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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009
Base
PROJ
Fase
P - Segundo Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
009
TÍTULO II - DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Data
07-10-87
Texto
Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 2º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente. § 3º - É vedada ao Poder Público intervenção ou interferência na organização sindical. § 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. § 5º - A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. § 6º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei. § 7º - Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 8º - É assegurada aos sindicatos, com obrigatoriedade, participação nas negociações coletivas de trabalho. § 9º - Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas organizações sindicais.