ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 8521 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15537 REJEITADA  | | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Art. 154. fica com a seguinte redação:
"O mandato do Presidente da República é de
quatro anos, com direito a uma reeleição." | | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a
orientação adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 8522 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15538 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Alínea "a" do Inciso IV
do Art. 17 do Projeto de Constituição.
Art. 17
IV -
a - É livre a associação profissional ou
sindical; a lei ordinária disporá sobre a
organização, a independência administrativa, a
forma de custeio e, assegurará a competência de
representação na função delegada do poder público
e nas convenções coletivas de trabalho. | | | | Parecer: | Para nós, são os seguintes os parâmetros constitucionais
da matéria da organização sindical:
1 - liberdade de associação profissional ou sindical;
2 - autonomia sindical, vedado à lei ordinária exigir autori-
zação do Estado para a fundação de sindicato, instituir
qualquer tipo de interferência na organização sindical ou
obrigar à filiação ou à manutenção dela;
3 - cometimento à lei ordinária da disposição sobre as condi-
ções para o registro das associações sindicais perante o Po-
der Público e para a representação nas convenções coletivas
de trabalho;
4 - competência da assembléia geral da entidadae sindical pa-
ra fixar a contribuição sindical da categoria, para o custeio
de suas atividades, a ser descontada em folha;
5 - exclusividade de representação perante o Poder Público de
uma das entidades sindicais, quando mais de uma pretender re-
presentar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade
de interesses.
A Emenda harmoniza-se com parte do quadro constitucional
acima explicitado, mas discrepa dele em parte.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
| 8523 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15539 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emenddado: Art. 17
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a) Alínea "b", do Inciso IV, do Art. 17.
b) Alínea "c", do Inciso IV, do Art. 17.
c) Alínea "d", do Inciso IV, do Art. 17.
d) Alínea "e", do Inciso IV, do Art. 17.
e) Alínea "f", do Inciso IV, do Art. 17.
f) Alínea "g", do Inciso IV, do Art. 17.
g) Alínea "h", do Inciso IV, do Art. 17.
h) Alínea "i", do Inciso IV, do Art. 17.
i) Alínea "j", do Inciso IV, do Art. 17.
j) Alínea "l", do Inciso IV, do Art. 17.
l) Alínea "m", do Inciso IV, do Art. 17.
m) Alínea "n", do Inciso IV, do Art. 17.
n) Alínea "o", do Inciso IV, do Art. 17. | | | | Parecer: | A Emenda propõe que, no inciso IV, do art. 17, do Pro-
jeto, só subsista a norma da alínea "a".
Quanto à alínea "a", a proposta coincide com o nosso posi
cionamento.
Das supressões propostas, a maioria já consta dos parâ-
metros por nós fixados no parecer à Emenda 1p16815-5.
Portanto, é o caso de aprovação parcial.
* | |
| 8524 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15550 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, artigo do seguinte teor, onde
couber:
"Art. - Os mandatos dos atuais Governadores e
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991." | | | | Parecer: | A fixação do término dos mandatos dos atuais Governadores
e Vice-Governadores, como propõe a emenda, não é de ser aco-
lhida.
Pela rejeição. | |
| 8525 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15551 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couberem, no Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes artigos, na Seção II, do Capítulo VIII,
do Título IV:
"Art. - As vantagens da comissão gratificada,
desde que o funcionário tenha exercido o cargo em
comissão ou da dita função, serão incorporadas
para efeito de aposentadoria.
§ 1o. - O cargo em comissão ou função acima
citados, deverão ser exercidos por 5 (cinco) anos
ininterruptos."
..................................................
"Art. - O salário máximo de servidor público
não poderá exceder o do Presidente da República e,
a cada 12 meses, será concedido aumento
proporcional adicional de 1 (hum) avo.
§ 1o. - O fixado no presente artigo aplica-se
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário." | | | | Parecer: | Os dispositivos presentes na emenda são pertinentes ao
âmbito da legislação ordinária e como tal devem ser tratados.
Pela rejeição. | |
| 8526 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15552 REJEITADA  | | | | Autor: | DIONÍSIO DAL-PRÁ (PFL/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 154 do Projeto de Constituição
a redação seguinte:
"Art. 154 - O mandato do Presidente da
República é de quatro anos, permitida a reeleição
para mais um mandato."
§ 1o. - O início do mandato do Presidente da
República coincidirá com o início do exercício
financeiro.
§ 2o. - O mandato do atual Presidente da
República é de seis anos." | | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a
orientação adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 8527 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15553 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 322, do Capítulo II, do
Título VIII, deste Projeto de Constituição, uma
nova redação, acrescentando-lhe as alíneas "a",
"b" e "c":
Art. 322 - Os beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária receberão título de
domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade,
por prazo inderteminado, com as ressalvas
seguintes:
a) poderá, entretanto, ser transferido em
caso de sucessão hereditária, na forma da lei.
b) perderá o título de domínio permanente
quem não cultivar a terra até ao prazo de dois
anos ou tentar negócios alheios às diretrizes da
Reforma Agrária, e
c) a perda do título de domínio de que trata
a alínea b, só será possivel se o poder público
fornecer as condições exigidas nesta Constituição. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 8528 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15554 REJEITADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O artigo 231, § 1o. do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 231 - ................................
§ 1o. - O Procurador Geral será escolhido
entre os integrantes da classe mais antiga da
carreira por indicação do Executivo referendada
pelo Legislativo, na forma prevista em Lei
Complementar, com exercício de 2 anos, renovável
por igual período. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
| 8529 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15583 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | | Texto: | Substituam-se os arts. 300 a 326 pelos
seguntes remunerando-se os demais.
Art. 300 - A atividade econômica é livre e
compete à iniciativa privada exercê-la em todas as
suas modalidades.
A ordem econômoca e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos
seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - propriedade privada dos meios de
produção;
III - livre concorrência nos mercados;
IV - valorização do trabalho como condição de
dignidade humana;
V - expansão das oportunidades de emprego
produtivo;
VI - igualdade de oportunidade;
VII - redução das disparidades regionais de
natureza sócio-econômica.
Art. 301 - É vedada a intervenção
complementar do Estado na economia, salvo expresso
autorização legislativa, caso a caso, por lei
complementer, mas deverá ser sempre transitória
para atender a setor que não se tenha
desenvolvimento plenamente e que a iniciativa não
se disponha a fazê-lo.
1o. - A intervenção regulamentar somente se
deverá para assegurar o livre funcionamento dos
mercados e da concorrência, em benefício do
consumidor.
2o. - Em quaisquer destas hipóteses, a
intervenção cessará assim que desaparecerem as
razões que a determinarem.
3o. - Os gastos da União de capital e
custeio, nos setores da educação e saúde,
realizados nos Estados que tenham renda "per
capita" inferior à média nacional, não poderão ser
inferior à proporção percentual que cada Estado
detenha na população total do País.
4o. - As desapropriações fins de reforma
agrária promovidas pela União, Estados e
Municípios, serão sempre precedidas de prévia e
justa indenização em dinheiro, vedando-se ao
desapropriante a imissão na posse dos bens
desapropriados, até que seja efetivada a aludida
indenização, fixada pelo Juízo competente.
5o. - É de competência da União, após
disposição de terras públicas inexploradas
próprias, dos Estados, Municípios, Territórios e
Distrito Federal, promover a desapropriação de
propriedade territorial rural, para fins de
reforma - agrária, mediante pagamento prévio de
justa indenização, em títulos da dívida pública,
com cláusula de exata atualização monetária,
resgatáveis no prazo de dez anos, em parcelas
semestrais e sucessivas, assegurada a sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações do expropriado para com a União. A
indenização das benfeitorias, existentes nas áreas
desapropriadas, será sempre paga em dinheiro:
a) a desapropriação, de que trata este
parágrafo limitar-se-á às áreas inexploradas
abrangidas por zonas prioritárias, conforme
definidas pela política agrícola e fundiária de
que trata o artigo abaixo;
b) o volume anual ou periódico das emissões
de títulos, para os fins de que trata este
parágrafo obedecerá o limite de endividamento da
União, segundo dispuser a lei;
c) os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferencia da propriedade
objeto de desapropriação, de que trata este
parágrafo.
Art. 302 - Lei Complementar disporá uma
política, agrícola e fundiária permamente e
aplicável, sem discriminações a todo produtor
rural, e estabelecerá as diretrizes para delimição
das zonas rurais prioritárias, sujeitas a reforma
agrária.
Art. 303 - Ao investimento de capital
estrangeiro no País, inclusive o tecnológico, é
assegurado tratamento idêntico ao dispensado ao
capital nacional, sendo proibidas discriminações
ou restrições de qualquer, observando o disposto
no Art. anterior e seus parágrafos.
§ Único - Considera-se empresa brasileira ou
nacional aquela constituída sob as leis
brasileiras e que sua administração sedidada
no País.
Art. 304 - As normas de valorização do
trabalho obedecerão aos seguintes princípios, além
de outros que visem a melhoria de condição social
dos trabalhadores.
I - salário mínimo capaz de satisfazer as
suas necessidades normais e as de sua família.
II - não discriminação ou distinção, exclusão
ou preferência em motivos de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional
ou origem social, com igualdade de oportunidades
de tratamento no emprego ou no exercício de
profissão.
Não se considera distinção as preferências
baseada nas qualificações exigidas para a função
ou cargo, nem nas normas concernentes a
recionalização do trabalho.
III - integração na vida e no desenvolvimento
da empresa;
IV - duração semanal do trabalho não
excedente a 48 horas, com intervalo para descanso,
salvo casos excepcionalmente previstos;
V - repouco semanal remunerado e nos feriados
civis;
VI - férias anuais remuneradas;
VII - medicina e segurança do trabalho;
VIII - a proibição de qualquer trabalho a
menores de 12 anos. A Lei definirá quais as
atividades que não devem ser exercidas por razões
de saúde e de moral;
IX - condições especiais de trabalho à
gestante;
X - ao trabalho injustamente despedido, não
optante do FGTS, terá direito à indenização pelo
seu tempo de trabalho;
XI - previdência social casos de doença,
invalidez, velhice e morte, como proteção adequada
contra acidente de trabalho, bem como assistência
sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XII - aposentadoria, com salário compatível,
conforme o que for estabelecido em lei;
XIII - a organização sindical é livre,
ficando restritas quaisquer contribuições aos
respectivos associados;
XIV - reconhecimento da conceção coletiva com
instrumento adequado ao estabelecimento, de
condições de trabalho e estímulo aos processos de
negociações;
XV - reconhecimento do direito de greve,
ficando o seu exercício dependente da manutenção
de serviço essenciais à comunidade definidos em
lei.
§ Único - nenhuma prestação de serviço de
assistência ou benefícios compreendidos na
previdência social será criada, majorada ou
estendida sem a correspondente e vinculada fonte
de custeio total.
Art. 305 - A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionária de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigações de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expansão dos serviços
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro.
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
é Único - a escolha da empresa concessionária
dependerá de concorrência.
Art. 306 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedades distintas da do
solo, para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, assegurada, porém,
preferência ao proprietário do solo a esta
exploração ou aproveitamento.
1o. - A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica dependerão de
autorização ou concessão federal na forma da lei.
2o. - É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra. Quanto às
jazidas e minas cuja exploração constitui
monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
3o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida.
4o. - A lei garantirá a venda em condições
econômicas da energia produzida pela iniciativa
privada cuja comercialização seja feita
exclusivamente por empresas públicas.
Art. 307 - Às empresas públicas e sociedades
de economia mista cabe exercer a intervenção
complementar observado no que for aplicável o
disposto em artigo anterior e seus parágrafos. No
desempenho desta atividade elas se submeterão
integralmente ao direito próprio das empresas e
não poderão gozar de benefícios, privilégios,
subvenções ou dotações orçamentárias ou fiscais
não extensíveis paritariamente às demais do setor.
Art. 308 - A lei federal disporá sobre as
condições de ligitimação da posse e de preferência
para a aquisição, até cem hectares, de terras
públicas por aqueles que as tornem produtivas com
o seu trabalho e o de sua família.
§ Único - Salvo pela execução de planos de
reforma agrária, não fará, sem prévia aprovação do
Senado Federal, alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
Art. 309 - O controle acionário de empresas
jornalisticas, de qualquer espécie, inclusive de
televisão e de radiodifusão, é vedado:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade que tenham como acionista ou
sócios majoritários estrangeiros ou pessoa
jurídicas, exceto partidos políticos.
1o. - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das empresas
mencionadas neste artigo caberão somente a
brasileiros.
2o. - Sem prejuízo da liberdade de pensamento
e de informação, a lei poderá estabelecer outras
condições para a organização e o funcionamento das
empresas jornalística ou de televisão e de
radiodifusão, no interesse do regime democrático e
do combater a subversão e à corrupção. | | | | Parecer: | A r. emenda, que fere múltiplos aspectos dos capítulos
da ordem econômica e social, sem dúvida tem contribuições
significativas ao Substitutivo em elaboração. Pelo acolhimen-
to parcial. | |
| 8530 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15584 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Numere-se como § 1o. o parágrafo único do
art. 404, acrescentando-se-lhe o seguinte:
"§ 2o. - Qualquer do povo é parte hábil para
processar criminalmente os meios de comunicação e
seus agentes, por infração ao parágrafo anterior e
pela veiculação de propaganda licenciosa, com o
exibicionismo do nu e apelos sexuais, puníveis por
lei". | | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
| 8531 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15585 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 303 o seguite
parágrafo:
§ 5o. - Não será permitido, na composição de
resultados para efeito de distribuição de lucros
entre diretores ou empregados, das empresas
públicas, o produto obtido através de reavaliação
de ativo. | | | | Parecer: | A questão relativa à composição de resultados de balanços
para efeito de distribuição de lucros, mesmo em empresas pú-
blicas, constitui nitidamente matéria de legislação ordiná-
ria.
Pela Rejeição. | |
| 8532 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15586 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Acrescente ao art. 364 do Projeto o seguinte
dispositivo:
- As pessoas portadoras de deficiência que
não apresentam comprovadas condições de
habilitação profissional e que pertençam a família
carente terão direito a pensão nunca inferior ao
salário mínimo e preferência na concessão de
bancas de jornais e postos de venda da Loto e
Loteria Esportiva. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, no mérito, nos termos do Substitu-
tivo do Relator. | |
| 8533 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15587 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Acrescentem-se ao item XXVII do art. 13 as
expressões: "nos termos da lei". | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte dispõe que deve ser acres-
centadas ao item XXVII do artigo 13 as expressões "nos termos
da lei".
Na verdade os micro, mini e pequenas empresas, não serão
obrigadas à manutenção de creches e pré-escolas, no caso elas
prestarão apenas à assistência, que poderá ser realizada via
convênios com instituições do Governo, ou através de conven-
ções coletivas.
Isto posto, somos pela rejeição.
* | |
| 8534 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15588 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 318 do Projeto, depois
de palavra "indenização", o seguinte:
"... e pela utilização das terras públicas,
inclusive dos Estados e Municípios, para a criação
de núcleos agropecuários e agroindústrias". | | | | Parecer: | Rejeitada. A matéria é passível de tratamento através de
legislação ordinária. | |
| 8535 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15589 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item XXVI do art. 13 a seguinte
redação:
"XXVI - aposentadoria do trabalhador rural
nas condições de redução previstas em lei". | | | | Parecer: | A emenda ora sob exame dispõe que "a aposentadoria rural
nas condições de redução prevista em lei."
Por uma questão de Técnica Legislativa, julgamos que tal
matéria deva ser disciplinada, no capítulo de Seguridade So-
cial.
Ante o exposto somos pela sua prejudicialidade.
* | |
| 8536 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15590 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 14 do
projeto a seguinte redação:
"Parágrafo único. É permitido o trabalho
doméstico gratuito de menor de quatorze anos,
desde que amparadas sua educação e sua saúde e
garantida a mesma alimentação da família
hospedeira". | | | | Parecer: | O regime da gratuidade no trabalho doméstico nem sempre se
caracteriza como uma exploração de trabalho, se constituindo,
muitas vezes, numa oportunidade de ajuda da família hospedei-
ra a pessoas necessitadass que, em troca, recebem alimenta-
ção, moradia, amparo à saúde e à educação. Entretanto, tal
norma poderia gerar abusos imperdoáveis, o que nos aconselha
sua rejeição.
Pela rejeição.
* | |
| 8537 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15591 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | -----EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 440, "caput"
Dê-se ao "caput" do art. 440 do Projeto a
seguinte redação:
Art. 440 - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Poder Executivo, cinco pelo Congresso
Nacional e um pelo Supremo Tribunal Federal, que a
presidirá, com a finalidade de apresentar estudos
e ante-projetos de redivisão territorial do País e
apreciar as propostas de criação de Estados e
Territórios, apresentadas até dez (10) dias após
sua instalação. | | | | Parecer: | Quando se aprovou a composição da Comissão da Redivisão
Territorial na Comissão de Organização do Estado, pensou -se
em fazê-la mais ampla do que se propõe na emenda, visando
dar-lhe um cunho realmente técnico. Daí a nossa opção por
manter a redação original. | |
| 8538 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15592 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Reletreando-se as demais, reduzam-se as
alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 17 à
seguinte alínea:
"a) o Estado não interferirá na criação e no
desenvolvimento das associações, inadmitidas
apenas as de caráter paramilitar". | | | | Parecer: | Visa a uma melhor e mais sintética redação das alíneas "a",
"b" e "c", do inciso II, do artigo 17 do Projeto Constituição
que se fundiriam numa única. Julgamos mais didática a redação
do Projeto. | |
| 8539 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15593 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 235 pelo seguinte:
"Art. 235 - Todos os necessitados têm direito
à assistência judiciária, prestadas,
principalmente, por defensores públicos federais
ou estaduais, organizados em carreira.
§ 1o. - Na falta de defensor público, o Juiz
designará defensor dativo, remunerado, direta ou
indiretamente, mediante convênio entre o Estado e
o Município.
§ 2o. - Os princípios da ampla defesa e do
contraditório se aplicam à atuação do defensor
público ou dativo, incluindo-se a postulação
contra as pessoas de Direito Público, quando sofre
o acusado qualquer forma de arbítrio ou má
interpretação da lei, por parte de autoridade
públicas". | | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
| 8540 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15594 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: artigo 336, parágrafo
único do artigo 337 e artigo 487.
O artigo 336, o parágrafo único do artigo 337
do Projeto de Constituição, no título IX - da
Ordem Social, capítulo II - da Seguridade Social e
o artigo 487, no título X - das Disposições
Transitórias, passam a vigora com a seguinte
redação;
"Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro, tributo ou
contribuição, ressalvados os tributos e
contribuições das Entidades de serviços sociais
autônomos e de formação de mão-de-obra
profissionalizante, criada por lei federal como o
SESC, SENAI, SENAC, e SESI, os quais se configuram
na iniciativa privada, custeadas pelas classes
empresariais do comércio e da indústria".
"Art.
"Parágrafo único - Toda contribuição social
instituída pela União, destina-se-á ao Fundo ou às
Entidades de Serviços Sociais Autônomos e de
formação de mão-de-obra profissionalizante a que
alude o artigo anterior".
"Art. 487 - Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição passarão a integrar ou o Fundo
Nacional de Seguridade Social ou as Entidades de
Serviços Sociais ou as Entidades de Serviços
Sociais Autônomas e de formação de mão-de-obra
profissionalizante a que se refere o artigo 336". | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
|