ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13589 PREJUDICADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa:
Dê-se nova redação aos artigos 482 e 487:
"Art. 482. Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de previdências existentes na
data de promulgação desta Constituição,
ressalvados os regimes previdenciários próprios
dos servidores públicos."
"Art. 487. Todos as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição, salvo as destinadas ao custeio dos
regimes de previdência dos servidores públicos,
passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade
Social. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13590 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentar § 3o. e § 4o. ao art. 88:
"§ 3o. - Todo o tempo de serviço prestado,
durante o qual tenha havido contribuição
previdenciária, à qualquer órgão arrecadador será
computado pra todos os efeitos legais.
§ 4o. O tempo de serviço federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para todos
os efeitos." | | | Parecer: | A medida preconizada pela presente emenda deva figurar na
lei ordinária.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13591 APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se do Projeto de Constituição o art.
336, o parágrafo único do art. 337, o art. 487 e o
art. 488. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13592 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo III, do Título II
um artigo a ser numerado como 18, renumerando-se o
atual 18 e os demais:
"Art. A representação judicial e consultoria
jurídica dos Municípios que sediem Capital do
Estado competem privativamente aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1o. - Após dois anos de exercício, o
procurador do Município sede de Capital não poderá
ser demitido, senão por decisão judicial, nem
removido, quando em regime de dedicação exclusiva,
paridade de remuneração com o Ministério Público.
§ 2o. A cobrança amigável e judicial da
dívida ativa dos Municípios sedes de Capital é
privativa de seus procuradores.
§ 3o. A representação judicial dos Municípios
deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus
procuradores que se equiparam, em deveres,
obrigações e vantagens do Estado em que atuem." | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de um artigo, que tomará o número
18, com renumeração dos demais, criando autênticas sinecuras
nos municípios, mormente nos das capitais.
Não é esse o escopo da nova Carta em elaboração.
Pela rejeição, portanto. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13593 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 12, do
Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização, renumerando-se os artigos
subsequentes:
"Art. 12. A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos inerentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade nos
seguintes termos:
Parágrafo - A instrução criminal será
contraditória, observada a lei anterior, salvo
quando agravar a situação do réu, vedado
procedimento inquisitorial em qualquer instância,
jurisdição ou atividade de polícia judiciária." | | | Parecer: | A Emenda, da maneira que está proposta, redunda em mutilação
de todo o artigo 12 do Projeto, cuja amplitude e abrangência
e por demais necessária que se faça de modo explícito, sob
pena de omissões injustificadas.
Pela rejeição, portanto. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13594 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item XXV do art. 13, do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo, objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda.
* | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13595 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 272 a seguinte
redação:
"Art. 272.
§ 2o. - O imposto de que trata o item I não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual. Nos casos de incidência
as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular
a formação de latifúndios e a manutenção de
propriedades improdutivas." | | | Parecer: | Visa a Emenda modificar a redação de dispositivo constan-
te do artigo 272.
Entendemos que a redação proposta está tecnicamente bem
posta, tendo em vista o alcance da norma. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13596 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Inserir onde couber no Título IV, Capítulo I
o artigo:
"A representação judicial da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios deverá ser exercida,
exclusivamente, pelos seus procuradores".
"§ - Serão equiparados em deveres e
obrigações, em direitos e vantagens os
procuradores de carreira da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios que tenham
organizada sua Procuradoria Geral." | | | Parecer: | A emenda aborda assunto de interesse específico da car-
reira pública de procurador. Trata-se de matéria de nível
infra-constitucional. Pelo não acolhimento. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13603 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXV do Art. 13 do
Capítulo II do Anteprojeto de Constituição que
diz:
"XXV- proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, temporária ou sazonal, ainda que
mediante locação". | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda.
* | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13631 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir a letra g, do inciso VI do Art. 17. | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13632 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir a letra b, inciso VIII do Art. 12. | | | Parecer: | A emenda supressiva é pertinente, pelo que somos por sua
aprovação. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13633 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA - ADITIVA
Suprimir, ao final da letra "c", inciso VII,
do art. 12, a expressão "SALVO AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL", e aditar a seguinte expressão: "na
forma da lei".
Portanto, dê-se a redação seguinte:
"Art. 12, inc. VII, letra "c" -
"do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, na forma da lei". | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra-
tamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13634 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se nova redação a letra a, inciso VIII, do
Art. 12.
"É assegurado, aos brasileiros, o
conhecimento às referências e informações que a
cada um diga respeito, mediante fundamentação por
escrito e de conformidade com a lei, sejam essas
registradas por entidades particulares ou
públicas, podendo o interessado exigir a correção
dos dados por intermédio de processo judicial ou
administrativo, sigiloso." | | | Parecer: | Entendemos ter dado nova e adequada redação à alínea em
foco. Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13635 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | -----EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Art. 39. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu
tratamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13636 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Inciso I do Art. 34 | | | Parecer: | Sem embargo do apreço pela intenção, por não afeiçoar-se
a outros princípios ou pela sua impertinência com o tema, a
proposta não alcança acolhida. Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13637 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso IV, do artigo 201 do
Projeto.
"Art. 201. ................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - suprimir." | | | Parecer: | Contribuindo para diminuir a excessiva carga de trabalho
do Supremo Tribunal e o excesso de recursos contra decisções
judiciárias, a emenda merece aprovação. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13638 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se a nova redação a letra "i", do inciso I
do Art. 12:
"Por motivação política, os crimes contra a
vida, de lesão corporal, de periclitação da vida e
da saúde e contra a liberdade pessoal são
inafiançáveis e insuscetíveis de prescrição e
anistia. Seus executores, os mandantes, os que
podendo evitá-los se omitirem, e os que, tomando
conhecimento deles não o comunicarem, responderão
na forma da lei". | | | Parecer: | A alínea atacada não sofreu, com sua simplificação,
qualquer redução em seu alcance. Pela prejudicialidade. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13639 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir a letra "d", inciso VIII do Art. 12. | | | Parecer: | A emenda supressiva é pertinente, pelo que somos por sua
aprovação. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção
III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos
Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135
286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295,
296, 297, 298 e 299.
SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 1o. - A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos; programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. - A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribiução na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize esse inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constitiur-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da administração
indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrando individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integranges do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - Propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. - O projeto de lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômico-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa plurianual de investimentos.
Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário da emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo único. - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidades no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 7o. - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa;
V - a realização de despesa, projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do projeto da arrecadação
de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa,
ressalvados as disposições desta constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no art. 464.
Art. 8o. - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
omo a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 10 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas,
até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimntos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e funcionamento do Sistema Nacional
de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas
de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como para
criação, organização e funcionamento de fundos. | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização,
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13650 APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 479 do projeto. | | | Parecer: | Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa
recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . | |
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