Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:193
 

Base
PROJ
 

Fase
L - Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
193
 

 
TÍTULO 5 - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO IV - DO JUDICIÁRIO
 

 
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Data
05-08-87
 

Texto
Art. 193 - A Justiça dos Estados instalará juizados especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais. § 1º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 2º - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em lei federal. § 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto no respectivo Código.