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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
collapsePROJ
X (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandX (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, OBRA PUBLICA, GRADUAÇÃO, VALOR, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE. PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, CALCULO, TAXAS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTOS, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO, TRATAMENTO, COOPERATIVA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:147  
 Texto:  Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:148  
 Texto:  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, GUERRA EXTERNA, INVESTIMENTO, URGENCIA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL, VINCULAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, MOTIVO, CRIAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA. COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SERVIDOR, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.