ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 361 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:361 | | | Texto: | Art. 361 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder
Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, ENTIDADE, PREVIDENCIA
PRIVADA, LUCRO. | |
362 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:362 | | | Texto: | Art. 362 - Na hipótese prevista no artigo 16, a Previdência
Social proporá a ação regressiva contra o empregador. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL, AÇÃO REGRESSIVA, EMPREGADOR,
HIPOTESE, ACIDENTE DO TRABALHO. | |
363 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:363 | | | Texto: | Art. 363 - A assistência social destina-se àquelas pessoas
que não dispõem de meios próprios para se sustentarem e de acesso aos
demais direitos sociais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, ATENDIMENTO, PESSOA
FISICA, DESPROVIMENTO, SUBSISTENCIA, ACESSO, DIREITO SOCIAL. | |
364 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:364 | | | Texto: | Art. 364 - A assistência social compreende o conjunto de
ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade, velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados
ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da
habilitação civil.
IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas
portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e
social do País. | | | Indexação: | GRATUIDADE, AÇÕES, SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO,
FAMILIA, MATERNIDADE, VELHICE, JUVENTUDE, MENOR ABANDONADO,
DELIQUENCIA INFANTIL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENCIA. | |
365 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:365 | | | Texto: | Art. 365 - As ações governamentais na área de assistência
social serão organizadas com base nos princípios:
I - descentralidade político-administrativa, definidas as
competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a
execução dos programas a nível municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
nos níveis federal, estadual e municipal. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL,
DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. | |
366 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:366 | | | Texto: | Art. 366 - As ações governamentais na área de assitência
social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social e das receitas dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, AÇÕES, GOVERNO, AREA, ASSISTENCIA SOCIAL,
RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
367 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:367 | | | Texto: | Art. 367 - Todos os serviços assistenciais privados que
utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no
art. 365. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA SOCIAL, UTILIZAÇÃO,
SUBVENÇÃO, APLICAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. | |
368 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:368 | | | Texto: | Art. 368 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo
cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição
para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda,
fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário
mínimo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CIDADÃO, IDADE, VELHICE, VELHO,
DISPENSA, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE
SOCIAL. | |
369 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:369 | | | Texto: | Art. 369 - Ficam isentas de recolhimento de contribuição
para a Seguridade Social as instituições beneficentes de assistência
social que atendam as exigências estabelecidas em lei. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ASSISTENCIA SOCIAL. | |
370 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:370 | | | Texto: | Art. 370 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | ISENÇÃO, TRIBUTOS, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, PESQUISA, ENSINO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL. | |
371 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:371 | | | Texto: | Art. 371 - A educação, direito de cada um, é dever do
Estado.
Parágrafo único - A educação será promovida e incentivada
por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do Ensino
com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do
repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO, UNIÃO
FEDERAL.
EDUCAÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA, COMPROMISSO, ENSINO,
LIBERDADE, DEMOCRACIA, BEM ESTAR SOCIAL, REJEIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. | |
372 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:372 | | | Texto: | Art. 372 - Para a execução do previsto no artigo anterior,
obedecer-se-ão os seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e gestão do
ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público em todos os níveis;
V - valorização dos profissionais de ensino em todos os
níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional;
provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino
oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições
condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração;
aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do
magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos
que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de
educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação;
VI - superação das desigualdades e discriminações
regionais, sociais, étnicas e religiosas. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS,
DEMOCRACIA, ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ENSINO, TOTAL, NIVEL,
LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES,
CONHECIMENTO, LIBERDADE DE ENSINO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA,
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR,
GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, GARANTIA,
ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO, CARGO, SISTEMA OFICIAL,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
CONDIÇÕES DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL,
TEMPO DE SERVIÇO, PROVENTOS INTEGRAIS, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS,
CATEGORIA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL,
DISCRIMINAÇÃO, REGIÃO, RAÇA, CLASSE, RELIGIÃO. | |
373 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:373 | | | Texto: | Art. 373 - O dever do Estado com o ensino público efetivar-
se-á mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,com duração
mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade, permitida a
matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que a este não
tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito,
progressivamente ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até
seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino as
pessoas portadoras de deficiência e aos superdotados, sempre que
possível em classes regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializados;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos
discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do
educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de
programas de material didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de
injunção.
§ 2º - O Chefe do Executivo competente poderá ser
responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes
no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino
fundamental obrigatório e gratuito. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, EFETIVAÇÃO,
GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE,
ENSINO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LIMITE DE IDADE, AUTORIZAÇÃO,
MATRICULA, EXTENÇÃO, CRIANÇA, INEXISTENCIA, ACESSO, IDADE
ESCOLAR, CONTINUAÇÃO, ENSINO PUBLICO, ATENDIMENTO, CRECHE,
EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, MENOR, IDADE, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE
FISICO, PESSOA SUPERDOTADA, PESQUISA CIENTIFICA, CRIAÇÃO, ARTES,
OBSERVAÇÃO, CAPACIDADE, OFERTA, CURSO NOTURNO, ADAPTAÇÃO, CORPO
DISCENTE, QUALIDADE, EDUCAÇÃO, CLASSE SOCIAL, ALUNO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO,
ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA
FARMACEUTICA, PSICOLOGIA.
ACESSO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITO PUBLICO, AÇÃO PUBLICA,
GOVERNO FEDERAL, MANDADO DE INJUÇÃO, POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE, OMISSÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE,
EXECUTIVO, AÇÃO CIVIL, HIPOTESE, AUSENCIA, EMPENHO, CRIANÇA,
IDADE ESCOLAR, RESIDENCIA, AMBITO NACIONAL, DIREITOS,
OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU. | |
374 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:374 | | | Texto: | Art. 374 - O ensino é livre à iniciativa privada, que o
ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de
autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão
da qualidade. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, AUSENCIA, PARTICIPAÇÃO,
PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO,
CREDICIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE, ESCOLA PARTICULAR. | |
375 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:375 | | | Texto: | Art. 375 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no
idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de
suas línguas e processos de aprendizagem. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICAL,
GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, INDIO, UTILIAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO,
APRENDIZAGEM. | |
376 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:376 | | | Texto: | Art. 376 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores
culturais e artísticos e suas especificidades regionais.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GARANTIA, FORMAÇÃO, RESPEITO, VALORIZAÇÃO, BENS CULTURAIS,
PATRIMONIO ARTISTICO, ESPECIFICAÇÃO, AMBITO REGIONAL,
RACIONALIZAÇÃO, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO,
INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
377 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:377 | | | Texto: | Art. 377 - As universidades gozam, nos termos da lei, de
autonomia didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do
seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e
tecnológica do País. | | | Indexação: | GOZO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA, OBEDIENCIA, NORMAS, IMPOSSIBILIDADE,
SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENÇÃO, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUMPRIMENTO, PAPEL, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO
ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. | |
378 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:378 | | | Texto: | Art. 378 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino, com observância da legislação básica da educação nacional.
§ 1º - Compete preferencialmente à União organizar e
oferecer o ensino superior.
§ 2º - Compete aos Estados e Municípios, através de lei
complementar estadual, organizar e oferecer o ensino básico e médio.
§ 3º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 4º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COMPETENCIA, PREFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO,
OFERECIMENTO, ENSINO SUPERIOR.
COMPETENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO MEDIO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FIANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA
DE EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE,
ESCOLARIDADE. | |
379 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:379 | | | Texto: | Art. 379 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 3º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, INCLUSÃO, RECEITA,
TRANSFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, SISTEMA DE ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, ALUNO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA DE
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA ESCOLAR,
CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, ESCOLA PUBLICA. | |
380 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:380 | | | Texto: | Art. 380 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei.
Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do
Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o
"caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos
transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo
Estado e pela União. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, INSUFICIENCIA, OBJETIVO, DIFERENÇA,
SUPRIMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, FUNDOS. | |
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