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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (336)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandP (336)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (336)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A República Federativa do Brasil, constituída sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO, ESTADOS, (DF), CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE, LIBERDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE, CIDADÃO, PLURARIDADE, PLURIPARTIDARISMO. DEFINIÇÃO, ORIGEM, PODER, EXERCICIO, POVO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PODER, ESTADO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado: I - garantir a independência e o desenvolvimento nacionais; II - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais; III - promover a superação dos preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação. 
 Indexação:  OBJETIVO, ESTADO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ERRADICAÇÃO, POBREZA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, DESIGUALDADE REGIONAL, EXTINÇÃO, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, DESCRIMINAÇÃO, SEXO, COR, CIDADE, IDADE, RAÇA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º - O Brasil fundamenta suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na prevalência dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na não-intervenção, na igualdade dos Estados, na solução pacífica dos conflitos internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos os povos para a emancipação e o progresso da humanidade. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, INDEPENDENCIA, PREVALENCIA, DIREITOS HUMANOS, SOBERANIA, POVO, PAIS ESTRANGEIRO, IGUALDADE, ESTADOS, SOLUÇÃO, PAZ, IMPASSE, AMBITO INTERNACIONAL, REJEIÇÃO, TERRORISMO, COOPERAÇÃO, EMANICIPAÇÃO, PROGRESSO, HUMANIDADE. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. § 1º - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 2º - A lei punirá, como crime inafiançável, qualquer discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 3º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 4º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 6º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes, garantida aos locais de culto e a suas liturgias particulares a proteção, na forma da lei. § 7º - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 8º - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante. A prática da tortura e de tráfico ilícito de drogas são crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de concessão de anistia e indulto, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado. § 9º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. § 10 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 11 - A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos casos de determinação judicial ou para prestar socorro às vítimas de crime ou desastre. § 12 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 13 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 14 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 15 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. § 16 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis. § 17 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 18 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. - 18A - A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas e executadas contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 20 - A lei assegurará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; V - suspensão ou interdição de direitos. § 21 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. § 22 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente. § 23 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 24 - Os presos têm direito ao respeito à sua integridade física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado, idade e antecedentes criminais do apenado. § 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, ou o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença, cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável. § 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. § 27 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial. § 28 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 29 - É livre a expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. Será assegurado aos criadores e intérpretes o controle econômico sobre as obras que produzirem ou de que participarem. § 30 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico. § 31 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras, de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 32 - É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de interesses ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia de instância. § 33 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 34 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. § 35 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem- estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 36 - É garantido o direito de herança. § 37 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos consumidores. § 38 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva, e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 39 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 40 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a sua fundação, vedada a interferência do Estado em seu funcionamento. § 41 - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. § 42 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 43 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, na forma de seu estatuto ou seu instrumento constitutivo, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 44 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 45 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do Poder Público. § 46 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. § 47 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual previsto em lei complementar, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 48 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de informações e referências pessoais, bem assim os fins a que se destinam, sejam elas pertencentes a registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou de caráter oficial; II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. § 49 - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação prevista neste parágrafo estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. § 50 - É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 51 - Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de ato que fira as disposições desta Constituição. § 52 - As ações previstas nos §§ 44 a 48 são gratuitas quando o autor for entidade beneficente ou associações de caráter comunitário, ou pessoa física, quando comprovada a insuficiência de recursos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios. § 53 - Serão gratuitos o registro de nascimento e de óbito bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania, cabendo ao Estado o ônus respectivo, nos termos da lei. § 54 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 55 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das convenções e atos internacionais de que o País seja signatário e tenham sido ratificados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, LEIS, PUNIÇÕES, CRIME INAFIANÇAVEL, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, DIREITO ADQUIRIDO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, OBRA CIENTIFICA, DIREITO CULTURAL, REPRODUÇÃO, INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO, CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, INVIOLABILIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEFONE, TELEGRAFIA, DIREITOS, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO. ASILO POLITICO, GARANTIA, PROPRIEDADE PRIVADA, HERANÇA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇAO, HABEAS DATA, BANCO DE DADOS, DADOS PESSOAIS, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, INDICADO, AÇÃO POPULAR, NULIDADE, ATO ILICITO, BENS PUBLICOS, RECONHECIMENTO, JURI, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTICIONALIDADE, GRATUIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, EXERCICIO, CIDADANIA, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, PENA, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, INEXISTENCIA, GARANTIA, DEFESA, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, REPARAÇÃO, DANOS, PREJUIZO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRISÃO EM FLAGANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, INTEGRIDADE, DIREITOS, AMAMENTAÇÃO, MULHER, DETENTO, INDENIZAÇÃO, ERRO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSAVEL, PRISÃO, INTERROGATORIO. PROIBIÇÃO, ANONIMATO, VIOLENCIA, TORTURA, TRAFICO, DROGA, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO FORÇADO, BANIMENTO, PRISÃO DEVIDA, CENSURA, EXTRADIÇÃO, INADISSIBILIDADE, ATO ILICITO, AQUISIÇÃO, PROVA JUDICIAL. REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, INTERESSE SOCIAL. PROIBIÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITOS, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RESSALVA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, LEIS. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores: I - garantia de emprego, protegido contra despedida imotivada, assim entendida a que não se fundar em: a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei; b) falta grave, assim conceituada em lei; c) justa causa, fundada em fato econômico intransponível, tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário-mínimo nacionalmente unificado capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar seu poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - irredutibilidade de remuneração ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao mínimo, ainda que a remuneração seja variável; VII - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias; XII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei; XVII - aviso prévio e direito a indenização, nos termos da lei; XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XX - aposentadoria, bem como a do trabalhador rural; XXI - assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade completos; XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação; XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos. § 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3º - A lei regulamentará, no interesse dos trabalhadores, as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação. § 4º - Os princípios de garantia de emprego de que trata o inciso I não se aplicam à pequena empresa com até dez empregados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, GARANTIA, EMPREGO, EXCEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, DESPEDIDA INJUSTA, PRAZO, CONTRATO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, (FGTS), FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, HORARIO, REVESAMENTO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, RECONHACIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRABALHADOR, TRABALHO MANUAIS, NATUREZA TECNICA, PRODUÇÃO INTELECTUAL. LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, DEFINIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO. PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, MENOR, TRABALHO, APRENDIZ. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO TEMPORARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, V, VII, XIII, XV, XVII e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência social. 
 Indexação:  GARANTIA, EMPREGO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, APOSENTADORIA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º - O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, serão, para os efeitos da previdência social, considerados segurados autônomos, na forma que a lei estabelecer, a eles equiparados o parceiro, o meeiro e o arrendatário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO, PREVIDENCIA SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PRESCADOR, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 2º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente. § 3º - É vedada ao Poder Público intervenção ou interferência na organização sindical. § 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. § 5º - A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. § 6º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei. § 7º - Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 8º - É assegurada aos sindicatos, com obrigatoriedade, participação nas negociações coletivas de trabalho. § 9º - Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas organizações sindicais. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, LEI FEDERAL, REGISTRO, ENTIDADES SINDICAIS, REPRESENTAÇÃO, CONVENÇÃO. COMPETENCIA, SINDICATO, DEFESA, DIREITOS, CATEGORIA, PARTICIPAÇÃO, NOGOCIAÇÃO. DEFESA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, CUSTEIO, ENTIDADES SINDICAIS. DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, FILIAÇÃO, SINDICATO. AUTORIZAÇÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, CATEGORIA, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO, ZONA URBANA, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATO, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10 - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender. § 1º - Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, DECISÃO, TRABALHADOR, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMUNIDADE. PROIBIÇÃO, LOCAUTE, PATRONATO. APLICAÇÃO, LEIS, RESPONSAVEL, ABUSO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomática e militar. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade brasileira nos casos em que o brasileiro: I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão; II - tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em processo que a lei estabeleça por exercer atividade nociva ao interesse nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, RECIPROCIDADE. PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO. DECLARAÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, DIPLOMACIA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR. REQUISITOS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A língua nacional do Brasil é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional já adotados na data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos e para os maiores de setenta anos. § 2º - Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 3º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses e exigir-se-á dos candidatos a cargos eletivos a seguinte idade mínima, completada até a data limite para os respectivos registros: I - Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos; II - Governador de Estado: trinta anos; III - Prefeito: vinte e cinco anos; IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos; V - Vereador e Juiz de Paz: dezoito anos. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, seis meses antes do pleito. § 7º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger, o regime democrático, a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta. § 8º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 9º - São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge ou os parentes até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito, que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça, e, convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá na forma da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA. OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, VOTO FACULTATIVO, ANALFABETO, VELHO, VELHICE. PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO, ELEITOR, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. FIXAÇÃO, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PRAZO, DMOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CARGO ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, JUIZ DE PAZ. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO MILITAR. DEFINIÇÃO, IRREGIBILIDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO. FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OCORRENCIA, PRAZO, CESSAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DEFESA, DEMOCRACIA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MORALIDADE, EXERCICIO, MANDATO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, ABUSO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO. ELEGIBILIDADE, MILITAR, TEMPO, SERVIÇO ATIVO, AGREGADO, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, DIPLOMADO. INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO. PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO, PROVA, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME ELEITORAL, AÇÃO POLICIAL, SEGREDO DE JUSTIÇA. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos, e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta; III - por motivo de condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA, MOTIVO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição, sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, seis meses de vigência. 
 Indexação:  PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, APLICAÇÃO, ELEIÇÃO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os partidos são os instrumentos de participação do povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos órgãos do Poder. É livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, nos termos da lei que, entre outros, consignará os seguintes princípios: I - pluripartidarismo; II - resguardo da soberania nacional e do regime democrático; III - defesa dos direitos da pessoa humana; IV - livre associação; V - proibição de organização paramilitar; VI - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de estar a estes subordinado; VII - atuação permanente; VIII - caráter nacional; IX - registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, quando adquirirem personalidade jurídica de direito público; X - manutenção do registro e funcionamento condicionados à votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar; XI - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; XII - utilização gratuita do rádio e da televisão; XIII - acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTICIPAÇÃO, POVO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PLURIPARTIDARISMO, DEFESA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, DIREITOS, PESSOA FISICA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, CARATER PERMANENTE, ATUAÇÃO, AMBITO NACIONAL, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), MANUTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, ATENDIMENTO, VOTAÇÃO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO, GRATUIDADE, UTILIZAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. § 4º - Lei complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE, SIMBOLO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - adotar religião, subvencioná-la, embaraçar-lhe o exercício ou manter com seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei; II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), ADOÇÃO, SUBVENÇÃO, RELIGIÃO, PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, RECUSA, DOCUMENTO PUBLICO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - a plataforma continental e seus recursos naturais; V - o mar territorial; VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos; IX - as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e do mar territorial, respectivos. § 2º - A faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESULTADO, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d'água; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodoviária federal, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre outros; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, e nas rodovias e ferrovias federais, a repressão a crimes contra a vida e o patrimônio. XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma do que dispuser a lei; XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Parágrafo único - O fluxo de dados transfronteiras será processado por intermédio da rede pública operada pela União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, TRANSPORTE FERROVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO BASICO, SANEAMENTO URBANO, HABITAÇÃO, TRANSPORTE URBANO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, ENERGIA NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, MEDICINA NUCLEAR, RESPONSABILIDADE, ACIDENTE NUCLEAR, INSPEÇÃO, TRABALHO, COMUNICAÇÃO DE DADOS, REDE OFICIAL, UNIÃO FEDERAL, ATIVIDADE, GARIMPAGEM. 
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