ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro
de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar
o programa do seguro-desemprego, nos termos que a lei dispuser.
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento e
investimento de programa de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios
de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição das arrecadações de que
trata o "caput" deste artigo para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação da Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio do setor, na forma
estabelecida por lei. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP),
FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM,
APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO,
PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL,
GARANTIA, AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA,
CONCESSÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE
PRODUTIVIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241. Ficam ressalvadas do disposto no art. 200 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinada às entidades privadas de serviço social e
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, existentes à
data da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | RESSALVA, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, EMPREGADO,
FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA PRIVADA, SERVIÇO SOCIAL, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SINDICATO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242. O princípio do art. 211, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do
Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | INAPLICABILIDADE, GRATUIDADE, ENSINO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
REDE OFICIAL, CRIAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, FUNDOS PUBLICOS.
DEFINIÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MUNICIPIO, (RJ),
MANUTENÇÃO, GOVERNO FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com rendimentos
provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão
confiscados e revertidos em benefício de instituições e pessoal
especializado no tratamento e recuperação de viciados. | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE,
PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO
RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO,
CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO,
CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO, VICIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 230, § 2º. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PREDIO, VEICULOS, TRANSPORTE
COLETIVO, FACILITAÇÃO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, REQUISITOS, PODER PUBLICO,
PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA, HERDEIRO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE,
VITIMA, CRIME DOLOSO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, AUTOR, ATO ILICITO. | |
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