Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 6º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
6º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 232, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO,
AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA, LEGISLAÇÃO,
(FGTS).
PROIBIÇÃO, DISPENSA, DESPEDIDA INJUSTA, EMPREGADO, CANDIDATO
ELEITO, CARGO DE DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA,
PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE,
PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, PARTO.
FIXAÇÃO, PERIODO, LICENÇA , PATERNIDADE, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO,
LEI FEDERAL.
PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA.
NORMAS, COMPROVAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPREGADOR
RURAL, POSTERIODIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTRATO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. | | | Indexação: | GARANTIA, ELEIÇÃO, REPRESENTANTE, TRABALHADOR, EMPRESA, NUMERO,
EMPREGADO, OBJETIVO, ENTENDIMENTO, EMPREGADOR. | |
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