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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 001 (24)
Art. 002 (23)
Art. 003 (23)
Art. 004 (23)
Art. 005 (23)
Art. 006 (23)
Art. 007 (22)
Art. 008 (22)
Art. 009 (22)
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Art. 008 (22)
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Partido
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º São símbolos da Nação Brasileira, a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República adotadas à data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, REPUBLICA, BRASIL, ADOÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados. 
 Indexação:  REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo o Judiciários, independentes, harmônicos e coordenados, compreendendo a autonomia constitucional, política, legislativa, administrativa, financeira e jurisdicional. ARTIGO : 002 § 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado- membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo às necessárias despesas. ARTIGO : 002 § 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contriubições necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando indispensável para superar insuficiências da economia estadual. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ESTADUAL, AUTO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO MEMBRO, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇOS, ATO, DECISÃO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, RECIPROCIDADE, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, ENCARGO. REPASSE, CONTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO MEMBRO, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, COMPLEMENTAÇÃO, INSUFICIENCIA, TESOURO ESTADUAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Incluem-se entre os bens do Estado-membro: I - Os lagos em terras do seu domínio, os rios que nelas têm nascente e foz; II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória, Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres; IV - As terras devolutas não compreendidas no domínios da União Federal; V - A plataforma continental, esta em condomínios com a União. ARTIGO : 003 Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  BENS, ESTADO MEMBRO, TERRAS DOMINIO, ILHA, LAGO, RIO, NASCENTE, FOZ, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, TERRA DEVOLUTA, PLATAFORMA CONTINENTAL, CONDOMINIO, UNIÃO FEDERAL, INDISPONIBILIDADE, AREA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - à coordenação do desenvolvimento urbano a nível estadual ou regional; II - aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - à delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - à indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - prevenir e controlar a poluição e seus efitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PREVENÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO ECOLOGICA, MEIO AMBIENTE. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei complementar, criará Estados, obedecidas as seguintes condições; I - densidade demográfica superior a três habitantes por quilômetro quadrado; II - área máxima de trezentos mil e área mínima de cem mil quilômetros quadrados; III - aprovação por plebiscito realizado na área a emancipar-se; IV - renda per capita igual a do Estado-membro menos desenvolvido; V - infra-estrutura de serviços e transportes suficiente ao processo de desenvolvimento. ARTIGO : 005 Parágrafo único - A lei com plementar ordenadora e a lei ordinária de criação de Estado-membro, de iniciativa de Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI ORDINARIA, CRIAÇÃO, ESTADOS, REQUISITOS, DENSIDADE, POPULAÇÃO, HABITANTE, AREA, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, EMANCIPAÇÃO, RENDA PER CAPTA, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS, TRANSPORTE. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ESTADO MEMBRO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal sobre: I - Direito Financeiro, Direito Tributário e Orçamento; II - Polícia Civil; III - Assistência Judiciária e Defensoria Pública; IV - Ministério Público e Procuradoria da Justiça; V - Procuradoria da União e dos Estados; VI - Direito Trabalhista; VII - Direito Urbanístico; VIII - Direito Agrário; IX - Segurança e Previdência Social; X - Direito EconÔmico; XI - Direito Florestal, Caça e Pesca; XII - Direito e Processo Administrativo; XIII- Micro-regiões, Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas, intermunicipais; XIV - Juizados e Pequenas Causas; XV - Higiene e Segurança do Trabalho; XVI - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação de estradas, cobrança e distruição do pedágio; XVII- Registros públicos e notariais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses; XVIII- Regime Penitenciário; XIX - Mensalidades, semestralidades e unidades escolares do ensino báscio e superior; XX - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizandos do salo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas; XXI - Fomento da produção agropecuária e industrial; XXII- Prevenção contra o abuso do poder econômico. ARTIGO : 006 Parágrafo único - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas dos tributos de sua competência. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTO, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO, ANINAL, COMBATE A PRAGA, FORMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUTO INDUSTRIAL, PREVENÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder soberano, assim compreendidas as de Fiscalização de Tributos e Contribuições, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado, Diplomacia e Polícia, serão regidos por Estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. ARTIGO : 007 § 1º - O Estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. ARTIGO : 007 § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados- membros competem privatimente aos seus Procuradores, organizados em carreira, como ingresso mediante concurso público de provas e títulos. ARTIGO : 007 § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurados do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, enm removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. ARTIGO : 007 § 4º - A prestação do serviço de assitência judiciária poderá ser atribuída, pelos Estados aos seus Procuradores. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTATUTO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ASSISTENCIA JUDICIARIA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Compete ao Estado-membro legislar sobre a organização, armamento, efetivos, instrução e justiça da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros militares e Polícia Civil. ARTIGO : 008 § 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem pública e os Corpos de Bombeiros militares são forças auxiliares, reservas do Exército. ARTIGO : 008 § 2º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de vigilância, investigação original e de instrumentalização do judiciário. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORNAMENTO, EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, JUSTIÇA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, VIGILANCIA, INVERSTIGAÇÃO, JUDICIARIO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - O Estado-membro promoverá, obrigatoriamente, a intensificação dos programas de eletrificação rural, assegurando-se tarifas reduzidas aos usuários e vedando-se a cobrança de taxas pelo material e mão-de-obra aplicados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO MEMBRO, PROMOÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, REDUÇÃO, TARIFAS, USUARIO, ENERGIA ELETRICA, IMOVEL RURAL, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída pela associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. ARTIGO : 001 § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de cooperar para a realização dos interesses nacionais e poderão celebrar acordos e convênios para execução das suas leis, serviços ou decisões. ARTIGO : 001 § 2º - Os Estados podem agrupar-se em Regiões e os Municípios em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar nacional. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES, INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA, COMPETENCIA. DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO, REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO. OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA, REGIÃO METROPOLITANA. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo geoeconômico. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL, INCLUSÃO, REGIÃO GEOECONOMICA. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Cada Região terá um ConselhO Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União, todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional. ARTIGO : 003 § 1º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as potencialidades de cada área e subárea do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes. ARTIGO : 003 § 2º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e a aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de Fundos Regionais de Desenvolvimento. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO, PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO. DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA, TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - Os Estados participarão da administração dos órgãos federais de desenvolvimento regional, mediante a designação da metade dos membros do colegiado deliberativo superior de cada entidade, nos termos estabelecidos em lei. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGÃOS, FEDERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MEIO, DESIGNAÇÃO, OBJETIVO, MEMBROS, COLEGIO DELIBERATIVO, NIVEL SUPERIOR, ENTIDADE, ESTABELECIMENTO, LEIS. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - O Município será criado por lei complementar estadual, obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar nacional. ARTIGO : 005 Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante referendo de iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, CONSULTA, INTERESSE, POPULAÇÃO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - O Município reger-se-á por lei fundamental votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. 
 Indexação:  NORMAS, LEIS, FUNDAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, TURNO SUPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE, PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO, MUNICIPIOS. PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR, APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. ARTIGO : 007 Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei complementar, estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração dos Vereadores. 
 Indexação:  VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LOCAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, NEGAÇÃO, EXCESSO, TOTAL, VEREADOR, HABITANTE. COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL, CONCLUSÃO, ANTERIORIDADE, PROXIMIDADE, LEGISLATURA. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante. II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; ARTIGO : 009 § 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar interesse, tais como: I - prestação dos seguintes serviços públicos: a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários; b) transportes coletivos urbanos e intra-municipais; c) mercados, feiras e matadouros; d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico; e) construção e conservação de estradas vicinais; f) cemitérios e serviços funerários; g) iluminação pública; h) prevenção de acidentes naturais; i) atenção primária de saúde; j) limpeza urbana. II - execução de obras públicas de urbanização e denominação e numeração de logradouros públicos; III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais e fixação dos respectivos preços; IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle do uso do solo urbano e da utilização das vias e logradouros públicos; V - concessão de licença para localização, abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, respeitada a competência da União ou do Estado, quando for o caso; VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante; VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; VIII-cassação de licença concedida para o exercício de atividade ou a localização de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; IX - regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei; X - utilização de bens de domínio do Município; XI - regime jurídico dos servidores municipais; XII - criação e supressão de distritos. ARTIGO : 009 § 2º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas; II - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; IV - manter o ensino de primeiro grau; V - promover a cultura e a recreação; VI - legislar supletivamente sobre: a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; c) defesa e proteção da saúde; d) tráfego e trânsito nas vias públicas. ARTIGO : 009 § 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. ARTIGO : 009 § 4º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se refere o § 1º deste artigo, serão definidas em lei complementar estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PREJUIZOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE, ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, SANITARIO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTES, SAUDE, LIMPEZA, ZONA URBANA, OBRA PUBLICA, URBANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, FIXAÇÃO, PREÇO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, SOLO, UTILIZAÇÃO, VIA PUBLICA, LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, UNIÃO FEDERAL, 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
 Indexação:  LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
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