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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (322)
221Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas. § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, PESQUISA TECNOLOGICA, PRIORIDADE, PESQUISA CIENTIFICA, PROGRESSO, CIENCIAS, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS, DESENVOVIMENTO, PRODUÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, EMPRESA, INVESTIMENTO, PESQUISA, CRIAÇÃO, TECNOLOGIA, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RECURSOS HUMANOS, REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRODUTIVIDADE, TRABALHO. 
222Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica da Nação, nos termos de lei federal. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, LEI FEDERAL. 
223Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. A manifestação do pensamento, da criação e expressão, bem como a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, XIV e XV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários nos quais sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 224, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO, INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA, NATUREZA ARTISTICA. PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO, EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS, FAMILIA, DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA, PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO. PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, LIVRO. 
224Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
 Indexação:  REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO, REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL. 
225Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE, PARTIDO POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. 
226Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privados, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art. 66, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá da manifestação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO, SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL, CANCELAMENTO. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. 
227Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, LEI FEDERAL. 
228Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e à coletividade o de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, QUALIDADE DE VIDA, DEVER LEGAL, PODER PUBLICO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, ECOSSISTEMA, ESPECIE, PADRÃO GENETICO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, FIXAÇÃO, AREA ECOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SUBSTANCIA, RISCO DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, ANIMAL. OBRIGATORIEDADE, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESPONSAVEL, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS. APLICAÇÃO, SANÇÃO, INFRATOR, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ATIVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, REPARAÇÃO, DANOS. DEFINIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, LEI FEDERAL, REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS. INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, USINA NUCLEAR, REATOR NUCLEAR. 
229Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
230Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua ato contrário à ordem legal; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 209. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA. COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, EXTINÇÃO, OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE. DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTRADITORIA, DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL, GUARDA, MENOR ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO, MENOR, LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO. DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO, FILHO ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. 
231Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:231  
 Texto:  Art. 231. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
232Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:232  
 Texto:  Art. 232. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE. 
233Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mesmo na ocorrência de doenças fatais. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, DEVER LEGAL, ASSISTENCIA, VELHO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, DIGNIDADE, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, VIDA. DEFINIÇÃO, PREFERENCIA, ATENDIMENTO, VELHICE, RESIDENCIA, GARANTIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, VELHO. 
234Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las e proteger e fazer respeitar todos seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as que utilizam para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º Cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, fluviais e lacustres existentes em suas terras. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive dos potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interresse da soberania nacional, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, fluviais e lacustres nelas existentes, ressalvado relevante interesse da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 180, §§ 3º e 4º. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, INDIO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, DIREITOS, TERRAS, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, PROTEÇÃO, BENS, COMUNIDADE INDIGENA. DEFINIÇÃO, TERRAS, INDIO, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, USUFRUTO, RIQUEZAS, SOLO. AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS, ENERGIA HIDROELETRICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, INDIO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, LEI FEDERAL. PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO, INDISPONIBILIDADE, TERRAS, IMPRESCRITIBILIDADE, DIREITOS. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, RESSALVA, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, EPIDEMIA, RISCOS, POPULAÇÃO, INTERESSE, SOBERANIA, GARANTIA, RETORNO. NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO JURIDICO, OBJETIVO, OCUPAÇÃO, DOMINIO, POSSE, TERRAS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RIO, LAGO, RESSALVA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, BOA FE. PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCENTIVO, GARIMPAGEM, TERRAS, INDIO. 
235Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, INDIO, GRUPO INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, INTERVENÇÃO, MINISTERIO PUBLICO. 
236Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, DESPESA, PESSOAL, APOSENTADO, INATIVIDADE, MOTIVO, CRIAÇÃO, ESTADOS, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. 
237Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237. Nos dez primeiros anos da criação do Estado, observar-se-ão as seguintes normas básicas: I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo do Estado terá no máximo dez Secretarias; III - O Tribunal de Contas do Estado terá três membros nomeados pelo Governador eleito dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os Juízes de Direito com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico e dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, demissíveis "ad nutum", nomeados pelo Governador eleito. IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento, e, no oitavo ano, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. 
 Indexação:  NORMAS, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, POPULAÇÃO, SECRETARIA DE GOVERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, ESCOLHA, JUIZ DE DIREITO, IDADE, PROMOTOR, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PREVISÃO, HIPOTESE, PROCEDENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, DEFENSOR PUBLICO, EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEMISSÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO, PERCENTAGEM, PAGAMENTO, SERVIDOR, EMPREGADO OPTANTE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESPESA ORÇAMENTARIA, LIMITAÇÃO, RECEITA. 
238Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, SEPARAÇÃO, PROCURADORIA GERAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
239Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (MF), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, DEFESA, SISTEMA FAZENDARIO. 
240Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar o programa do seguro-desemprego, nos termos que a lei dispuser. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento e investimento de programa de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição das arrecadações de que trata o "caput" deste artigo para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação da Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio do setor, na forma estabelecida por lei. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO, PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL, GARANTIA, AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA, CONCESSÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE PRODUTIVIDADE. 
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