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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8748)
Banco
expandEMEN (8748)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (4698)
PFL (1802)
PDT (494)
PDS (477)
PTB (248)
PDC (233)
PL (230)
PT (215)
PCB (99)
PC DO B (87)
PSB (74)
PSDB (45)
(36)
PMB (5)
S/P (5)
Uf
(36)
AC (96)
AL (71)
AM (152)
AP (50)
BA (528)
CE (258)
DF (273)
ES (289)
GO (384)
MA (151)
MG (725)
MS (154)
MT (105)
PA (231)
PB (164)
PE (694)
PI (187)
PR (520)
RJ (1118)
RN (92)
RO (80)
RR (29)
RS (630)
SC (346)
SE (154)
SP (1231)
TODOS
Date
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41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20703 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA NO. POPULAR 1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sem qualquer fator de discriminação, sendo assegurado pelo poder público constituído à toda população do país. § 1o. - O direito a saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - acesso à terra e aos meios de produção; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - desenvolvimento do saneamento básico domiciliar, inclusive no caso de habitações subnormais até que seja realizada a sua total erradicação através da reforma urbana; V - informações sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde; VI - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa: VII - recusa ao trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou que representem risco grave ou iminente, enquanto não forem adotadas medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer punição ou redução de remuneração; VIII - opção quanto ao tamanho da prole. § 2o. - Todas as pessoas, independentemente da natureza de sua deficiência ou doença gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados nesta constituição. Art. É dever do Estado: I - Implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde; II - Normatizar, executar e controlar o conjunto das ações e serviços destinados à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde como uma função de natureza pública; III - Garantir o acesso universal, gratuito e igualitário às ações e serviços de sáude em todos os níveis; IV - Assegurar a formulação, execução e controle da Política Nacional de Saúde constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político-administrativo único em cada nível de governo; b) integralidade e unidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) descentralização político-administrativa que respeite a autonomia dos estados e municípios; d) participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis. Art. - O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será promovido com recursos fiscais e parafiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores estabelecidos em lei e submetidos à gestão única através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafo único - É vedada a transferência dos recursos públicos para investimento e custeio às instituições privadas com fins lucrativos na assistência à saúde. A compra transitória de serviços a estas instituições se dará mediante contrato de direito público. Art. - As instituições sem fins lucrativos poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob as condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Parágrafo único - A Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucrativos possa ser enquadrada neste ítem. Art. - O poder público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional de saúde. Art. - O poder público terá o monopólio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizará um sistema estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos, biotecnológicos, odontológicos, sangue e hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-los acessíveis a toda população. Parágrafo único - Fica proibido o comércio de órgão e de elementos do corpo humano. Art. - O Estado garante o direito à proteção, segurança e higiene do trabalho. O processo produtivo será organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao serviço público de saúde e as organizações dos trabalhadores, participar na formulação da legislação, fiscalizar e controlar as condições dos equipamentos dos ambientes e da organização do trabalho. Parágrafo único - As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo seão responsabilizadas judicialmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condições de trabalho. Art. - As políticas de recursos humanos, insumos, equipamentos e desenvolvimento científico e tecnológico para o setor saúde serão subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafoi único - A política de recursos humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos profissionais de saúde: - Plano de cargos e salários com alternativa de carreiras; - Remuneração condigna; - Isonomia e equiparação salarial nos níveis Federal, Estadual e Municipal com equiparação entre ativos e inativos; - Admissão através de concurso público; - Estabilidade no emprego; - Incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral; - Capacitação e reciclagem permanentes; - Direito à sindicalização e à greve; - Condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis. 2. Inclui, onde couber, no Título X (Da Disposições Transitórias) do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos: I - O volume mínimo dos recursos públicos destinados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das respectivas receitas. II - A Previdência Social alocará o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde. III - Os recursos da Previdência Social, destinados ao financiamento do Sistema Nacional de Saúde, serão gradualmente substituídos por outras fontes, a partir do momento em que o gasto nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto. IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a transferência, sob qualquer título, de recursos públicos às instituições com fins lucrativos na assistência à saúde. 
 Parecer:  A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e contextual, profundas modificações no sistema nacional de saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já, contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co- mo em outros capítulos. 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20705 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa regularmente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único - As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade." 2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - O sindicatos, as associações profissionais e as demais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivos ou individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial ou administrativa. Art. - O planejamento da atividade do governo, nas etapas de elaboração dos planos e de seu acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade." 3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - As leis e atos federais, relativos aos direitos do homem, às liberdades sociais dos trabalhadores e às condições mesológicas do país, serão submetidos a referendo popular, sempre que isto seja requerido por um número de eleitores igual a meio por cento do eleitorado nacional. Parágrafo Único - As leis orçamentárias e tributárias não serão submetidas a referendo popular." 4. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Disposições Gerais), Título III (Das Garantias Constitucionais), o seguinte: "Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída, é parte legítima para propor ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesam o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para propor diretamente ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público." 5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - A emenda constitucional aprovada, que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, pode ser submetida a referendo popular, se esta medida for requerida por um quinto dos congressistas ou por um cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua aprovação. Parágrafo único - No caso de emendas aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda entrará em vigor." 6. Inclui, onde couber, na Subseção II (Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - Fica também assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a um por cento do eleitorado nacional. Art. - Fica assegurada a iniciativa popular da lei, no processo legislativo, mediante proposta subscrita por setenta mil eleitores no mínimo. § 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai automaticamente à votação. § 3o. - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do Ministério Público), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz uma norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer ao Judiciário que determine a aplicação direta da norma, ou, se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - A decisão favorável do Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação." 
 Parecer:  Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au- mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci- sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa- mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de objetivar avanços no que se refere à garantia de independên- cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla- tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne, na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis- tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla- ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi- sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos contemplados na série de artigos que integra a Proposta em comento, subdividida em sete itens. No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou- tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a" do item IX do art. 12 do Projeto. Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE. No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo, de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que, em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos, na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência, pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri- meiro artigo do item 2 da PE-21. Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di- reito fundamental do cidadão, a participação de representan- tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona- da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta com o regime representativo que a mesma Constituição adota (art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do qual a participação popular se efetiva basicamente através de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con- trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên- cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma- tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição. Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se- gunda parte do item 2 da PE-21. ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora- do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con- dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen- tárias e tributárias. Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o "caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro- cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter- corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em- perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime- diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres- cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho- mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso- lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu- do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi- caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a condução da política de governo e o interesse público. Ade- mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par- tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili- brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular como requisito de eficácia para atos administrativos e editos legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran gência. Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3. ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21 quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju- dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo, alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi- duais ou coletivos relevantes. Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de institutos processuais bastante consolidados. Em consequên- cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4. No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi- cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21. ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu- la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque- rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos eleitores. Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po- dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu- cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa- tivo. PELA REJEIÇÃO. ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi- xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi- tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla- tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per- centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela- ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje- to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in- firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme- tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO. ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e- ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica- ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera- damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção (art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda- des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio- nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais- quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi- lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar abertamente com o princípio da independência entre os Poderes e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su- cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le- gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. 
43Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20706 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Insere, onde couber, na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado) o artigo e parágrafo único com a seguinte redação: "Art. O ingresso no serviço público dar-se-á mediante Concurso Público. Parágrafo único. A todo cidadão de idade entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o direito de participar nos referidos concursos". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem- plado no Projeto de Relator. 
44Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20713 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---------------EMENDA No. -----------------POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. As entidades mantidas pela indústria e pelo comércio, destinadas à orientação, formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua família, permanecerão com sua estrutura, organização e fonte de receitas atuais." 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20717 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e itens: Art. - A constituição assegura aos trabalhadores em geral e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se- ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade; III - salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servido no local do trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice de custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado nos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos de serviços indispensáveis, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana pelo menos uma vez por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez; pelo prazo total de 180 dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente e contratos a termo; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente de produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXVI - assistência integral à saúde; XXVII - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes menores de seus empregados; e pelo estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos; XXVIII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União do empregador e do empregado; inclusive para os trabalhadores rurais autônomos. XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à da atividade, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real; a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; XXX - aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais autônomos, sendo: a) aos 55 anos de idade para os homens; b) aos 50 anos de idade para as mulheres. XXXI - é garantida a liberdade sindical aos trabalhadores através da livre organização, constituição, e regulamentação interna de entidades sindicais. Art. - A Justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção. Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000 subscritores) Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987 "Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores". Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo dotar o futuro texto constitucional de previsão analítica dos direitos dos trabalhaodres. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atente às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re- lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical, greve e poder normativo da Justiça do Trabalho. Com alterações na formulação de cada item, pretendemos aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa- lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem- semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen- ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve, higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me- nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen- te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade social, aposentadoria, liberdade sindical. Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos- so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre- no da realidade social e econômica. Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. 
46Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20718 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos: "Art. - É dever do estado regular a atividade econômica em todos os setores, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como proteger os interesses dos consumidores, a saúde, a segurança e a moralidade pública. § 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente todas as atividades relacionadas com o sistema financeiro. § 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá definir as áreas de empresas de propriedade privada, pública e mistas, para as distintas atividades econômicas. Art. - As jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os recursos potenciais de energia hidráulica são objeto de propriedade da União e devem ser explorados e administrados direta ou indiretamente pela União. Art. - Depende de autorização do governo federal e de seu controle, concedido em função das diretrizes e prioridade do plano nacional de desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa sob controle direto ou indireto de pessoas físicas ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas por elas controladas, de controle de empresas já instaladas no país. Art. - O Poder público explorará diretamente ou por meio de conceção as atividades de interesse público de prestação de serviços, de produção e distribuição de bens, de acordo com os interesses da sociedade e em benefício da sociedade. Parágrafo Único - O monopólio público será criado por lei federal, estadual ou municipal. Art. - Somente serão reconhecidos os empréstimos, financiamentos e outras modalidades de individamento, público ou privado junto à organismos, bancos e instituições estrangeiras, desde que aprovados pelo congresso nacional. Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer modalidade, já contraídos serão objeto de revisão e avaliação de acordo com a lei." Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros (200.000 subscritores). Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987 "Dispõe sobre a ordem econômica e social." Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por finalidade regular alguns princípios da intervenção estatal na ordem econômica. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo as informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00055-5, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí- vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem de manobra. No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o disciplinamento desses investimentos. A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta- do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi- mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis- tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó- rica atual. Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro- priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi- dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori- zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e consoante o interesse nacional. A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada, embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na forma de lei complementar referida a todo o setor público. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20720 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo: "Art. - Inclua-se, entre os dispositivos relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e respectivos parágrafos: Art. - Fica assegurada participação dos trabalhadores no lucro real das empresas ao final de cada exercício financeiro. § 1o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas privadas terão pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo a ser ocupado por representantes de seus empregados. § 2o. - Esses representantes serão escolhidos em eleição direta pelos funcionários, presente a maioria absoluta deles. § 3o. - A lei definirá a forma da participação nos lucros previstos no caput deste artigo." 
 Parecer:  Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu- cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me- lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie- dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car- go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se- ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos diretamente e por maioria absoluta. Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co- gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges- tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves- se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte, por certo, de outro tipo de conflitos. Enquanto não nos parece por demais problemática a parti- cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e- menda, a sua aceitação. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20723 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e porentidades privadas; assegurar acesso à educação, informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais. Art. - A mulher tem o direito de conceber, evitar a concepção ou nterromper a gravidez indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início. § 1o. - Compete ao Estado garantir este direito através da prestação de assistência integral às mulheres na rede de saúde pública. § 2o. - Serão respeitadas as convicções éticas, religiosas individuais". 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial- mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti- tuição. 
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 Título:  EMENDA:20726 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), o seguinte: "Art. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia da relação de emprego, salvo: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; b) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa; e) pagamento de indenização progressiva e proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan- tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon- dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada ao tempo de serviço. Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, conforme for regulado na lei ordinária. Assim decidimos porque, posta a questão da relação de emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci- al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba- lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente. Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa- ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador, norteada para a lucratividade do seu empreendimento. A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra- balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o sustento do trabalhador e o de sua família. Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá- vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam- bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de qualquer razão socialmente válida. Em havendo razão válida, a dispensa se legitima. Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores O que pretendemos é a proteção à relação de emprego, contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente ocorrente em nosso País. Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla- mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol- vidas. Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa. 
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 Título:  EMENDA:20728 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Ciência e Tecnologia), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. A União, juntamente com os Estados, Territórios, Distrito Federal e os Municípios, promoverá o Desenvolvimento Tecnológico do País, das ciências básicas, naturais e sociais, difundirá os conhecimentos científicos e tecnológicos e zelará pelo acervo gerado pelas Instituições de pesquisa com o objetivo de garantir o conhecimento da nossa realidae, autonomia tecnológica, o desenvolvimento econômico e as condições de vida e trabalho da população. § 1o. - A União tomará medidas para que, anualmente, os investimentos públicos e privados em ciência e tecnologia, corresponderá à, no mínimo, 2% do produto interno bruto, garantido para tal: I - Não menos que 5% do orçamento fiscal da União sejam aplicados, anualmente, em ciência e tecnologia, com destinação exclusiva para o setor público e gestão com a participação da comunidade científica e tecnológica e da sociedade civil. II - Não menos que 1% do faturamento das empresas vinculadas à União seja destinado à pesquisa e desenvolvimento, com destinação exclusiva para o setor público e gestão com a participação da comunidade científica e tecnológica e da sociedade civil. § 2o. - A universidade e demais instituições públicas de pesquisa devem ser parte integrante do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais desta política, que será elaborada pelo Congresso Nacional. Art. O mercado interno integra o patrimônio da Nação e sua ocupação conforme definição em Lei, será orientada pela busca da autonomia tecnológica nacional e da melhoria das condições de vida e trabalho da população. § 1o. - Para atingir os objetivos deste artigo, a Lei ao disciplinar a atividade econômica, disporá sobre os investimentos, privados e públicos, podendo condicionar ou limitar investimentos de pessoa física e empresas estrangeiras e estabelecer áreas de reserva de mercado para empresas cujo controle acionário e as direções administrativas e tecnológicas sejam nacionais. § 2o. - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, e os Municípios, bem como as empresas a eles vinculadas, usarão seu poder de compra para promover a aquisição de bens e serviços às empresas cujo controle acionário e as direções administrativa e tecnológica sejam nacionais. Art. É garantida a liberdade de pesquisa científica, sempre que seus resultados sejam de domínio público. Art. Fica assegurado o controle social das aplicações da tecnologia. § 1o. - As organizações dos trabalhadores envolvidos terão garantida de participação nas decisões relativas a transformações tecnológicas no processo produtivo. § 2o. - A política tecnológica tomará como princípio o aproveitamento não-predatório, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da comunidade. § 3o. - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de impacto social e econômico, preservados os direitos das nações indígenas, devem ser objeto de consulta à sociedade, através de mecanismos que a Lei definirá. § 4o. - O Estado garantirá a criação de organismos especiais controlados pela sociedade civil e mantidos pelo poder público, capazes para, de modo independente, gerar e fornecer dados e informações sobre a implantação ou expansão dos sistemas tecnológicos tratados no parágrafo anterior. § 5o. - A política científica deverá proteger o patrimônio paleontológico, arqueológico e histórico, ouvidas as sociedades científicas e também preservar e garantir o livre acesso a documentação histórica. Art. Os serviços de telecomunicação, lançamento e operação de sistemas especiais, coleta e difusão de informações metereológicas serão objeto de contínuo aperfeiçoamento tecnológico e estarão sob controle estatal. Art. São vedados a produção, a construção, o armazenamento e o transporte em território nacional de armas nucleares, químicas, biológicas e outras de igual efeito devastador. Art. A União deve assegurar a produção, divulgação e livre acesso de dados e informações necessárias ao pleno exercício da cidadania. § 10. - As instituições encarregadas pelo poder público da coleta de dados e produção de índices serão submetidas à fiscalização e controle do poder legislativo e de entidades representativas da sociedade civil. § 2o. - Fica assegurado o acesso público às fontes primárias, metodologias de cálculo, estatísticas e dados necessários ao conhecimento da realidade social, econômica e territorial do País que disponham a União, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o. - É vedada a transferência de informações para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados salvo nos casos previstos em tratados e convenções com cláusulas de reciprocidade. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes parágrafos: § 1o. - Todos os cidadãos, medianste o instituto do "habeas corpus", tem o direito de tomar conhecimento do que constar a seu respeito de registros, públicos e privados, e do fim a que se destinará, podendo exigir a verificação dos dados e sua atualização. § 2o. - A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridade para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas, tais como sistemas e programas de processamento de dados, genes e outros tipos de inovações que assim exijam. § 3o. - Aos autores de obras técnicas, literárias, científicas ou artísticas pertence o direito autoral de utilizá-las." Entidades Responsáveis: - Federação Nacional dos Engenheiros - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial - ABIPTI - Coordenação Nacional dos Geólogos - CONAGE Comissão de Sistematização 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência ao interessado. Brasília, de agosto de 1987. Constituinte Afonso Arinos. - Presidente. Constituinte Subscritor:* Lysâneas Maciel * Item V, artigo 24, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A proposta, subscrita pelo nobre deputado e procedente de organismos representativos de setores dos tecnólogos brasilei ros, constitui relevante contribuição ao projeto constitucio- nal no que se refere aos capítulos de Ciência e Tecnologia e dos Direitos Individuais. O primeiro artigo sugerido contem matéria incluída, como princípio geral, no caput do artigo próprio do capítulo de C- e T. O § 1. e seus itens especificam percentuais mínimos do PIB, do orçamento fiscal da União e do faturamento das empre- sas a serem investidos em C. e T. O texto constitucional ex- clui a especificação de percentuais de orçamento para quais- quer finalidades, exceto para Educação e Cultura, devendo a matéria ser objeto de legislação complementar ou ordinária. A sugestão de § 2. já se encontrava parcialmente acolhida no projeto de Constituição, no título V, cap. I, seção II. A matéria contida no segundo art. sugerido e seus § 1. e 2. foi acolhida integralmente, ressalvada a redação do rela- tor. Quanto às sugestões relativas ao controle social das apli cações da tecnologia, compreendemos que, dada a variedade das tecnologias e de suas aplicações e consequente diversidade de mecanismos de controle, constituem matéria melhor disciplina- da por legislação complementar ou ordinária. Do mesmo modo, o contínuo desenvolvimento tecnologico das Telecomunicações, sistemas espaciais e informações metereoló- gicas, é matéria de planos de desenvolvimento de C. e T. e, portanto, de natureza infraconstitucional. A proposta relativa à produção, construção, armazenamento e transporte de material com efeito devastador está coberta parcialmente, no título IV, cap. II. As sugestões que se referem ao acesso a dados e informa- ções necessárias ao pleno exercício da cidadania estão aten- didas parcialmente, no título II, cap. I e título III, cap. I, no caso do "habeas-data". Quanto às demais sugestões nesta área, consideramos que constituem matéria melhor regulamenta- da por legislação ordinária. As propostas referentes à proteção da produção intelectu- al já constituem, em parte, matéria do título II, cap. I. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20732 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Suprimam-se Artigos no Título X (Disposições Transitórias) e dê-se nova redação aos Artigos do Capítulo II (da Seguridade Social), Título IX (da Ordem Social), na forma que se segue: "Suprimam-se os Arts. 487 e 488 e dê-se ao art. 335 e ao parágrafo único do art. 337 a seguinte redação: Art. 336. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvadas as contribuições devidas, na forma e nas condições de lei vigente, às entidades de direito privado serviço social do comércio - SESC, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Art. 337. ................................. Parágrafo único. Toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo, obsevada a ressalva contida no art. 336." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20733 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. - O Sistema Nacional de Saúde deve respeitar os princípios: I - universalidade do atendimento; II - pluralismo de sistemas médicos- assistênciais; III - livre exercício profissional; IV - livre opção do indivíduo entre diversos sistemas." 
 Parecer:  A Emenda é contemplada, em seu mérito, em diversos dos artigos do novo texto do Projeto de Constituição. 
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 Título:  EMENDA:20734 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica), os seguintes artigos: "Art. - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. Parágrafo único. O uso do imóvel rural deve cumprir função social, definida em lei. Art. - Lei específica, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola. Art. - A reforma agrária, de exclusiva competência do Presidente da República, será feita em terras inexploradas, que não cumpram função social; pela desapropriação por interesse social, mediante indenização justa e prévia, pagas as benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos da dívida agrária, com prazo de até vinte anos, em prestações anuais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária." 
 Parecer:  A Emenda no. 1p20734/7, de autoria da sra. Eliana Cândida de Jesus e outros, foi subscrita por 43.275 eleitores e está sob a responsabilidade de três entidades associativas: Confe deração Nacional da Agricultura, Organização das Cooperativas Brasileiras e Sociedade Rural Brasileira. Apresentada como Emenda Popular, ela atendeu às exigên cias previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte, recebeu do o no. PE 00098-9. Pretendem os proponentes incluir, onde coubrer, três arti gos no Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição, que trata "Da Ordem Econômica e Financeira". Concordamos com as sugestôes em exame, deixando de aco lher apenas o segundo artigo, por julgá-lo desnecessário e não obedecer aos princípios de técnica legislativa. O assunto é política agrícola e deve ser tratada em legislação ordiná ria. Procurou-se usar o subterfúgio do prazo para obrigar o Poder Legislativo agir. É legítimo constar a garantia do direito da propriedade no texto constitucional. Parece-nos também razoável exigir a inclusão da cláusula de correção monetária nos títulos da dívida agrária, pois ao longo dos anos a desvalorização torna-los-á desprezíveis para a finalidade para que foram emitidos. O restante já foi acolhido no Projeto. Pelas razôes expostas, somos pela aprovação parcial da E menda. 
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 Título:  EMENDA:20735 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos: "Art. - Compete à sociedade e ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, além da observância dos direitos e garantias individuais da pessoa humana em geral, os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sejam ou não os pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce. Art. - O Estado garantirá às famílias que o necessitarem e o desejarem a educação e a assistência gratuitas às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. Art. Toda criança tem direito ao ensino gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão do nível médio. Parágrafo único. O Estado garantirá à sociedade a participação no controle e na execução da politica educacional em todos os níveis, nas esferas fedral, estadual e municipal, através de organismos coletivos democraticamente constituídos. Art. O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não-governamentais, políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental, assim como políticas de integração à sociedade do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento especializado para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos como preconceitos e barreiras arquitetônicas. Art. O trabalho da criança e do adloescente será regulado em legislação especial, observados os seguintes princípios: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho; II - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de dezoito anos; III - direitos trabalhistas e previdenciários; IV - isonomia salarial em trabalho equivalente ao do adulto; V - proibição do trabalho insalubre e perigoso, bem como do trabalho noturno. Art. No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativo e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a execuçãodas políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. Parágrafo unico. A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e de assistência à gestante e à nutriz. Art. - A criança e o adolescente a quem se atribua a autoria de infração penal terá garantida a instrução contraditória e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 1o. A aplicação à criança e ao adolescente de qualquer medida privativa da liberdade decorrente de infração penal levará em conta os seguintes princípios: I - excepcionalidade; II - brevidade; III - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2o. É estabelecida a inimputabilidade penal até os dezoito anos. Art. É ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, cujos princípios são incorporados a esta Constituição. Art. À criança e ao adolescente dar-se-á prioridade máxima na destinação dos recursos orçamentários federais, estaduais e municipais. Art. - Leis federais, a serem aprovadas no prazo de dez anos contados da promulgação desta Constituição, disporão sobre o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores, bem como sobre a instituição dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal da Criança e do Adolescente, dos quais deverão participar entidades públicas e privadas comprometidas com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente." 
 Parecer:  A Emenda Popular PE-96 trata de assuntos ligados aos in- teresses da família, como um todo, e do menor, enfatizando problemas trabalhistas, acesso à educação, à saúde e para os deficientes todo tipo de assistência social e pública. A primeira proposta garante à criança e ao adolescente os direitos à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, etc.. A matéria está contemplada no Projeto de Constituição, no art. 419, I e II. Portanto prejudicada. O mesmo ocorre com a segunda proposta, isto é, a de dar proteção especial ao menor quando em situação de vulnerabili- dade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar. O mes- mo art. 419, III dispõe sobre assistência especial, caso o menor esteja em situação irregular. Igualmente prejudicada. A 3a. proposta determina que ao Estado cabe garantir a educação e proporcionar assistência gratuita às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. O art. 373 trata da matéria e seu item III espe- cificamente do atendimento em creches. Prejudicada. A 4a. garante à sociedade e ao Estado participação no c controle e na execução da política educacional em todos os níveis. A pretensão está amparada no art. 371 do Projeto, cu- jo parágrafo único determina: "a educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade..." complementando o CAPUT do mesmo artigo que diz ser a educação direito de cada um e dever do Estado. A quinta, subdividida em 3 itens, a saber: - estabelecimento de políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental. Arts. 364, I e IV; art. 12, III, i e art. 419. Prejudicada. - integração à sociedade do adolescente portador de defi- ciência, mediante o tratamento especializado para o trabalho e a convivência. Art. 364, IV. - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, eliminação de obstáculos, etc. aos deficientes. Assunto de lei ordinária, a ser regulada a nível municipal. Rejeitada. A sexta proposta, com 3 objetivos, a saber: - idade mínima de quatorze anos para admissão ao traba- lho, contemplada no art. 13, XXIII - prejudicada. - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de de- zoito anos. O art. 383 do Projeto responsabiliza as empresas comerciais, industriais e agrícolas pelo ensino fundamental gratuito e seus empregados e dos filhos de seus empregados, etc..etc. Finalmente, a isonomia salarial em trabalho equivalente ao adulto. Art. 13, XI. Igualmente prejudicada. O art. 13, XXIII, proibe ao menor trabalho em local insa- lubre, bem como o trabalho noturno. A sétima proposta. Atendida pelo art. 419, III, § 2o.. A oitava proposta, que trata do menor infrator, embora seja matéria de Direito Penal, o art. 419, §1o. dá ao menor infrator ampla defesa. A nona - que trata da ratificação da Declaração Universal dos Direitos da Criança, rejeitamos por considerarmos que os atos internacionais, embora matéria cujo processo deva ser regulado pela Constituição, não cabe a esta, contudo, descer ao exame dos casos específicos. Rejeitada. A seguinte, destinação dos recursos orçamentários com prioridade aos programas da criança e do adolescente, o art. 419, § 2o. já determina que a destinação dos recursos seja feita por programas. Prejudicada. Finalmente, a proposta que intenta aprovar no prazo de dez meses contados da promulgação da Constituição leis fede- rais que disporão sobre o Código Nacional da Criança e do A- dolescente, bem como instituição dos Conselhos Nacional, Es- tadual e Municipal da Criança e do Adolescente, etc.etc. so- mos obrigados a rejeitar, calcados nas seguintes justifica- ções: A competência para legislar a matéria está prevista no texto do Projeto. Ademais, a proteção à criança é matéria de Capítulo do Projeto, demonstrando o empenho da Assembléia Na- cional Constituinte em assunto de tal relevância. A fixação de prazos para aprovação da legislação em foco é figura bas- tante aleatória, por que o Congresso Nacional estará às vol- tas com inúmeras matérias relevantes pendentes de normatiza- ção, a curto prazo, uma vez promulgada a Nova Carta. Rejeita- da. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade das propos- tas desta emenda, com exceção de 3 que foram rejeitadas. 
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 Título:  EMENDA:20738 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR I. Insira, onde couber, Capítulo I (Dos Direitos Individuais), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - O povo tem o direito de participar da administração pública. § 1o. - Este direito é exercido através de Conselhos de Participação Popular formados por representantes das associações de bairro, sindicatos de trabalhadores, associações profissionais e outras formas de organização popular regularmente constituídas. § 2o. - No município, distrito ou bairro, o povo, através do Conselho de Participação Popular, participa diretamente da administração para a formação de decisões sobre as prioridades locais e de tudo aquilo do interesse popular, bem como de controle e fiscalização dos atos do poder público. § 3o. - Para se garantir o direito da Participação Popular em todos os níveis da administração pública. Lei Complementar regulamentará as formas de funcionamento destes Conselhos e estabelecerá normas para: I - Garantir a plena descentralização e a ampla democratização das decisões de poder público; II - Garantir efetiva participação: a) dos consumidores, por órgãos de fiscalização, em defesa da economia popular; b) dos usuários, nos órgãos prestadores de serviço público, inclusive na administração indireta e concessionárias particulares, cujas tarifas e orçamentos serão submetidos à aprovação legislativa; c) dos contribuintes, na fiscalização financeira e orçamentária, interna e externa, dos órgãos públicos; d) dos cidadãos, na escolha dos agentes do poder público em cargos de direção ou chefia nos setores do interesse imediato e cotidiano da população, como educação, saúde, segurança, abastecimento, transporte, entre outros, bem como na sua destituição, quando estes agentes violarem a Constituição ou leis vigentes. Art. - Qualquer entidade regularmente constituída tem o direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público. § único - As informações requeridas serão prestadas no prazo de 30 dias, sob pena criminal e civil. 2. Acrescente, onde couber, no Capítulo I (Disposições Gerais), Título III (Das Garantias Constitucionais), o seguinte: Art. - Qualquer cidadão, entidade regularmente constituída ou o Ministério Público podem propor ação visando a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades de que participe o Poder Público, bem como de privilégios indevidos a pessoa físicas ou jurídicas. § 1o. - Também são passíveis de ação popular as empresas privadas. § 2o. - A ação popular é sempre gratuita. Art. - Qualquer entidade associativa de âmbito nacional pode requerer do Poder Judiciário competente a extinção de lei ou ato do poder público e todas as suas consequências, quando forem contrários à Constituição. § único - A decisão do Tribuanal competente que reconhecer a inconstitucionalidade é irreconhecível e revoga imediatamente, a partir de sua publicação, a lei ou ato praticado. Art. - Qualquer entidade associativa pode propor ação proibindo atos que prejudiquem os bens de uso comum do povo, os interesses dos consumidores, o equilíbrio ecológico e os direitos humanos. 3. - Acrescente, onde couber, na Subseção I (Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V Organizção dos Poderes e Sistemas do Governo), o seguinte: Art. A emenda constitucional aprovada que tenha recebido voto contrário de 2/5 dos membros do Congresso Nacional e a emenda constitucional rejeitada que tenha recebido voto favorável de 2/5 dos membros do Congresso Nacional poderão ser submetidas a referendo popular, se a medida for requerida por 1/5 do Congresso ou por 1% dos eleitores no prazo de 120 dias contados a partir da votação. 4. - Insira, onde couber, na Subseção II (Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo Legislativo). Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: Art. Fica assegurada a iniciativa popular para propor emenda à Constituição através de proposta assinada por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional. 5. - Inclua onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. Qualquer entidade associativa pode requerer ou defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de seus filiados em qualquer instância judicial ou administrativa. 6. Acrescente, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - As leis e atos municipais, estaduais e federais serão submetidos a referendo popular, sempre que isto seja requerido por, no mínimo, 3% dos eleitores do município, 2% dos eleitores do Estado e 1% dos eleitores da Nação, respectivamente. Art. - ficam assegurada a Iniciativa Popular para propor lei municipal, estadual e federal, bem como Lei Complementar através de proposta assinada por, no mínimo, 1% dos eleitores do município, 0,1% dos eleitores do Estado e 0,05% dos eleitores da Nação, respectivamente. § único - A Câmara dos Vereadores, Assembléia Legislativa Estadual ou o Congresso Nacional têm o prazo de 120 dias para discutir e votar a proposta apresentada. 7. Insira, onde couber, no Capítulo V (Do Ministério Público), Título V (Da Organizção dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: Art. - Na falta de lei que torne eficaz uma norma constitucional, qualquer entidade associativa de âmbito nacional pode requerer ao poder legislativo a regulamentação da norma. § único - Caso a regulamentação não se dê no prazo de 90 dias, o poder judiciário definirá sua aplicação dentro dos princípios gerais desta norma e da Constituição. 
 Parecer:  A emenda em referência (pe-56), subscrita por 35.000 e- leitores, tendo como entidades responsáveis a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais, o sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e operações de Mesas Telefônicas no Estado de Minas Gerais e o Unibairros, que dispõe sobre os direitos de participação po- pular, propõe a inclusão, no Projeto de Constituição, de di- versos dispositivos, enumerados em itens, os quais passaremos a examinar. O item 1 estabelece que "o povo tem o direito de parti- cipar da administração pública", direito esse que será exer- cido através de Conselhos de Participação Popular, formados por representantes de bairro, sindicatos de trabalhadores, associações profissionais e outras formas de organização po- pular regularmente constituídas, cujo funcionamento será dis- ciplinado em lei complementar. Ora, o Projeto já prevê, em seu art. 17, inciso VII, a participação popular em todos os níves da administração pú- blica. Em seguida, defende "o direito à informação sobre os a- tos do Governo e das entidades controladas pelo poder públi- co", medida também fixada no texto, nos art.s 17, inciso VI, e 78. O ítem 2 propõe o direito à "ação popular", que deverá ser gratuita e aplicável ainda às empresas privadas. Esse direito se encontra assegurado no Projeto, nos art.s 32, in- ciso V, e 41. Não cabe, porém, ação popular em relação a em- presas privadas, pela própria natureza desse instrumento ju- rídica, "reconhecido como remédio destinado a provocar o con- trole jurisdicional de agentes públicos ou assemelhados". A anulação de atos lesivos ao patrimônio público, aos interesses dos consumidores, ao equilíbrio ecológico e aos direitos humanos, como preconiza outro dispositivo desse í- tém, está atendida pelo art. 37 do Projeto. O ítem 3 preconiza o referendo popular para emendas constitucionais, desde que requeridas por 1/5 dos membros do Congresso Nacional ou 1% do eleitorado, tenham elas sido aprovadas ou rejeitadas, não merecendo acolhimento por emper- rar o processo jurígeno-constitucional e tornar de certa for- ma inócuo o sistema representativo. O ítem 4 estabelece a iniciativa popular para propostas de emenda à constituição. Nesse caso, o Projeto também já disciplina a matéria (art. 25, incisos I e III, parágrafo Ú- nico, e art. 118, inciso IV). O ítem 5 trata do direito de as entidades associativas defenderem seus interesses ou o de seus filiados, o que a le- gislação ordinária já assegura, sendo, por conseguinte, maté- ria infra-constitucional. O ítem 6 propõe referendo popular para leis e atos muni- cipais, estaduais e federais, mecanismos e-se que emperrará o processo e tirará a eficácia de tais normas, além de tor- nar, como acima já nos referimos, inócuo o sistema represen- tativo, baseando-se em quantitativos aleatórios e não signi- ficativos. Quanto à iniciativa popular para propor projetos de lei municipal, estadual e federal, bem como de lei complementar, esse direito já está assegurado, no âmbito federal, no art. 121 do Projeto. Na esfera estadual, será por certo tratado nas constituições dos Estados. Outrossim, não vemos razão de valia para mudar os quantitativos fixados originalmente no projeto para a legislação federal. O ítem 7 pretende que qualquer entidade associativa de âmbito nacional possa requerer ao Poder Legislativo a regula- mentação de norma constitucional. Cabe assinalar que o Projeto prevê essa providência no caso dos Direitos Fundamentais. Estender-se essa prerrogativa para qualquer norma é uma violação do próprio princípio da liberdade dos Poderes e da indelegabilidade de competência. Cremos, pelo exposto, haver demonstrado que a Emenda Po- pular em questão, em sua quase totalidade, repete o que já existe no Projeto e, no pouco que inova, o faz de forma in- conveniente. Opinamos, pois, pela prejudicialidade dos ítens 1, 2, 4 e 6 e pela rejeição dos ítens 5 e 7. 
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 Título:  EMENDA:20743 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) os seguintes dispositivos: "Art. - Todo cidadão tem direito a condições de vida urbana digna e justiça social, obrigando- se o Estado a assegurar: I - Acesso à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, educação, saúde, lazer e segurança, assim como preservação do patrimônio ambiental e cultural. II - A gestão democrática da cidade. Art. O direito a condições de vida urbana digna condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse social no uso dos imóveis urbanos e o subordina ao princípio do estado de necessidade. Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão dos serviços públicos. Art. - A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida em juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a imissão provisória na posse do bem. Art. - O poder público, respeitado o disposto no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social, mediante o pagamento de indenização, em títulos da dívida pública resgatável em 20 anos. Essa indenização será fixada até o montante cadastral do imóvel para fins tributários, descontada a valorização decorrente de investimentos públicos. § 1o. - A declaração de interesse social para fins da Reforma Urbana opera automaticamente a imissão do poder público na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. § 2o. - Por interesse social entende-se a necessidade do imóvel para programas de moradia popular, para a instalação de infra-estrutura, de equipamentos sociais e de transportes coletivos. Art. - A desapropriação dos imóveis necessários à regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades consolidadas será feita considerando o valor histórico de aquisição do imóvel através de ação judicial, sujeita ao procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do trânsito em julgado, valerá como título para fins de registro imobiliário. Art. - No cálculo da indenização pelo valor histórico não serão considerados os negócios que, envolvendo os imóveis desapropriados sejam realizados subsequentemente à data das primeiras ocupações da área. Art. - A valorização de imóveis urbanos que não decorra de investimentos realizados no próprio imóvel mas que seja proveniente de investimentos do poder público ou de terceiros poderá ser apropriada por via tributária ou outros meios. Art. - É assegurada a iniciativa popular de leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana, mediante proposta articulada e justificada de cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5% do colégio eleitoral. Art. - É assegurado a um conjunto de cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, suspender, através do veto popular, a execução de lei urbana promulgada que contrarie os interesses da população. Parágrafo único - A lei, objeto de veto, deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular. Art. - Na falta da lei, que trata da questão urbana, para tornar eficaz uma norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer ao Judiciário que determine a aplicação direta da norma, ou se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Parágrafo único - A decisão favorável do Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação. Art. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a amdinistração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil da autoridade a quem se possa imputar a omissão ." 2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. - O Poder Público, assegurará a prevalência dos direitos urbanos, através da utilização dos seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Impostos sobre a valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; V - Discriminação de terras públicas; VI - Tombamento de imóveis; VII - Regime especial de proteção urbanística e preservação ambiental; VIII - Concessão de direito real de uso; IX - Parcelamento e edificação compulsórios Parágrafo único - O imposto progressivo, o imposto sobre a valorização imobiliária e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno até 300m2, destinado à moradia do proprietário. Art. - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público municipal. Art. - Cabe ao poder público municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou subutilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressiva em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios. Art. - À União, aos Estados e aos Municípios, visando o interesse social, cabem obrigatoriamente adotar as medidas administrativas necessárias à identificação e recuperação de terras públicas e à discriminação das terras devolutas, sendo garantida a participação das representações sindicais e associativas. Art. - No exercício dos direitos urbanos consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que, não sendo proprietário urbano , detiver a posse não contestada, por três anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando- -a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe- á o domínio, independente de justo título e boa fé. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente através de entidade comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo. § 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações reivindicatórias ou possessórias sobre o imóvel usucapido. Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, fica o poder público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam: I - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime de posse ou em condições de sub-habitação; II - acesso a programas públicos de habitação de aluguel ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; III - regulação do mercado imobiliário urbano e proteção do inquilinato, com a fixação de limite máximo para o valor inicial dos aluguéis residenciais; IV - assessoria técnica à construção da casa própria. Art. - Compete ao poder público garantir a destinação de recursos orçamentários a fundo perdido para a implantação de habitação de interesse social. Parágrafo único - É proibida a aplicação de recursos públicos ou sob administração pública para financiar investimentos privados assim como a intermediação financeira na obtenção e transferência de recursos destinados a programa de habitação de interesse social. Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e a manutenção de agência que coordenará as políticas gerais de habitação. § 1o. - As políticas e projetos habitacionais serão implementadas pelo Município de fora descentralizada, cabendo o controle direito da aplicação dos recursos à população, através de suas entidades representativas. § 2o. - Nas aplicações para compra ou construção de habitação popular não haverá qualquer incidência de encargos financeiros. § 3o. - Os contratos de compra, venda, cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu pagamento e forma de reajuste fixados em moeda corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda fiscal ou cambial. § 4o. - As prestações mensais referentes a empréstimos para a compra ou construção de habitação própria não poderão comprometer mais de 20% dos rendimentos familiares. Art. - Os índices de reajuste do aluguel residencial e do pagamento das prestações e os débitos de financiamento dos imóveis serão atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, tendo como limite máximo o índice de variação salarial. Art. - A prestação dos serviços públicos é monopólio do poder público e será realizada através da administração direta e indireta. Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará o disposto neste artigo, ficando desde já vedado todo e qualquer uso de recursos públicos para subsidiar serviços públicos operados pela iniciativa privada. Art. - As tarifas dos serviços de transportes coletivos urbanos serão fixadas de modo que a despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário mínimo mensal. § 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação de um fundo de transportes, administrado pelos municípios e Estado para cobertura da diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. § 2o. - No reajuste de tarifas de serviços públicos será observada a autorização legislativa e garantida a ampla divulgação dos elementos inerentes ao cálculo tarifário. Art. - Na elaboração e implantação de plano de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão dos serviços públicos, o poder municipal deverá garantir a aprovação pelo legislativo e a participação da Comunidade através de suas entidades representativas, utilizando-se de: audiências públicas, conselhos municipais de urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou referendo popular. AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros (131.000 subscritores) ENTIDADES RESPONSAÁVEIS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987 "Dispõe sobre a reforma urbana." Entidades Responsáveis: - Federação Nacional dos Engenheiros; - Federação Nacional dos Arquitetos, e - Instituto de Arquitetos do Brasil. Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo a inclusão, na futura Carta Magna, de vários princípios diretivos da questão urbana. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00063-6, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons- tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti- cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di- reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço urbano. Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons- trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo infra-constitucional. Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em conta que o processo de urbanização brasileira resultante do modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi- gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo- cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po- der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica. Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur- banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos serviços de transporte. O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi- co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es- tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba- nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita ordenação destes transportes. Com mudanças de redação e supressão das particularidades, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi- tutivo. 
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 Título:  EMENDA:20745 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde couber, na Seção II (Do Supremo Tribunal Federal), do Capítulo IV (Do Judiciário), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), os seguinte dispositivos. "Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: ............................................ .) representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei, ato normativo ou ato administrativo, federal ou estadual; ............................................ Art. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade ou para representar com relação a dúvidas de interpretação de lei, ato normativo ou ato administrativo, federal ou estadual: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - os Governadores de Estado; VI - as Mesas das Assembléias Legislativas; VII - o Conselho Federal e os Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os Partidos Políticos, através de seus diretórios nacionais ou estaduais; IX - as Federações e Confederações Sindicais; X - o Procurador-Geral da República". 
 Parecer:  Pelo conteúdo da Emenda e pela excelente justificativa, observa-se que ela foi redigida logo após a conclusão dos trabalhos das Comissões Temáticas e visa, sem dúvida alguma,a aperfeiçoar o texto final daquela fase. Posteriormente, as falhas foram detectadas e corrigidas. A Emenda popular está, pois, parcialmente acolhida no Projeto da Comissão de Siste- matização. É importante ressaltar a participação popular que, inegavelmente, tem contribuído para o aprimoramento de- mocrático. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20746 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde couber,no Capítulo II (Dos Direi tos e Liberdades Sociais) , do Título II ( Dos Di reitos e Liberdades Fundamentais ) , os seguintes dispositivos : "Art. - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se- -ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família, à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um) e ao cônjuge desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade; III - salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas,com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado nos sábados, domingos e feriados, civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de serviços indispensáveis, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de pelo menos dois fins de semana ao mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação; sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias , qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito); XX - proibição de trabalho em atividades insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração mensal até o limite de 20 (vinte) salários mínimos; XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho , até dois anos de sua cessação; XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; XXVII - acesso, por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgaõs da administração pública, direta e indireta; XXVIII - Organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantida aos dirigentes sindicais; XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXXI - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes de seus empregados, até no mínimo 6 (seis) anos de idade; XXXII - Previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXXIII - aposentadoria, com remuneração igual à da atividade, garantido a reajustamento para preservação de seu valor real: a) - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) - com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) - com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento , penoso , insalubre ou perigoso. Art. - A Justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção e nas normas coletivas de trabalho. Art. - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores, em todos os órgãos, organismos, fundos e instituições onde seus interesses profissionais sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
 Parecer:  Esta emenda popular propõe uma redação completa para o Capítulo dos Direitos Sociais do trabalhadores e servidores públicos dos três níveis, além de duas normas, uma sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e dos acordos coleti- vos celebrados por entidades sindicais e a outra sobre a par- ticipação dos trabalhadores nas instituições onde seus inte- resses possam ser objeto de discussão e deliberação. Praticamente todos os direitos alinhados serão contem- plados em nosso substitutivo. Cabe-nos, por questão de hones- tidade e responsabilidade, consagrar esses direitos sob a forma de preceitos afirmadores de sua existência no quadro jurídico-constitucional do país, conforme exige a natureza da Constituição, despidos, todos eles, de detalhamentos quanti- tativos, seguramente conjunturais, que compete ao legislador ordinário regular, dentro dos parâmetros da necessidade soci- al e da possibilidade econômica do momento histórico. Arrolamos, em nosso substitutivo, o seguinte: contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tem- po de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou vencimento, garantia de salário fixo quando houver remunera- ção variável, gratificação natalina, salário do trabalho no- turno superior ao diurno, participação nos lucros da empresa, salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzi- das nos turmos ininterrruptos, repouso remunerado, remunera- ção majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias a- nuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e se- gurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e periculosidade bem como adicional de remuneração nas ativida- des em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou in- salubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer traba- lho a menores de 14 anos exceto na condição de aprendiz,proi- bição de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade, reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obriga- toriedade da negociação coletiva, participação dos trabalha- dores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças pro- fissionais, extensão de novos direitos aos empregados domés- ticos, liberdade de associação profissional ou sindical e li- berdade de exercício do direito de greve. Ao todo são quase trinta direitos constitucionalmente estabelecidos, cuja concretização caberá ao legislador ordi- nário regular de uma forma tanto mais avançada, quanto mais por eles os trabalhadores lutarem no momento da regulamenta- ção de cada um. Sentimo-nos satisfeito de poder acolher de modo quase integral uma Emenda como esta, nascida do seio do povo. Se alguma vantagem arrolada na Emenda não foi contempla- da, é porque mostra-se inviável diante da realidade e pior a- giríamos se nos tranformassemos em veículo de utopias. Nos termos dos direitos atrás enunciados, somos pela a- provação da maioria dos direitos postulados. 
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 Título:  EMENDA:20749 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos de lei estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas." 
 Parecer:  Subscrita por 37.400 eleitores e pela Assembléia Legisla- tiva do Estado do Rio Grande do Sul, Associação das Comissões Emancipacionistas e pela Federação das Associações de Municí- pios do Rio Grande do Sul, estabelecem a Emenda (PE-29) que a fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá nos requisi- tos fixados em lei estadual e dependerão de consulta prévia às populações diretamente atingidas. O preceito em causa representa aprimoramento ao texto do Projeto, art. 57. III, que atribui aos Estados competência para legislar sobre diretrizes gerais de ordenamento de seu território, para fins de coordenação do desenvolvimento ru- ral e urbano; o que naturalmente inclui a criação e desmem- bramento de Municípios. A redação ora proposta, todavia, afigura-se-nos de melhor técnica legislativa, em termos de formulação de princípios constitucionais. Um reparo, no entanto, faz-se necessário, no tocante à e- xigência de consulta plebiscitária. A partir do momento em que a Lei Maior defere ao Estado competência para dispor so- bre a matéria, que é de seu interesse exclusivo, faz-se mis- ter que não se oponha limites ao exercício dessa competência. Assim, recomendamos a aprovação parcial do texto, supri- mindo-se a parte final, referente à consulta popular. 
60Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20759 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas ou por ser portador de deficiência de qualquer ordem. Parágrafo Único - Será punido, por lei toda discriminação atentatória aos direitos humanos. 2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - São proibidas as diferenças de salários e de critério de admissão, promoção e dispensa, por motivo discriminatório, relativos a pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, idade, estado civil, origem e condição social. 3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - Garantir o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de Barreiras arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios de transportes. 4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Garantir e proporcionar a prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência. 5. Insere, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Transformar a "aposentadoria por invalidez" em "seguro-reabilitação", e permitir à pessoa portadora de deficiência, trabalhar em outra função diferente da anterior, ficando garantido este seguro sempre que houver situação de desemprego. Art. - Garantir a aposentadoria por tempo de serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as pessoas portadoras de deficiência que tenham expectativa de vida reduzida. 6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da Assistência Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Assegurar às pessoas portadoras de deficiência, o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários. Art. - Garantir ações de esclarecimento junto às instituições de ensino, às empresas e às comunidades, quanto a importância de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência. Art. - Garantir o direito à informação e a comunicação considerando-se as adaptações necessárias para as pessoas portadoras de deficiência. Art. - Concede a dedução no imposto de renda, de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional de pessoas portadoras de deficiência. Art. - Isenta os impostos às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa, produção, importação e comercialização de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência. 7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Assegurar às pessoas portadoras de deficiência, o direito à educação básica e profissionalizante obrigatória e gratuita, sem limite de idade, desde o nascimento. Art. - A União, os Estados e os Municípios devem garantir para a educação das pessoas portadoras de deficiência, em seus respectivos orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do valor que constitucionalmente, for destinação à educação. Art. - Regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo. 
 Parecer:  1. O Substitutivo contemplará a igualdade de todos pe- rante a lei e condenará toda discriminação atentatória aos direitos humanos. 2. Portanto, estará igualmente protegida a igualdade en- tre os sexos nas relações do trabalho. 3. O direito de ir e vir será igualmente protegido no texto constitucional em elaboração. 4. Optou-se, na Seção DA SAÚDE, por dispositivos gerais e abrangentes da questão, deixando-se à lei complementar ou à legislação ordinária a disciplina das ações governamentais nesse campo. 5. Não nos parece que a aposentadoria im - peça, em caráter definitivo, que o aposentado por invalidez volte, em caso de recuparação, a trabalhar. Demais, há o caso do inválido irrecuperável, que nenhuma vantagem teria em ver transformada sua aposentadoria em "seguro-reabilitação". Pela prejudicalidade. A expectativa de vida não sofre alteração pela redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A medida pro- posta discriminaria o portador de deficiência. Pela rejeição. 6. O direito a habilitação e reabilitação "com todos os equipamentos necessários" não nos parece matéria constitucio- nal, mais se enquadrando no campo da ação comunitária. Da mesma forma, os artigos que compõem o restante do ítem 6. Pela prejudicalidade. 
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