Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros, quando presente às suas reuniões. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSELHO
DE MINISTROS, HIPOTESE, PRESENÇA, REUNIÃO. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente
da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III - elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria
referente à sua execução;
IV - elaborar proposta de Orçamento da União;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência
de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado,
que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, OPINIÃO, QUESTIONAMENTO,
ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS,
PROPOSTA, LEIS, EXAME, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, MATERIA,
EXECUÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO,
ASSUNTO, MINISTERIO.
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DE MINISTRO,
SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, ESTADO, RESPOSTA,
EXPEDIENTE, MINISTERIO, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. | |
183 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE
DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
184 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios. | | | Indexação: | DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA,
MINISTERIO. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à
convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer
de suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
Comissões, com direito a palavra. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE,
ACESSO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
REUNIÃO DIREITOS, USO DA PALAVRA. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente
para promover a defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA,
PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE,
PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO, INICIO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA
UNIÃO.
COMARCA, INTERIOR, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS,
ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
187 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO,, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUSTIÇA AGRARIA, SEDE, TRIBUNAIS
SUPERIORES, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante leis complementares federal e estadual,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência
de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo
candidato;
c) a aferição do merecimento pela freqüência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II
e a classe de origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento
do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos de idade e facultativa,
aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual
entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou
julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá
limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus
advogados.
IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão
motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois
terços de seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, OBROGATORIEDADE, PROMOÇÃO, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
TTMPO DE SERVIÇO, ENTRANCIA, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, JUIZ,,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO,
APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, MEMBROS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA
ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA,
REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF),
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATO,
REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO,
HIPOTESE, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, TRANSFERENCIA, SEDE,
COMARCA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO
SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e
do Tribunal do Distrito Federal será composto, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de
experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a
lista tríplice, enviando-a ao Legislativo, que escolherá um dos
integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL ESTADUAL, (DF) TERRITORIOS FEDERAIS,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do item VI, do art. 188;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
RENDA, IMPOSTO EXTRAODINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCLUSÃO, MAGISTERIO,
RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA,
POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. | |
191 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL,
FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO,
SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO,
CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO PENAL, CONCESSÃO,
LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA. | |
192 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes
são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços
auxiliares;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA,
ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, COMPENENTE, PRIMEIRA
INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, TRIBUNAIS. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - A Justiça dos Estados instalará juizados
especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a
execução de causas cíveis e criminais.
§ 1º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União.
§ 2º - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato
de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de
casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em
lei federal.
§ 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto no respectivo Código. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
JUSTIÇA, (DF), PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PENAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO,
MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO,
ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO
JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE,
ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO
ORDINARIO, PREVISÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. | |
194 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA,
LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇÃO,
VINCULO EMPREGATICIO. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a
parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO,
AFIRMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, o numerário
correspondente à sua dotação.
§ 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os
demais Tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito
Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
a aprovação do Tribunal;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da
arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão no mínimo trinta por cento de
sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização
dos serviços judiciários. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO,
PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, REMESSA, PROPOSTA,
OPINIÃO, TRIBUNAIS, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO,
ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, DESTINAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, RESERVA, JUDICIARIO, PERCENTAGEM,
ARRECADAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO,
PRECATORIO, APLICAÇÃO, TRIBUNAIS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, CREDITO ORÇAMENTARIO, ABERTURA, OBJETIVO,
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, DEBITOS, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
ATUALIZAÇÃO, VALOR, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
REQUERIMENTO, CREDOR, SEQUESTRO, QUANTIA. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados
em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO,
AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIARIOS, CARREIRA, GARANTIA, IGUALDADE,
REMUNERAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
199 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei Complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO,
DEPENDENCIA, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, VALOR,
EMOLUMENTO. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 1º - Após audiência pública e aprovação pelo Senado da
República, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros
serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara Federal, pelo voto secreto
da maioria absoluta dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, REQUISITOS, ESCOLHA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO,
SENADO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, SENADOR, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, QUANTIDADE, INDICAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL,
INTEGRAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ORGANIZAÇÃO, VAGA, PROVIMENTO,
VACANCIA. | |
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