
insuficiente para o abastecimento do País.
Parágrafo único - O imposto de importação
será empregado preferencialmente para garantir a
participação dos produtos primários nacionais ao
mercado interno do País, de maneira a assegurar
preços não inferiores aos custos de produção no
mercado nacional. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00764 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | No Anteprojeto da Ordem Econômica
Capítulo: QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE
Inclua-se o seguinte artigo em substituição
ao art. 24.
Art. 24. - O parcelamento e o uso do solo
urbano e de expansão urbana terá finalidade
essencialmente social, obedecidas as normas
técnicas específicas de segurança, higiene e
conforto da população.
Parágrafo único - Os municípios definirão as
finalidades e as normas técnicas de parcelamento e
uso do solo urbano cabendo à União estabelecer um
sistema supletivo, que se estenderá por todo o
País, nos estritos limites das deficiências locais
com a finalidade de fixar:
I - a contribuição de melhoria, onerando os
proprietários de terrenos alcançados por novas
benfeitorias públicas;
II - a taxação progressiva, incidindo sobre
terrenos sem uso ou com uso indevido;
III - a obrigação de executar, dentro de
terrenos particulares, as obras e serviços de
interesse público estabelecidos em lei, com ônus
para seus proprietários. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00796 APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | No anteprojeto da Ordem Econômica substitua-
se o art. 20 por:
Art. 20. As unidades federadas, mediante lei
complementar, poderão estabelecer Regiões
Metropolitanas e de Aglomeração Urbana. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00797 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao capítulo
III:
Art. O proprietário de imóvel ocupado há
mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não
consentida, por pessoa que não tenha renda
individual ou familiar superior a três salários
mínimos nem seja proprietário de imóvel, terá sua
pretensão de reivindicação ou reintegração do
imóvel elidido pelo pagamento de seu justo valor.
§ 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha
de recursos, a União assume diante do proprietário
a responsabilidade pelo pagamento da indenização,
que poderá ser feita em Títulos da Dívida Pública
e será equivalente ao valor declarado do imóvel
para fins de tributação.
§ 2o. Recebido o preço de que trata este
artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor,
que não poderá ser alienado por ato inter-vivos,
salvo consentimento do Poder Público.
§ 3o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
rurais regionais.
§ 4o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00798 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 34, após a expressão
"todo aquele que", a seguinte expressão: "não
tendo renda individual ou familiar superior a três
salários mínimos".
Acrescente-se § 2o. ao art. 34:
§ 2o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Acrescente-se § 3o. ao art. 34:
§ 3o. O domínio adquirido na forma deste
artigo não poderá ser transferido por ato "inter-
vivos", salvo autorização do Poder Público. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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