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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (40)
Banco
expandEMEN (40)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PFL[X]
Uf
BA (40)
Nome
ERALDO TINOCO[X]
TODOS
Date
expand1987 (40)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01315 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: artigo 408 - Suprimir o artigo 408 do anteprojeto de Constituição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01316 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Supressivo-Substitutiva Dispositivos emendados: artigo 407 e seu Parágrafo único. - O artigo 407 e seu Parágrafo único do anteprojeto de Constituição passa ter a seguinte redação: Art. 407 - Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, de serviços de radiofusão sonora ou de sons e imagens. Parágrafo único - As concessões serão por 15 (quinze) anos e só poderão ser suspensas, não renovadas ou cassadas, por sentença fundada do Poder Judiciário. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01464 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 440 O art. 440 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 440 - Fica exinto o pagamento de subsídios e de demais benefícios dos ex- Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e ex-Prefeitos municipais, obtidos em função do exercício do cargo, ressalvados as situações que se constituiram na vigência da ordem jurídica anterior. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01465 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 63, parágrafos 1o. e 2o. Os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 63 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 63 - .................................. § 1o. - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho ou Tribunal de Contas dos municípios. Onde ainda não existir referido órgãos, enquanto o mesmo nãofor criado pela Assembléia Legislativa Estadual, o controle será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo órgão fiscalizador, sobre as contas que o Prefeito municipal deve prestar anualmente. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01466 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 13, inciso 1o. Acrescente-se ao inciso 1o., do artigo 13, do anteprojeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, o vocábulo "moral"", passando sua redação a ser a seguinte: "1o. - A vida, a existência digna e a integridade física, mental e moral."" 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01467 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 46, inciso 111o. Suprima-se o inciso 111o., do artigo 46, do anteprojeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, em face das disposições no CapítuloVI, do próprio anteprojeto, que trata "Do Meio Ambiente"", particularmente no artigo 416, alínea "b"". 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01468 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA ADISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 14, inciso XIV Dê-se ao inciso XIV, do artigo 14, do anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "XIV - nacionalização do trabalho nos termos que a lei dispuser;"" 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01469 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 14, inciso VIo. Suprima-se o inciso VIo., do artigo 14, do anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01470 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 342 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01471 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 142: Art. 142 - As decisões do Tribunal de Contas da União, em matéria de contas têm efeito de sentença terminal e, quando resulte imputação de débito ou multa, torna a dívida líquida e certa com força executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01472 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 148 Suprima-se do anteprojeto: a) o parágrafo único do art. 148 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01473 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Acrescente-se na redação do art. 141: Art. 141 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras comissões multa proporcional ao vulto do dno causado ao patrimônio público, inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza efetiva, além de indisponibilidade de bens, em caso de alcance. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01474 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 14, inciso XIX Dê-se ao inciso XIX, do artigo 14 do anteprojeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "XIX - Licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 90 (noventa) dias."" 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01475 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 16 Dê-se ao artigo 16 do anteprojeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 16 - A lei protegerá o salário e punirá a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado, sem justificativa legal."" 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01476 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 18, inciso Vo. Dê-se ao inciso Vo., do artigo 18, do anteprojeto de Constituição, da Comissão Sistematizaçõ, a seguinte redação: "Vo. - A manifestação coletiva: a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) Greve, ficando o seu exercício dependente da manutenção dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis à comunidade, e á conservação de máquinas e equipamentos em bom estado de funcionamento, conforme definidos em lei."" 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01477 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 18, inciso IX Para harmonização do texto constitucional, suprima-se, na íntegra, o inciso IX, do artigo 18, do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01478 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 18, inciso VIII, alínea "b" suprima-se a alínea "b", do inciso VIII, do artigo 18, do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, em face do disposto no artigo 416, alínea "b" do próprio Anteprojeto. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01479 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 14, inciso XV Dê-se ao inciso XV, do Artigo 14, do anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação. "XV - duração do trabalho não superior a 48 horas semanais e não excedente a 8 horas diárias, com intervaloo para repouso e alimentação." 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01480 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: artigo 18, inciso IV, Alínea "e" A alínea "e", do inciso IV, do artigo 18, do Anteprojeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - .................................. IV - ........................................ e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciárias ou administrativas; 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04731 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  a) Suprimam-se os dispositivos seguintes: - no art. 13, a alínea "a" do item I; o item V e suas alíneas; - no art. 14, o item 22; - no art. 359, o caput e o § 1o.; e b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia, do Menor e do Idoso - pelo seguinte: Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação do casamento, bem como os adotivos têm iguais direitos e qualificações. § 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3o. - A lei regulará a investigação da paternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação quando houver carência de recursos dos interessados. § 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos que não atendem contra a integridade física e a vida humana desde a concepção para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2o. - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 426 - a família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. art. 427 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, e assegurar-lhe os seguinte direitos: I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuinte do sistema previdenciário. III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsável. IV - à imputabilidade penal até os dezoito anos. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3o. - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4o. - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na eleboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 428 - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado com a saúde. Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2o. - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sober a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica e incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares, e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - Será garantida por lei pensão, por morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes, de valor não inferior ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do cônjuge falecido; § 2o. - a manutenção do benefício estatuído no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. § 3o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
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