ANTE / PROJArt | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236. É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a
despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, DESPESA, PESSOAL, APOSENTADO,
INATIVIDADE, MOTIVO, CRIAÇÃO, ESTADOS, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA
PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. Nos dez primeiros anos da criação do Estado,
observar-se-ão as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior, até um milhão e
quinhentos mil;
II - o Governo do Estado terá no máximo dez Secretarias;
III - O Tribunal de Contas do Estado terá três membros
nomeados pelo Governador eleito dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os Juízes de Direito com mais de trinta e
cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados
de comprovada idoneidade e saber jurídico e dez anos, no mínimo, de
exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes
de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o
primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual,
responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e
cinco anos de idade, no mínimo, demissíveis "ad nutum", nomeados pelo
Governador eleito.
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade
da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento, e, no oitavo ano, dos restantes cinqüenta por
cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição
Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. | | | Indexação: | NORMAS, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ESTADOS, COMPOSIÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, POPULAÇÃO,
SECRETARIA DE GOVERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, NOMEAÇÃO,
GOVERNADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR, FIXAÇÃO,
CRITERIOS, ESCOLHA, JUIZ DE DIREITO, IDADE, PROMOTOR, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
PREVISÃO, HIPOTESE, PROCEDENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, DEFENSOR
PUBLICO, EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
PROCURADORIA GERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEFENSORIA PUBLICA,
DEMISSÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO,
PERCENTAGEM, PAGAMENTO, SERVIDOR, EMPREGADO OPTANTE,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESPESA ORÇAMENTARIA, LIMITAÇÃO, RECEITA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238. Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data
da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA,
SEPARAÇÃO, PROCURADORIA GERAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (MF), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR,
DEFESA, SISTEMA FAZENDARIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro
de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar
o programa do seguro-desemprego, nos termos que a lei dispuser.
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento e
investimento de programa de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios
de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição das arrecadações de que
trata o "caput" deste artigo para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação da Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio do setor, na forma
estabelecida por lei. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP),
FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM,
APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO,
PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL,
GARANTIA, AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA,
CONCESSÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE
PRODUTIVIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241. Ficam ressalvadas do disposto no art. 200 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinada às entidades privadas de serviço social e
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, existentes à
data da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | RESSALVA, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, EMPREGADO,
FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA PRIVADA, SERVIÇO SOCIAL, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SINDICATO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242. O princípio do art. 211, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do
Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | INAPLICABILIDADE, GRATUIDADE, ENSINO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
REDE OFICIAL, CRIAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, FUNDOS PUBLICOS.
DEFINIÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MUNICIPIO, (RJ),
MANUTENÇÃO, GOVERNO FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com rendimentos
provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão
confiscados e revertidos em benefício de instituições e pessoal
especializado no tratamento e recuperação de viciados. | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE,
PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO
RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO,
CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO,
CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO, VICIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 230, § 2º. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PREDIO, VEICULOS, TRANSPORTE
COLETIVO, FACILITAÇÃO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, REQUISITOS, PODER PUBLICO,
PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA, HERDEIRO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE,
VITIMA, CRIME DOLOSO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, AUTOR, ATO ILICITO. | |
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