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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 Compete ao Congresso Nacional dar prévia autorização para:
I - implantação de obras federais de construção de estrada,
aeroporto, porto, barragem, metrô, ferrovia e pavimentação;
II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo,
fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias
federais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA
PUBLICA, CONSTRUÇÃO, RODOVIA, FERROVIA, AEROPORTO, PORTO,
BARRAGEM, TRANSPORTE METROVIARIO, CONCESSÃO, LINHA AEREA, LINHA
NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, LINHA INTERNACIONAL DE NAVEGAÇÃO, VIA
FLUVIAL, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE COLETIVO
INTERESTADUAL, PASSAGEIRO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 A navegação de cabotagem, interior e pesqueira é privativa
dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
ARTIGO : 022
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes,
serão brasileiros natos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA,
EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PROPRIETARIO, ARMADOR,
COMANDANTE, TRIPULANTE. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 Os serviços de transporte terrestre de pessoas e de bens e
de carga aérea, dentro do território nacional, somente serão
explorados pelo poder público, por brasileiros ou por empresas em
que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional,
segundo se dispuser em lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE,
TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE DE CARGA, VIA AEREA, TERRITORIO
NACIONAL, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 O Poder Público organizará e explorará diretamente ou
mediante concessão, autorização, permissão ou contrato, os serviços
públicos de transporte coletivo de passageiros urbanos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO URBANO,
ONIBUS, PASSAGEIRO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É garantido a todos, para si e para a sua família,
o acesso a moradia digna, com infra-estrutura urbana adequada, que
lhes preserve a segurança e a intimidade. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, FAMILIA, CASA PROPRIA, INFRA
ESTRUTURA, SEGURANÇA, PRIVACIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - É assegurado o direito de propriedade, subordinado
à sua função social, salvo caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ao preço de mercado, com imissão de posse
imediata. | | | Indexação: | DIREITOS, PROPRIEDADE, SUBORDINAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE, EXCEÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, NECESSIDADE, UTILIDADE
PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, MERCADO
IMOBILIARIO, POSSIBILIDADE, EMISSÃO DE POSSE, DIREITO DE
PROPRIEDADE. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Toda moradia adquirida através do usucapião ou
doação do poder público será considerada como bem de família e se
destinará exclusivamente à moradia do adquirente e de sua família,
ficando isenta de execução por dívidas, salvo as que provierem dos
impostos relativos ao mesmo imóvel.
§ 1º - A moradia, nas condições do caput deste artigo, não
poderá ter outro destino e nem ser alienada, salvo se para compra de
outro imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o segundo imóvel
conservará os atributos de destinação, isenção de execução por
dívidas e inalienabilidade, de que trata este artigo.
§ 2º - O registro da escritura de compra e venda do imóvel
original somente será feita com a anexação da escritura de compra e
venda do segundo imóvel adquirido, devidamente registrado no cartório
competente.
§ 3º - A isenção de execução por dívida, a destinaçao e a
inalienabilidade, durarão enquanto viverem os cônjuges e até que os
respectivos filhos atinjam a maioridade. | | | Indexação: | DIREITOS, CASA PROPRIA, USUCAPIÃO, DOAÇÃO, PODER PUBLICO, BENS
DE FAMILIA, HABITAÇÃO POPULAR, ISENÇÃO, EXECUÇÃO, DIVIDA,
EXCEÇÃO, IMPOSTOS, ALIENAÇÃO, INALIENABILIDADE, AQUISIÇÃO,
IMOVEL, FIXAÇÃO, VALOR, CONSERVAÇÃO, CARACTERISTICA, DESTINAÇÃO,
DURAÇÃO, PRAZO, CONJUGE, FILHO, MAIORIDADE.
REGISTRO, ESCRITURA, COMPRA E VENDA, IMOVEL, OBRIGATORIEDADE,
ANEXAÇÃO, ESCRITURA PUBLICA, CARTORIO, IMOVEL RESIDENCIAL,
DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Aquele que não sendo proprietário de imóvel urbano
ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé,
sem oposição e com justo título, imóvel urbano, de até duzentos e
cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1º - Somente terá direito ao domínio de que trata o
"caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria
para sua família, ainda que precária a edificação.
§ 2º - O direito previsto neste artigo será reconhecido
apenas uma vez, ao mesmo possuidor. | | | Indexação: | DIREITOS, POSSE, DOMINIO, USUCAPIÃO, PRAZO DETERMINADO, OCUPAÇÃO,
IMOVEL URBANO, FIXAÇÃO, AREA, JUSTO TITULO, AUSENCIA, OPOSIÇÃO,
SENTENÇA DECLARATORIA, MATRICULA, REGISTRO DE IMOVEIS, EXIGENCIA,
CONTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, RECONHECIMENTO, DIREITO DE
PROPRIEDADE, PRINCIPIO DA UNICIDADE. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como os
direitos e obrigações dela decorrentes, em imóveis urbanos públidos e
de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AUSENCIA, ONUS, TITULO
DE DOMINIO, DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Lei Complementar definirá os percentuais mínimos
dos orçamentos anuais e plurianuais da União, Estado, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, que serão consignados para a
compra de terrenos urbanos e implantação de infra-estrutura urbana
destinados à população de baixa renda. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PERCENTAGEM, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PROGRAMA PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, COMPRA,
TERRENO URBANO, IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, CIDADE, POPULAÇÃO
CARENTE, BAIXA RENDA, CASA PROPRIA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - A União manterá um sistema financeiro de habitação
destinado a financiar a aquisição de terrenos e a construção e compra
de moradias, bem como a implantação de infra-estrutura urbana.
Parágrafo único - São exclusividades deste sistema a
captação e a aplicação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e de cadernetas de poupança; a lei definirá um percentual,
nunca inferior a quarenta por cento, para atendimento às cidades de
pequeno e médio porte. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, HABITAÇÃO POPULAR, AQUISIÇÃO, TERRENO, CONSTRUÇÃO, CASA
PROPRIA, IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, CIDADE, CAPTAÇÃO DE
RECURSOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, (FGTS), CADERNETA DE POUPANÇA,
DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, PERCENTAGEM, ATENDIMENTO, NUCLEO URBANO,
DEPENDENCIA, LIMITAÇÃO, POPULAÇÃO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Lei Complementar poderá estabelecer regiões
metropolitanas, por agrupamento de Municípios integrantes da mesma
região do Estado, para a organização e a administração dos serviços
públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre
que o atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal
e impuser o emprego de recursos comuns. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGIÃO METROPOLITANA, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, REGIÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, ATENDIMENTO, INTERESSE COMUM, AUSENCIA, LIMITAÇÃO,
TERRITORIO, MUNICIPIOS. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - São considerados de interesse metropolitano, entre
outros, os seguintes serviços:
I - saneamento;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transportes, sistema viário, eletrificação e limpeza
urbana;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, esporte e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de interesse
metropolitano por lei estadual. | | | Indexação: | SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, REGIÃO METROPOLITANA, SANEAMENTO,
LIMPEZA PUBLICA, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, TRANSPORTE COLETIVO
URBANO, SISTEMA VIARIO, ELETRIFICAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS
HIDRICOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAUDE PUBLICA, LAZER, ESPORTE, TURISMO, SEGURANÇA
PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A União, os Estados e os Municípios integrantes da
Região Metropolitana e Aglomerados Urbanos consignarão,
obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos
financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, CIDADE, AGRUPAMENTO, POPULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, INTERESSE COMUM. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei Estadual disporá sobre a autonomia, a
organização e a competência da Região Metropolitana, como entidade
pública e territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de taxas,
contribuição de melhoria, tarifas e preços, com
fundamento na prestação de serviços públicos de
interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em matéria de interesse
da Região.
§ 1º - Cada Região Metropolitana criará o seu Conselho
Metropolitano, composto por todos os Prefeitos integrantes da Região,
e expedirá seu próprio Estatuto, que será aprovado pela Assembléia
Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação
aplicável.
§ 2º - Poderão participar do Conselho Metropolitano
representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no
Estatuto Metropolitano, assegurada a maioria absoluta de Prefeitos. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO
METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO
DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS, MATERIA,
AMBITO REGIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, COMPOSIÇÃO,
PREFEITO, REGIÃO, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
ESTADOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PARTICIPAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA,
PREFEITO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A União, os Estados, os Municípios e as Regiões
Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e
de atividades para assegurar a realização dos serviços
metropolitanos. | | | Indexação: | PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Pertence à Região Metropolitana o produto da
arrecadação do imposto de transmissão inter-vivos referente aos
imóveis nela localizados. | | | Indexação: | DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL, TERRENO, MERCADO IMOBILIARIO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - As populações locais, através da manifestação de
pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a
iniciativa de projetos de lei de interesse específido do bairro, da
cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em Lei
Complementar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, MANIFESTAÇÃO,
PERCENTAGEM, ELEITOR, ELEITORADO, INICIATIVA, PROJETO DE LEI,
INTERESSE COMUM, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
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