Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05402 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Constituição
Acrescentar à alínea "b" do inciso XII do
art. 13: "......ou, ainda, se estiver
comprovadamente envolvido em tráfico internacional
de drogas entorpecentes, quando a forma de
extradição será estabelecida em lei."
Assim, passará a ter a seguinte redação:
"Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido, ou, ainda, se
estiver comprovadamente envolvido em tráfico
internacional de drogas entorpecentes, quando a
forma de extradiçãp será estabelecida em Lei." | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05403 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do artigo 289 do Anteprojeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
Parágrafo Único. As disponibilidades de caixa
da União e da entidades sob seu controle serão
depostadas em uma única instituição financeira
oficial federal. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos,
entidades e empresas por eles controladas, em
instituições financeiras oficiais. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05404 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso V do
artigo 336 do Anteprojeto de Constituição da
Comissão Sistematização:
V - A criação de fundo mantido com recursos
das instituições financeiras privadas, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos e aplicações até determinado valor. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05405 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dar a seguinte redação ao § 1o. artigo 471 do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
- A aplicação dos recursos de que trata este
artigo será efetuada através do Banco do Brasil
S.A e das demais instituições financeiras oficiais
federais. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05406 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "públicos" do caput do
artigo 471 do Anteprojeto de Constituição da Co-
missão de Sistematização. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05407 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 2o. do artigo 288, transfor-
mando-se o seu parágrafo 1o. em parágrafo único,
todos do anteprojeto de Constituição da Comissão
de Sistematização. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05408 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se a expressão "de previdência" no in-
ciso VIII do artigo 49 do Anteprojeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistemátização. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05411 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 493 do Antepro-
jeto de Constituição.
"Art. 493 - Caberá às instituições financeiras
oficiais federais assumir as funções a que se re-
fere o art. 343 desta Constituição, nas condições
e prazos fixados em Lei Complementar. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05412 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Adite-se a seguinte expressão "bem como de seguri-
dade social e previdência" ao inciso XV do artigo
99 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05413 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo ao artigo 289 do an-
teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização, com a seguinte redação:
parágrafo - As empresas e entidades dire-
ta ou indiretamente controladas pela União reco-
lherão, obrigatoriamente, todos os seus tributos
nas instituições financeiras oficiais federais. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05414 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 366 e seu parágrafo único do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de Siste-
matização. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05415 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação do artigo 290, do
Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Siste-
matização:
"A União não se responsabilizará por depósi-
tos e aplicações nas instituições financei-
ras, salvo se realizados nas instituições
controladas pela própria União. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05420 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II do anteprojeto do relator dando-se nova redação
Dos Direitos Individuais
Art. São direitos e liberdades individuais
invioláveis:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania;
III - a cidadania;
IV - todos são iguais perante a Constituição,
a lei e o Estado;
V - todos têm direito de exigir a prestação
jurisdicional do Estado, como garantia da plena
eficiência dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
VI - a lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
VII - o homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
VIII - ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etinia, raça,
cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou
mental, ou qualquer outra condição social ou
individual;
IX - serão grauitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil;
X - lei complementar garantirá amparo
especial à maternidade, à infância e à velhice;
XI - a liberdade;
XII - ninguém será, individual ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - são livres a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou saída do país, respeitada a lei;
XIV - é garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão;
XV - é assegurada a livre manifestação
individual de pensamento:
XVI - a constituição de família, pelo
casamento;
XVII - é plena a liberdade na educação dos
filhos;
XVIII - não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
XIX - a lei protegerá e estimulará a adoção;
XX - a honra, a dignidade e a reputação;
XXI - é assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas, a
resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido;
XXII - a privacidade:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
XXIII - do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial;
XXIV - a imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
XXV - não haverá empresas e atividades
privadas de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
XXVI - o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas;
Acesso a referência e informações sobre a
própria pessoa
XVIII - é assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
XXIX - é proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada;
XXX - a informação
XXXI - todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social;
XXXII - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a Lei.
XXXIII - os abusos que se cometeram pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos;
XXXIV - aos autores pertence o direito
exclusivo à utilização, publicação e reprodução
comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
XXXV - é assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
XXXVI - é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
XXXVII - são asseguradas a propriedade de
marca de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial;
XXXVIII - o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
ciração;
XXXIX - o Brasil não reconhece o direito de
uso exclusivo quando o objeto da criação se
referir à vida, à alimentação e à saúde;
XL - os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos serão
patenteados;
XLI - por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, justa indenização;
XLII - o asilo e a não extradição
XLIII - conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas, ou em razão de
defesa dos direitos e liberdades fundamentais da
pessoa humana;
XLIV - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, se a naturalização for
posterior ao crime que houver motivado o pedido;
XLV - a negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional;
XLVI - as representações diplomáticas e
consulares do Brasil obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares;
XLVII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado
XLVIII - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.
XLIV - o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, e à
proteção do meio ambiente;
L - as desapropriações urbanas serão sempre
pagas à vista e em dinheiro;
LI - À Sucessão Hereditária
LII - A Segurança Jurídica
A lei e o Estado garantirão a todos o acesso
à justiça;
LIII - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
LIV - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
LV - não haverá prisão civil;
LVI - não haverá foro privilegiado nem juízo
ou tribunal de exceção. Ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LVII - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LVIII - presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória;
LIX - nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade; a lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
LX - niguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
LXI - o preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência da família e de advogado da sua
escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
LXII - a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e á família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
LXIII - ninguém será obrigado a dar
testemunho contra sua própria pessoa, o silêncio
do indiciado ou acusado não será incriminatório. É
vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na
ausência deste, de representante do Ministério
Público;
LXIV - o civilmente indentificado não será
submetido à identificação criminal;
LXV - é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude de defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LXVI - os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental;
LXVII - é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais;
LXVIII - nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
LXIX - o Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação pena contra a autoridade
responsável;
LXX - a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidade da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
LXI - o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça;
LXXII - é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05421 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva aos arts. 75 e 76 do Capítulo
VIII do Título IV do anteprojeto do Relator.
Suprima-se os artigos 75 e 76 do capítulo
VIII - da Administração Pública. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05422 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva dos arts. 81 e 83 do Capítulo
VIII, Seção I do Título IV do anteprojeto do
Relator.
Suprima-se no todos os artigos 81 e 83,
dando-se a seguinte redação à Seção I:
Disposições Gerais
Art. 81 - Suprimido.
............................................
Art. 83 - Suprimido. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05423 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva à Seção II, Capítulo VIII do
Título IV, arts. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 do
anteprojeto do Relator, dando-se a redação:
Suprima-se em parte os Artigos, 85, 86, 87, e
no todo os artigos 88, 89, 90, 91, dando-se a
seguinte nova redação à Seção II:
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 84 - ..................................
Art. 85 - ..................................
I - Suprimido.
III - Suprimido.
IV - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - Suprimido.
VIII - suprimido.
............................................
Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos.
I - Suprimido.
II - Suprimido.
§ 1o. Suprimido.
............................................
Art. 87 - ..................................
d) Suprimido.
............................................
§ 2o. - Suprimido.
Art. 88 - Suprimido.
I - Suprimido.
a) Suprimido.
b) Suprimido.
II - Suprimido.
Art. 89 - Suprimido.
Art. 90 - Suprimido.
Art. 91 - Suprimido.
............................................ | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05424 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do art. 96, Seção I do
Capítulo I, do Título V do anteprojeto do Relator,
dando-se a seguinte nova redação.
Suprima-se parte do é do art. 96:
Art. 96 - ..................................
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para nenhum Estado ou
Distrito Federal tenham menos de oito Deputados. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05425 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substituvia à Seção II, Capítulo I do
Título V, do anteprojeto do Relator, arts. 98, 99,
100, 101 e 102, dando-se a seguinte Redação
Suprima-se em parte os artigos 98 e 99 e no todo
os artigos 100, 101 e 102, dando-se a seguinte
nora redação a seção II das Atribuições do
Congresso Nacional.
Art. 98 - ..................................
............................................
II - Orçamento anual e plano plurianaul de
investimentos; divida pública; emissões de curso
forçado;
............................................
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios;
IX - suprimido.
X - suprimido.
XI - ........................................
XII - autorização para celebração de
convêncios e acordos para execução de serviços e
obras federais;
XIII - ......................................
Art. 99 - ..................................
XVI - ......................................
b) Suprimido.
Art. 100 - suprimido,
Art. 101 - suprimido.
Art. 102 - suprimido.
Art. 103 - ..................................
............................................ | |
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