ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Supreme o art. 3o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0138-0
Parecer contrário.
Atribuir ao Poder Judiciário avaliação prévia do valor da
propriedade seria tornar inviável a reforma agrária. | |
282 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00160 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprimir o artigo 24. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0160-6
Parecer contrário. Pelas razões oferecidas pela Emenda 20/1,
do Dep. Amaury Muller. 20.05.87. | |
283 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Art. 12. Acrescente-se a este a expressão:
"e não possuir nenhum vínculo empregatício ou
comercial com o proprietário." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0161-4
Parecer contrário. Quem possui como sua uma propriedade,
segundo a velha definição do Código Civil, não pode fazê-lo
como empregado. 20.05.87 | |
284 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00162 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 4o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0162-2
Parecer contrário.
Pelos argumentos expostos na emenda 135. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00163 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 10. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0163-1
Parecer contrário. O ilustre engenheiro Israel Pinheiro
Filho esquece as grandes rodovias pavimentadas, que deviam
determinar e prever a contribuição de melhoria. 20.05.87 | |
286 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00164 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao artigo 6o. acrescentar, após a expressão
"pessoas físicas", a "pessoas jurídicas" e
suprimir a expressão "limitada a extensão a 30
módulos rurais". | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0164-9
Parecer contrário.
A emenda eliminaria o limite de concessão de terras
públicas. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00165 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao artigo 5o., § 2o. acrescente-se a
expressão: "Empresas jurídicas". | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0165-7
Parecer contrário.
O texto fala de propriedade associativa. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00166 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 7 e seu respectivo
parágrafo único. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0166-5
Parecer contrário.
Pelas razões expostas no parecer à emenda 104/5. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00215 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o seguinte
dispositivo constitucional:
"Art. Será gratuita a cessão de terras aos
produtores rurais, que forem contemplados pelo
assentamento possessório, pelo prazo de dez (10)
anos. Neste período, comprovada sua aptidão para
as atividades inerentes à função social da terra,
receberá título definitivo da propriedade
trabalhada."
Esta gratuidade é apenas aparente, porque com
a produção de bens de consumo, o trabalhador
estará gerando tributos que recairão sobre os
produtos industrializados ou consumidos in natura.
O período probatório de dez (10) anos, antes
da outorga do título definitivo, é prudencial e
seletivo daqueles que, na realidade, querem terra
para trabalhar e não para especular. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0215-7
Parecer contrário. O projeto prevê o prazo de vinte (20)
anos para a consolidação da propriedade. 20.05.87. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00216 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda para o art. 1o. do anteprojeto, que
terá a seguinte redação:
Art. 1o. À propriedade rural corresponde uma
função social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
função social poderá ser desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
mediante indenização, na forma da lei;
§ 2o. A propriedade rural responde à função
social, quando, simultaneamente:
a) é racionalmente utilizada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) cumpre as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção;
d) obedece o zoneamento agropecuário regional
e o tamanho estabelecido em lei." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0216-5
Parecer contrário.
A emenda exclui o limite da propriedade que parece
necessário. | |
291 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00230 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Art. É assegurado o direito de propriedade
imobiliária, desde que o particular destine
efetivamente o bem a uma função social, na forma
da lei e desta Constituição.
Parágrafo Único. Para garantir o cumprimento
do disposto neste artigo, o Poder Público deverá
tomar todas medidas necessárias à adequação da
propriedade imobiliária à sua função social,
mediante a observação simultânea dos seguintes
critérios:
I -Quanto à propriedade imobiliária rural:
a) aproveitamento racional do ponto de vista
social e econômico;
b) conservação dos recursos naturais
renováveis e preservação do meio ambiente;
c) observação das disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motivação de conflitos ou disputas pela posse
ou domínio;
d) respeito à área máxima prevista como
limite regional;
e) respeito aos direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediatações. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0230-1
Parecer contrário.
A emenda fixa na alínea "e" obrigação que não cabe ao
proprietário. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00249 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | ANTEPROJETO SUBSTITUTIVO
Art. 1o.É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural, que deve cumprir uma função
social.
Parágrafo único. A função social da
propriedade é cumprida quando:
a) é recionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho; e
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem.
Art. 2o. Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de reforma agrária, em
zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de
justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas
anuais, iguais e sucessivas; será sempre paga
previamente, a preço justo, em dinheiro, a
indenização das benfeitorias existentes nas áreas
desapropriadas.
§ 1o. Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo; disporá, também, sobre o
processo de desapropriação, assegurando plena
defesa ao desapropriado em prazos compatíveis com
a urgência da medida.
§ 2o. A emissão da dívida agrária, para as
finalidades previstas neste artigo, obedecerá a
limites fixados anualmente em lei, por ocasião da
aprovação do Orçamento da União.
§ 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a
que se refere o presente artigo, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do expropriado para com a União ou
outra utilização prevista em lei.
§ 4o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a tranferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo.
§ 5o. A desapropriação de que trata este
artigo é dee competência exclusiva do Presidente
da República.
Art. 3o. Lei ordinária disporá sobre as
condições de legitimação da posse e de preferência
para a aquisição por quem não seja proprietário,
de até 100 (cem) hectares de terras públicas,
desde que o pretendente as tenha tornado
produtivas com seu trabalho e de sua família, e
nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por 5
(cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Dependerá de prévia
aprovação do Senado Federal a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a
três mil hectares.
Art.4o. Compete ao Poder Executivo quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. 5o. Lei complementar disporá sobre a
fundiária, considerando os seguintes instrumentos:
a) Assentamento e colonização;
b) Estímulos e imposições tributárias;
c) Crécito fundiário; e
d) Desapropriação.
Art. 6o. A atividade rural será regulada por
Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará
competitivamente em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime às
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. A Lei Agrícola criará um Conselho dee
Política Agrícola, definindo sua composição e
atribuição, e disporá sobre os instrumentos de
política agrícola, bem como os critérios de sua
aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos:
a) abastecimento do mercado interno e
suprimento do setor exportador;
b) elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição;
c) promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor;
d) redução dos desníveis de renda
intersetorial;
e) redução das disparidades de
desenvolvimento regional;
f) dar suporte aos programas de reforma
agrária;
g) programa de habitação que garanta
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
a sua terra preferencialmente em agrovilas.
§ 2o. A ação do Estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
a) preços de garantia
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado interno e comércio
exterior;
h apoio ao cooperativismo e associativismo; e
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural.
Art. 7o. A Justiça Federal, criará Varas
Especiais para resolver conflitos fundiários nas
regiões de tensão ruiral. | | | Parecer: | Parecer contrário.
O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata, subscrito
pelos Deputados Alysson Paulinelli, José Egreja, Jona Pi-
nheiro, Cardoso Alves, Jorge Viana, Victor Fontana, Virgílio
Galassi e pelos Senadores Saldanha Derzi e Mauro Borges apre-
senta uma proposta de fortalecimento da grande propriedade.
Para tanto, suprime qualquer limite à extensão da propriedade
territorial de modo a assegurar "a garantia e tranquilidade
rural produtiva no Brasil independentemente do tamanho"; sub-
mete à lei ordinária a definição das zonas prioritárias para
desapropriação o que levaria a Reforma Agrária para as calen-
das; confere aos títulos da dívida agrária poder liberatório
igual ao da moeda corrente, permitindo que paguem qualquer
tributo federal; ressuscita o dispositivo de concessão de
3 (três) mil hectares de terras públicas, mediante aprovação
do Senado (Constituição de 1946); joga para a lei complemen-
tar as normas de desapropriação e assentamento; remete para a
lei ordinária toda a política agrícola.
Como se vê, todas as aspirações de 7 (sete) milhões de
trabalhadores rurais e suas famílias num total de cerca de 40
(quarenta) milhões de pessoas, vivendo em pobreza absoluta e
clamando por terra para subsistência, são totalmente ignora-
das pelos ilustres subscritores do substitutivo que estão
preocupados apenas com "a garantia e a tranquilidade da pro-
priedade rural".
Ouso lembrar aos ilustres Constituintes a afirmação do
saudoso Presidente Tancredo Neves: "enquanto houver um homem
sem alimento, sem emprego e sem teto no país, toda a prospe-
ridade será falsa". 20.05.87 | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS,
LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA,
RESERVA INDIGENA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
293 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00016 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do relator da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos o seguinte dispositivo:
"Art. A legislação trabalhista, baseada no
princípio de igualdade perante a Lei, deve
garantir:
I - estabilidade no emprego para a mulher
gestante;" | | | Parecer: | Pretende o autor assegurar estabilidade no emprego para a mu-
lher gestante, baseado no princípio isonomia. Ora, o item
XIII do ante-projeto estabelece a estabilidade para todos os
trabalhadores desde a admissão no emprego, salvo o cometimen-
to de falta grave comprovado judicialmente. Desse modo, a
gestante já se encontra amparada por um princípio constitu-
cional e, portanto, não há necessidade de se criar um novo
em para o mesmo fim. Daí que, somos pela rejeição da presente
emenda por prejudicialidade. | |
294 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00037 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Proposta de emenda
Inclua-se no texto da nova Constituição, no
capítulo referente aos Direitos dos Trabalhadores:
"Art. Todo trabalhador tem direito a um
ambiente de trabalho dentro dos padrões mínimos de
salubridade estabelecidos em lei, sendo que o
empregador infrator fica sujeito a
responsabilidades penais e à perda de incentivos
fiscais e creditícios." | | | Parecer: | A proposta da Emenda do nobre constituinte já cons-
ta do texto do Anteprojeto, pelo que, julgâmo-la prejudicada. | |
295 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Proposta à Assembléia Nacional Constituinte
Inclua-se na Ordem Social:
"Art. Será garantido aos trabalhadores a
liberdade de se organizar em sindicato para defesa
de seus direitos, para se fazer representar
legalmente nas convenções coletivas do trabalho e
para outras providências de seu interesse.
§ 1o. O poder público não interferirá no
sindicato, cabendo a este arrecadar, na forma da
lei, as contribuições para seu custeio e para os
programas que instituirá, publicando,
semestralmente a sua prestação de contas.
§ 2o. O estatuto do sindicato poderá dispor
sobre a obrigatoriedade de voto e sobre a sua
filiação à federação, confederações e centrais
sindicais.
§ 3o. As irregularidades havidas nos
sindicatos e o desrespeito às suas normas
estatutárias serão resolvidas pela Justiça do
Trabalho, inclusive no que disser respeito à
legislação comum." | | | Parecer: | O que a emenda propõe é a liberdade e a autonomia
sindicais, a prerrogativa de representação sindical, o desa-
trelamento da tutela do Estado, a manutenção da contribuição
sindical e o modo de solução das irregularidade.
Exceto a solução das irregularidades, a proposta já
está contemplada no anteprojeto, art. 3, art.5, art.8, pará-
grafo 4o.do art.4.
Como o anteprojeto prevê absoluta liberdade de ad-
ministração das entidades sindicais (art.4), as irregularida-
des ou o desrespeito às normas estatutárias são resolvidas
pela Assembleia Geral dos associados, como instância sobera-
na. O recurso à Justiça se contém no direito à prestação ju-
risdicional, contido em outro capitulo da Constituição. E,
tendo o anteprojeto optado pela privatização da atividade
sindical, a Justiça competente seria a comum e não do traba-
lho.
Opinamos pela rejeição, por prejudicialidade e por
impertinência. | |
296 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00156 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o item ao art. 10 do
anteprojeto, renumerando-se o atual item III e
subsequentes:
"III - é vedado o concurso interno em órgãos
da administração pública direta e indireta,
inclusive para provimento de cargo, emprego ou
função, mesmo em regime de CLT. | | | Parecer: | Parece-nos que a vedação constitucional deve diri-
gir-se, apenas, ao ingresso no serviço público sem o concur-
so. A questão dos chamados concursos internos deve ser trata-
da, inclusive de forma ampla, pelo Estatuto dos Servidores
Civis ou outro instrumento legal semelhante. Caso contrário,
teria a Constituição de descer a detalhes concernentes a pro-
moções, progresso funcional, readaptação, enquadramento etc.
Ademais, a Emenda fala em "cargo, emprego ou função, mesmo em
regime CLT". Ora o anteprojeto visa a unificar os regimes a-
tuais dos servidores públicos e quanto à CLT, sua referência
é incabível no texto constitucional. Pela rejeição. | |
297 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00157 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item II do art. 10 do anteprojeto a
seguinte redação:
"II - a investidura em cargos ou empregos
públicos da administração direta ou indireta,
mesmo em regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, será sempre feita através de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;" | | | Parecer: | A Constituição, como lei maior, não pode ter dispo-
sitivos atrelados à legislação ordinária. A referência à CLT
é incabível, até porque, está amadurecido o projeto de um no-
vo Código de Trabalho, ou algo semelhante, que irá aposentar
a velha Consolidação. Além disso, o item III do mesmo artigo
estabelece o regime único para o servidor público, que elimi-
na a figura do "emprego público". Pela rejeição. | |
298 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00170 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos o
seguinte artigo, renumerando-se os demais:
"Art. 3o. Fica garantida a irredutibilidade
salarial a qualquer trabalhador, independentemente
de seu vínculo empregatício ou do regime jurídico
de trabalho.
§ 1o. A irredutibilidade se estende aos
aposentados, que farão jus a proventos
equivalentes ao salário percebido no último mês de
atividade, acrescido de todas as vantagens
salariais concedidas à sua categoria, tal como se
em exercício estivessem, se contarem com:
a) trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino;
b) trinta anos de serviço, se do sexo
feminino.
§ 2o. É facultada aposentadoria especial,
equivalente a oitenta por cento do valor do
salário percebido no último mês de trabalho,
acrescido de todas as vantagens salariais
concedidas à sua categoria, tal como se em
exercício estivesse, nos seguintes casos:
a) ao trabalhador do sexo masculino, se
contar com trinta anos de serviço;
b) ao trabalhador do sexo feminino, se contar
com vinte e cinco anos de serviço.
§ 3o. Nos termos da lei complementar e por
decisão de junta médica oficial, será concedida
aposentadoria por invalidez ao trabalhador,
equivalente a seu salário integral, com base no
último salário recebido em atividade, acrescido de
todas as vantagens salariais concedidas a sua
categoria profissional, tal como se em exercício
estivesse, se contar com, pelo menos, metade do
tempo a que se refere o § 1o. do art. 3o.
Art. 4o. A aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço será regulamentada por lei
especial.
Art. 5o. Os prazos a que se refere o § 1o.,
do art. 3o., serão reduzidos em cinco anos no caso
de profissionais no efetivo exercício do
magistério.
Art. 6o. Será aposentado compulsoriamente o
trabalhador que atingir a idade de setenta anos.
Art. 7o. A lei disporá sobre a criação de
seguro facultativo específico para fazer face,
subsidiariamente, aos encargos decorrentes da
aplicação dos §§ 1o. e 2o. do art. 3o." | |
299 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00191 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item XIII do art. 10 do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos e inclua-se
parágrafo único ao art. 10:
"XIII - Nenhum servidor público pode receber,
a qualquer título, remuneração superior à que for
estabelecida em lei para titular do cargo de
Presidente de qualquer dos Poderes da União.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
criação de Conselho Superior integrado por
representantes de entidades organizadas da
sociedade, para conhecer reclamações acerca do
previsto no inciso XIII. Do resultado de sua ação,
o Conselho representará ao Ministério Público." | | | Parecer: | O Anteprojeto estatui no item VII do artigo 10 a
proibição de diferença de remuneração entre funções iguais ou
assemelhadas nas três esferas do Poder. Além disso, obriga
aos órgãos e entidades da administração pública direta e in-
direta a publicarem, mensalmente no Boletim de Pessoal e, a-
anualmente, no Diário Oficial, a relação dos servidores, re-
moções, aposentadorias, enquadramentos, promoções, etc. Para
arrematar, também estabelece um regime único para todos os
servidores, que serão organizados em quadros de carreira, com
acesso a todos os níveis hirárquicos, sendo compulsória a ad-
missão por concurso. Nestas condições, não haverá como, sem
ofensa ao texto constitucional manter-se ou criar-se privilé-
gios, como as elevadas remunerações pagas aos chamados "mara-
jás". Todos estarão limitados à retribuição do Presidente da
República, pois todos, repetimos, dos três poderes da Repú-
blica, terão condições iguais de vínculo com o serviço públi-
co.
Quanto à criação de um Conselho Superior para su-
pervisionar essa matéria, parece-nos, outrossim, ante os pre-
ceitos supracitados, destacadamente, a publicidade obrigató-
ria dos atos de gestão de pessoal, desnecessária.
Ante estas razões, opinamos pela prejudicialidade
da emenda, já que seus pressupostos estão atendidos. | |
300 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00202 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Incluam-se nas Disposições Transitórias do
anteprojeto da Subcomissão dos Direios dos
Trabalhadores e Servidores Públicos os seguintes
dispositivos:
"Art. Os atuais servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, submetidos a concurso público de
provas ou de provas e títulos que contem com, pelo
menos, cinco anos de serviço na administração
pública centralizada ou que nesta exerçam função
permanente há mais de dois anos serão
automaticamente efetivados como estatutários, a
partir da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica:
I - aos que tenham sido inabilitados em
concurso para o cargo ou função exercida;
II - aos aposentados que exerçam função
pública, no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho." | | | Parecer: | A emenda é impertinente. A Constituição de 1967 já havia as-
segurado a estabilidade e a de 1969 extinguiu a figura do
funcionário interino. Por outro lado a estabilidade de funci-
onários estaduais e municipais é assunto do âmbito da respec-
tiva Constituição estadual ou lei orgânica respectiva. No
âmbito da União o princípio é o do concurso público.
Pela rejeição. | |
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