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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PTB in partido [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1830)
Banco
expandEMEN (1830)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1086)
APROVADA (214)
NÃO INFORMADO (211)
PARCIALMENTE APROVADA (177)
PREJUDICADA (122)
Partido
PTB[X]
Uf
AL (7)
AM (10)
CE (2)
GO (1)
MG (49)
MS (15)
MT (15)
PR (15)
RJ (210)
RN (7)
RR (125)
RS (7)
SP (1367)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1990 (1)
expand1988 (177)
expand1987 (1651)
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05402 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Constituição Acrescentar à alínea "b" do inciso XII do art. 13: "......ou, ainda, se estiver comprovadamente envolvido em tráfico internacional de drogas entorpecentes, quando a forma de extradição será estabelecida em lei." Assim, passará a ter a seguinte redação: "Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido, ou, ainda, se estiver comprovadamente envolvido em tráfico internacional de drogas entorpecentes, quando a forma de extradiçãp será estabelecida em Lei." 
122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05403 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 289 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Parágrafo Único. As disponibilidades de caixa da União e da entidades sob seu controle serão depostadas em uma única instituição financeira oficial federal. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos, entidades e empresas por eles controladas, em instituições financeiras oficiais. 
123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05404 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 336 do Anteprojeto de Constituição da Comissão Sistematização: V - A criação de fundo mantido com recursos das instituições financeiras privadas, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. 
124Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05405 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Dar a seguinte redação ao § 1o. artigo 471 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização: - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A e das demais instituições financeiras oficiais federais. 
125Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05406 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "públicos" do caput do artigo 471 do Anteprojeto de Constituição da Co- missão de Sistematização. 
126Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05407 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 2o. do artigo 288, transfor- mando-se o seu parágrafo 1o. em parágrafo único, todos do anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
127Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05408 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se a expressão "de previdência" no in- ciso VIII do artigo 49 do Anteprojeto de Consti- tuição da Comissão de Sistemátização. 
128Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05409 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimir o inciso IV do artigo 30. 
129Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05410 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimir a alínea "b" do inciso VII do artigo 18. 
130Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05411 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 493 do Antepro- jeto de Constituição. "Art. 493 - Caberá às instituições financeiras oficiais federais assumir as funções a que se re- fere o art. 343 desta Constituição, nas condições e prazos fixados em Lei Complementar. 
131Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05412 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Adite-se a seguinte expressão "bem como de seguri- dade social e previdência" ao inciso XV do artigo 99 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
132Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05413 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo ao artigo 289 do an- teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema- tização, com a seguinte redação: parágrafo - As empresas e entidades dire- ta ou indiretamente controladas pela União reco- lherão, obrigatoriamente, todos os seus tributos nas instituições financeiras oficiais federais. 
133Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05414 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 366 e seu parágrafo único do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Siste- matização. 
134Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05415 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação do artigo 290, do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Siste- matização: "A União não se responsabilizará por depósi- tos e aplicações nas instituições financei- ras, salvo se realizados nas instituições controladas pela própria União. 
135Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05420 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II do anteprojeto do relator dando-se nova redação Dos Direitos Individuais Art. São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - a vida, a existência digna e a integridade física e mental; II - a nacionalidade, pela qual se pertence ao povo brasileiro e se adquire a condição necessária para integrar a sua soberania; III - a cidadania; IV - todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; V - todos têm direito de exigir a prestação jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficiência dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; VI - a lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; VII - o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; VIII - ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etinia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; IX - serão grauitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil; X - lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância e à velhice; XI - a liberdade; XII - ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - são livres a locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou saída do país, respeitada a lei; XIV - é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; XV - é assegurada a livre manifestação individual de pensamento: XVI - a constituição de família, pelo casamento; XVII - é plena a liberdade na educação dos filhos; XVIII - não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; XIX - a lei protegerá e estimulará a adoção; XX - a honra, a dignidade e a reputação; XXI - é assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas, a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido; XXII - a privacidade: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; XXIII - do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial; XXIV - a imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; XXV - não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; XXVI - o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas; Acesso a referência e informações sobre a própria pessoa XVIII - é assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; XXIX - é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada; XXX - a informação XXXI - todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social; XXXII - a expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica, conforme a Lei. XXXIII - os abusos que se cometeram pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; XXXIV - aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos herdeiros; XXXV - é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; XXXVI - é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; XXXVII - são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; XXXVIII - o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da ciração; XXXIX - o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; XL - os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos serão patenteados; XLI - por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, justa indenização; XLII - o asilo e a não extradição XLIII - conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; XLIV - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; XLV - a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional; XLVI - as representações diplomáticas e consulares do Brasil obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares; XLVII - a propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado XLVIII - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. XLIV - o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, e à proteção do meio ambiente; L - as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro; LI - À Sucessão Hereditária LII - A Segurança Jurídica A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça; LIII - a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; LIV - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; LV - não haverá prisão civil; LVI - não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LVII - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LVIII - presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; LIX - nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; LX - niguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; LXI - o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; LXII - a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e á família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; LXIII - ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa, o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; LXIV - o civilmente indentificado não será submetido à identificação criminal; LXV - é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; LXVI - os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental; LXVII - é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais; LXVIII - nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido; LXIX - o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação pena contra a autoridade responsável; LXX - a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidade da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; LXI - o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; LXXII - é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça. 
136Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05421 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva aos arts. 75 e 76 do Capítulo VIII do Título IV do anteprojeto do Relator. Suprima-se os artigos 75 e 76 do capítulo VIII - da Administração Pública. 
137Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05422 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva dos arts. 81 e 83 do Capítulo VIII, Seção I do Título IV do anteprojeto do Relator. Suprima-se no todos os artigos 81 e 83, dando-se a seguinte redação à Seção I: Disposições Gerais Art. 81 - Suprimido. ............................................ Art. 83 - Suprimido. 
138Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05423 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva à Seção II, Capítulo VIII do Título IV, arts. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 do anteprojeto do Relator, dando-se a redação: Suprima-se em parte os Artigos, 85, 86, 87, e no todo os artigos 88, 89, 90, 91, dando-se a seguinte nova redação à Seção II: Dos Servidores Públicos Civis Art. 84 - .................................. Art. 85 - .................................. I - Suprimido. III - Suprimido. IV - Suprimido. VI - Suprimido. VII - Suprimido. VIII - suprimido. ............................................ Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos. I - Suprimido. II - Suprimido. § 1o. Suprimido. ............................................ Art. 87 - .................................. d) Suprimido. ............................................ § 2o. - Suprimido. Art. 88 - Suprimido. I - Suprimido. a) Suprimido. b) Suprimido. II - Suprimido. Art. 89 - Suprimido. Art. 90 - Suprimido. Art. 91 - Suprimido. ............................................ 
139Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05424 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do art. 96, Seção I do Capítulo I, do Título V do anteprojeto do Relator, dando-se a seguinte nova redação. Suprima-se parte do é do art. 96: Art. 96 - .................................. § 2o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para nenhum Estado ou Distrito Federal tenham menos de oito Deputados. 
140Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05425 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substituvia à Seção II, Capítulo I do Título V, do anteprojeto do Relator, arts. 98, 99, 100, 101 e 102, dando-se a seguinte Redação Suprima-se em parte os artigos 98 e 99 e no todo os artigos 100, 101 e 102, dando-se a seguinte nora redação a seção II das Atribuições do Congresso Nacional. Art. 98 - .................................. ............................................ II - Orçamento anual e plano plurianaul de investimentos; divida pública; emissões de curso forçado; ............................................ VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios; IX - suprimido. X - suprimido. XI - ........................................ XII - autorização para celebração de convêncios e acordos para execução de serviços e obras federais; XIII - ...................................... Art. 99 - .................................. XVI - ...................................... b) Suprimido. Art. 100 - suprimido, Art. 101 - suprimido. Art. 102 - suprimido. Art. 103 - .................................. ............................................ 
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