Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | X |
(92)
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, JUIZ,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DESEMBARGADOR, TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL
DE CONTAS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, (TRT), (TRE), CONSELHO
DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, AUTORIDADE, DECISÃO,
CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE
JUDICIARIA, RECURSO ORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, RESIDENCIA,
PAIS, RECURSO ESPECIAL, ULTIMA INSTANCIA, DESCUMPRIMENTO,
TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEI ESTADUAL, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEIS.
FUNCIONAMENTO, CONSELHO, JUSTIÇA FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, COMPETENCIA, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO,
JUSTIÇA, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ
FEDERAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS,
ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ
FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMUTA,
DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ
ESTADUAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, REU,
ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DO TRABALHO,
SUJEIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA,
DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, TRATADO, CONTRATO, ESTADOS, CRIME
POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, PODER PUBLICO,
CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
INTERNACIONAL, ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, HABEAS CORPUS, MATERIA
PENAL, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, AUTORIDADE FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF),
(STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BORDO, NAVIO,
AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA
ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DIREITOS, INDIO,
COMUNIDADE INDIGENA, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO,
SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, JUIZO,
RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), FORMAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LOCAL, VARAS JUDICIARIAS, LEI
FEDERAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL,
TERRITORIOS FEDERAIS. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ DE TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR,
EMPREGADOR, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, LISTA TRIPLICE,
VAGA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE
TRABALHADORES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ DO TRABALHO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FORMAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIAS, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR,
DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO, EFEITO,
CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO, ARBITRO,
HIPOTESE, FRUSTAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO,
RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na
região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO
TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA,
FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRSENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT), AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas
as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, MANDATO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SUPLENTE. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ
ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CORREGEDOR, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JUSTIÇA ELEITORAL. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e
o Vice-Presidente dentre os desembargadores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TRE), JUIZ
DE DIREITO, JUNTA ELEITORAL, GARANTIA, MEMBROS, TRIBUNAIS,
INAMOVIBILIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, (TRE).
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), EXECUÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TRE), HIPOTESE,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ANULAÇÃO,
DIPLOMA, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR, TRIBUNAIS,
JUIZ. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ VITALICIO, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OFICIAL
GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, OFICIAL DA ATIVA,
MILITAR DA ATIVA, POSTO MILITAR, MINISTRO CIVIL, EXIGENCIA,
BRASILEIROS, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, ESCOLHA, PARIDADE, JUIZ AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR. | |
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