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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado::2B : Subcomissão dos Estados in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/a
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (61)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2B : Subcomissão dos Estados[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (29)
expandC (32)
Art
expandA (29)
expandC (32)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (61)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados. 
 Indexação:  REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo o Judiciários, independentes, harmônicos e coordenados, compreendendo a autonomia constitucional, política, legislativa, administrativa, financeira e jurisdicional. ARTIGO : 002 § 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado- membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo às necessárias despesas. ARTIGO : 002 § 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contriubições necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando indispensável para superar insuficiências da economia estadual. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ESTADUAL, AUTO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO MEMBRO, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇOS, ATO, DECISÃO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, RECIPROCIDADE, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, ENCARGO. REPASSE, CONTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO MEMBRO, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, COMPLEMENTAÇÃO, INSUFICIENCIA, TESOURO ESTADUAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Incluem-se entre os bens do Estado-membro: I - Os lagos em terras do seu domínio, os rios que nelas têm nascente e foz; II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória, Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres; IV - As terras devolutas não compreendidas no domínios da União Federal; V - A plataforma continental, esta em condomínios com a União. ARTIGO : 003 Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  BENS, ESTADO MEMBRO, TERRAS DOMINIO, ILHA, LAGO, RIO, NASCENTE, FOZ, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, TERRA DEVOLUTA, PLATAFORMA CONTINENTAL, CONDOMINIO, UNIÃO FEDERAL, INDISPONIBILIDADE, AREA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - à coordenação do desenvolvimento urbano a nível estadual ou regional; II - aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - à delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - à indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - prevenir e controlar a poluição e seus efitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PREVENÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO ECOLOGICA, MEIO AMBIENTE. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei complementar, criará Estados, obedecidas as seguintes condições; I - densidade demográfica superior a três habitantes por quilômetro quadrado; II - área máxima de trezentos mil e área mínima de cem mil quilômetros quadrados; III - aprovação por plebiscito realizado na área a emancipar-se; IV - renda per capita igual a do Estado-membro menos desenvolvido; V - infra-estrutura de serviços e transportes suficiente ao processo de desenvolvimento. ARTIGO : 005 Parágrafo único - A lei com plementar ordenadora e a lei ordinária de criação de Estado-membro, de iniciativa de Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI ORDINARIA, CRIAÇÃO, ESTADOS, REQUISITOS, DENSIDADE, POPULAÇÃO, HABITANTE, AREA, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, EMANCIPAÇÃO, RENDA PER CAPTA, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS, TRANSPORTE. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ESTADO MEMBRO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal sobre: I - Direito Financeiro, Direito Tributário e Orçamento; II - Polícia Civil; III - Assistência Judiciária e Defensoria Pública; IV - Ministério Público e Procuradoria da Justiça; V - Procuradoria da União e dos Estados; VI - Direito Trabalhista; VII - Direito Urbanístico; VIII - Direito Agrário; IX - Segurança e Previdência Social; X - Direito EconÔmico; XI - Direito Florestal, Caça e Pesca; XII - Direito e Processo Administrativo; XIII- Micro-regiões, Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas, intermunicipais; XIV - Juizados e Pequenas Causas; XV - Higiene e Segurança do Trabalho; XVI - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação de estradas, cobrança e distruição do pedágio; XVII- Registros públicos e notariais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses; XVIII- Regime Penitenciário; XIX - Mensalidades, semestralidades e unidades escolares do ensino báscio e superior; XX - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizandos do salo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas; XXI - Fomento da produção agropecuária e industrial; XXII- Prevenção contra o abuso do poder econômico. ARTIGO : 006 Parágrafo único - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas dos tributos de sua competência. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTO, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO, ANINAL, COMBATE A PRAGA, FORMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUTO INDUSTRIAL, PREVENÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder soberano, assim compreendidas as de Fiscalização de Tributos e Contribuições, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado, Diplomacia e Polícia, serão regidos por Estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. ARTIGO : 007 § 1º - O Estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. ARTIGO : 007 § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados- membros competem privatimente aos seus Procuradores, organizados em carreira, como ingresso mediante concurso público de provas e títulos. ARTIGO : 007 § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurados do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, enm removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. ARTIGO : 007 § 4º - A prestação do serviço de assitência judiciária poderá ser atribuída, pelos Estados aos seus Procuradores. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTATUTO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ASSISTENCIA JUDICIARIA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Compete ao Estado-membro legislar sobre a organização, armamento, efetivos, instrução e justiça da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros militares e Polícia Civil. ARTIGO : 008 § 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem pública e os Corpos de Bombeiros militares são forças auxiliares, reservas do Exército. ARTIGO : 008 § 2º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de vigilância, investigação original e de instrumentalização do judiciário. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORNAMENTO, EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, JUSTIÇA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, VIGILANCIA, INVERSTIGAÇÃO, JUDICIARIO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - O Estado-membro promoverá, obrigatoriamente, a intensificação dos programas de eletrificação rural, assegurando-se tarifas reduzidas aos usuários e vedando-se a cobrança de taxas pelo material e mão-de-obra aplicados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO MEMBRO, PROMOÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, REDUÇÃO, TARIFAS, USUARIO, ENERGIA ELETRICA, IMOVEL RURAL, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Os Estados instalarão penitenciárias agrícolas, artesanais e industriais, descentralizando-as em várias regiões, não ultrapassando de quinhentos o número de presidiários, com espaço mínimo de quatro metros quadrados por pessoa. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, INSTALAÇÃO, COLONIA AGRICOLA, ARTESANATO, COLONIA INDUSTRIAL, DESCENTRALIZAÇÃO, REGIÃO, LIMITAÇÃO, NUMERO, PRESO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - O Estado-membro é constituído pelos Municípios e Regiões Administrativas, intermunicipais, organizadas sem prejuízos da autonomia municipal. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO, ESTADO MEMBRO, MUNICIPIOS, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MANUTENÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Os Municípios são criados conforme requisitos mínimos fixados na Constituição Estadual, organizados segundo as peculiaridades locais e dotados de autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, na forma prevista pela Constituição Estadual. 
 Indexação:  REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA, POLITICA. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; II - forem praticados, na administração municipal, atos de subversão, de corrupção e de não cumprimento de decisão judicial ou do Tribunal de Contas. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBVERSÃO, CORRUPÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. ARTIGO : 014 Parágrafo único - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda de incorporação às Forças Armadas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no Município. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus antecessores, através de sugrágio universal e voto direto e secreto, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos, fixada a posse quarenta e seis dias depois. ARTIGO : 016 Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos, excluídos os em branco e os nulos. 
 Indexação:  NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - Caberá à Constituição do Estado adotar, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, a organização, a competência e o funcionamento do Poder Executivo Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ADOÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GOVERNO ESTADUAL. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Estado-membro organizará a sua justiça, observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas. I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância incumbirár ao Tribunal de Justiça e far-se-aá de entrância a entrância por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados emembros do Ministério Público todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco Desenbargadores poderá ser constituído órgão especial, com mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional fixará os critérios e a periodicidade da renovação parcial da ocmposição do órgão especial; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministérios Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VIII- os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terço dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimetnos não inferiores aos que percebam Secretários de Estado, a qualquer título, não podendo ultrapassar,porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; IX - Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas ao objeto da proposta, ou que determinem aumento de despesa; X - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGA, MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, REMOÇÃO, COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR. COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA. NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO, FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - O Estado-membro poderá criar: I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das capitais; II - justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito, sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo judicial; III - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes de pimeira instância e estabelcer a irrecorribilidade da decisão. Os juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados coletivos, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO, BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição. ARTIGO : 020 § 1º - O Ministério Público Estadual será único, e oficiará perante o Poder Juciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ou órgão equivalentes. ARTIGO : 020 § 2º - A investidura do Procurado-Geral da Justiça obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado. ARTIGO : 020 § 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. ARTIGO : 020 § 4º - Da decisão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso do Ministério Público Federal, quando contrariada a Constituição ou Lei Federal. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. 
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