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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:186
Base
PROJ
Fase
L - Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
186
TÍTULO 5 - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO III - DO GOVERNO
SEÇÃO V - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Data
05-08-87
Texto
Art. 186 - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente para promover a defesa judicial e extrajudicial da União. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados.