separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01::01 in date [X]
Artigo in tipo [X]
C::Arts. 030s::Art. 036 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  8 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (8)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (8)
Art
collapseC
collapseArts. 030s
Art. 036[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V do artigo 69. 
 Indexação:  PRESERVAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BENEFICIARIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Qualquer cidadão, o Ministério Público, as pessoas jurídicas comunitárias, as associações civis, bem como os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria, têm legitimidade ativa para propor, sem prejuízo da ação popular, ação civil pública contra ato lesivo à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao consumidor. Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos neste artigo os praticados em desrespeito às normas legais e regulamentares atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, SOCIEDADE CIVIL, ORGÃO PUBLICO, PROPORÇÃO, AÇÃO CIVIL, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO, COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, DESCUMPRIMENTO, NORMA JURIDICA, PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - A União destinará os recursos financeiros necessários à construção das sedes do Poder Legislativo dos Estados criados em decorrência do disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONSTRUÇÃO, SEDE, PODER LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Le- gislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas pú- blicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das ativi- dades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, re- formas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. é lo. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem soli- citadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2º O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou regis- tro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), ORGÃOS, AUXILIO, PODER LEGISLATIVO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL, MATERIA PATRIMONIAL, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO, LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, com base nos critérios do artigo 14 desta Constituição. Parágrafo único - Não perde a imunidade parlamentar o con- gressista nomeado Ministro de Estado. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, CIDADÃO, BRASILEIRO, IDADE, DIREITOS POLITICOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMUNIDADE PARLAMENTAR. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de competência da Justiça Agrária. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra- gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor- mativa e serão irrecorríveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO, ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Cabe ao Ministério Público zelar pela aplicação e observância da Constituição e das leis, pela defesa do regime democrático e do interesse público, em conjugação com o Defensor do Povo, no que couber. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROTEÇÃO, APLICAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DEFESA, REGIME, DEMOCRACIA, INTERESSE PUBLICO, FUSÃO, DEFENSOR DO POVO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - As práticas e condutas deletérias ao ambiente,à saúde dos indivíduos e à segurança dos trabalhadores, assim como a omissão e a desídia das autoridades competentes pela sua proteção, serão consideradas crime inafiançável, na forma da lei. é 1o. - Quando afetarem agrupamentos humanos expressivos, tais práticas e condutas serão consideradas genocídio, com agravamento da pena. é 2o. - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA, TRABALHADOR, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, GENOCIDIO, AUMENTO, PENA. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, TERCEIROS PREJUDICADOS.