Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:20703 APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
20703 - APROVADA
 

Autoria
EMENDA POPULAR (/)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
EMENDA NO. POPULAR 1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sem qualquer fator de discriminação, sendo assegurado pelo poder público constituído à toda população do país. § 1o. - O direito a saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - acesso à terra e aos meios de produção; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - desenvolvimento do saneamento básico domiciliar, inclusive no caso de habitações subnormais até que seja realizada a sua total erradicação através da reforma urbana; V - informações sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde; VI - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa: VII - recusa ao trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou que representem risco grave ou iminente, enquanto não forem adotadas medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer punição ou redução de remuneração; VIII - opção quanto ao tamanho da prole. § 2o. - Todas as pessoas, independentemente da natureza de sua deficiência ou doença gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados nesta constituição. Art. É dever do Estado: I - Implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde; II - Normatizar, executar e controlar o conjunto das ações e serviços destinados à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde como uma função de natureza pública; III - Garantir o acesso universal, gratuito e igualitário às ações e serviços de sáude em todos os níveis; IV - Assegurar a formulação, execução e controle da Política Nacional de Saúde constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político-administrativo único em cada nível de governo; b) integralidade e unidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) descentralização político-administrativa que respeite a autonomia dos estados e municípios; d) participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis. Art. - O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será promovido com recursos fiscais e parafiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores estabelecidos em lei e submetidos à gestão única através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafo único - É vedada a transferência dos recursos públicos para investimento e custeio às instituições privadas com fins lucrativos na assistência à saúde. A compra transitória de serviços a estas instituições se dará mediante contrato de direito público. Art. - As instituições sem fins lucrativos poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob as condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Parágrafo único - A Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucrativos possa ser enquadrada neste ítem. Art. - O poder público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional de saúde. Art. - O poder público terá o monopólio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizará um sistema estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos, biotecnológicos, odontológicos, sangue e hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-los acessíveis a toda população. Parágrafo único - Fica proibido o comércio de órgão e de elementos do corpo humano. Art. - O Estado garante o direito à proteção, segurança e higiene do trabalho. O processo produtivo será organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao serviço público de saúde e as organizações dos trabalhadores, participar na formulação da legislação, fiscalizar e controlar as condições dos equipamentos dos ambientes e da organização do trabalho. Parágrafo único - As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo seão responsabilizadas judicialmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condições de trabalho. Art. - As políticas de recursos humanos, insumos, equipamentos e desenvolvimento científico e tecnológico para o setor saúde serão subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafoi único - A política de recursos humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos profissionais de saúde: - Plano de cargos e salários com alternativa de carreiras; - Remuneração condigna; - Isonomia e equiparação salarial nos níveis Federal, Estadual e Municipal com equiparação entre ativos e inativos; - Admissão através de concurso público; - Estabilidade no emprego; - Incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral; - Capacitação e reciclagem permanentes; - Direito à sindicalização e à greve; - Condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis. 2. Inclui, onde couber, no Título X (Da Disposições Transitórias) do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos: I - O volume mínimo dos recursos públicos destinados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das respectivas receitas. II - A Previdência Social alocará o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde. III - Os recursos da Previdência Social, destinados ao financiamento do Sistema Nacional de Saúde, serão gradualmente substituídos por outras fontes, a partir do momento em que o gasto nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto. IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a transferência, sob qualquer título, de recursos públicos às instituições com fins lucrativos na assistência à saúde.
 

Remissão
A9A090201/ - ADITIVA - SEÇÃO:01
 

Parecer
A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e contextual, profundas modificações no sistema nacional de saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já, contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co- mo em outros capítulos.