ANTE / PROJEMENUf • | |
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TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20703 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título
IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sem qualquer fator de
discriminação, sendo assegurado pelo poder público
constituído à toda população do país.
§ 1o. - O direito a saúde implica nos
seguintes direitos fundamentais:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
IV - desenvolvimento do saneamento básico
domiciliar, inclusive no caso de habitações
subnormais até que seja realizada a sua total
erradicação através da reforma urbana;
V - informações sobre os riscos de adoecer e
morrer incluindo condições individuais e coletivas
de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e qualidade das
ações de saúde, com direito à escolha e à recusa:
VII - recusa ao trabalho em ambientes
insalubres, perigosos ou que representem risco
grave ou iminente, enquanto não forem adotadas
medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer
punição ou redução de remuneração;
VIII - opção quanto ao tamanho da prole.
§ 2o. - Todas as pessoas, independentemente
da natureza de sua deficiência ou doença gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados nesta constituição.
Art. É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde;
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de sáude em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da Política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) descentralização político-administrativa
que respeite a autonomia dos estados e municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais de saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis.
Art. - O financiamento das ações e serviços
de responsabilidade pública será promovido com
recursos fiscais e parafiscais com destinação
específica para a saúde, cujos valores
estabelecidos em lei e submetidos à gestão única
através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis
de organização do Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafo único - É vedada a transferência
dos recursos públicos para investimento e custeio
às instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de direito público.
Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único - A Lei Complementar definirá
os parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste ítem.
Art. - O poder público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos da
política nacional de saúde.
Art. - O poder público terá o monopólio da
importação de matéria prima químico-farmacêutica e
organizará um sistema estatal de produção e
distribuição, sob o princípio da soberania
nacional, de componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos,
biotecnológicos, odontológicos, sangue e
hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de
produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda a demanda e torná-los
acessíveis a toda população.
Parágrafo único - Fica proibido o comércio de
órgão e de elementos do corpo humano.
Art. - O Estado garante o direito à proteção,
segurança e higiene do trabalho. O processo
produtivo será organizado de modo a garantir a
saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao
serviço público de saúde e as organizações dos
trabalhadores, participar na formulação da
legislação, fiscalizar e controlar as condições
dos equipamentos dos ambientes e da organização do
trabalho.
Parágrafo único - As pessoas que detêm o
poder de decisão sobre a organização do processo
produtivo seão responsabilizadas judicialmente
pelos acidentes e doenças relacionadas às
condições de trabalho.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e tecnológico para o setor saúde serão
subordinados aos interesses e diretrizes do
Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafoi único - A política de recursos
humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos
profissionais de saúde:
- Plano de cargos e salários com alternativa
de carreiras;
- Remuneração condigna;
- Isonomia e equiparação salarial nos níveis
Federal, Estadual e Municipal com equiparação
entre ativos e inativos;
- Admissão através de concurso público;
- Estabilidade no emprego;
- Incentivo à dedicação exclusiva e tempo
integral;
- Capacitação e reciclagem permanentes;
- Direito à sindicalização e à greve;
- Condições adequadas de trabalho para a
execução de suas atividades em todos os níveis.
2. Inclui, onde couber, no Título X (Da
Disposições Transitórias) do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes dispositivos:
I - O volume mínimo dos recursos públicos
destinados pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13%
(treze por cento) das respectivas receitas.
II - A Previdência Social alocará o mínimo de
45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
III - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional
de Saúde, serão gradualmente substituídos por
outras fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez
por cento) do Produto Interno Bruto.
IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a
transferência, sob qualquer título, de recursos
públicos às instituições com fins lucrativos na
assistência à saúde. | | | Parecer: | A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e
contextual, profundas modificações no sistema nacional de
saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já,
contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co-
mo em outros capítulos. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20705 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa
regularmente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Parágrafo único - As informações requeridas
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime
de responsabilidade."
2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - O sindicatos, as associações
profissionais e as demais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos ou individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial ou administrativa.
Art. - O planejamento da atividade do
governo, nas etapas de elaboração dos planos e de
seu acompanhamento e controle, terá a participação
dos representantes da comunidade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos do homem, às liberdades sociais dos
trabalhadores e às condições mesológicas do país,
serão submetidos a referendo popular, sempre que
isto seja requerido por um número de eleitores
igual a meio por cento do eleitorado nacional.
Parágrafo Único - As leis orçamentárias e
tributárias não serão submetidas a referendo
popular."
4. Inclui, onde couber, no Capítulo I
(Disposições Gerais), Título III (Das Garantias
Constitucionais), o seguinte:
"Art. - Qualquer entidade associativa,
regularmente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vir a ser
praticados, por pessoa de direito público ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesam o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para
propor diretamente ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público."
5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da
Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, pode ser submetida a referendo popular,
se esta medida for requerida por um quinto dos
congressistas ou por um cento dos eleitores, no
prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação.
Parágrafo único - No caso de emendas
aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste
artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda
entrará em vigor."
6. Inclui, onde couber, na Subseção II
(Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - Fica também assegurada a iniciativa
popular no processo de emenda da Constituição,
mediante proposta subscrita por um número mínimo
de eleitores igual a um por cento do eleitorado
nacional.
Art. - Fica assegurada a iniciativa popular
da lei, no processo legislativo, mediante proposta
subscrita por setenta mil eleitores no mínimo.
§ 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso
a discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai
automaticamente à votação.
§ 3o. - Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do
Ministério Público), do Título V (Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte:
"Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz
uma norma constitucional, o Ministério Público ou
qualquer interessado pode requerer ao Judiciário
que determine a aplicação direta da norma, ou, se
for o caso, a sua regulamentação pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação." | | | Parecer: | Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de
forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au-
mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci-
sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa-
mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de
objetivar avanços no que se refere à garantia de independên-
cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla-
tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne,
na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis-
tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla-
ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente
aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi-
sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos
contemplados na série de artigos que integra a Proposta em
comento, subdividida em sete itens.
No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação
sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou-
tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a"
do item IX do art. 12 do Projeto.
Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE.
No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades
associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo,
de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que,
em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do
inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos,
na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência,
pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri-
meiro artigo do item 2 da PE-21.
Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di-
reito fundamental do cidadão, a participação de representan-
tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle
dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona-
da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do
que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta
com o regime representativo que a mesma Constituição adota
(art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do
qual a participação popular se efetiva basicamente através
de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con-
trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo
I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên-
cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma-
tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição.
Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se-
gunda parte do item 2 da PE-21.
ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo
popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora-
do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos
do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con-
dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen-
tárias e tributárias.
Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o
CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o
"caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e
o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro-
cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a
iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter-
corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em-
perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime-
diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos
casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres-
cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho-
mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso-
lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh
eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu-
do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi-
caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a
condução da política de governo e o interesse público. Ade-
mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou
quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par-
tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa
providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de
lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili-
brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se
afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular
como requisito de eficácia para atos administrativos e editos
legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran
gência.
Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3.
ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21
quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju-
dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo,
alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao
meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi-
duais ou coletivos relevantes.
Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da
tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de
institutos processuais bastante consolidados. Em consequên-
cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4.
No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi-
cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação
direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também
pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21.
ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu-
la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda
à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque-
rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos
eleitores.
Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po-
dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando
sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu-
cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa-
tivo. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi-
xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi-
tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla-
tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per-
centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela-
ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje-
to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in-
firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme-
tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o
Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de
postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e-
ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica-
ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação
pelo Poder Legislativo.
Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera-
damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção
(art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda-
des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio-
nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados
no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais-
quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos
programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma
aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi-
lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar
abertamente com o princípio da independência entre os Poderes
e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis
que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su-
cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como
julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le-
gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20706 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Insere, onde couber, na Seção II (Dos
Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado) o artigo e parágrafo único
com a seguinte redação:
"Art. O ingresso no serviço público dar-se-á
mediante Concurso Público.
Parágrafo único. A todo cidadão de idade
entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o
direito de participar nos referidos concursos". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem-
plado no Projeto de Relator. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20713 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---------------EMENDA No.
-----------------POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte artigo:
"Art. As entidades mantidas pela indústria e
pelo comércio, destinadas à orientação, formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua
família, permanecerão com sua estrutura,
organização e fonte de receitas atuais." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20717 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e
itens:
Art. - A constituição assegura aos
trabalhadores em geral e aos servidores públicos
civis, federais, estaduais e municipais,
independente de lei, os seguintes direitos, além
de outros que visem à melhoria de sua condição
social.
I - salário mínimo, nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer efetivamente às suas
necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por
cento) do salário mínimo, por filho ou dependente
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho
inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora
noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servido no local do trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice de custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não
excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso em um fim de
semana pelo menos uma vez por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez; pelo prazo total de 180 dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente e contratos a termo;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação, sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a
menores de 14 (quatorze) anos;
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre os profissionais
respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente de produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestado nos
setores público e privado, para todos os efeitos;
XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos)
de empregados brasileiros;
XXVI - assistência integral à saúde;
XXVII - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes menores de seus empregados; e pelo
estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos;
XXVIII - previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União do empregador e do
empregado; inclusive para os trabalhadores rurais
autônomos.
XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à
da atividade, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento
penoso, insalubre ou perigoso;
XXX - aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais autônomos, sendo:
a) aos 55 anos de idade para os homens;
b) aos 50 anos de idade para as mulheres.
XXXI - é garantida a liberdade sindical aos
trabalhadores através da livre organização,
constituição, e regulamentação interna de
entidades sindicais.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção.
Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000
subscritores)
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
sem Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987
"Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores".
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo dotar o futuro texto
constitucional de previsão analítica dos direitos
dos trabalhaodres.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais considerando que a iniciativa sob
exame, segundo informações da Secretaria, atente
às exigências previstas no art. 24 do Regimento
Interno para sua regular tramitação, meu parecer é
no sentido de que esta comissão se manifeste pelo
recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7,
reservada a apreciação de mérito para a ocasião
própria. | | | Parecer: | A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re-
lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical,
greve e poder normativo da Justiça do Trabalho.
Com alterações na formulação de cada item, pretendemos
aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa-
lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno
superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros
emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem-
semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen-
ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções
coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve,
higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me-
nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen-
te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche
e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade
social, aposentadoria, liberdade sindical.
Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos-
so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um
deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre-
no da realidade social e econômica.
Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20718 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos:
"Art. - É dever do estado regular a atividade
econômica em todos os setores, a fim de preservar
o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como
proteger os interesses dos consumidores, a saúde,
a segurança e a moralidade pública.
§ 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente
todas as atividades relacionadas com o sistema
financeiro.
§ 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá
definir as áreas de empresas de propriedade
privada, pública e mistas, para as distintas
atividades econômicas.
Art. - As jazidas, minas e demais recursos
minerais, bem como os recursos potenciais de
energia hidráulica são objeto de propriedade da
União e devem ser explorados e administrados
direta ou indiretamente pela União.
Art. - Depende de autorização do governo
federal e de seu controle, concedido em função das
diretrizes e prioridade do plano nacional de
desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa
sob controle direto ou indireto de pessoas físicas
ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a
alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas
por elas controladas, de controle de empresas já
instaladas no país.
Art. - O Poder público explorará diretamente
ou por meio de conceção as atividades de interesse
público de prestação de serviços, de produção e
distribuição de bens, de acordo com os interesses
da sociedade e em benefício da sociedade.
Parágrafo Único - O monopólio público será
criado por lei federal, estadual ou municipal.
Art. - Somente serão reconhecidos os
empréstimos, financiamentos e outras modalidades
de individamento, público ou privado junto à
organismos, bancos e instituições estrangeiras,
desde que aprovados pelo congresso nacional.
Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer
modalidade, já contraídos serão objeto de revisão
e avaliação de acordo com a lei."
Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros
(200.000 subscritores).
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987
"Dispõe sobre a ordem econômica e social."
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem
Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por finalidade regular alguns princípios da
intervenção estatal na ordem econômica.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo as informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00055-5, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí-
vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de
segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu
er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem
de manobra.
No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse
deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o
disciplinamento desses investimentos.
A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta-
do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi-
mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis-
tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a
um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo
conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó-
rica atual.
Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro-
priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi-
dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori-
zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e
consoante o interesse nacional.
A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada,
embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por
intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na
forma de lei complementar referida a todo o setor público.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20720 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo:
"Art. - Inclua-se, entre os dispositivos
relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e
respectivos parágrafos:
Art. - Fica assegurada participação dos
trabalhadores no lucro real das empresas ao final
de cada exercício financeiro.
§ 1o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as empresas privadas terão
pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu
conselho administrativo a ser ocupado por
representantes de seus empregados.
§ 2o. - Esses representantes serão escolhidos
em eleição direta pelos funcionários, presente a
maioria absoluta deles.
§ 3o. - A lei definirá a forma da
participação nos lucros previstos no caput deste
artigo." | | | Parecer: | Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu-
cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me-
lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie-
dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car-
go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se-
ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos
diretamente e por maioria absoluta.
Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co-
gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros
conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem
também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no
atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges-
tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves-
se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso
dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a
política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte,
por certo, de outro tipo de conflitos.
Enquanto não nos parece por demais problemática a parti-
cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos
a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e-
menda, a sua aceitação.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20723 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - Compete ao Poder Público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases de sua vida; garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de filhos, sendo vedada a adoção de
qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e
porentidades privadas; assegurar acesso à
educação, informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade, respeitadas as
opções individuais.
Art. - A mulher tem o direito de conceber,
evitar a concepção ou nterromper a gravidez
indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início.
§ 1o. - Compete ao Estado garantir este
direito através da prestação de assistência
integral às mulheres na rede de saúde pública.
§ 2o. - Serão respeitadas as convicções
éticas, religiosas individuais". | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial-
mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti-
tuição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20726 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), o seguinte:
"Art. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia da relação de emprego, salvo:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
b) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa;
e) pagamento de indenização progressiva e
proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan-
tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon-
dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de
contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de
experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de
infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada
ao tempo de serviço.
Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de
relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de
trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa
causa, conforme for regulado na lei ordinária.
Assim decidimos porque, posta a questão da relação de
emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci-
al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do
imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa
arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode
ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba-
lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente.
Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger
até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no
confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa-
ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento
abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador,
norteada para a lucratividade do seu empreendimento.
A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra-
balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o
sustento do trabalhador e o de sua família.
Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do
empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá-
vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo
que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam-
bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator
inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de
qualquer razão socialmente válida.
Em havendo razão válida, a dispensa se legitima.
Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores
O que pretendemos é a proteção à relação de emprego,
contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente
ocorrente em nosso País.
Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla-
mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol-
vidas.
Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso
ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20728 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Ciência e
Tecnologia), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. A União, juntamente com os Estados,
Territórios, Distrito Federal e os Municípios,
promoverá o Desenvolvimento Tecnológico do País,
das ciências básicas, naturais e sociais,
difundirá os conhecimentos científicos e
tecnológicos e zelará pelo acervo gerado pelas
Instituições de pesquisa com o objetivo de
garantir o conhecimento da nossa realidae,
autonomia tecnológica, o desenvolvimento econômico
e as condições de vida e trabalho da população.
§ 1o. - A União tomará medidas para que,
anualmente, os investimentos públicos e privados
em ciência e tecnologia, corresponderá à, no
mínimo, 2% do produto interno bruto, garantido
para tal:
I - Não menos que 5% do orçamento fiscal da
União sejam aplicados, anualmente, em ciência e
tecnologia, com destinação exclusiva para o setor
público e gestão com a participação da comunidade
científica e tecnológica e da sociedade civil.
II - Não menos que 1% do faturamento das
empresas vinculadas à União seja destinado à
pesquisa e desenvolvimento, com destinação
exclusiva para o setor público e gestão com a
participação da comunidade científica e
tecnológica e da sociedade civil.
§ 2o. - A universidade e demais instituições
públicas de pesquisa devem ser parte integrante do
processo de formulação da política científica e
tecnológica e agentes primordiais desta política,
que será elaborada pelo Congresso Nacional.
Art. O mercado interno integra o patrimônio
da Nação e sua ocupação conforme definição em Lei,
será orientada pela busca da autonomia tecnológica
nacional e da melhoria das condições de vida e
trabalho da população.
§ 1o. - Para atingir os objetivos deste
artigo, a Lei ao disciplinar a atividade
econômica, disporá sobre os investimentos,
privados e públicos, podendo condicionar ou
limitar investimentos de pessoa física e empresas
estrangeiras e estabelecer áreas de reserva de
mercado para empresas cujo controle acionário e as
direções administrativas e tecnológicas sejam
nacionais.
§ 2o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios, e os Municípios, bem como
as empresas a eles vinculadas, usarão seu poder de
compra para promover a aquisição de bens e
serviços às empresas cujo controle acionário e as
direções administrativa e tecnológica sejam
nacionais.
Art. É garantida a liberdade de pesquisa
científica, sempre que seus resultados sejam de
domínio público.
Art. Fica assegurado o controle social das
aplicações da tecnologia.
§ 1o. - As organizações dos trabalhadores
envolvidos terão garantida de participação nas
decisões relativas a transformações tecnológicas
no processo produtivo.
§ 2o. - A política tecnológica tomará como
princípio o aproveitamento não-predatório, a
preservação e a recuperação do meio ambiente, bem
como o respeito aos valores culturais da
comunidade.
§ 3o. - A implantação ou expansão de sistemas
tecnológicos de impacto social e econômico,
preservados os direitos das nações indígenas,
devem ser objeto de consulta à sociedade, através
de mecanismos que a Lei definirá.
§ 4o. - O Estado garantirá a criação de
organismos especiais controlados pela sociedade
civil e mantidos pelo poder público, capazes para,
de modo independente, gerar e fornecer dados e
informações sobre a implantação ou expansão dos
sistemas tecnológicos tratados no parágrafo
anterior.
§ 5o. - A política científica deverá proteger
o patrimônio paleontológico, arqueológico e
histórico, ouvidas as sociedades científicas e
também preservar e garantir o livre acesso a
documentação histórica.
Art. Os serviços de telecomunicação,
lançamento e operação de sistemas especiais,
coleta e difusão de informações metereológicas
serão objeto de contínuo aperfeiçoamento
tecnológico e estarão sob controle estatal.
Art. São vedados a produção, a construção, o
armazenamento e o transporte em território
nacional de armas nucleares, químicas, biológicas
e outras de igual efeito devastador.
Art. A União deve assegurar a produção,
divulgação e livre acesso de dados e informações
necessárias ao pleno exercício da cidadania.
§ 10. - As instituições encarregadas pelo
poder público da coleta de dados e produção de
índices serão submetidas à fiscalização e controle
do poder legislativo e de entidades
representativas da sociedade civil.
§ 2o. - Fica assegurado o acesso público às
fontes primárias, metodologias de cálculo,
estatísticas e dados necessários ao conhecimento
da realidade social, econômica e territorial do
País que disponham a União, os Territórios, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o. - É vedada a transferência de
informações para centrais estrangeiras de
armazenamento e processamento de dados salvo nos
casos previstos em tratados e convenções com
cláusulas de reciprocidade.
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
parágrafos:
§ 1o. - Todos os cidadãos, medianste o
instituto do "habeas corpus", tem o direito de
tomar conhecimento do que constar a seu respeito
de registros, públicos e privados, e do fim a que
se destinará, podendo exigir a verificação dos
dados e sua atualização.
§ 2o. - A legislação ordinária fixará regimes
especiais de prioridade para preservar a produção
intelectual de inovações tecnológicas, tais como
sistemas e programas de processamento de dados,
genes e outros tipos de inovações que assim
exijam.
§ 3o. - Aos autores de obras técnicas,
literárias, científicas ou artísticas pertence o
direito autoral de utilizá-las."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros
- Associação Brasileira das Instituições de
Pesquisa Tecnológica Industrial - ABIPTI
- Coordenação Nacional dos Geólogos - CONAGE
Comissão de Sistematização
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Brasília, de agosto de 1987.
Constituinte Afonso Arinos. - Presidente.
Constituinte Subscritor:*
Lysâneas Maciel
* Item V, artigo 24, do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A proposta, subscrita pelo nobre deputado e procedente de
organismos representativos de setores dos tecnólogos brasilei
ros, constitui relevante contribuição ao projeto constitucio-
nal no que se refere aos capítulos de Ciência e Tecnologia e
dos Direitos Individuais.
O primeiro artigo sugerido contem matéria incluída, como
princípio geral, no caput do artigo próprio do capítulo de C-
e T. O § 1. e seus itens especificam percentuais mínimos do
PIB, do orçamento fiscal da União e do faturamento das empre-
sas a serem investidos em C. e T. O texto constitucional ex-
clui a especificação de percentuais de orçamento para quais-
quer finalidades, exceto para Educação e Cultura, devendo a
matéria ser objeto de legislação complementar ou ordinária.
A sugestão de § 2. já se encontrava parcialmente acolhida no
projeto de Constituição, no título V, cap. I, seção II.
A matéria contida no segundo art. sugerido e seus § 1. e
2. foi acolhida integralmente, ressalvada a redação do rela-
tor.
Quanto às sugestões relativas ao controle social das apli
cações da tecnologia, compreendemos que, dada a variedade das
tecnologias e de suas aplicações e consequente diversidade de
mecanismos de controle, constituem matéria melhor disciplina-
da por legislação complementar ou ordinária.
Do mesmo modo, o contínuo desenvolvimento tecnologico das
Telecomunicações, sistemas espaciais e informações metereoló-
gicas, é matéria de planos de desenvolvimento de C. e T. e,
portanto, de natureza infraconstitucional.
A proposta relativa à produção, construção, armazenamento
e transporte de material com efeito devastador está coberta
parcialmente, no título IV, cap. II.
As sugestões que se referem ao acesso a dados e informa-
ções necessárias ao pleno exercício da cidadania estão aten-
didas parcialmente, no título II, cap. I e título III, cap.
I, no caso do "habeas-data". Quanto às demais sugestões nesta
área, consideramos que constituem matéria melhor regulamenta-
da por legislação ordinária.
As propostas referentes à proteção da produção intelectu-
al já constituem, em parte, matéria do título II, cap. I.
Pela aprovação parcial. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20732 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Suprimam-se Artigos no Título X (Disposições
Transitórias) e dê-se nova redação aos Artigos do
Capítulo II (da Seguridade Social), Título IX (da
Ordem Social), na forma que se segue:
"Suprimam-se os Arts. 487 e 488 e dê-se ao
art. 335 e ao parágrafo único do art. 337 a
seguinte redação:
Art. 336. - A folha de salários é base
exclusiva da seguridade social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvadas as contribuições
devidas, na forma e nas condições de lei vigente,
às entidades de direito privado serviço social do
comércio - SESC, Serviço Social da Indústria -
SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC e Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI.
Art. 337. .................................
Parágrafo único. Toda contribuição social
instituída pela União destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo, obsevada a ressalva contida no art. 336." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20733 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX
(Da Ordem Social), o seguinte artigo:
"Art. - O Sistema Nacional de Saúde deve
respeitar os princípios:
I - universalidade do atendimento;
II - pluralismo de sistemas médicos-
assistênciais;
III - livre exercício profissional;
IV - livre opção do indivíduo entre diversos
sistemas." | | | Parecer: | A Emenda é contemplada, em seu mérito, em diversos dos
artigos do novo texto do Projeto de Constituição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20734 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica), os
seguintes artigos:
"Art. - É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
Parágrafo único. O uso do imóvel rural deve
cumprir função social, definida em lei.
Art. - Lei específica, a ser promulgada no
prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola.
Art. - A reforma agrária, de exclusiva
competência do Presidente da República, será feita
em terras inexploradas, que não cumpram função
social; pela desapropriação por interesse social,
mediante indenização justa e prévia, pagas as
benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos
da dívida agrária, com prazo de até vinte anos, em
prestações anuais e sucessivas, com cláusula de
exata correção monetária." | | | Parecer: | A Emenda no. 1p20734/7, de autoria da sra. Eliana Cândida
de Jesus e outros, foi subscrita por 43.275 eleitores e está
sob a responsabilidade de três entidades associativas: Confe
deração Nacional da Agricultura, Organização das Cooperativas
Brasileiras e Sociedade Rural Brasileira.
Apresentada como Emenda Popular, ela atendeu às exigên
cias previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assembleia
Nacional Constituinte, recebeu do o no. PE 00098-9.
Pretendem os proponentes incluir, onde coubrer, três arti
gos no Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição,
que trata "Da Ordem Econômica e Financeira".
Concordamos com as sugestôes em exame, deixando de aco
lher apenas o segundo artigo, por julgá-lo desnecessário e
não obedecer aos princípios de técnica legislativa. O assunto
é política agrícola e deve ser tratada em legislação ordiná
ria. Procurou-se usar o subterfúgio do prazo para obrigar o
Poder Legislativo agir.
É legítimo constar a garantia do direito da propriedade
no texto constitucional.
Parece-nos também razoável exigir a inclusão da cláusula
de correção monetária nos títulos da dívida agrária, pois ao
longo dos anos a desvalorização torna-los-á desprezíveis para
a finalidade para que foram emitidos.
O restante já foi acolhido no Projeto.
Pelas razôes expostas, somos pela aprovação parcial da E
menda. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20735 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, os seguintes
dispositivos:
"Art. - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extravio ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. - O Estado garantirá às famílias que o
necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo único. O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da politica educacional em todos os níveis, nas
esferas fedral, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. O Estado promoverá, conjuntamente com
entidades não-governamentais, políticas de saúde
materno-infantil e de prevenção à deficiência
física, sensorial e mental, assim como políticas
de integração à sociedade do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. O trabalho da criança e do adloescente
será regulado em legislação especial, observados
os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. No atendimento pelo Estado dos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, caberão à
União e às Unidades Federadas os papéis normativo
e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a
execuçãodas políticas e programas específicos,
respaldados por conselhos representativos da
sociedade civil.
Parágrafo unico. A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. - A criança e o adolescente a quem se
atribua a autoria de infração penal terá garantida
a instrução contraditória e ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. A aplicação à criança e ao adolescente
de qualquer medida privativa da liberdade
decorrente de infração penal levará em conta os
seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. É estabelecida a inimputabilidade penal
até os dezoito anos.
Art. É ratificada a Declaração Universal dos
Direitos da Criança, cujos princípios são
incorporados a esta Constituição.
Art. À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. - Leis federais, a serem aprovadas no
prazo de dez anos contados da promulgação desta
Constituição, disporão sobre o Código Nacional da
Criança e do Adolescente, em substituição ao atual
Código de Menores, bem como sobre a instituição
dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal da
Criança e do Adolescente, dos quais deverão
participar entidades públicas e privadas
comprometidas com a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente." | | | Parecer: | A Emenda Popular PE-96 trata de assuntos ligados aos in-
teresses da família, como um todo, e do menor, enfatizando
problemas trabalhistas, acesso à educação, à saúde e para os
deficientes todo tipo de assistência social e pública.
A primeira proposta garante à criança e ao adolescente os
direitos à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, etc.. A
matéria está contemplada no Projeto de Constituição, no art.
419, I e II. Portanto prejudicada.
O mesmo ocorre com a segunda proposta, isto é, a de dar
proteção especial ao menor quando em situação de vulnerabili-
dade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar. O mes-
mo art. 419, III dispõe sobre assistência especial, caso o
menor esteja em situação irregular. Igualmente prejudicada.
A 3a. proposta determina que ao Estado cabe garantir a
educação e proporcionar assistência gratuita às crianças de
zero a seis anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas. O art. 373 trata da matéria e seu item III espe-
cificamente do atendimento em creches. Prejudicada.
A 4a. garante à sociedade e ao Estado participação no c
controle e na execução da política educacional em todos os
níveis. A pretensão está amparada no art. 371 do Projeto, cu-
jo parágrafo único determina: "a educação será promovida e
incentivada por todos os meios, com a colaboração da família
e da comunidade..." complementando o CAPUT do mesmo artigo
que diz ser a educação direito de cada um e dever do Estado.
A quinta, subdividida em 3 itens, a saber:
- estabelecimento de políticas de saúde materno-infantil
e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental.
Arts. 364, I e IV; art. 12, III, i e art. 419. Prejudicada.
- integração à sociedade do adolescente portador de defi-
ciência, mediante o tratamento especializado para o trabalho
e a convivência. Art. 364, IV.
- facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
eliminação de obstáculos, etc. aos deficientes. Assunto de
lei ordinária, a ser regulada a nível municipal. Rejeitada.
A sexta proposta, com 3 objetivos, a saber:
- idade mínima de quatorze anos para admissão ao traba-
lho, contemplada no art. 13, XXIII - prejudicada.
- garantia de acesso à escola do trabalhador menor de de-
zoito anos. O art. 383 do Projeto responsabiliza as empresas
comerciais, industriais e agrícolas pelo ensino fundamental
gratuito e seus empregados e dos filhos de seus empregados,
etc..etc.
Finalmente, a isonomia salarial em trabalho equivalente
ao adulto. Art. 13, XI. Igualmente prejudicada.
O art. 13, XXIII, proibe ao menor trabalho em local insa-
lubre, bem como o trabalho noturno.
A sétima proposta. Atendida pelo art. 419, III, § 2o..
A oitava proposta, que trata do menor infrator, embora
seja matéria de Direito Penal, o art. 419, §1o. dá ao menor
infrator ampla defesa.
A nona - que trata da ratificação da Declaração Universal
dos Direitos da Criança, rejeitamos por considerarmos que os
atos internacionais, embora matéria cujo processo deva ser
regulado pela Constituição, não cabe a esta, contudo, descer
ao exame dos casos específicos. Rejeitada.
A seguinte, destinação dos recursos orçamentários com
prioridade aos programas da criança e do adolescente, o art.
419, § 2o. já determina que a destinação dos recursos seja
feita por programas. Prejudicada.
Finalmente, a proposta que intenta aprovar no prazo de
dez meses contados da promulgação da Constituição leis fede-
rais que disporão sobre o Código Nacional da Criança e do A-
dolescente, bem como instituição dos Conselhos Nacional, Es-
tadual e Municipal da Criança e do Adolescente, etc.etc. so-
mos obrigados a rejeitar, calcados nas seguintes justifica-
ções: A competência para legislar a matéria está prevista no
texto do Projeto. Ademais, a proteção à criança é matéria de
Capítulo do Projeto, demonstrando o empenho da Assembléia Na-
cional Constituinte em assunto de tal relevância. A fixação
de prazos para aprovação da legislação em foco é figura bas-
tante aleatória, por que o Congresso Nacional estará às vol-
tas com inúmeras matérias relevantes pendentes de normatiza-
ção, a curto prazo, uma vez promulgada a Nova Carta. Rejeita-
da.
Desta forma, concluímos pela prejudicialidade das propos-
tas desta emenda, com exceção de 3 que foram rejeitadas. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20738 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
I. Insira, onde couber, Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - O povo tem o direito de participar da
administração pública.
§ 1o. - Este direito é exercido através de
Conselhos de Participação Popular formados por
representantes das associações de bairro,
sindicatos de trabalhadores, associações
profissionais e outras formas de organização
popular regularmente constituídas.
§ 2o. - No município, distrito ou bairro, o
povo, através do Conselho de Participação Popular,
participa diretamente da administração para a
formação de decisões sobre as prioridades locais e
de tudo aquilo do interesse popular, bem como de
controle e fiscalização dos atos do poder público.
§ 3o. - Para se garantir o direito da
Participação Popular em todos os níveis da
administração pública. Lei Complementar
regulamentará as formas de funcionamento destes
Conselhos e estabelecerá normas para:
I - Garantir a plena descentralização e a
ampla democratização das decisões de poder
público;
II - Garantir efetiva participação:
a) dos consumidores, por órgãos de
fiscalização, em defesa da economia popular;
b) dos usuários, nos órgãos prestadores de
serviço público, inclusive na administração
indireta e concessionárias particulares, cujas
tarifas e orçamentos serão submetidos à aprovação
legislativa;
c) dos contribuintes, na fiscalização
financeira e orçamentária, interna e externa, dos
órgãos públicos;
d) dos cidadãos, na escolha dos agentes do
poder público em cargos de direção ou chefia nos
setores do interesse imediato e cotidiano da
população, como educação, saúde, segurança,
abastecimento, transporte, entre outros, bem como
na sua destituição, quando estes agentes violarem
a Constituição ou leis vigentes.
Art. - Qualquer entidade regularmente
constituída tem o direito à informação sobre os
atos do governo e das entidades controladas pelo
poder público.
§ único - As informações requeridas serão
prestadas no prazo de 30 dias, sob pena criminal e
civil.
2. Acrescente, onde couber, no Capítulo I
(Disposições Gerais), Título III (Das Garantias
Constitucionais), o seguinte:
Art. - Qualquer cidadão, entidade
regularmente constituída ou o Ministério Público
podem propor ação visando a anulação de atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades de
que participe o Poder Público, bem como de
privilégios indevidos a pessoa físicas ou
jurídicas.
§ 1o. - Também são passíveis de ação popular
as empresas privadas.
§ 2o. - A ação popular é sempre gratuita.
Art. - Qualquer entidade associativa de
âmbito nacional pode requerer do Poder Judiciário
competente a extinção de lei ou ato do poder
público e todas as suas consequências, quando
forem contrários à Constituição.
§ único - A decisão do Tribuanal competente
que reconhecer a inconstitucionalidade é
irreconhecível e revoga imediatamente, a partir de
sua publicação, a lei ou ato praticado.
Art. - Qualquer entidade associativa pode
propor ação proibindo atos que prejudiquem os bens
de uso comum do povo, os interesses dos
consumidores, o equilíbrio ecológico e os direitos
humanos.
3. - Acrescente, onde couber, na Subseção I
(Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do
Processo Legislativo), Capítulo I (Do
Legislativo), Título V Organizção dos Poderes e
Sistemas do Governo), o seguinte:
Art. A emenda constitucional aprovada que
tenha recebido voto contrário de 2/5 dos membros
do Congresso Nacional e a emenda constitucional
rejeitada que tenha recebido voto favorável de 2/5
dos membros do Congresso Nacional poderão ser
submetidas a referendo popular, se a medida for
requerida por 1/5 do Congresso ou por 1% dos
eleitores no prazo de 120 dias contados a partir
da votação.
4. - Insira, onde couber, na Subseção II
(Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo
Legislativo). Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
Art. Fica assegurada a iniciativa popular
para propor emenda à Constituição através de
proposta assinada por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional.
5. - Inclua onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. Qualquer entidade associativa pode
requerer ou defender os direitos e interesses
coletivos ou individuais de seus filiados em
qualquer instância judicial ou administrativa.
6. Acrescente, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - As leis e atos municipais, estaduais e
federais serão submetidos a referendo popular,
sempre que isto seja requerido por, no mínimo, 3%
dos eleitores do município, 2% dos eleitores do
Estado e 1% dos eleitores da Nação,
respectivamente.
Art. - ficam assegurada a Iniciativa Popular
para propor lei municipal, estadual e federal, bem
como Lei Complementar através de proposta assinada
por, no mínimo, 1% dos eleitores do município,
0,1% dos eleitores do Estado e 0,05% dos eleitores
da Nação, respectivamente.
§ único - A Câmara dos Vereadores, Assembléia
Legislativa Estadual ou o Congresso Nacional têm o
prazo de 120 dias para discutir e votar a proposta
apresentada.
7. Insira, onde couber, no Capítulo V (Do
Ministério Público), Título V (Da Organizção dos
Poderes e Sistema de Governo), o seguinte:
Art. - Na falta de lei que torne eficaz uma
norma constitucional, qualquer entidade
associativa de âmbito nacional pode requerer ao
poder legislativo a regulamentação da norma.
§ único - Caso a regulamentação não se dê no
prazo de 90 dias, o poder judiciário definirá sua
aplicação dentro dos princípios gerais desta norma
e da Constituição. | | | Parecer: | A emenda em referência (pe-56), subscrita por 35.000 e-
leitores, tendo como entidades responsáveis a Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais, o
sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
operações de Mesas Telefônicas no Estado de Minas Gerais e o
Unibairros, que dispõe sobre os direitos de participação po-
pular, propõe a inclusão, no Projeto de Constituição, de di-
versos dispositivos, enumerados em itens, os quais passaremos
a examinar.
O item 1 estabelece que "o povo tem o direito de parti-
cipar da administração pública", direito esse que será exer-
cido através de Conselhos de Participação Popular, formados
por representantes de bairro, sindicatos de trabalhadores,
associações profissionais e outras formas de organização po-
pular regularmente constituídas, cujo funcionamento será dis-
ciplinado em lei complementar.
Ora, o Projeto já prevê, em seu art. 17, inciso VII, a
participação popular em todos os níves da administração pú-
blica.
Em seguida, defende "o direito à informação sobre os a-
tos do Governo e das entidades controladas pelo poder públi-
co", medida também fixada no texto, nos art.s 17, inciso VI,
e 78.
O ítem 2 propõe o direito à "ação popular", que deverá
ser gratuita e aplicável ainda às empresas privadas. Esse
direito se encontra assegurado no Projeto, nos art.s 32, in-
ciso V, e 41. Não cabe, porém, ação popular em relação a em-
presas privadas, pela própria natureza desse instrumento ju-
rídica, "reconhecido como remédio destinado a provocar o con-
trole jurisdicional de agentes públicos ou assemelhados".
A anulação de atos lesivos ao patrimônio público, aos
interesses dos consumidores, ao equilíbrio ecológico e aos
direitos humanos, como preconiza outro dispositivo desse í-
tém, está atendida pelo art. 37 do Projeto.
O ítem 3 preconiza o referendo popular para emendas
constitucionais, desde que requeridas por 1/5 dos membros do
Congresso Nacional ou 1% do eleitorado, tenham elas sido
aprovadas ou rejeitadas, não merecendo acolhimento por emper-
rar o processo jurígeno-constitucional e tornar de certa for-
ma inócuo o sistema representativo.
O ítem 4 estabelece a iniciativa popular para propostas
de emenda à constituição. Nesse caso, o Projeto também já
disciplina a matéria (art. 25, incisos I e III, parágrafo Ú-
nico, e art. 118, inciso IV).
O ítem 5 trata do direito de as entidades associativas
defenderem seus interesses ou o de seus filiados, o que a le-
gislação ordinária já assegura, sendo, por conseguinte, maté-
ria infra-constitucional.
O ítem 6 propõe referendo popular para leis e atos muni-
cipais, estaduais e federais, mecanismos e-se que emperrará
o processo e tirará a eficácia de tais normas, além de tor-
nar, como acima já nos referimos, inócuo o sistema represen-
tativo, baseando-se em quantitativos aleatórios e não signi-
ficativos.
Quanto à iniciativa popular para propor projetos de lei
municipal, estadual e federal, bem como de lei complementar,
esse direito já está assegurado, no âmbito federal, no art.
121 do Projeto. Na esfera estadual, será por certo tratado
nas constituições dos Estados. Outrossim, não vemos razão de
valia para mudar os quantitativos fixados originalmente no
projeto para a legislação federal.
O ítem 7 pretende que qualquer entidade associativa de
âmbito nacional possa requerer ao Poder Legislativo a regula-
mentação de norma constitucional.
Cabe assinalar que o Projeto prevê essa providência no
caso dos Direitos Fundamentais. Estender-se essa prerrogativa
para qualquer norma é uma violação do próprio princípio da
liberdade dos Poderes e da indelegabilidade de competência.
Cremos, pelo exposto, haver demonstrado que a Emenda Po-
pular em questão, em sua quase totalidade, repete o que já
existe no Projeto e, no pouco que inova, o faz de forma in-
conveniente.
Opinamos, pois, pela prejudicialidade dos ítens 1, 2, 4
e 6 e pela rejeição dos ítens 5 e 7. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20743 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todo cidadão tem direito a condições
de vida urbana digna e justiça social, obrigando-
se o Estado a assegurar:
I - Acesso à moradia, transporte público,
saneamento, energia elétrica, iluminação pública,
comunicações, educação, saúde, lazer e segurança,
assim como preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
II - A gestão democrática da cidade.
Art. O direito a condições de vida urbana
digna condiciona o exercício do direito de
propriedade ao interesse social no uso dos imóveis
urbanos e o subordina ao princípio do estado de
necessidade.
Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso
da população às informações sobre planos de uso e
ocupação do solo e transporte e na gestão dos
serviços públicos.
Art. - A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
imissão provisória na posse do bem.
Art. - O poder público, respeitado o disposto
no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos
para fins de interesse social, mediante o
pagamento de indenização, em títulos da dívida
pública resgatável em 20 anos. Essa indenização
será fixada até o montante cadastral do imóvel
para fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 1o. - A declaração de interesse social para
fins da Reforma Urbana opera automaticamente a
imissão do poder público na posse do imóvel,
permitindo o registro da propriedade.
§ 2o. - Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infra-estrutura, de
equipamentos sociais e de transportes coletivos.
Art. - A desapropriação dos imóveis
necessários à regularização fundiária de áreas
ocupadas por comunidades consolidadas será feita
considerando o valor histórico de aquisição do
imóvel através de ação judicial, sujeita ao
procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do
trânsito em julgado, valerá como título para fins
de registro imobiliário.
Art. - No cálculo da indenização pelo valor
histórico não serão considerados os negócios que,
envolvendo os imóveis desapropriados sejam
realizados subsequentemente à data das primeiras
ocupações da área.
Art. - A valorização de imóveis urbanos que
não decorra de investimentos realizados no próprio
imóvel mas que seja proveniente de investimentos
do poder público ou de terceiros poderá ser
apropriada por via tributária ou outros meios.
Art. - É assegurada a iniciativa popular de
leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana,
mediante proposta articulada e justificada de
cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5%
do colégio eleitoral.
Art. - É assegurado a um conjunto de
cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal, suspender, através do veto
popular, a execução de lei urbana promulgada que
contrarie os interesses da população.
Parágrafo único - A lei, objeto de veto,
deverá, automaticamente, ser submetida a referendo
popular.
Art. - Na falta da lei, que trata da questão
urbana, para tornar eficaz uma norma
constitucional, o Ministério Público ou qualquer
interessado pode requerer ao Judiciário que
determine a aplicação direta da norma, ou se for o
caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
amdinistração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a omissão ."
2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - O Poder Público, assegurará a
prevalência dos direitos urbanos, através da
utilização dos seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Impostos sobre a valorização
imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Discriminação de terras públicas;
VI - Tombamento de imóveis;
VII - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios
Parágrafo único - O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300m2, destinado à moradia do
proprietário.
Art. - O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser autorizado pelo poder público
municipal.
Art. - Cabe ao poder público municipal exigir
que o proprietário do solo urbano ocioso ou
subutilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à tributação progressiva
em relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
Art. - À União, aos Estados e aos Municípios,
visando o interesse social, cabem obrigatoriamente
adotar as medidas administrativas necessárias à
identificação e recuperação de terras públicas e à
discriminação das terras devolutas, sendo
garantida a participação das representações
sindicais e associativas.
Art. - No exercício dos direitos urbanos
consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que,
não sendo proprietário urbano , detiver a posse
não contestada, por três anos, de terras públicas
ou privadas, cuja metragem será definida pelo
Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando-
-a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe-
á o domínio, independente de justo título e boa
fé.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo.
§ 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião
urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer
ações reivindicatórias ou possessórias sobre o
imóvel usucapido.
Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o
direito à moradia, fica o poder público obrigado a
formular políticas habitacionais que permitam:
I - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
II - acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
III - regulação do mercado imobiliário urbano
e proteção do inquilinato, com a fixação de limite
máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
IV - assessoria técnica à construção da casa
própria.
Art. - Compete ao poder público garantir a
destinação de recursos orçamentários a fundo
perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
Parágrafo único - É proibida a aplicação de
recursos públicos ou sob administração pública
para financiar investimentos privados assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e
a manutenção de agência que coordenará as
políticas gerais de habitação.
§ 1o. - As políticas e projetos habitacionais
serão implementadas pelo Município de fora
descentralizada, cabendo o controle direito da
aplicação dos recursos à população, através de
suas entidades representativas.
§ 2o. - Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 3o. - Os contratos de compra, venda,
cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu
pagamento e forma de reajuste fixados em moeda
corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda
fiscal ou cambial.
§ 4o. - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares.
Art. - Os índices de reajuste do aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débitos de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice de
variação salarial.
Art. - A prestação dos serviços públicos é
monopólio do poder público e será realizada
através da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará
o disposto neste artigo, ficando desde já vedado
todo e qualquer uso de recursos públicos para
subsidiar serviços públicos operados pela
iniciativa privada.
Art. - As tarifas dos serviços de transportes
coletivos urbanos serão fixadas de modo que a
despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário
mínimo mensal.
§ 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação
de um fundo de transportes, administrado pelos
municípios e Estado para cobertura da diferença
entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário.
§ 2o. - No reajuste de tarifas de serviços
públicos será observada a autorização legislativa
e garantida a ampla divulgação dos elementos
inerentes ao cálculo tarifário.
Art. - Na elaboração e implantação de plano
de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão
dos serviços públicos, o poder municipal deverá
garantir a aprovação pelo legislativo e a
participação da Comunidade através de suas
entidades representativas, utilizando-se de:
audiências públicas, conselhos municipais de
urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou
referendo popular.
AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros
(131.000 subscritores)
ENTIDADES RESPONSAÁVEIS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS
- INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987
"Dispõe sobre a reforma urbana."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros;
- Federação Nacional dos Arquitetos, e
- Instituto de Arquitetos do Brasil.
Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo a inclusão, na futura Carta
Magna, de vários princípios diretivos da questão
urbana.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00063-6, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta
dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons-
tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti-
cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di-
reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço
urbano.
Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons-
trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo
infra-constitucional.
Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em
conta que o processo de urbanização brasileira resultante do
modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi-
gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo-
cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po-
der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica.
Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur-
banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade
de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos
serviços de transporte.
O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi-
co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es-
tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba-
nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e
o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita
ordenação destes transportes.
Com mudanças de redação e supressão das particularidades,
somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi-
tutivo. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20745 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, na Seção II (Do Supremo
Tribunal Federal), do Capítulo IV (Do Judiciário),
Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), os seguinte dispositivos.
"Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
.) representação por inconstitucionalidade ou
para interpretação de lei, ato normativo ou ato
administrativo, federal ou estadual;
............................................
Art. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade ou para representar com
relação a dúvidas de interpretação de lei, ato
normativo ou ato administrativo, federal ou
estadual:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - os Governadores de Estado;
VI - as Mesas das Assembléias Legislativas;
VII - o Conselho Federal e os Conselhos
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos, através de seus
diretórios nacionais ou estaduais;
IX - as Federações e Confederações Sindicais;
X - o Procurador-Geral da República". | | | Parecer: | Pelo conteúdo da Emenda e pela excelente justificativa,
observa-se que ela foi redigida logo após a conclusão dos
trabalhos das Comissões Temáticas e visa, sem dúvida alguma,a
aperfeiçoar o texto final daquela fase. Posteriormente, as
falhas foram detectadas e corrigidas. A Emenda popular está,
pois, parcialmente acolhida no Projeto da Comissão de Siste-
matização. É importante ressaltar a participação popular
que, inegavelmente, tem contribuído para o aprimoramento de-
mocrático.
Pela prejudicialidade. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20746 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber,no Capítulo II (Dos Direi
tos e Liberdades Sociais) , do Título II ( Dos Di
reitos e Liberdades Fundamentais ) , os seguintes
dispositivos :
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente
unificado, capaz de satisfazer efetivamente às
suas necessidades normais e às de sua família, a
ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, por filho ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21 (vinte e um) e ao cônjuge
desde que não exerçam atividade econômica, e ao
filho inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6
(seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta
e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servida no local de trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária
não excedente de 8 (oito) horas,com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez, com período não inferior a 180 (cento e
oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço,
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação; sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias , qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito; é
proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos
menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto
à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente da produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
mensal até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos;
XXV - não incidência da prescrição no
curso do contrato de trabalho , até dois anos
de sua cessação;
XXVI - seguro desemprego até a data do
retorno à atividade, para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso, por intermédio das
organizações sindicais ou comissões por local de
trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas
ou órgaõs da administração pública, direta e
indireta;
XXVIII - Organização de comissões por local
de trabalho, para a defesa de seus interesses e
intervenção democrática, seja nas empresas
privadas e públicas, seja nos órgãos da
administração direta ou indireta, tendo os membros
das comissões a mesma proteção legal garantida aos
dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestados
nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove
décimos) de empregados brasileiros;
XXXI - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes de seus empregados, até no mínimo 6
(seis) anos de idade;
XXXII - Previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do
empregado;
XXXIII - aposentadoria, com remuneração igual
à da atividade, garantido a reajustamento para
preservação de seu valor real:
a) - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) - com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) - com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento , penoso , insalubre ou perigoso.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção e nas normas coletivas de
trabalho.
Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores, em todos os órgãos, organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação. | | | Parecer: | Esta emenda popular propõe uma redação completa para o
Capítulo dos Direitos Sociais do trabalhadores e servidores
públicos dos três níveis, além de duas normas, uma sobre o
poder normativo da Justiça do Trabalho e dos acordos coleti-
vos celebrados por entidades sindicais e a outra sobre a par-
ticipação dos trabalhadores nas instituições onde seus inte-
resses possam ser objeto de discussão e deliberação.
Praticamente todos os direitos alinhados serão contem-
plados em nosso substitutivo. Cabe-nos, por questão de hones-
tidade e responsabilidade, consagrar esses direitos sob a
forma de preceitos afirmadores de sua existência no quadro
jurídico-constitucional do país, conforme exige a natureza da
Constituição, despidos, todos eles, de detalhamentos quanti-
tativos, seguramente conjunturais, que compete ao legislador
ordinário regular, dentro dos parâmetros da necessidade soci-
al e da possibilidade econômica do momento histórico.
Arrolamos, em nosso substitutivo, o seguinte:
contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou
sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tem-
po de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou
vencimento, garantia de salário fixo quando houver remunera-
ção variável, gratificação natalina, salário do trabalho no-
turno superior ao diurno, participação nos lucros da empresa,
salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzi-
das nos turmos ininterrruptos, repouso remunerado, remunera-
ção majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias a-
nuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e se-
gurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e
periculosidade bem como adicional de remuneração nas ativida-
des em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou in-
salubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer traba-
lho a menores de 14 anos exceto na condição de aprendiz,proi-
bição de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente,
assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade,
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obriga-
toriedade da negociação coletiva, participação dos trabalha-
dores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da
automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças pro-
fissionais, extensão de novos direitos aos empregados domés-
ticos, liberdade de associação profissional ou sindical e li-
berdade de exercício do direito de greve.
Ao todo são quase trinta direitos constitucionalmente
estabelecidos, cuja concretização caberá ao legislador ordi-
nário regular de uma forma tanto mais avançada, quanto mais
por eles os trabalhadores lutarem no momento da regulamenta-
ção de cada um.
Sentimo-nos satisfeito de poder acolher de modo quase
integral uma Emenda como esta, nascida do seio do povo.
Se alguma vantagem arrolada na Emenda não foi contempla-
da, é porque mostra-se inviável diante da realidade e pior a-
giríamos se nos tranformassemos em veículo de utopias.
Nos termos dos direitos atrás enunciados, somos pela a-
provação da maioria dos direitos postulados. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20749 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos de lei estadual, dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas." | | | Parecer: | Subscrita por 37.400 eleitores e pela Assembléia Legisla-
tiva do Estado do Rio Grande do Sul, Associação das Comissões
Emancipacionistas e pela Federação das Associações de Municí-
pios do Rio Grande do Sul, estabelecem a Emenda (PE-29) que a
fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá nos requisi-
tos fixados em lei estadual e dependerão de consulta prévia
às populações diretamente atingidas.
O preceito em causa representa aprimoramento ao texto do
Projeto, art. 57. III, que atribui aos Estados competência
para legislar sobre diretrizes gerais de ordenamento de seu
território, para fins de coordenação do desenvolvimento ru-
ral e urbano; o que naturalmente inclui a criação e desmem-
bramento de Municípios.
A redação ora proposta, todavia, afigura-se-nos de melhor
técnica legislativa, em termos de formulação de princípios
constitucionais.
Um reparo, no entanto, faz-se necessário, no tocante à e-
xigência de consulta plebiscitária. A partir do momento em
que a Lei Maior defere ao Estado competência para dispor so-
bre a matéria, que é de seu interesse exclusivo, faz-se mis-
ter que não se oponha limites ao exercício dessa competência.
Assim, recomendamos a aprovação parcial do texto, supri-
mindo-se a parte final, referente à consulta popular. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20759 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso
e convicções políticas ou por ser portador de
deficiência de qualquer ordem.
Parágrafo Único - Será punido, por lei toda
discriminação atentatória aos direitos humanos.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - São proibidas as diferenças de
salários e de critério de admissão, promoção e
dispensa, por motivo discriminatório, relativos a
pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade, idade,
estado civil, origem e condição social.
3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - Garantir o livre acesso a edifícios
públicos e particulares de frequência aberta ao
público, a logradouros públicos e ao transporte
coletivo, mediante a eliminação de Barreiras
arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios
de transportes.
4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Garantir e proporcionar a prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
5. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Transformar a "aposentadoria por
invalidez" em "seguro-reabilitação", e permitir à
pessoa portadora de deficiência, trabalhar em
outra função diferente da anterior, ficando
garantido este seguro sempre que houver situação
de desemprego.
Art. - Garantir a aposentadoria por tempo de
serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as
pessoas portadoras de deficiência que tenham
expectativa de vida reduzida.
6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da
Assistência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à habilitação e
reabilitação com todos os equipamentos
necessários.
Art. - Garantir ações de esclarecimento junto
às instituições de ensino, às empresas e às
comunidades, quanto a importância de prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
Art. - Garantir o direito à informação e a
comunicação considerando-se as adaptações
necessárias para as pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Concede a dedução no imposto de renda,
de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com
adaptação e aquisição de equipamentos necessários
ao exercício profissional de pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Isenta os impostos às atividades
relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa,
produção, importação e comercialização de material
ou equipamento especializado para pessoas
portadoras de deficiência.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à educação básica e
profissionalizante obrigatória e gratuita, sem
limite de idade, desde o nascimento.
Art. - A União, os Estados e os Municípios
devem garantir para a educação das pessoas
portadoras de deficiência, em seus respectivos
orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do
valor que constitucionalmente, for destinação à
educação.
Art. - Regulamentar e organizar o trabalho
das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de
deficiência, enquanto não possam integrar-se no
mercado de trabalho competitivo. | | | Parecer: | 1. O Substitutivo contemplará a igualdade de todos pe-
rante a lei e condenará toda discriminação atentatória aos
direitos humanos.
2. Portanto, estará igualmente protegida a igualdade en-
tre os sexos nas relações do trabalho.
3. O direito de ir e vir será igualmente protegido no
texto constitucional em elaboração.
4. Optou-se, na Seção DA SAÚDE, por dispositivos gerais
e abrangentes da questão, deixando-se à lei complementar ou
à legislação ordinária a disciplina das ações governamentais
nesse campo.
5. Não nos parece que a aposentadoria im -
peça, em caráter definitivo, que o aposentado por invalidez
volte, em caso de recuparação, a trabalhar. Demais, há o caso
do inválido irrecuperável, que nenhuma vantagem teria em ver
transformada sua aposentadoria em "seguro-reabilitação".
Pela prejudicalidade.
A expectativa de vida não sofre alteração pela redução
do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A medida pro-
posta discriminaria o portador de deficiência. Pela rejeição.
6. O direito a habilitação e reabilitação "com todos os
equipamentos necessários" não nos parece matéria constitucio-
nal, mais se enquadrando no campo da ação comunitária. Da
mesma forma, os artigos que compõem o restante do ítem 6.
Pela prejudicalidade. | |
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