ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma:
"Art. Extinção da intervenção estatal,
através do Instituto do Açúcar e do Álcool na
agro-industria álcool-açucareira, no contexto
sócio-econômico nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não se trata de princípio fundamental da ordem econômi-
ca, e sim matéria de legislação ordinária, conforme preconiza
o § 1o do art. 6A09 do Anteprojeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00298 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. Além de outras, previstas nesta
Constituição, são condições de elegibilidade:
I - a filiação a partido político, pelo prazo
que a lei complementar exigir, alvo nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República;
II - a escolha em convenção partidária em
cada pleito;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição,
pelo prazo de um ano.
Art. Lei complementar definirá os casos e os
prazos de inelegibilidade, visando preservar,
considerada a vida pregressa dos candidatos:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência ou o abuso do
exercício da função, cargo ou emprego público da
administração direta ou do poder econômico;
IV - a moralidade para o exercício do
mandato.
§ 1o. São inelegíveis:
a) para os mesmos cargos, quem houver
exercido, por qualquer tempo, no período
imediatamente anterior, os de Presidente da
República, Governador ou Prefeito;
b) quem houver sucedido ao titular ou, dentro
de seis meses anteriores ao pleito, ou tiver
substituído em qualquer dos cargos da alínea a;
c) no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o
segundo grau ou por adoção do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território;
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato a
reeleição.
d) ocupante titular ou interino de cargo,
emprego ou função cujo exercício possa influir
para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a
legitimidade das eleições, salvo se se afastar,
definitivamente, de um ou de outro no prazo
estabelecido em lei, o qual não será maior de seis
nem menor de dois meses anteriores ao pleito,
estipulados, desde já, o seguinte:
1) Presidente da República, Governador e
Prefeito - seis meses;
2) Ministro de Estado ou Secretário de
Estado, que não sejam membros do Poder Legislativo
Federal ou Estadual - seis meses;
3) Presidente, Diretor, Secretário Geral,
Sub-Secretário, Superintendente de órgão da
administração pública direta ou indireta,
incluídas as fundações públicas e sociedades de
economia mista - seis meses; quando candidato a
cargo municipal - três meses. | | | Parecer: | Não acolhida.
Trata-se de matéria afeta a outra Subcomissão-. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00299 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. São extintos os títulos ao portador e
as ações ao portador que poderão ser convertidos
em títulos nominativos e endossáveis."
justificação
A maioria das nações capitalistas cria
obstáculos legais para emissão e circulação dos
títulos ou ações ao portador, o legislador
brasileiro também não ficou alheio à tendência
universal quando fixou no caput do art. 112 da Lei
no. 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
"Somente os titulares de ações nominativas,
endossáveis e escriturais poderão exercer o
direito de voto."
Na Inglaterra, pátria do capitalismo, só o
título nominativo é considerado como ação.
as ações ao portador em face da maior
facilidade de negociação - a transferência se dá
por simples tradição - circunstância que permite,
especialmente à pessoa física, furtar-se à
observação do Fisco, constitui uma grave lacuna
legal a permitir que grandes fortunas fiquem à
sombra do controle fiscal através da aplicação
maciça em ações ao portador.
O PMDB, que incluiu no seu programa a
redistribuição da renda e a tributação
preferencial dos ganhos de capital, não pode
recusar este antigo pleito de justiça fiscal.
No momento rendemos nossa homenagem a quantos
tentarem preencher essa lacuna legal pela via da
legislação ordinária como o Deputado Brabo de
CARVALHO DO PMDB DO PARÁ. (PROJ. 1.666/79). | | | Parecer: | Não acolhida.
Trata-se de matéria afeta a outra Comissão-. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00300 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o. A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica dependerão de
autorização ou concessão da União na forma da lei,
dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades
constituídas por brasileiros.
§ 2o. A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 3o. São consideradas caducas as concessões
anteriores feitas em desacordo com as normas deste
artigo.
§ 4o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra; quanto às
jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, a lei regulará a forma de
indenização.
§ 5o. A participação de que trata o parágrafo
anterior será igual ao dízimo do imposto sobre
minerais.
§ 6o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0300-1
Não acolhida.
A propriedade da União restringe-se à substância mineral
presente no subsolo e, consequentemente, a ela compete
autorizar sua pesquisa e sua lavra; extraída a substância
mineral, ela deixa de pertencer à União, não se justificando,
portanto, concessão ou autorização para a fase de
transformação industrial. Quanto à caracterização da empresa
nacional proposta pela emenda, torna-se desnecessária por
repetitiva, pois o texto do Anteprojeto já o faz em seu art.
6A04, de forma gernérica, deixando para a lei ordinária sua
regulamentação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00301 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. Só poderão ser consideradas empresas
nacionais aquelas em que 80% (oitenta por cento)
do capital pertencer a brasileiros natos. | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta original está mais em acordo com a realidade
e defende melhor o interesse nacional. Na caracterização da
empresa nacional é o controle decisório o princípio fundamen-
tal. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00302 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. Os Bancos de depósitos, as Empresas
Financeiras e de Seguros, em todas as suas
modalidades, deverão ter a maioria de seu capital
com direito a voto pertencente a brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A intenção do anteprojeto é proteger os titulares de de-
pósitos bancários em bancos chamados comerciais, contra ris-
cos inerentes à atividade empresarial na qual estão, estes
bancos somente, impedidos de ingressar. Outros agentes finan-
ceiros tais como bonus de investimento, de desenvolvimento,
etc. não guardam o mesmo impedimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00303 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. A lei poderá estabelecer diferença em
favor dos nacionais quanto à atividade econômica." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0303-1
Não acolhido.
O artigo 6a05 dispensa tratamento diferenciado à empresa
nacional de formamais abrangente e difinitiva. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00308 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis, e dos
recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra
dos recursos minerais, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público e somente serão
autorizados ou concedidos, na forma da lei, a
brasileiros ou empresas nacionais.
Proposição:
"Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais
de energia, renováveis e não-renováveis, e dos
recursos hídricos, bem como a pesquisa, a lavra e
a transformação industrial dos minérios, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público e
somente serão autorizados ou concedidos, na forma
da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais,
cujo controle decisório, gerencial e de capital
pertença direta ou indiretamente, a brasileiros,
pessoas físicas ou jurídicas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A propriedade da União restringe-se à substância mineral
presente no subsolo e, consequentemente, a ela compete auto-
rizar sua pesquisa e sua lavra; extraída a substância mineral
ela deixa de pertencer à União, não se justificando, portan-
to, concessão ou autorização para a fase de transformação
industrial. Quanto à caracterização da empresa nacional - pro
posta pela emenda, torna-se desncessária por repetitiva, pois
o texto do Anteprojeto o faz em seu art. 6A04, de forma gené-
rica, deixando para a lei ordinária sua regulamentação. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00309 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A04, que define "Empresa
Nacional", a seguinte redação:
"Empresa Nacional, para todos os fins de
direito, é aquela constituída por acionistas
brasileiros, na forma da lei, com sede no país,
cujo controle decisório e de capital pertença a
brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta original está mais em acordo com a realidade
e defende melhor o interesse nacional. Na caracterização da
empresa nacional é o controle decisório o princípio fundamen-
tal. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A06, que dispõe sobre a
admissão de investimento estrangeiro, a seguinte
redação:
"A admissão de investimento de capital
estrangeiro está sujeita ao interesse nacional e
disciplinada na forma da lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre empresas
de capital estrangeiro, disciplinando, no
interesse nacional, o repatriamento e o fluxo de
valores monetários e financeiros e a sua
destinação econômica." | | | Parecer: | Não acolhida.
O artigo do Anteprojeto tem por objetivo estabelecer
normas básicas para a entrada do capital estrangeiro, reme-
tendo para a lei ordinária a regulamentação dos investimen-
estrangeiros no país.
O Brasil é um país carente de poupança externa e não po-
de criar empecílios maiores ao ingresso de recursos externos
como proposto na Emenda.
A proposição contida no artigo 6A06 busca atrair o capi-
tal estrangeiro desde que o interesse nacional seja resguar-
dado e seus fluxos sejam controlados.
A regra é, portanto, admitir, atrair, desde que respei-
tados os condicionantes indicados.
A capacidade da lei fixar os fluxos do capital estran-
geiro inclui a de até impedir remessa de lucros.
O que parece, a lei não deve fazer é obrigar a incorpo-
rar lucros ao capital de empresa. Ela pode, a juízo do inves-
tidor, ter qualquer outra aplicação de interesse nacional. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00311 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art.6A20. O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra de
jazida minerais em faixa de fronteira ou em terras
indígenas somente poderá ser efetuado pela União.
Parágrafo único. A exploração de tais
recursos em terras indígenas dependerá de previa
aprovação do Congresso Nacional.
Proposição:
"Art. 6A20. O aproveitamento dos potenciais
de energia, renováveis e não-renováveis, a
pesquisa mineral em terras indígenas somente
poderá ser efetuado pela União.
Parágrafo único. A lavra de jazidas minerais
em terras indígenas será condicionada ao interesse
nacional, estabelecido em alto do Poder Executivo,
sendo assegurada a comunidade indígena a
participação nos resultados da lavra." | | | Parecer: | Não acolhida.
A norma do Anteprojeto fundamenta-se justamente em con-
ceituação moderna do que sejam a segurança nacional, com a
defesa real das fronteiras, e a tutela das nações indígenas,
visando impedir ou evitar ao máximo toda atividade que venha
alterar seus constumes e seu habitat. | |
|