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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:18694 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
18694 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
JOSÉ RICHA (PMDB/PR)
Data
13-08-1987
Texto
De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais a seguinte redação: Título II Dos Direitos e Garantias Capítulo I Dos Direitos e Garantias Individuais Art. 4o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à saúde, à existência digna, à integridade física e mental, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos têm direito à vida, desde a concepção, e à integridade física e mental, nos termos da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. § 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazedr alguma coisa senão em virtude de lei. § 4o. - A lei não prejudicará o direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 6o. - Todos têm direito à segurança pública, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - A tortura constitui crime inafiancável e insusceptível de prescrição e anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo ou denunciá- lo, se omitirem. § 8o. É livre a locomoção no território nacional, em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair, com seus bens. § 9o. - É livre a menifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incite à violência ou defenda discriminações de qualquer natureza. A prestação de informação pelos meios de comunicação social independe de censura. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo da reparação do dano, nos termos da lei. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos ou discriminações de qualquer natureza, bem como as publicações e exteriorizações contrárias a moral e aos bons costumes. § 10 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições que a lei estabelecer no interessa da sociedade. § 11 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 12 - Não há crime, sem lei anterior que o defina; nem pena, sem prévia cominação legal. § 13 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 14 - As ações que versarem sobre a vida íntima e familiar correrão em segredo de justiça. § 15 - Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. § 16 - Não haverá juízo ou Tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e na forma da lei anterior, assegurada ampla defesa em qualquer processo. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 17 - A lei garantirá a todos o acesso à justiça e o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade. § 18 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, em vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 19 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e mental. § 20 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora, sob pena de co-autoria. § 21 - Nenhuma declaração obtida sob coação terá valor probatório, exceto contra o coator. § 22 - É mantida a instituição do júri, com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23 - A Lei assegurará a individuação da pena e não adotará outras além das seguintes: a) privação da liberdade; b) perda de bens no caso de enriquecimento elícito, no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação e de fiscalização do exercício profissional, órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e instituições financeiras; c) multa, proporcional ao valor do bem jurídico atingido, nos crimes que envolvam lesão patrimonial; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos. § 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do apenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido, inclusive seus frutos, atualizado monetariamente. § 25 - O Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. § 26 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem não poder ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna. § 27 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à penade morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 28 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo no caso do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com o perdimento de bens de que trata o é 23, "b". § 29 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão, detenção ou interrogatório policial. § 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei. § 31 - Nos processos criminais e nos civis contenciosos a instrução será contraditória e, em todos os casos, o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade. A lei disporá sobre a criação de juizados de instrução criminal. § 32 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado, nos seguintes termos: a) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente; b) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização; c) em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, havendo dano decorrente desse uso. § 33 - A família, como núcleo estrutural da sociedade, a maternidade e a paternidade e suas funções sociais, constituem valores fundamentais sob a guarda e proteção tutelar do Estado, assegurada plena liberdade de escolha da educação dos filhos. § 34 - Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos. A Lei protegerá e estimulará a adoção e o acolhimento de menor, com a assistência do Poder Público. § 35 - É garantido o direito de herança. A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a tributos. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do 'de cujus'. § 36 - Todos têm direito às privacidade da vida íntima e familiar, assegurada nos seguintes termos: a) o lar é o asilo inviolável do indivíduo; nele, ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morados, ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou sinistro; b) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo mandado judicial; c) a imagem pessoal, bemcomo a vida íntima e familiar, não podem ser divulgadas, publicadas ou violadas sem autorização do interessado; d) é assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos; e e) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; § 37 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 38 - Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal. Nesse caso, a lei poderá determinar a realização de prestação civil alternativa que, recusada, implicará sanções, inclusive a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. Em tempo de guerra, não se aplica o disposto neste parágrafo, quanto à prestação do serviço militar. § 39 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, se a naturalização for posterior ao crime que motivar o pedido. § 40 - Conceder-se-á asilo político, em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 41 - As representações diplomáticas e consulares do Brail são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares. § 42 - O estrangeiro nocivo à ordem pública será expulso do País, salvo se o seu cônjuge for brasileiro e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. § 43 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esses atos de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos e de garantia de instância. § 44 - A lei disporá sobre a criação intelectual, artística, científica e técnica, assegurando aos autores o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução, comercial ou não, de suas obras e garantindo a proteção às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas. § 45 - A lei disporá sobre o direito de exclusividade às invenções e criações industriais, aos nomes de empresas, às marcas ou outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do País e do seu desenvolvimento tecnológico e econômico. § 46 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, neles permitida a prática dos ritos de qualquer confissão religiosa. Na forma da lei, as associações religiosas poderão manter cemitérios particulares. § 47 - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva, nos termos do que dispuserem seus estatutos ou regulamentos. § 48 - comprovada a impossibilidade de exercer imediata e eficazmente qualquer das garantias previstas nesta Constituição, o Estado estabelecerá e executará planos, programas e projetos especiais, para os quais se dará prioridade. § 49 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. Capítulo II Dos Direitos Coletivos Art. 5o. - São direitos e liberdades coletivos invioláveis, na forma da lei, a reunião, a associação, a sindicalizaçãi, a manifestação coletiva, a corregedoria social dos poderes, a participação direta, o meio ambiente e o consumo. § 1o. - Todos podem reunir-se pacificamente. § 2o. - É plena a liberdde de associação, vedadas as de caráter paramilitar. § 3o. - A inviolabilidade do lar estendem-se às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei. § 4o. - A entidade associativa, quando expressamente autorizada, possui legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. Se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público. § 5o. - É livre a associação profissional ou sindical. As condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não poderá exigir autorização do Estado para a sua criação. § 6o. - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividde. § 7o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical. § 8o. - As organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com entidades congêneres internacionais. § 9o. - A lei regulará a participação dos trabalhadores nos conselhos de órgãos e entidades da administração pública, bem como de empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. § 10 - Nos órgãos consultivos de entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, e mantida com recursos de natureza parafiscal é assegurada a participação, paritária e tripartite, de Governo, trabalhadores e empregadores. § 11 - É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses sociais inclusive a greve, nos termos da lei. § 12 - Na hipótese de greve, as organizações responsáveis adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. § 13 - A greve não constitui justa causa para a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público. § 14 - Não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, por mais de vinte anos a contar de sua produção. § 15 - A lei garantirá o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público. § 16 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade. § 17 - Lei complementar disporá sobre a defesa do consumidor, assegurando, inclusive, a oferta e a qualidade dos bens e serviços essenciais. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 6o. - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu País; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e,alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; e II - naturalizados: a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do Art. 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; b) pela forma que a lei estabelecer: 1 - os nascidos no estrangeiro, que hajamsido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no terrritório nacional.. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade; 2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade brasileira até um ano depois da formatura; 3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física. § 1o. - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira implicará perda de nacionalidade brasileira. § 2o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3o. - É privativa de brasileiro nato a investidura no cargo de Presidente da República. Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 7o. - São direitos políticos invioláveis o alistamento, o voto, a elegibilidade, a condidatura e o mandato. § 1o. - O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto; § 2o. - São obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto dos maiores de dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos; § 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. - São elegíveis os alistáveis na forma da lei, exigida a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os analfabetos. § 6o. - Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação. Art. 8o. - É vedada a suspensão de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. Parágrafo único - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 9o. - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar; II - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; e III - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permannte, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - A União subsidiará os partidos políticos, na forma da lei. § 2o. - Os partidos políticos terão acesso gratuito aos meios de comunicação social, conforme a lei.
Remissão
A9A0201/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:01
Parecer
A Emenda visa a dar uma nova redação ao Título II do Projeto de Constituição e versa: Direitos e garantias indi- viduais; direitos coletivos; nacionalidade; direitos políti- cos e partidos políticos. É um esforço louvável de síntese e de bom senso e merece aprovação em muitos de seus dispositivos, de forma integral, parcial ou com mudança de redação. Não consideramos, contudo, aconselhável a aceitação dos seguintes artigos da Emenda, sob análise: art. 4o.: § 1o.; § 33; § 34; § 35, in fine; § 36, alíneas, "c" e "e"; § 380, in fine; § 41; § 42; § 44; § 45; § 46; § 48; parte do caput do art. 5o.; art. 5o., § 30; § 4o. in fine; § 6o.; §7o. § 8o.; § 9o.; § 10o.; § 12, em parte; § 13; § 14; § 15; § 16; § 17; § 18; Art. 6o., II, "a" e "b" e § 1o.; art. 7o. § 4o. e § 6o. e art. 8o.