ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01516 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | 1) Dê-se a seguinte redação ao caput do art.
93.
"Art. 93 - O mandato do Presidente da
República é de quatro anos, permitida uma vez a
reeleição.
2) Em consequência suprima-se do é 5 do art.
16 as expressões "o Presidente da República". | | | Parecer: | O propósito desta emenda é estabelecer em quatos anos o
mandato do Presidente da República, com a permissão de
reeleição para mais um período.
Se admitirmos a reeleição do Presidente da República,
teríamos de adotar o mesmo princípio para os Governadores e
Prefeitos, o que não nos parece o melhor caminho no sentido
da democratização do País, pois estaríamos estimuando o con -
tinuísmo, mesmo que este, no Parlamentarismo, tenha seus
efeitos um pouco atenuados.
Diante do exposto, opino pela rejeição da proposta. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01524 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se é ao artigo 6o. das Disposições
Transitórias com a redação seguinte:
é As emissoras de rádio e televisão cederão
diariamente, ao Presidente da Assembléia
Legislativa com poder Constituinte, para a
apresentação de programa informativo, contendo
exposições dos deputados estaduais e a síntese dos
trabalhos da Constituinte Estadual, dois horários,
de 5 minutos cada um, assim distribuidos:
I - Nas emissoras de televisão, um entre doze
e quatorze horas, e outro entre dezenove e vinte e
duas horas.
II - Nas emissoras de rádio, um entre sete e
nove horas e outro entre doze e quatorze horas. | | | Parecer: | Pretende o digno Constituinte, com a presente Emenda
acrescentar ao artigo 6o. do Ato das Disposições Transitórias
um parágrafo para determinar, às emissoras de rádio e
televisão, cederem gratuitamente ao Presidente da assembléia
Legislativa com poderes constituintes, horário para a
divulgação dos trabalhos do Colegiado.
Na justificação, ressalva o importante papel da
divulgação dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.
Embora louvável o objetivo do seu ilustre autor, a Emend
a deve ser rejeitada, pois a matéria deve ser tratada no âmbi
to de cada Poder Constituinte decorrente.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01628 REJEITADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: § 9o. do artigo 16
Dê-se ao paragrafo 9o. do artigo 16 a
seguinte redação:
"Art. 16 - ..................................
§ 9o. - a inelegibilidade, no território de
jurisdição do titulo do cônjuje e dos parentes até
segundo grau, por consaguinidade, afinidade ou
adoção, do Presidente da República, do Governador
de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os
haja substituido dentro dos seis meses anteriores
ao pleit, salvo se já titular de mandato eletivo. | | | Parecer: | Propõe o autor nova redação para o § 9o. do art. 16, tor-
nando mais rígida a inelegibilidade por parentesco.
Entendemos que a redação atual deve ser mantida por se a-
daptar melhor à legislação eleitoral.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01658 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dar ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro:
I - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do
art. .
II - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
III - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo a ele delegadas;
IV - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
V - instaurar processo legislativo que verse
matéria inerente à competência do Conselho de
Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa
do Presidente da República;
VI - ser ouvido pelo Presidente da República
quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de
Estado;
VII - sugerir ao Presidente da República a
exoneração de Ministro de Estado;
VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de
Ministros, o Programa de Governo, dando ciência
deste ao Congresso Nacional;
IX - promover a unidade da ação
governamental, coordenando a ação dos Ministérios;
X - elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da
República, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XI - elabora, sob a supervisão do Presidente
da República, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
XII - acompanhar, com a colaboração dos
Ministros de Estado, os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o
Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para
as viagens do Presidente da República ao exterior. | | | Parecer: | A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons-
tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a-
tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que
passa a ser exercida pelo Presidente da República.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que, sendo a competência do Presidente da República perfeita-
mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen-
rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin-
cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os
poderes e de controlador e unificador da administração.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01659 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 95 a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal, com a cooperação do
Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros;
II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma da Constituição;
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, ouvido o Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e o administrador do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, outros servidores;
V - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VII - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VIII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
IX - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
X - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
XI - manter relações com Estados
estrangeiros;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIV - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou permaneçam
temporariamente;
XVI - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVII - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVIII - decretar e executar a intervenção
federal;
XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem
sobre a situação do País, por ocasião da abertura
da sessão legislativa;
XX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XXI - praticar atos que visem à conservação
da nacionalidade brasileira;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIV - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor Geral da República;
XXVI - editar medidas provisórias "ad
referendum" do Congresso Nacional, nos termos
desta Constituição;
XXVII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais;
XXIX - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando a elas comparecer;
XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e
Militar;
XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de
Informação.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
delegar quaisquer atribuições ao Primeiro
Ministro, salvo as inerentes ao exercício da
Chefia do Estado.
§ 2o. - Os atos do Presidente da República
devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e
pelo Ministro competente.
§ 3o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Parecer: | A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons-
tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che-
fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de
Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi-
nistro, que se torna seu principal auxiliar.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que a competência do Presidente da República é perfeitamente
compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza-
do.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01660 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio do Primeiro
Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de
Ministros. | | | Parecer: | Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90,
pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do
Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do
Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República, com o
auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do
Conselho de Ministros".
Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de
Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação
do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen-
te homologatória.
Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição
deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A.
Pela rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01680 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se à Seção III, do Capítulo I, do
Título VI, o seguinte artigo:
"Art. - Os valores limites de quaisquer
tipos de abatimentos e deduções admitidos em lei,
na declaração de renda, para efeito de
determinação do imposto devido e do imposto a
pagar, de que trata o inciso III do art. 182,
deverão ser anualmente corrigidos, no mínimo, pelo
índice de correção monetária oficial,
correspondente ao respectivo ano base""
§ único - As tabelas para o cálculo do
imposto a ser recolhido na fonte não poderão, da
mesma forma, ser corrigidas em percentual inferior
ao da correção monetária oficial do período
respectivo. | | | Parecer: | A Emenda em tela acrescenta Artigo ao Título VI do
Projeto, determinando que os valores limites dos abatimentos
e deduções, admitidos em lei, para determinação do imposto de
renda devido, assim como as tabelas para o cálculo do imposto
devido na fonte, sejam anual ou periodicamente corrigidos, no
mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, sob o
argumento de que devem ter atualização idêntica à do imposto
a pagar, a fim de que se evite o aumento indireto da carga
fiscal.
Trata-se, evidentemente, de matéria pertencente ao âmbito
da Legislação Complementar ou comum, por isso que o Art. 172
do Projeto dispõe caber à lei complementar "estabelecer
normas gerais em matérias de legislação tributária,
especialmente sobre (III); a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes".
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01681 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se à Seção II, do Capítulo I, do
Título VI, do Projeto de Constituição, o seguinte
artigo:
Art. - A correção da base de cálculo do
imposto de que trata o inciso I do art. 185 não
poderá exceder, anualmente, ao índice de correção
monetária fixada pela União para o período
correspondente.
§ único - Qualquer correção que ultrapasse
esse limite dependerá de prévia autorização
legislativa. | | | Parecer: | Pela rejeição. Pretende o nobre autor da emenda introduzir
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, dispositivo pre-
vendo a impossibilidade de a base de cálculo do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana ser corrigida,
anualmente, sem prévia autorização legislativa, além do limi-
te resultante da aplicação do índice de correção monetária
fixado pela União.
Trata-se de simples detalhamento do princípio da legalida-
de tributária, consagrado no inciso I do art. 177 do Projeto,
matéria objeto, aliás, de preceito do Código Tributário Na-
cional em vigor e de remançosa jurisprudência do Supremo Tri-
bunal Federal, que asseguram em sua plenitude a intenção do
autor.
A técnica legislativa não recomenda que a Constituição es-
tabeleça o princípio e, ao mesmo tempo, explicite sua aplica-
bilidade às diversas situações particulares ou individuais.
Para atender à preocupação que a emenda traz à luz, o Pro-
jeto prevê a competência da União para, mediante lei comple-
mentar, "regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar" (art. 172, II).
Esta é a posição da Relatoria, louvando a atuação do ilus-
tre Constituinte.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01686 APROVADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 271 do Projeto de
Constituição da Sistematização. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do artigo 271 do Projeto de
Constituição da Sistematização.
Em sua justificação, argumenta o eminente Constituinte
não ser de boa técnica legislativa a distinção entre índios
aculturados e não-aculturados. De fato, não podemos deixar de
concordar que a aplicação do artigo 271 defrontar-se-ia com
o abstáculo de definir com precisão suficiente o significado
da expressão "índios com elevado estádio de aculturação".
Além disso, concordamos igualmente que os direitos
especiais garantidos aos índios são imanentes à sua condição
de portadores de identidade cultural própria. Evidentemente,
cessarão aqueles direitos no momento em que deixe de existir
tal peculiaridade.
Conquanto não tenha sido esse o objetivo que inspirou a
inclusão da norma no projeto de Constituição, estamos de
acordo que o artigo 271 poderia terminar dando abrigo
constitucional a políticas assimilacionistas. Estudos na
área das relações interétnicas têm demonstrado que políticas
de assimilação forçada terminam por assumir a configuração de
ameaça à existência dos grupos minoritários, os quais, diante
disso, reforçam os laços que mantêm a sua identidade étnica,
impondo dificuldades às relações entre as diferentes etnias.
Finalmente, julgamos oportuna a referência às práticas
de incorporação coercitiva de índios à sociedade envolvente,
às quais o artigo 271, em que pese não ser esse o seu
propósito, implicitamente viria coonestar.
Assim, considerando a justeza dos argumentos expendidos,
somos pela aprovação da Emenda.
Pela aprovação. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01687 APROVADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 45, do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
"§ 4o. - Durante o prazo de validade do
concurso, que não poderá ser superior a quatro
anos, o candidato aprovado tem direito de não ser
preterido, devendo ser convocado mediante
publicação de edital, com prazo razoável para
tomar posse." | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Fábio Feddmann, dá nova
redação ao parágrafo 4. do antigo 45 do Projeto.
Garante a Emenda a validade de quatro anos para os con-
cursos e o direito do candidato aprovado não ser preterido e
de uma vez convocado por edital, dispor de prazo razoável pa-
ra a posse.
A limitação do prazo dos concursos, alega o autor, é ne-
cessária à renovação dos quadros, dentro dos padrões da mo-
dernidade, não se justificando a prorrogação indefinida de
concursos, realizados dentro de padrões e regras superadas.
A Emenda merece acatamento, observando-se a redação que
foi dada à de autoria do Senador Almir Gabriel, que trata do
mesmo assunto.
Pela aprovação, com a redação supracitada. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01688 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 23, inciso XXII, alínea "a", a
seguinte redação:
"Art. - Compete à União:
XXII - ......................................
a) Toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos
e mediante prévia aprovação do Congresso Nacional,
vedando-se a importação, transporte, armazenamento
e fabricação de artefatos bélicos nucleares." | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea "a", do item
XXII, do art. 23 do Projeto de Constituição.
De acordo com o Projeto, compete à União explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exer-
cer monopólio estatal sobre a pesquisa, a laira, o enrequeci-
mento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os requisitos
que indica, dentre eles os expressos na alínea "a" : toda
atividade nuclear em território nacional somente será admiti-
da para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Na-
nacional.
Com a Emenda em estudo, acrescentando-se à alínea "a" o
seguinte: "vedando-se a importação, transporte, armazenamen-
to e fabricação de artefatos bélicos nucleares".
Em nosso entender, o objetivo da Emenda já se encontra
atendido na forma do Projeto. Opinamos pela rejeição da Emen-
da .
Pela rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01689 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no art. 23, inciso XXII, a seguinte
alínea:
"Art. 23 - Compete à União:
............................................
XXII - ......................................
() - Proíbe-se no território nacional a
instalação e funcionamento de reatores nucleares
para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidade científicas." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de alínea ao ítem XXII, do
art. 23, do Projeto de Constituição, pela qual se proíbe, no
território nacional, a instalação e funcionamento de reatores
nucleares para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidades científicas.
Em bem fundamentadas justificação, o Autor deixa eviden-
te sua principal preocupação, com a segurança e a saúde da
população.
Considerando os dispositivos contidos no Projeto refe-
rentes a direitos e garantias fundamentais, atividades nucle-
ares e defesa do meio ambiente, entendemos que os objetivos
da Emenda estão assegurados.
Assim, concluimos pela rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01766 APROVADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva do inciso V do art, 207. | | | Parecer: | Aprovada.
É objetivo da emenda em questão a supressão do inciso J,
do artigo 207 do Projeto de Constituição, a que assegura à
União o monopólio da distribuição dos derivados de petroléo,
facultada a delegação a empresas privadas constituídas e ce-
ladas no País, com maioria de capital nacional, nas condições
que estabelece.
Por considerar que a emenda aperfeiçoa o texto do Proje-
to, opinamos por sua aprovação. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01767 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. parágrafo 4o., o
item.
I - Não se aplica aos casos de vencimentos e
remuneração de Servidores Públicos cujos
vencimentos e quaiquer vantagens ultrapassem 70
salários referência. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de item ao paragrafo 4o. do
artigo 6o..
Referido item ressalva da garantia do direito adquirido
e do ato jurídico perfeito, os vencimentos e remuneração dos
servidores públicos "cujos vencimentos e quaisquer vantagens"
(sic) ultrapassem 70 salários de referência".
A medida prevista na emenda é discutível e de aplicação
duvidosa.
Pela rejeição | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01768 APROVADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Acrescente-se no Art. 27 § 2o. do Projeto de
Constituição (A).
"Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante
concessão a empresa estatal, os serviços públicos
locais de gás combustível canalizado, observados
legal e regulamentado da União." | | | Parecer: | Visa a emenda a possibilitar aos Estados, a concessão
da exploração dos serviços públicos de gás combustível cana-
lizado, a empresa estatal.
Consideramos, com o autor, descaber a imposição da ex-
ploração direta dos referidos serviços por parte do Estado.
Pela aprovação da emenda. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01769 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 6o., § 23o. a seguinte redação:
"Haverá pena de morte e não pena de caráter
perpétuo, de trabalhos forçados ou de benimentor.
I - Será realizado em todo o território
Nacional, dentro de 360 (trezentos de sessenta)
dias contados da promulgação da presente
Constituição, um plebiscito de âmbito nacional
para que a população defina sobre a adoção ou não
da pena de morte, na hipótese do agente rter
praticado mais de um ato criminoso da msma
natureza e que o mesmo seja subsequente ao crime
principal ou desnecessário à prática do mesmo, o
ato tenha sido praticado com requinte de
pervesidade ou contra menor de 14 (quatorze) anos.
Lie Complementar determinará como se fará a
consulta plebiscitária. | | | Parecer: | A Emenda pretende instituir a pena de morte, no País.
Além disso, para confirmar ou não a existência dessa espécie
de pena, propõe seja realizado um plebiscito de âmbito nacio-
nal, para que a população se pronuncie a respeito.
A adoção da pena de morte em nosso País já foi amplamen-
te discutida nas etapas vencidas do processo constituinte ,
concluindo-se pela inconveniência de sua adoção, tendo em
vista, principalmente, exemplos de outros países que, ante
sua ineficácia na prevenção de crimes, retiraram-na de seus
ordenamentos jurídicos.
Pela rejeição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01770 REJEITADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 26 do Projeto de
Constituição a sguinte redação:
=Art. 26 - ..................................
§ 1o. - no âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais, como tal entendidas as que não
interferem com situações, condições ou
peculiaridades regionais ou locais, podendo ser
aplicadas uniformemente em todo o País." | | | Parecer: | Pretende o Constituinte Gerson Marcondes através de mo-
dificação da redação do § 1o. do art. 26, regulamentar a com-
petência da União no campo da legislação concorrente autorga-
do-lhe competência para estabelecer normas gerais, assim en-
tendida as que podem ser aplicadas uniformemente no territó-
rio nacional.
A propostaprocura conceituar o conceito de normas ge-
rais, evitando a legislação casuística da União.
A dificuldade surge ao se aquilatar e avaliar as normas
que podem ser aplicadas Uniformemente no Território Nacional.
Opinamos em consequência pela rejeição da Emenda. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01780 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Inclua-se na parte relativa as Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
Art. Ficam extintos os IPC - Instituto de
Previdência ao Congressista e todos os demais
Institutos de previdência parlamentar, dos Estados
e ou Municípios, incorporando-se o seu patrimônio
à Previdência Social que, em contrapartida,
computará como anos trabalhados o exercício do
mandato. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que propõe o acréscimo de artigo ao
Projeto de Constituição com o objetivo de extinguir o
Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e todos os
demais Institutos de Previdência Parlamentar dos Estados e
Municípios, incorporando-se o seu patrimônio à Previdência
Social.
Conforme sabemos, diversas categorias de servidores, em
nosso país, fundaram o seu instituto de previdência privada,
como, por exemplo, dentre outros, os servidores da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil, do Banco Central, da
Petrobrás, da Telebrás, etc.
Da mesma maneira, procederam os Parlamentares, quer no
Congresso Nacional quer em algumas Assembléias Legislativas
Estaduais e Câmaras Municipais.
Trata-se, pois de Institutos de Previdência que foram
criados com a justa finalidade de propiciar, sob a forma de
pensão, uma merecida complementação dos proventos da
aposentadoria, às vezes parcos, dos seus contribuintes.
Não vemos, portanto, como se possa acolher medida que
pretenda extinguir tais Institutos.
Pela rejeição da Emenda. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01781 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se nas Disposições Transitórias:
Art. ... serão estabelecidas formas de
reposição da defasagem e atualização dos
benefícios, como a extensão dos concedidos por
esta constituição; aos benefícios vigentes até a
data da promulgação, através de lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 339-7. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01782 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao é 12, do Art. 44
§ 12. vedada a acumulação remunerada de
cargos empregos e funções públicos, exceto a de
dois cargos privativos de dentistas, médico
professor, obedecidos os critérios de
compatibilidade de horários correlação de
matérias. | | | Parecer: | Faculta a cumulação remunerada de dois cargos, empregos
ou funções públicas privativas de dentista, médico e
professor.
Pela rejeição nos termos do Parecer á emenda no.2p0187-3 | |
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