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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1989 in date [X]
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Tipo
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Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
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Art
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Partido
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Uf
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Date
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81Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078  
 Texto:  Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 
 Indexação:  EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO. 
82Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079  
 Texto:  Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. § 1º O candidato a Vice-Presidente da República será registrado com o candidato a Presidente da República, sendo votado juntamente com este. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizada a segunda votação, um dos candidatos falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 5º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre os remanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. 
83Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando compromisso de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
 Indexação:  NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL. PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). 
86Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 
 Indexação:  PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA, CONGRESSO NACIONAL. 
87Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, INICIO. PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
88Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze dias. Parágrafo único. Ficam o Presidente e o Vice-Presidente da República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO. OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, VIAGEM, CONGRESSO NACIONAL. 
89Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover os oficiais-generais das três armas e nomear os seus comandantes; XV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil e outros servidores, quando determinado em lei; XVI - nomear, observado o disposto no art. 75, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Procurador-Geral da União; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Constituição; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XIII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado ou ao Procurador-Geral da República e da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STM), (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, VETO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL, REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, REMESSA, MENSAGEM, PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, OFICIAL GENERAL, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA, LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL. AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. 
90Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87. Uma vez em cada sessão legislativa, o Presidente da República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS LEGAIS, PROGRAMA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL. 
91Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. 
92Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:089  
 Texto:  Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, JULGAMENTO, (STF), INFRAÇÃO PENAL, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO. EXCLUSÃO, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INFRAÇÃO PENAL, PRAZO, DECLARAÇÃO, SENTENÇA CONDENATORIA. 
93Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:090  
 Texto:  Art. 90. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, ATO, IMPERTINENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO. 
94Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:091  
 Texto:  Art. 91. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, MAIORIDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
95Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:092  
 Texto:  Art. 92. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. 
96Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:093  
 Texto:  Art. 93. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO ATO, DECRETO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, REGULAMENTO, MATERIA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, ATIVIDADE, MINISTERIO. 
97Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:094  
 Texto:  Art. 94. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. 
98Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:095  
 Texto:  Art. 95. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, SITUAÇÃO, RELEVANCIA, ESTABILIDADE, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DEMOCRACIA. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, MATERIA, AREA, MINISTERIO. 
99Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:02 ART:096  
 Texto:  Art. 96. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), MINISTERIOS MILITARES, (MRE), (SEPLAN). COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSIÇÃO, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DEFESA, DEMOCRACIA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. 
100Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097  
 Texto:  Art. 97. São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL, (TST), (TRT), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. DEFINIÇÃO, SEDE, (STF), (TST), (TSE), (STM), CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
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