ANTE / PROJFase | C |
(200)
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EMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal,
da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo
optar pela remuneração de um deles;
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de
vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da
administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo
poder público;
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em
lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade
das atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem
hierárquica decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de
desempenho.
e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras,
garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis
hierárquivos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE
CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Cabe à União legislar sobre o exercício de métodos
alternativos de assistência à saúde. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO,
EXERCICIO, METODO, ASSISTENCIA, SAUDE. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete ao Estado, através de Sistema Único de
Saúde, a fiscalização da qualidade dos alimentos, medicamentos e
outros produtos de consumo e uso humano, utilizados no Território
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, ALIMENTOS,
MEDICAMENTOS, BENS DE CONSUMO, TERRITORIO NACIONAL. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete ao Poder Público prestar assistência
integral à saúde da mulher, nas diferentes fases da sua vida;
garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o
número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo Poder Público e por entidades privadas; assegurar
acesso à educação, à informação e aos métodos adequados à regulação
da fertilidade, respeitadas as opções individuais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, DOAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, MULHER,
GARANTIA, HOMEM, DIREITOS, DETERMINAÇÃO, LIBERDADE, NUMERO,
FILHO, PROIBIÇÃO, ADOÇÃO, EXECUÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, SETOR PRIVADO, DIREITOS, EDUCAÇÃO, INFORMAÇÃO,
ADAPTAÇÃO, METODO, CONTROLE, FERTILIDADE. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os atuais recursos da Previdência Social
destinados à saúde serão substituídos por outras fontes, assim que os
dispêndios nacionais com o setor totalizarem dez por cento do Produto
Interno Bruto. | | | Indexação: | SUBSTITUIÇÃO, FONTE, RECURSOS FINANCEIROS, PRESIDENCIA SOCIAL,
DESTINAÇÃO, SAUDE PERCENTAGEM, (PIB). | |
168 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Todos têm direito à seguridade social, nos termos
da lei. | | | Indexação: | DIREITOS, ASSISTENCIA, SAUDE, SEGURO SOCIAL, GARANTIA, LEI
FEDERAL. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Incumbe à União organizar o sistema de seguridade
social, com base nos seguintes princípios:
I - universalização da cobertura;
II - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços
para todos os segurados e dependentes, urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
V - diversificação da base de financiamento;
VI - preservação do valor real dos benefícios, de modo que
sua expressão monetária conserve, permanentemente, o valor real à
data de sua concessão;
VII - unificação progressiva de todos os regimes públicos de
previdência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL,
SEGURO SOCIAL, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, PROTEÇÃO,
UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SEGURADO,
DEPENDENTE, TRABALHADOR RURAL, TRABALHADOR UNBANO, EQUIDADE,
PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
BENEFICIOS, DIVERSIFICAÇÃO, FINANCIAMENTO, REAJUSTAMENTO,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA,
PENSÃO PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO RECLUSAO,
ABONO DE PERMANENCIA AOS SERVIÇO, DEPRECIAÇÃO, MOEDA,
MANUTENSÃO, PODER, DATA, CONCESSÃO, UNIFICAÇÃO, PROGRESSO,
REGIME, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Os planos de seguro e assistência social do
sistema atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte,
incluídos os casos de acidente de trabalho e velhice;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto, com remuneração igual à
percebida em atividade;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - aposentadoria por tempo de serviço e por invalidez
permanente, com salário integral.
Parágrafo único - Quando o segurado exercer atividade
profissional penosa, insalubre ou perigosa, o tempo de contribuição
exigido para habilitação à aposentadoria por tempo de serviço será
reduzido proporcionalmente, de acordo com critérios a serem
estabelecidos em lei. | | | Indexação: | NORMAS, SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, VALOR, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, AUXILIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
MORTE, AUXILIO FUNERAL, APOSENTADORIA POR VELHICE, AUXILIO
ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, AUXILIO FAMILIAR, AUXILIO
MATERNIDADE, AUXILIO NATALIDADE, GESTANTE, PARTURIENTE,
ANTERIORIDADE, POSTERIORIDADE, PARTO, IGUALDADE, REMUNERAÇÃO,
ATIVIDADE, AUXILIO DESEMPREGO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SALARIO INTEGRAL,
EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, HABILITAÇÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, REDUÇÃO, PROPORCIONALIDADE,
ESTABELECIMENTO, NORMAS, SEGURADO, ATIVIDADE, PENOSIDADE,
ATIVIDADE INSOLUBRE, PERICULOSIDADE. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Nenhum benefício de prestação continuada terá
valor mensal inferior a um salário mínimo. | | | Indexação: | EQUIVALENCIA, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA,
PENSÕES, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO MINIMO, AUXILIO DOENÇA,
AUXILIO RECLUSAO, ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo
brasileiro, independentemente de prova de recolhimento de
contribuição para o sistema e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de renda mensal vitalícia equivalente a
um salário mínimo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR VELHICE, TOTALIDADE,
BRASILEIROS, DISPENSA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, RENDA, DIREITO, PERCEPÇÃO, RENDA,
MES, VITALICIEDADE, EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos
princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada
por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho
de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. | | | Indexação: | COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis,
destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o
direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis,
imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios.
§ 3º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem
em suas terras.
§ 4º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e
riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 5º - A exploração de madeira prevista no parágrafo
anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores
da mesma espécie.
§ 6º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas
envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o
início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por
elas ocupadas.
§ 7º - Nos casos previstos no § 4º, o Congresso Nacional
estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do
material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras
indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade
exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far-se-á com a
interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula
que fixe preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel
cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso
Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente
qualquer irregularidade verificada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE,
IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS
FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO,
REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAIXAÇÃO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
EXPLORAÇÃO, MINERIO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL,
MADEIRA, REFLORESTAMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
REQUISITOS, PERCENTAGEM, TOTAL, PRODUÇÃO, CUSTEIO,
COMERCIALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), FISCALIZAÇÃO,
CUMPRIMENTO, IRREGULARIDADE. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das
terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar
a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo
menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras
RECONHECIDAS ocupadas pelos índios.
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não
RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas
terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e
outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o
risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a
destinação para qualquer outro fim, das terras temporiamente
desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto exclusivo. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO,
PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO,
MEDIDA, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO,
MEDIDA, LIMITAÇÃO, DIREITOS, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido
título responderá civelmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu
litisconsorte na posse de terra indígena.
§ 3º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não
impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a
responsabilização penal do agente.
§ 4º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam
invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos
aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da
União. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO,
DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, TERRAS, INDIO, INDENIZAÇÃO, ADQUIRENTE,
BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVIL, LITISCONSORTE, POSSE, RETORNO,
ORGÃO PUBLICO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE PESSOAL,
INVASÃO, PATRIMONIO, UNIÃO FEDERAL. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os índios, suas comunidades e organizações, o
Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios.
Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre
os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
CONGRESSO NACIONAL, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA,
INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO,
DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção
dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir
de ofício ou mediante provocação.
§ 1º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material
e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de
seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade
dos ofensores.
§ 2º - Em toda relação contratual de que puder resultar
prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência
do Ministério Público, sob pena de nulidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, PROTEÇÃO, DIREITOS,
INDIO, AÇÃO JUDICIAL, AÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEFENSORIA DE OFICIO,
PROVOCAÇÃO, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, INTERESSE, PRESERVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO, DANOS, RESPONSABILIDADE, DEFENSOR, OBRIGATORIEDADE,
INTERVENÇÃO, PENA, NULIDADE. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA,
DIREITOS, INDIO. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas
à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE MENTAL,
RESPONSABILIDADE, INFRATOR. | |
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