ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 321 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem
como os residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da
Câmara Federal e Senado da República. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, EXTERIOR.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
AQUISIÇÃO, IMOVEL RURAL, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRO. | |
322 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de
reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel
rural. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DESAPROPIAÇAO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL
RURAL, PEQUENO PROPRIETARIO, DESAPROPRIAÇÃO, LEI FEDERAL,
HIPOTESE, PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, POSSE, IMOVEL. | |
323 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR RURAL. | |
324 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
banco central;
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do
banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência de poupança de
regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º - A autorização a que se refere o item I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL,
CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL
DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA,
IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO,
ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, RESTRIÇÃO, TRANFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO,
INFERIORIDADE, RENDA, DESENVOLVIMENTO.
PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO, FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS
DE PREVIDENCIA, CAPITALIZASSSÇÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA
JURIDICA.
DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃAO FEDERAL, APLICAÇÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO. | |
325 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - A autorização a que se refere o item I do artigo
anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão
do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na
forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS,
EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANFERENCIA, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, ONUS,
LEGISLAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE
TECNICA, REPUTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE ECONOMICA,
COMPATIBILIDADE, EMPRESA. | |
327 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a
saúde, previdência e assistência social, financiado, além de outras
fontes, pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, constituído pelas
contribuições compulsórias de toda a sociedade e do Poder Público,
conforme dispuser lei complementar.
§ 1º - Incumbe ao Poder Público organizar a seguridade
social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralização da gestão
administrativa. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO, FUNDO
NACIONAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSOCIA, SOCIEDADE, PODER PUBLICO,
DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZ, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFOMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIÇO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, DIVERSIDADE, BASE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE,
VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
328 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da
receita tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, faturamento e sobre o lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
§ 2º - A lei poderá instituir outras contribuições
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
que obedecerão critérios análogos aos estabelecidos no artigo 199. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, SOCIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS, RECEITA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, INCIDENCIA,
FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, EMPREGADO,
EXPLORAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, POSSIBILIDADE,
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, GARANTIA, MANUNTENÇÃO, EXPANSÃO,
OBEDIENCIA, NORMAS, NATUREZA, COMULATIVIDADE, DEPENDENCIA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
329 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260 - As contribuições sociais a que se refere o artigo
259 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o
orçamento da seguridade social, na forma da lei. | | | Indexação: | COMTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, TRABALHADOR.
EMPREGADO, EXPLORARAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA,
RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE
SOCIAL, LEI FEDERAL. | |
330 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de
saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa
descentralizada e interdependente e controle da comunidade.
§ 1º - O sistema nacional único de saúde será disciplinado
por lei complementar.
§ 2º - Os recursos federais destinados à saúde serão
distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE
SAUDE, NIVEL, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO,
INTERDEPENDENCIA, CONTROLE, COMUNIDADE, DISCIPLINA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI FEDERAL,
DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
331 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução
e controle das ações de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada
necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 4º - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e
capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à
saúde no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO,
SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS
ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. | |
332 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além
de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a
fiscalização e a participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos
alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio
ambiente e saúde ocupacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, DISCIPLINA, FORMAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, AÇÕES, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CONTROLE
DE QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS, DROGA, ENTORPECENTE, TOXICO,
BEBIDA ALCOOLICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, TERAPIA
OCUPACIONAL. | |
333 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Os planos de previdência social, custeados pelo
sistema contributivo e pelo orçamento da seguridade social,
atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte,
acidentes do trabalho e reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ATENDIMENTO, LEI
FEDERAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO
TRABALHO, RECLUSÃO, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADO, AUXILIO
DESEMPREGO. | |
334 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real,
calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo
com a lei, obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos,
respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural e urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes
contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o
direito adquirido. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO,
PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO,
MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL,
TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE,
APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE.
DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL.
OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. | |
335 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder
Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE,
PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. | |
336 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será
considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social,
na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e
o arrendatário. | | | Indexação: | PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO,
CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO,
PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO,
MEEIRO, ARRENDATARIO. | |
337 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados
ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de assistência social
será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de
governo função normativa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO,
FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, AUXILIO, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, ORFÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, MENOR ABANDONADO,
AUTOR, INFRAÇÃO PENAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, COMUNICADE, EXECUÇÃO, AÇÕES,
DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NIVEL, GOVERNO, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA. | |
338 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:269 | | | Texto: | Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência
social serão organizadas com base nos seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa, definidas as
competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a
execução dos programas a nível municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
nos níveis federal, estadual e municipal. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL,
ORGANIZAÇÃO, DISCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO,
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
339 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:270 | | | Texto: | Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência
social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade
social e das receitas dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO,
RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
340 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:271 | | | Texto: | Art. 271 - Todos os serviços assistenciais privados que
utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no
artigo 269. | | | Indexação: | SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, ATIVIDADE PRIVADA, SETOR PRIVADO,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS, PUBLICO, DESCENTRALIZAÇÃO, POLITICO,
ADMINISTRAÇÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, FUNÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA,
MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
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