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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (94)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PL[X]
Uf
MG (32)
RJ (58)
SP (4)
TODOS
Date
expand1987 (94)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00292 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se o seguinte ao art. 70: O Tribunal Superior Eleitoral elaborará proposta orçamentária, enviando-a ao Poder Legislativo, após comunicação ao Poder Executivo, em tempo hábil. 
 Parecer:  A autonomia pretendida pela emenda parece-me demasiada. Ademais, quem controla a feitura do orçamento é o Executivo. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00293 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: Art. - É vedada a vinculação dos vencimentos de qualquer carreira aos da magistratura. 
 Parecer:  Não comungo do entendimento do autor da emenda. Pela re- jeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00294 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: Art. - O acesso à justiça é gratuito a todos que provarem carência. Parágrafo único - Presume-se a carência até a sentença ou acórdão final, quando custos judiciários poderão ser fixadas pelo Juiz ou Tribunal que o proferir. 
 Parecer:  Não creio que seja esta a redação melhor, embora concorde com a pretendida gratuidade. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: Art. - Os orçamentos estaduais repassarão ao Poder judiciário, para seu funcionamento, o mínimo de 5% da sua arrecadação tributária, excluída as despesas para pagamento dos precatórios judiciais. 
 Parecer:  Creio que o percentual constante desta emenda é elevado. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 124 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 124. - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à matéria. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00352 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 125 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 125. - É assegurado aos substitutos de notários, registradores e de serventias do foro judicial, na vacância, o direito de acesso a titulares, desde que legalmente investidos nas funções à data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento correto à questão. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00353 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 71 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 71. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 1o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá obrigatoriamente de concurso público de provas e títulos. § 2o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notários e registrais. 
 Parecer:  A emenda contraria a índole do substitutivo. Rejeitada. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00440 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte: Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezessete dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros do Ministério Público Federal; e cinco dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos magistrados que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal. Art. 77. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que oficiam perante os Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e do responsável pela Direção Geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisidição entre seus órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre estes e Juízes Federais subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais. II - julgar, em recurso oridnário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão; a) contrariar dispositivo da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. IV - exercer a supervisão disciplinar, administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que lhes determinará a sede, a jurisdição e o número de Juízes. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da República; a) mediante promoção de Juízes Federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto de membros do Ministério Público Federal e advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, todos com idade superior a trinta e cinco anos e mais de dez anos de exercício ou prática forense, respectivamente. § 2o. A promoção de Juízes Federais ao Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os Juízes da respectiva Região. § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos respectivamente, por membros do Ministério Público da Região ou advogados ali militantes, alternadamente a começar por aqueles. Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos Juízes Federais da Região; b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da Região; c) os Juízes Federais da Região, inclusive os Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União que perante eles oficiem, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como autoridades estaduais que gozem de foro privilegiado, em crimes de competência Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos ou entre Juízes Federais da Região. II - julgar, em grau de recurso as causas decididas pelos Juízes Federais da Região, III - administra a Justiça Federal de primeira instância na respectiva Região. Seção VI Dos Juízes Federais Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, observando o disposto no art. 62, I. Parágrafo único. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara, quando não encontrarem em exercício de substituição. Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital, e vara localizadas segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a jurisdição. Art. 82. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes locais, salvo no Território Fernando de Noronha, que compreender- se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 83. Aos Juízes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- finaceira; VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; III - Os mandados de segurança contra ato de autoridade federal como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória após o exequatur, e de sentença estrangeira, após homologação; XIII - as questões de direito agrária, definidas em lei. § 1o. As causas em que a União e suas entidades autárquicas forem autoras; rés ou intervenientes serão aforadas na Vara Federal em cuja competência territorial esteja incluído o local do domicílio da parte contrária, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa; fora desses casos a propositura da ação no Distrito Federal somente será admitida por motivo relevante. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária sempre que a comarca não seja sede da Vara de Juízo Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeira instância à Justiça local em comarca onde não houver Vara Federal par ao processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as funções de Ministério Público Federal ou a representação Judicial da União. 
 Parecer:  Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen- tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi- tutivo é melhor. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00441 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Incluam-se, onde couberem, os seguintes dispositivos: Do tribunal Superior da Justiça, com sede na capital da República e jurisdição nacional, compõe-se de trinta e cinco Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo vinte e três dentre magistrados da Justiça estadual ou do Distrito Federal e Territórios e seis dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral. § 1o. A nomeação só se fará depois de aprovada ça escolha pelo Senado Federal, salvo quando à dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior de Justiça. § 2o. Lei Complementar poderá elevar o número de Ministros do Tribunal Superior de Justiça, mantida a proporcionalidade de sua composição. Art. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os membros dos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e territórios e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os membros do Ministério Público que oficiam perante esses Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os "habeas corpus", quando co-ator ou paciente for qualquer das pessoas ou Tribunais mencionados na alínea anterior; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre tribunais estaduais e do Distrito Federal e territórios, entre estes e Juízes de Direito subordinados a Tribunais diversos; e e) os mandatos de segurança contra ato de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e os mandatos de segurança decididos originariamente pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; III - julgar, mediante recursos especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais estaduais e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão: a) contrariar dispositivos da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Superior ou de Tribunais estaduais ou do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  O Superior Tribunal de Justiça já tem o seu delineamento i- dela constante do Substitutivo. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00442 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o "caput" do Art. 61 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte, mantido o parágrafo único: Art. 61 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Nacional: II - Tribunal Superior Federal, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; III - Tribunal Superior Militar e Juízos Militares; IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; V - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  Mantendo a denominação por mim adotada no Substitutivo. E, do mesmo modo, toda a estruturação do Judiciário. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00443 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação do Art. 64, I, C, do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte texto: "Art. 64 .................................... I .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) irredutibilidade real de vencimentos. 
 Parecer:  Não se deve falar em irredutibilidade real de vencimentos. Reconheco a existência da desvalorização da moeda mas não julgo conveniente agravar este tema com o pretendido comando constitucinal. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00445 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitórias o seguinte: CAPÍTULOqc Disposições Gerais e Transitórias Art. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar passam a se denominar Supremo Tribunal Nacional e Tribunal Superior Militar respectivamente. Art. O Tribunal Federal de Recursos fica transformado no Tribunal Superio Federal. Art. No prazo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, serão criados, por lei de iniciativa do Conselho Nacional da Magistratura, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, providenciando o Tribunal Superior Federal a respectiva instalação, nos noventa dias seguintes. Parágrafo único. A partir da instalação dos Tribunais Regionais Federais o Tribunal Superio Federal passará a exercer a competência jurisdicional que lhe é atribuída nesta Constituição. Art. O Tribunal Superior de Justiça será instalado pelo Presidente do Supremo Tribunal Nacional no prazo de noventa dias contados da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Incumbe ao Supremo Tribunal Nacional encaminhar ao Poder Executivo as listas tríplices dos candidatos à composição inicial do Tribunal Superior de Justiça, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do Art. 76. 
 Parecer:  Contrário. O texto do anteprojeto dá tratamento correto á questão. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00882 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Dê-se à seção II do capítulo III do Substitutivo a seguinte redação: Do Tribunal Constitucional Art. - O Tribunal Constitucional é composto de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação prévia do Senado Federal, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito com notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, pelo prazo de doze anos, não podendo ser reconduzidos. § único - A renovação dos membros do Tribunal far-se-á na forma definida em lei complementar. Art. - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado. Art. - Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República; b) nos crimes comuns de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal Justiça e e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; H) o "habeas corpus" quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; J) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalide, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador Geral da República, nos csos definidos em lei complementar, para interpretação da lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decidido sem única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória à decisão; b) os mandatos de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. - Toda decisão jurisdicional será motivada. Art. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - O Presidente da República II - O Primeiro Ministro III - a Mesa do Senado Federal IV - a Mesa da Câmara dos Deputados V - a Mesa das Assembléias Estaduais VI - os governadores de Estado VII - os Tribunais Superiores VIII - os Tribunais de Justiça IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional XI - o Procurador Geral da República XII - cinco mil cidadãos § 1o. - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. Art. Os atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal integram a primeira composição do Tribunal Constitucional, assegurando-se-lhes a vitaliciedade. 
 Parecer:  Pela rejeição. O substitutivo mantém o Supremo Tribunal Federal. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00883 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Dê-se à seção VI do capítulo III a seguinte redação: Dos Tribunais e Juizes Eleitorais Art. - A Justiça é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais e Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á de sete membros, com mandato de doze anos, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação. Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral, na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, integrado por nove membros, vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta anos de idade, integrantes da carreira da Justiça Eleitoral. Art. - As funções inerentes à Justiça Eleitoral de primeira instância serão exercidas pelos Juízes Eleitorais na forma definida em lei complementar. Art. - A lei ordinária disporá sobre a organizaçã e funcionamento das juntas eleitorais. Art. - São assegurados aos membros da magistratura eleitoral todos os direitos e garantias previstos nesta Constituição. Art. - Lei Complementar definirá a competência dos diversos órgãos da Justiça Eleitoral, sua organização administrativa, carreira e demais assuntos inerentes ao respectivo funcionamento, inclusive o critério de provimento dos primeiros cargos vitalícios nos Tribunais Regionais. Art. - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Parecer:  Propositadamente, o Substitutivo deixou pouco espaço à Justi- ça Eleitoral, em virtude do dinamismo que a caracteriza. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00884 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  (Art. 4o.) Acrescente-se o seguinte artigo à seção II do capítulo I da parte III do Substitutivo: "Art. - A exportação, reexportação ou simples trânsito pelo território nacional de material bélico de qualquer espécie fica sujeito à prévia autorização do Congresso Nacional. § 1o. O pedido de autorização será acompanhado de: a) cópia do contrato relativo à operação comercial, inclusive as explicações técnicas; b) local de destinação da mercadoria; e c) razões políticas e ou econômicas que justificam a operação. 
 Parecer:  Contrário. O objetivo da emenda pode ser atingido pela legis- lação ordinária. 
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 Título:  EMENDA:00885 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 5o. do Substitutivo o seguinte inciso: "fiscalizar e assegurar, por intermédio de Comissão Especial, que as atividades envolvendo a pesquisa, o emprego ou o desenvolvimento da energia nuclear sejam exercidas para fins exclusivamente pacíficos." 
 Parecer:  Contrário. O objetivo proposto é alcançável pela aprovação pelo Congresso Nacional de legislação proibitiva. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00886 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 5o., o seguinte inciso: Art. 5 - .................................... Inciso - aprovar a indicação do Primeiro- Ministro e dos Ministros de Estado feitas pelo Presidente da República. 
 Parecer:  Contrário. No processo de formação do Governo proposto é sobre o Primeiro-Ministro que ocorre a manifestação de con- fiança do Congresso Nacional. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00887 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Suprime-se o inciso I do artigo 5o. do Substitutivo e acrescente-se ao art. 10 o seguinte inciso: "IX - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções, acordos e atos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como todos os demais instrumentos que vinculem o País externamente a qualquer título, ainda que complementares ou regulamentares de outros já ratificados. 
 Parecer:  Contrário. A regra proposta paralisaria as relações interna- cionais do País e o Congresso Nacional. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00889 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 7o., inciso I, a seguinte redação: I - na constituição das Mesas e das comissões, será assegurada a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara; 
 Parecer:  Contrário. A ressalva "tanto quanto possível" é necessária para que a formação das Comissões seja sempre possível. 
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 Título:  EMENDA:00891 REJEITADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso III do artigo 10o., a seguinte letra "h": Art. 10o. - ................................ III - ...................................... h - dos oficiais-generais das três Armas e dos respectivos comandantes. 
 Parecer:  Contrário. O provimento dos postos de oficial-general é da competência do Presidente da República (art. 38, XVI). 
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