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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (11)
Banco
expandEMEN (11)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (11)
Uf
PR (11)
Nome
JOSÉ RICHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (11)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18691 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao TÍTULO VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS a seguinte redação: TÍTULO VI DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 135 - O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida de exceção, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8o. - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. CAPÍTULO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa; e II - declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir o Congresso Nacional por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da da medida. § 2o. - O Estado de Sítio, nos casos do item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 3o. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 137 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único. - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permancendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 138 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do art. 237, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; e VII - requisição de bens. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 3o. - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. 139 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Parágrafo único - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. CAPÍTULO III DAS FORÇAS ARMADAS Art. 140 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 2o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 3o. - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 141 - A prestação do serviço militar é obrigatória, nos termos da lei, a qual poderá estabelecer a prestação, em tempo de paz, de serviços civis de interesse nacional como alternativa ao serviço militar. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao Título VI, Capítulo I - II - III, com dispositivos correlatos e contempla o mérito do tema. Existem artigos e parágrafos que são idênticos ao do anteprojeto. Outros alteram somente a redação, sem modificar a substância, e, ainda outros que não justificam serem aproveitados. Entendemos então que a emenda não merece ser acolhida. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo II. TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte redação: Art. 142 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 143 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. DOS ORÇAMENTOS Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; II - plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais da União; e III - lei orçamentária da União, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 145 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o biênio seguinte, será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro- Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após o seu recebimento. § 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 146 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 147 - A lei orçamentária anual compreenderá os orçamentos de dois exercícios financeiros, cada qual abrangendo, de forma discriminada: I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, contendo a programação destes e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País e a política de aplicação de recursos das agências oficiais de fomento. § 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Art. 148 - A lei orçamentária anual somente conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, os limites de endividamento, inclusive para emissão de títulos da dívida pública, e, se necessário, normas sobre a execução e o controle orçamentários. Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 150, item IV; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; e III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" nas empresas estatais. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. § 2o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 3o. - A criação de fundos de qualquer natureza depende de autorização em lei complementar. Art. 150 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - realizar despesa ou assumir obrigação sem prévia inclusão no orçamento anual ou em créditos adicionais; e IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, serão computadas as receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. Art. 152 - Até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional: I - projeto de lei relativo ao plano plurianual de investimentos; II - projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o exercício seguinte e o orçamento para o exercício subsequente àquele. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. - O orçamento para o exercício subsequente será analizado pela Comissão a que se refere o parágrafo anterior, durante todo o exercício financeiro, discutidos com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. § 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 4o. - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso: II - indicar as fontes de recursos necessários, vedado consignar o excesso de arrecadação como fonte de recursos. § 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 153 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 2o. - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - apreciar, como instância final, os recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo 2o.; V - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. VI - representar, conforme o caso os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá ordenar o registro dos atos a que se refere o item III, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. 154 - No exercício de suas atividades de controle externo cabe ao Tribunal de Contas da União: I - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades referidas no item II do artigo anterior; II - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados, mediante convênio, acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; e V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário. Parágrafo único - as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir- se-ão em título executivo. Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante solicitação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial deverá: I - assinar prazo razoável para que o responsável pelo órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando, em relação a contrato, a decisão do Congresso Nacional. § 1o. - Na hipótese de contrato, o responsável a que se refere o item I deste artigo poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 156 - O Tribunal de Contas da União, composto de nove Ministros e com quadro próprio de pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe privativamente: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - organizar seus serviços provendo-lhes os cargos, na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado da República. Parágrafo único - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens integrais do cargo após dez anos de efetivo exercício. Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno,com a finalidade de assegurar eficárica ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 159 - As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati- zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti- vos. A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases anteriores. Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" , em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a- primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo . Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça- mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente aprovada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios Fundamentais, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título I Dos Princípios Gerais Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. § 1o. - Todo poder emana do povo e com ele, em seu nome e benefício, é exercido. § 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel dos Estados. § 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes nesta data. Lei federal regulará seu uso. § 4o. - O português é a línguaoficial do Brasil. Art. 2o. - O Estado é o instrumento da soberania do Povo, que a exerce através dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vedado a qualquer deles delegar competência a outro. O investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções expressas nesta Constituição. § 1o. - Somente pelas formas de manifestação da vontade popular, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. é2o. - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. é3o. - O povo exerce a soberania através das segintes instituições constitucionais, nos termos da lei: I - sufrágio universal, direto e secreto, no provimento das funções legislativas e executivas; II - direito de iniciativa na apresentação de emendas à Constituição e das leis; e III - ação corregedora das funções públicas e das sociais. § 4o. - Todo mandato eletivo federal, estadual ou municipal é improrrogável. Art. 3o. - Os tratados e compromissos internacionais, bem como suas alterações, assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para vigorar, de aprovação do Congresso Nacional, respeitados os seguintes princípios: I - inviolabilidade da Constituição; II - respeito e defesa dos direitos humanos; III - direito dos povos à autodeterminação; IV - repúdio a todas as formas de tortura, discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo; V - defesa da paz e solução pacífica dos conflitos internacionais; VI - respeito às minorias; VII - não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; e VIII - Cooperação com todos os povos, objetivando a emancipação e o progresso da humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do patrimônio cultural e científico. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e está sujeito à denúncia ou revogação. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons- tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos. Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien- temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a seguinte redação: Dê-se ao Título VIII a seguinte redação: Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Do Princípios Gerais Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da Justiça Social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego. Art. 186. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As empresas de que trata este artigo terão preferência no acesso a crédito públicos subvencionados e em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público e as que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2o. Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no Brasil, que não preencha os requisitos do "caput". Art. 187. A intervenção e o monopólio do Estado no domínio econômico só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas por lei complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios e privilégios fiscais não extensíveis, paritariamente, as do setor privado. § 3o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, o qual será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. § 5o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 188. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado, na forma da lei. § 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de permissão ou concessão do Poder Público, no interesse nacional e por tempo determinado, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 4o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais. Art. 189. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo, a importação e exportação de petróleo bruto ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases e gás natural, de qualquer origem; e IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. Art. 190. O Sistema Financeiro será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Capítulo II Da Questão Urbana Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Parecer:  O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen- da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E- xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora- mos no substitutivo. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se do Título X - Das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441, 448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471, 472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus respectivos parágrafos, dando-se aos demais dispositivos a seguinte redação: Ato das Disposições Constituicionais Transitórias Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em doi turnos de discussão e votação. Parágrafo Único - promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituinte e na Constituição Estadual. Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às convivências administrativa e á comodidade das populações fronteiriças. Parágrafo Único - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. Art. 4o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo Único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municipios o disposto neste artigo. Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até 10 (dez) dias após sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta Constituição. § 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. Art. 6o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura. Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação ainda necessária, mediante resoluções com força de lei. Art. 7o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integranres do do Conselho de Ministros. § 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministro comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. § 2o. - Os eleitos por partidos que na data da promulgação desta Constituição, na preencham os requisitos do Art. 16, não perderão o atual mandato. Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das inciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie; Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta Constituição, os atuais Ministros do tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provierem, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal execerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que instalem os Tribunais Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso execerá a competência a eles atrubuídas em todo o território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as competências de ambos. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extiguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no Art. 129. Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de 1991. Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art 276, não excederão dois por cento. Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não se aplica: I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do Art. 173, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual na alínea "b" do item I do Art. 180. Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II. Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o. do Art. 147 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investigamentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo Único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 22 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições que se refere o Art. 190, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo Único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 25 - No prazo de um ano, contados da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditorias das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo Art. 39, ocorrentes na data da promulgação desta Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de dezembro de 1970. § 1o. - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. - As atuais constribuições para o Programa de Integração Social passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo Nacional de Seguridade Social. § 3o. - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo Único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no serviço público até a referida data. Art. 29 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 30 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de que trata o artigo 169, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Parecer:  A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela - boração. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte redação: Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não- incidência, para microempresa, como tal definida em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi- croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art. 270, itens I, II e V. Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri- ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza da mediante lei complementar. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia nacional Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias Constitucionais a seguinte redação: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberânia do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação penal privada subsidiária; VI - pela ação requisitória de informações e ixibição de documentos; VII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para assegurar ao cidadão o conhecimento de informações e referências a seu respeito, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, enclusive as policiais e as militares, e para a retificação de dados, requisição de informações e exibição de documentos. Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos Politicos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituidas em funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégiosindevidos concedidos a pessoa fisica ou jurídica. Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmentie incapacitado. Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documento quando necessários ao pleno exercicio dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta Constituição. 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18690 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO a seguinte redação: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 45 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 46 - A Câmara Federal compõe-se de até quinhentos representantes do povo, eleitos em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, em sistema distrital misto, na forma que a lei estabelecer. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou mais de setenta Deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 47. - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação do Poder Público em todos os setores; II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; IV - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; V - fixação do efetivo das Forças Armadas; VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; IX - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto no Art. 51; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e segurança da poupança popular; XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XVIII - limites e condições, para a concessão de garantias da União em operações de crédito externo e interno; XIX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República e o Primeiro-Ministro se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a criação de Territórios, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado da República, dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a Administração Indireta; XIV - examinar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; e XVI - aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. Art. 50 - A Câmara Federal e o Senado da República poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente determinado. § 1o. - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. § 2o. - Os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, limitados a fatos realcionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos pelas autoridades a que forem solicitados, dentro de prazo estipulado, que não será superior a trinta dias. Art. 51 - A cada uma das Casas compete elaborar o seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Paragráfo Único - Terão força de lei as preceituações regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. SEÇÃO III DA CÂMARA FEDERAL Art. 52 - Compete privativamente à Câmara Federal: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - Proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta: a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; b) moção de censura ou reprobatória ao Conselho de Ministros; c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; e IV - recomendar, por intermédio do Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na Administração Indireta. SEÇÃO IV DO SENADO DA REPÚBLICA Art. 53 - Compete privativamente ao Senado da República: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) Procurador-Geral da República; b) Magistrados, nos casos determinados pela Constituição; c) Ministros do Tribunal de Contas da União; d) Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; e) Membros do Conselho Monetário Nacional; f) Governadores de Territórios; g) Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil, e referendar a exoneração. IV - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo de convenção; V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; e VII - deliberar, no prazo de trinta dias, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, de Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo Único - Nos casos previstos no item I, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 54 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6o. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 7o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. Art. 55 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad notum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e V - exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 56 - Perderá o mandato o Deputado ou o Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; e VI - que sofrer condenação criminal em setença definitiva e irrecorrível. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. - No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. - Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 57 - Não perde o mandato o Deputado ou o Senador: I - Investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática temporária, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; e II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Art. 58 - Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO VI -------------DAS REUNIÕES Art. 59 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos e feriados; § 2o. - O regimento diporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 3o. - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando. § 4o. O Senado da República reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para a qual é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 5o. - A Câmara federal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no ano subsequente às eleições, ou, no caso de dissolução, a partir do trigésimo dia subsequente à diplomação dos eleitos, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para a qual é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 6o. - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura ou antes da rejeição do terceiro voto de confiança. § 7o. - A legislatura se inicia com a posse da Câmara Federal. § 8o. - A Convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento de um terço dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 9o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. SEÇÃO VII -------------DAS COMISSÕES Art. 60 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o. - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade cívil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao comprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no § 2o. do Art. 5o; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2o. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. § 3o. - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VIII -------------DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 61 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. § 1o. - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação e alteração das leis. § 2o. - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 62 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros; e IV - de iniciativa popular, nos termos da lei complementar. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa do Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 63 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 1o. - Cabe primativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de cívis, reforma e transferência de militares para a inatividade; § 2o. - Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos da lei complementar. Art. 64 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1o. - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, em matéria financeira, com força de lei, devendo submetê-las, em vinte e quatro horas ao Congresso Nacional, para deliberação. Estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2o. - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 65 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o. do Art. 69. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos Tribunais Federais. Art. 66 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal, salvo o disposto no item II § 1o. deste artigo. § 1o. - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, resalvadas as referidas no Art. 64, § 2o. § 3o. - Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 67 - O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. 68 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo Único - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora que só poderá rejeitar a emenda ou emendas apresentadas por quorum superior ao da aprovação da proposição. Art. 69 - A Casa na qual tenha sido concluÍda a votaÇÃo enviarÁ o projeto de lei ao Presidente da RepÚblica, que, aquiescendo, o sancionarÁ. § 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 2o. - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstituicional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 3o. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de alínea ou de número. § 4o. - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado da República, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. § 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as materias de que trata o § 1o. do Art. 64. § 6o. - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao presidente da República. § 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 1o. e 6o., o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal. § 8o. - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 70 - As leis delegadas serão elaboradas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal e do Senado da República, a matéria reservará à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos indivíduais, políticos e eleitorais; e III- o orçamento; § 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 71 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o comandante Supremo das Forças Armadas, garantido a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais. Art. 72 - É elegível para Presidente da República o brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 73 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direito e secreto, noventa dias antes do término mandato presidencial. § 1o. - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 74 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. Parágrafo único - O início do mandato do Presidente da República coincidirá com o início do exercício financeiro. Art. 75 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". § 1o. - Se O Presidente não tomar posse no dia previsto, assumirá o cargo o substituto; após dez dias, permanecendo essa situação, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral, salvo motivo de força maior. § 2o. - O Presidente da República, em caso de impedimento ou vacância, será substituído, sucessivamente, pelo Presidente da Câmara Federal, Presidente do Senado da República e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos. § 4o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do país sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. § 5o. - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - supervisionar a elaboração dos planos de governo e a proposta de orçamento, a cargo do Conselho de Ministros; III - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Ministros dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Território, o procurador-Geral da República, os membros do Conselho Monetário Nacional, e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear os juízes dos Tribunais, Federais, o Consultor-Geral da República e o procurador-Geral da União; V - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VI - dissolver, ouvido o Conselho da República, e nos casos previstos nesta Constituição a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; XI - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomático; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - celebrar a paz, autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" dele; XV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de Oficiais-Generais e nomear seus comandantes; XVI - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - preferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativo, expondo a situação do país e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional; XX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XXI - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre proposta de emendas constitucionais e projetos de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos poderes; XXII - determinar a realização de referendo casos previstos nesta Constituição ou que o Congresso Nacional vier a determinar; XXIII - conferir condecorações e distinções honorificas; XXIV - conceder indulto ou graça; XXV - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXVI - presidir o Conselho de Ministros, quando presente as suas reuniões; e XXVII- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Presidente de República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territóris e conceder indulto ou graça e as previstas nos itens XVI; XVII, XVIII e XIX. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 77 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança dos País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; e VIII - A formação ou o funcionamento normal do Governo. Paragráfo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 78 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Supremo Tribunal Federal; e II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - Sobrevindo sentença condenatória, perde o Presidente da República seu mandato, sem prejuízo das demais penas. CAPÍTULO III DO GOVERNO SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DO GOVERNO Art. 79 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro, com os integrantes do Conselho de Ministros, deve apresentar, ao Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2o. - Por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara Federal aprovar moção reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3o. - Decorridos os seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá a CÂmara Federal, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura. § 4o. - A aprovação da moção reprobatória ou de censura implica a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. § 5o. - A moção reprobatória ou de censura deve ter a apreciação iniciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. § Art. 80 - O Senado da República poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e pelo voto da maioria de seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie. Paragráfo Único - A Câmara Federal, dentro de cinco dias do recebimento da recomendação de que o "caput" deste artigo, poderá, pelo voto da maioria de seus membros, manter a moção reprobatória ou a de censura. Art. 81 - No caso de aprovação de moção reprobatória ou de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, nomear outro Primeiro-Ministro. Parágrafo Único - A moção de censura e a moção reprobatória aprovadas não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 82 - É vedada a inciciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo Único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários da anterior. Art. 83 - Compete à Câmara Federal, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 81, desta Constituição; II - após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar na hipótese do item I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do item II, a Câmara Federal escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2o. - Na hipótese do Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara Federal, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. Art. 84 - O Presidente da República poderá dissolver a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo anterior. § 1o. - O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias. § 2o. - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara Federal. § 3o. - A competência para dissolver a Câmara Federal não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro ano e no último semestre da legislatura, durante a vigência de estado de defesa ou de sítio, e, em nenhuma hipótese, antes da rejeição do terceiro voto de confiança. Art. 85 - Optando pela não dissolução da Câmara Federal, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo Único - Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do item I do Art. 83, desta Constituição, a Câmara Federal não haja obtido a maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. Art. 86 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara Federal, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a adoção das medidas necessárias à eleição. Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara Federal os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. SEÇÃO II DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. 87 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. Parágrafo Único - Serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e ter mais de trinta e cinco anos de idade. Art. 88 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidente da República e da Câmara Federal. § 1o. - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à Câmara Federal. § 2o. - A recusa do voto de confiança implicará a destituição do governo, procedendo o Presidente da República nos termos do art. 79. Art. 89 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo com o art. 79 e seus parágrafos. Art. 90 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da Administração Federal; II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o Programa de Governo, e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a exoneração deles; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XI - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIII - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XIV - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio; e XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do país sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2o. - O Primeiro-Ministro deverá comparecer, no mínimo trimestralmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o país. SEÇÃO III DO CONSELHO DE MINISTROS Art. 91 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os ministros de Estado. Parágrafo Único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. Art. 92 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; IV - elaborar proposta de Orçamento da União; e V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um ministério. Parágrafo Único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários-Gerais, que responderão pelo expediente do ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estados. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 93 - Os Ministros de Estados serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas Comissões. § 2o. - Os Ministros de Estado tem acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. Art. 94 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios. SEÇÃO V DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO Art. 95 - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente para promover a defesa judicial e extrajudicial da União. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 3o. - Quando necessário e na impossibilidade de ação direta da Procuradoria-Geral da União, a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. CAPÍTULO IV DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorias; VI - Tribunais e Juízos Militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional. Art. 97 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; e c) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferança não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados de remuneração de até noventa por cento do que perceberem os Ministros do Supremo Tribunal Federal. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez ou aos setenta anos de idade e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo da judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-à em decisão, por maioria absoluta do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança do juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais; VIII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados; e IX - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. Art. 98 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Tribunal do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carrreira ou de experiência profissional, indicados em listas sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que escolherá um dos integrantres para a nomeação. Art. 99 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, como eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do art. 97; e c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; e II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo Único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, neste período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que tiver subordinado. Art. 100 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seu órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - a iniciativa das leis sobre organização das suas secretarias e serviços auxiliares e dos Juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; e IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 101 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - prover os respectivos cargos da magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; e III - propor ao Legislativo: a) divisão e organização judiciárias; b) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais Inferiores; c) a criação ou extinção de cargos e de Tribunais Inferiores. Art. 102 - A Justiça dos Estados instalará juizados especiais, providos por juízes togados e cidadãos idôneos para o julgamento e a execução de causas civis e criminais. § 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras prevista em lei federal. § 2o. - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 103 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 104 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, e seu encaminhamento ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária geral, compete: I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal; e II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. § 2o. - O numerário correspondente à dotação dos Tribunais, constante do orçamento da União ou dos Estados, aprovado pelo Poder Legislativo, ser-lhes-á repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mes, sob pena de crime de responsabilidade. § 3o. - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. Art. 105 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 106 - As serventias da justiça são prestadas pelo Estado e os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei Complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, resgistradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei Federal disporá sobre critérios para fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 107 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo Único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. Art. 108 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Conta da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; e p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessado e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos; e II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou ou útima instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; e IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 109 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado da República; IV - a Mesa da Câmara Federal; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os Partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e IX - o Procurador Geral da República; § 1o. - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Juízo ou Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 110 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. Art. 111 - Compete ao Superior Tribuanal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre Juízes Federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre Juízes Federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e g) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organisno internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. § 1o. - Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso recurso estraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que este puder prejudicar o recurso extraordinário. § 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS. Art. 112 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; e II - Juízes Federais. Art. 113 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; e II - Os demais, mediante promoção dos Juízes federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal; § 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 114 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originalmente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclisive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandatos de segurança e "habeas data" contra ato do Presidente do própio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de Juiz federal; d) os "habeas corpus", quando autoridade coatora for juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; e II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes federais e pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 115 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contras a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro o reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdiçaõ; VIII - os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato de outoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exeguatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - disputa sobre os direitos indigenas; e XII - as questões de direito agrário, na forma de lei complementar. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judícíária em que for domícílíado o autor; e na Seção Judicíária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja sítuada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domícílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 3o. - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Regional Federal. Art.116 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judicíária que terá por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 117 - A lei criará Varas Regionais de Justiça Agrária, cujas sedes poderão ser Transferidas pelo Conselho de Justiça Federal, com remoção de seus titulares, os quais poderão ser providos nos cargos mediante concurso público especial ou curso de especialização de juízes federais. Na conciliação das partes e na instrução dos processos, poderão participar, na forma da lei, representantes dos proprietários e dos trabalhadores rurais. Parágrafo Único - Das decisões dos juízes federais de Justiça Agrária caberá recurso para os Tribunais Regionais Federais, onde se organizarão Seções ou Turmas especializadas. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 118 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo: a) quinze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juízes da Carreira da Magistratura do Trabalho, três dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e três dentre membros do Ministério Público; e b) dez classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem realizadas; a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membros do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente; c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das patronais, conforme o caso. Art. 119 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas Sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas Comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a Constituição, e investidura, jurisdicão, competência, garantias e condições de exercíco dos órgaõs e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. Art. 120 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes Classistas Temporários. Dentre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1o., do Art. 119. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, indicados em lista tríplice pelo Conselho Seccional ou Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, indicados em lista tríplice dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva região; e d) os classistas, indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos Sindicatos respectivos, com base territorial na região. Art. 121 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as presidirá, e por dois Juízes classitas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 1o. - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, indicados em listas tríplices pelos sindicatos com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. - Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. Art. 122 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da Administração Pública Direta e Indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, bem como as ações de acidentes de trabalho. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbrito. § 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociaçao, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. SEÇãO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 123 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 124 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; e II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de anos dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois Juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois Juízes, dentre Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; e II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e III - por nomeção do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência. Art. 126 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - (224) - Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 127 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferida contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; e V - denegarem "habeas corpus" ou mandato de segurança. Parágrafo Único - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES Art. 128 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos Militares instituídos por lei. Art. 129 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo dois dentre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, três dentre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois dentre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1o. - os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - os Ministros do Superior Tribunal Militar tem vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art. 130 - A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 131 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 3o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a justiça militar estadual, constituída, em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 132 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 133 - O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público da União, integrado: a) pelo Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais comuns e os Juízos agrários; b) pelo Ministério Público Militar; c) pelo Ministério Público do Trabalho; e d) pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. II - O Ministério Público dos Estados. § 1o. - Cada Ministério Público será chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os intregrantes da carreira, na forma prevista na respectiva lei complementar. § 2o. - caberá ao Procurador-Geral da República representar, junto ao Supremo Tribunal Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, querendo, nos casos previstos, a intervenção federal nos Estados. § 3o. - A representação será obrigatória se requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas nesta Constituição, ou a requerimento dos Procuradores-Gerais. § 4o. - Lei complementar organizará o Ministério Público. Art. 134 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelerá normas gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com vistas à elaboração do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18694 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais a seguinte redação: Título II Dos Direitos e Garantias Capítulo I Dos Direitos e Garantias Individuais Art. 4o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à saúde, à existência digna, à integridade física e mental, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos têm direito à vida, desde a concepção, e à integridade física e mental, nos termos da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. § 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazedr alguma coisa senão em virtude de lei. § 4o. - A lei não prejudicará o direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 6o. - Todos têm direito à segurança pública, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - A tortura constitui crime inafiancável e insusceptível de prescrição e anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo ou denunciá- lo, se omitirem. § 8o. É livre a locomoção no território nacional, em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair, com seus bens. § 9o. - É livre a menifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incite à violência ou defenda discriminações de qualquer natureza. A prestação de informação pelos meios de comunicação social independe de censura. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo da reparação do dano, nos termos da lei. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos ou discriminações de qualquer natureza, bem como as publicações e exteriorizações contrárias a moral e aos bons costumes. § 10 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições que a lei estabelecer no interessa da sociedade. § 11 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 12 - Não há crime, sem lei anterior que o defina; nem pena, sem prévia cominação legal. § 13 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 14 - As ações que versarem sobre a vida íntima e familiar correrão em segredo de justiça. § 15 - Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. § 16 - Não haverá juízo ou Tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e na forma da lei anterior, assegurada ampla defesa em qualquer processo. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 17 - A lei garantirá a todos o acesso à justiça e o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade. § 18 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, em vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 19 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e mental. § 20 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora, sob pena de co-autoria. § 21 - Nenhuma declaração obtida sob coação terá valor probatório, exceto contra o coator. § 22 - É mantida a instituição do júri, com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23 - A Lei assegurará a individuação da pena e não adotará outras além das seguintes: a) privação da liberdade; b) perda de bens no caso de enriquecimento elícito, no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação e de fiscalização do exercício profissional, órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e instituições financeiras; c) multa, proporcional ao valor do bem jurídico atingido, nos crimes que envolvam lesão patrimonial; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos. § 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do apenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido, inclusive seus frutos, atualizado monetariamente. § 25 - O Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. § 26 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem não poder ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna. § 27 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à penade morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 28 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo no caso do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com o perdimento de bens de que trata o é 23, "b". § 29 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão, detenção ou interrogatório policial. § 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei. § 31 - Nos processos criminais e nos civis contenciosos a instrução será contraditória e, em todos os casos, o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade. A lei disporá sobre a criação de juizados de instrução criminal. § 32 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado, nos seguintes termos: a) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente; b) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização; c) em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, havendo dano decorrente desse uso. § 33 - A família, como núcleo estrutural da sociedade, a maternidade e a paternidade e suas funções sociais, constituem valores fundamentais sob a guarda e proteção tutelar do Estado, assegurada plena liberdade de escolha da educação dos filhos. § 34 - Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos. A Lei protegerá e estimulará a adoção e o acolhimento de menor, com a assistência do Poder Público. § 35 - É garantido o direito de herança. A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a tributos. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do 'de cujus'. § 36 - Todos têm direito às privacidade da vida íntima e familiar, assegurada nos seguintes termos: a) o lar é o asilo inviolável do indivíduo; nele, ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morados, ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou sinistro; b) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo mandado judicial; c) a imagem pessoal, bemcomo a vida íntima e familiar, não podem ser divulgadas, publicadas ou violadas sem autorização do interessado; d) é assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos; e e) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; § 37 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 38 - Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal. Nesse caso, a lei poderá determinar a realização de prestação civil alternativa que, recusada, implicará sanções, inclusive a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. Em tempo de guerra, não se aplica o disposto neste parágrafo, quanto à prestação do serviço militar. § 39 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, se a naturalização for posterior ao crime que motivar o pedido. § 40 - Conceder-se-á asilo político, em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 41 - As representações diplomáticas e consulares do Brail são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares. § 42 - O estrangeiro nocivo à ordem pública será expulso do País, salvo se o seu cônjuge for brasileiro e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. § 43 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esses atos de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos e de garantia de instância. § 44 - A lei disporá sobre a criação intelectual, artística, científica e técnica, assegurando aos autores o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução, comercial ou não, de suas obras e garantindo a proteção às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas. § 45 - A lei disporá sobre o direito de exclusividade às invenções e criações industriais, aos nomes de empresas, às marcas ou outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do País e do seu desenvolvimento tecnológico e econômico. § 46 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, neles permitida a prática dos ritos de qualquer confissão religiosa. Na forma da lei, as associações religiosas poderão manter cemitérios particulares. § 47 - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva, nos termos do que dispuserem seus estatutos ou regulamentos. § 48 - comprovada a impossibilidade de exercer imediata e eficazmente qualquer das garantias previstas nesta Constituição, o Estado estabelecerá e executará planos, programas e projetos especiais, para os quais se dará prioridade. § 49 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. Capítulo II Dos Direitos Coletivos Art. 5o. - São direitos e liberdades coletivos invioláveis, na forma da lei, a reunião, a associação, a sindicalizaçãi, a manifestação coletiva, a corregedoria social dos poderes, a participação direta, o meio ambiente e o consumo. § 1o. - Todos podem reunir-se pacificamente. § 2o. - É plena a liberdde de associação, vedadas as de caráter paramilitar. § 3o. - A inviolabilidade do lar estendem-se às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei. § 4o. - A entidade associativa, quando expressamente autorizada, possui legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. Se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público. § 5o. - É livre a associação profissional ou sindical. As condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não poderá exigir autorização do Estado para a sua criação. § 6o. - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividde. § 7o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical. § 8o. - As organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com entidades congêneres internacionais. § 9o. - A lei regulará a participação dos trabalhadores nos conselhos de órgãos e entidades da administração pública, bem como de empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. § 10 - Nos órgãos consultivos de entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, e mantida com recursos de natureza parafiscal é assegurada a participação, paritária e tripartite, de Governo, trabalhadores e empregadores. § 11 - É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses sociais inclusive a greve, nos termos da lei. § 12 - Na hipótese de greve, as organizações responsáveis adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. § 13 - A greve não constitui justa causa para a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público. § 14 - Não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, por mais de vinte anos a contar de sua produção. § 15 - A lei garantirá o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público. § 16 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade. § 17 - Lei complementar disporá sobre a defesa do consumidor, assegurando, inclusive, a oferta e a qualidade dos bens e serviços essenciais. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 6o. - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu País; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e,alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; e II - naturalizados: a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do Art. 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; b) pela forma que a lei estabelecer: 1 - os nascidos no estrangeiro, que hajamsido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no terrritório nacional.. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade; 2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade brasileira até um ano depois da formatura; 3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física. § 1o. - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira implicará perda de nacionalidade brasileira. § 2o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3o. - É privativa de brasileiro nato a investidura no cargo de Presidente da República. Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 7o. - São direitos políticos invioláveis o alistamento, o voto, a elegibilidade, a condidatura e o mandato. § 1o. - O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto; § 2o. - São obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto dos maiores de dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos; § 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. - São elegíveis os alistáveis na forma da lei, exigida a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os analfabetos. § 6o. - Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação. Art. 8o. - É vedada a suspensão de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. Parágrafo único - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 9o. - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar; II - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; e III - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permannte, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - A União subsidiará os partidos políticos, na forma da lei. § 2o. - Os partidos políticos terão acesso gratuito aos meios de comunicação social, conforme a lei. 
 Parecer:  A Emenda visa a dar uma nova redação ao Título II do Projeto de Constituição e versa: Direitos e garantias indi- viduais; direitos coletivos; nacionalidade; direitos políti- cos e partidos políticos. É um esforço louvável de síntese e de bom senso e merece aprovação em muitos de seus dispositivos, de forma integral, parcial ou com mudança de redação. Não consideramos, contudo, aconselhável a aceitação dos seguintes artigos da Emenda, sob análise: art. 4o.: § 1o.; § 33; § 34; § 35, in fine; § 36, alíneas, "c" e "e"; § 380, in fine; § 41; § 42; § 44; § 45; § 46; § 48; parte do caput do art. 5o.; art. 5o., § 30; § 4o. in fine; § 6o.; §7o. § 8o.; § 9o.; § 10o.; § 12, em parte; § 13; § 14; § 15; § 16; § 17; § 18; Art. 6o., II, "a" e "b" e § 1o.; art. 7o. § 4o. e § 6o. e art. 8o. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização do Estado a seguinte redação: adequando-se a numeração: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital do Brasil. § 2o. Os Territórios integram a União. § 3o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estados de origem. Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. Capítulo II Da União Art. 20. Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; X - as terras ocupadas pelos índios; e XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo em seu território. § 3o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. Art. 21. Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País; IX - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; X - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estados ou de Território. XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação de diversões públicas; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XIX - instituir um sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos. XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios; d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso Nacional. XXII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) normas gerais sobre: 1) direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 2) produção e consumo; 3) educação e cultura; 4) desporto e turismo; 5) higiene e saúde; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) telecomunicações, radiodifusão, informática, serviço postal e energia; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; h) acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento social, econômico e cultural, o bem estar do povo e a capacitação tecnológica do País. i) navegação lacustre, fluvial, marítima e regime dos portos; j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; l) águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; m) nacionalidade, cidadania e naturalização; n) populações indígenas; o) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; p) condições de capacidade para o exercício das profissões; q) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistemas estatísticos e cartográfico nacionais; s) sistemas de poupança, seguro, capitalização e consórcios; t) sorteios; u) condições gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros; v) seguridade social; x) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. Capítulo III Dos Estados Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. São reservadas aos Estados todas as competências que não lhe sejam vedadas. § 2o. As Constituições dos Estados assegurarão a autonomia dos Municípios. Art. 23. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 24. Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência; complementar as normas gerais referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse, especialmente os previstos nas alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do art. 21. II - organizar a sua justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; e IV - organizar polícias civil e militar e corpos de bombeiros; V - explorar, nas áreas metropolitanas, diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 26. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem os Deputados Federais. Art. 27. O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. § 2o. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. Capítulo IV Dos Municípios Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no execício da vereança, aplicando-se no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e § 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2o. São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 3o. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município. § 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 73. § 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; IV - instituir mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento, no processo decisório, na fiscalização e no controle da administração municipal; Art. 31. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída esse competência. § 2o. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, com recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União. § 3o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 32. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos. § 3o. Lei orgânica, respeitada a competência da União, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada a divisão deste em Municípios. § 4o. Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Art. 33. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, bem como sobre a instituição de Conselho Territorial, do qual participarão obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores. § 1o. A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV. § 4o. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. Capítulo VI Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - por termo a grave pertubação da ordem, a requisição dos respectivos governos ou, na omissão, conforme definido em lei; IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - assegurar a entrega aos Municípis das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos e garantias individuais; c) autonomia municipal; e d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 35. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; e III - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução e, se necessário, nomeará o interventor. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art. 34, ou do item III do art. 35, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública organizar- se-á com obediência aos princípios de impessoalidade, legalidade e razoabilidade. § 1o. A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. § 2o. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 3o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. § 4o. O reajuste períodico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far- se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. Seção II Dos Servidores Públicos Civis Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e o art. 193. § 1o. O ingresso no serviço público é acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico próprio para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; § 3o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; § 4o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. § 5o. Será estável, após dois anos de exercício, o servidor público nomeado por concurso e só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de magistério; e IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de idade para a mulher; III - voluntariamente. a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - Lei complementar indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade. Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 42. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 43. Ao servidor público em exercício de mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - trantando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; e II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Seção III Dos Servidores Militares Art. 44. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 
 Parecer:  A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons- tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada, nos termos do substitutivo. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19154 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IX - Da Ordem Social a seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Dos Direitos Sociais Art. 198 - São direitos sociais dos trabalhadores além de outros que visem à melhoria de sua condição e segurança no trabalho: I - garantia de direito ao trabalho, sendo vedada a demissão arbitrária, nos termos da lei; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário minimo capaz de satisfazer as suas necessidades básicas e as de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar o poder aquisitivo. V - irredutibilidade real de salário ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, quando ocorrer remuneração variável; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X salário-familia aos dependentes dos trabalhadores; XI - proporção mínima de oito décimos de empregos brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo os casos previstos em lei; XII - jornada diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para repouso e alimentação, salvo os casos especiais previstos em lei; XIII - duração máxima do trabalho semanal fixada nos termos da lei e das conveções ou acordos coletivos; XIV - repouso semanal remunerado; XV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal conforme convenção, salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública; XVI - gozo de no mínimo trinta dias de férias anuais; XVII - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; XVIII - higiene e segurança do trabalho; XIX - adicional pelo trabalho em atividades penosas, insalubres ou perigosas; XX - recusa ao trabalho em ambientes comprovadamente sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; XXI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de dezoito anos; XXII - proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra urbana permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei; XXV - aposentadoria; XXVI - assistência aos filhos e dependentes dos trabalhadores pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XXVII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVIII - garantia de permanência no emprego, na forma da lei, aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais; XXIX - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; Parágrafo Único - A lei definirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 199 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social, financiado, além e outras fontes, pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, constituido pelas contribuições compulsórias de toda a sociedade e do Poder Público, conforme dispuser lei complementar. § 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa. Seção I Da Assistência Social Art. 200 - O conjunto das ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos princípios de descentralização político-administrativa e de participação da população, por meio de organizações representativas, de gratuidade e obrigatoriedade de sua prestação independentemente de contribuição, e se destina a: I - proteção à familia, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, especialmente órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação às pessoas portadoras de deficiência e sua integração na vida econômica e social do País; V - concessão de pensão mensal equivalente a um salário mínimo a todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social, desde de que não possua outra fonte de renda, aos sessenta e cinco anos de idade. § 1o. - Além de outras fontes, as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e de receitas oriundas dos Estados e Municípios, a serem fixadas em leis que as regulamentem. § 2o. - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecida no "caput" deste artigo, isentando-se do recolhimento de contribuição para a seguridade social quando atendidas as exigências estabelecidas em lei. Seção II Da saúde Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, financiado por fundos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. Parágrafo Único - Além de outras fontes os fundos de que trata este artigo receberão recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos em lei, nunca inferiores a trinta por cento. Art. 202 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde, dando prioridade à assistência preventiva. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que a executará sem a ingerência do Poder Público, ressalvada a fiscalização e os casos previstos em lei. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3o. - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. § 4o. - É vedada: I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei; II - a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Art. 202 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento cientifico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Seção II Da Previdência Social Art. 203 - Os planos de previdência social, custeados pelo sistema contributivo e pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Art. 204 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre os doze últimos salários do trabalhador, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no Art. 39 e o direito adquirido. Art. 205 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Capítulo III Da Educação, da Cultura, Dos Desportos e do Turismo Art. 206 - A educação é direito de todos e dever do Estado e será dada na familia e na escola, inspirando-se nos principios de justiça e liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art. 207 - O dever do Estado em relação ao ensino obedecerá os seguintes princípios: I - o ensino fundamental, é obrigatório e gratuito; II - estímulo ao acesso aos demais níveis do ensino e da pesquisa científica; e III - apoio suplementar ao ensino fundamental, mediante programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. Parágrafo Único - A União aplicará, anualmente, nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte por cento, no mínimo, da receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da lei. Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Parágrafo Único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 209 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuquesa, assegurado às nações indigenas também o emprego de suas línguas e processsos de aprendizagem. Art. 210 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia, respeitada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, na forma da lei. Art. 212 - O Poder Público não subvencionará instituições de educação com fins lucrativos. Parágrafo Único - As instituições sem fins lucrativos poderão ser subvencionadas, desde que; a) reapliquem seus excedentes financeiros em educação; e b) prevejam a destinação de seu patrimônio a outras instituições da mesma natureza ou ao Poder Público, no caso de de sua extinção. Art. 213 - As empresas comerciais, industriais e agricolas são obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo Único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem a seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. 214 - O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo Único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artistico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. Art. 215 - A União legislará sobre desportos, dispensando tratamento diferenciado ao desporto profissional e não-profissional, obedecidos os seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos; II - amparo e promoção prioritária do desporto educacional, não profissional, e em casos específicos, do desporto de alto rendimento, além da instituição de benefícios fiscais para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;e III - proteção e insentivo e insentivo aos desportos de criação nacional. Art. 216 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômica, criando inclusive incentivos e benefícios fiscais para o setor. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 217 - O Estado apoiará e estimulará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 218 - O mercado interno integra patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo Único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação cientifica e tecnologica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. 219 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Art. 218, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondional. Parágrafo Único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Capítulo V Da Comunicação Art. 220 - A comunicação estará a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artisticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicações e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicações ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder Público, nas emissoras de rádio e televisão, todo e qualquer tipo de programa ou mensagem publicitária que se utilize de temas e imagens pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e os costumes da família e estimula a violência. § 3o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio. § 4o. - A propriedade das empresas jornalisticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Art. 221 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato, sempre que julgar conveniente. § 1o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por resolução, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 2o. - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 3o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de rádiodifusão de sons e imagens. § 4o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, a medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 222 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo, na forma de lei que assegure, especialmente: I - os processsos do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; III - a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; IV - o estudo prévio do impacto ambiental de obras ou instalações potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente; V - tutela à fauna e à flora contra práticas predatórias; VI - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco; VII - sanções penais e administrativas às práticas e condutas lesivas ao meio ambiente; e VIII - condicionamento da exploração dos recursos minerais à conservação ou recomposição do meio ambiente efetado. Parágrafo Único - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação de suas riquesas vegetal e animal e de seu meio-ambiente. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 223 - A família, base da sociedade, constituída pela união estável entre o homem e a mulher, e as entidades familiares formadas por qualquer dos pais ou por responsável legal e seus dependentes, consanguineos ou não, têm direito à especial proteção social, econômica e juridica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 224 - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedade todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. Art. 225 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida desde a sua concepção, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; e III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuizo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 3o. - A ação do Estado dar-se-á de forma descentralizada. Art. 226 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Parágrafo Único - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos as pessoas residentes no País com idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 227 - Os indios têm direitos ao uso e posse das terras que ocupam, e à preservação de sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à união a proteção desses bens, por meio de órgão próprio. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indigenas terão a participação obrigatória do órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indigenas obriga à destinação de percentual dos resultados em beneficio das comunidades indigenas e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Parecer:  A emenda apresentada respeita a estrutura do Projeto da Comissão de Sistematização,e constitui uma contribuição va- liosa à elaboração do Substitutivo, tanto que é propósito do Relator manter o maior número possível das sugestões aí con- tidas. Deverá ser excluída do texto, segundo consenso firmado na Comissão, toda a matéria relativa a legislação ordinária, razão pela qual um certo número de dispositivos não serão a- proveitados. No que se refere à Saúde, a emenda foi acolhida na quase totalidade no Substitutivo do Relator. Apenas houve a retirada da expressão do Art. 201, " fun- dos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Fede- ral e Municípios" e a transferência do parágrafo único do Art. 201 da Emenda para as Disposições transitórias, alteran- do os termos "Fundo Nacional de Seguridade" para "Orçamento da Seguridade Social". Os demais artigos e itens foram integralmente acolhidos. Quanto à Comunicação, decide o Relator acatar a proposta na sua íntegra, à exceção da forma adotada para o parágrafo 4o. do art. 221, que não impede o aproveitamento do mérito. Somos pela sua aprovação, no mérito, no que se refere a proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade conjugal, direitos do menor, adoção e acolhimen- to do menor e proteção dos idosos. Dois dispositivos são dedicados à Cultura: o primeiro reproduz texto da Constituição vigente e está, no mérito, presente no Projeto; o segundo está na íntegra, na Proposta do Relator. Portanto, com relação à Cultura, a Emenda está parcialmente atendida. Somos também de parecer que os dispositivos referentes às finalidades e princípios da educação, à cultura e financi- amento merecem aprovação parcial. Nas áreas da Seguridade e da Assistência Social, foram aproveitados os dispositivos que norteiam a proposta, sendo necessário, para atender ao objetivo de tomar o texto sucin- to, retirar dispositivos que, provavelmente serão aproveita- dos em legislação complementar. Na área de Ciência e Tecnologia, o projeto mantém a es- trutura básica da proposta em exame com pequena alteração no primeiro artigo do capítulo, onde foram substituídas as ex- pressões "apoiará e estimulará" por "promoverá". Quanto ao mercado interno, nenhuma modificação substan- cial foi introduzida pela emenda. O conceito estabelecido para empresa nacional em nada diverge da redação do texto, inclusive com a remissão feita ao Título da Ordem Econômica. Isso posto, consideramos a emenda aprovada parcialmente.