Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:197
 

Base
PROJ
 

Fase
L - Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
197
 

 
TÍTULO 5 - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO IV - DO JUDICIÁRIO
 

 
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Data
05-08-87
 

Texto
Art. 197 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.