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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (31)
Banco
collapseEMEN
B (1)
J (30)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (31)
Uf
SC (31)
Nome
DIRCEU CARNEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (31)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05416 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Título IV Capítulo II Artigo 49 Compete à União - Regular os serviços de transporte de passageiros e carga, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05417 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Título IV Capítulo II Artigo 50 Compete à Únião - Legislar sobre a. concessão, autorização, exploração e aproveita- mento de cursos d'agua para transporte, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamen- to integrado e preservação do equilibrio ambien- tal. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05418 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Título VIII Capítulo I Artigo 324 § 3 São privativas de embarcações de bandeira brasi- leira, salvo caso de necessidade pública, as uti- lizadas I- no transporte aquaviário, nos portos, termi- nais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional. II- no transporte aquaviário nas atividades de en- genharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas aguas de jurisdição nacional. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05419 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA TÍTULO IV CAPÍTULO II Art. 49 Compete à União: - Elaborar o Plano Plurianual de Transportes. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05468 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Título III Capítulo II Artigo 49 Compete à União - Instituir impostos sobre transporte de qualquer natureza. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05469 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DOS MUNICÍPIOS Títulos IV Capítulo IV Art. 62 Compete privativamente aos Municípios - Organizar e explorar diretamente ou mediante concessão, autorização ou contratação, os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros urbanos. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05470 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Título VIII Capítulo I Artigo 324 § 2o. A navegação de cabotagem para transporte de bens e pessoas é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Executivo. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05471 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao título VIII, Capítulo I - Da Ordem Econômica e Financeira Acrescenta-se ao Artigo 306 o seguinte parágrafo: "Artigo 306 - .............................. .................................................. Parágrafo único - A função social da propriedade é aquela que atende ao ordenamento Territorial e ao processo de desenvolvimento sócioeconômico estabelecidos em lei municipal". 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05472 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Título IV - capítulo II - Da União ACRESCENTE-SE Ao artigo 49, o item XX, como segue: "XX - Promover a ordenação e território nacional, através das normas urbanísticas de interesse geral e dos planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, a serem aprovados pelo Congresso Nacional". 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05473 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  No título IV - Capítulo IV - Dos municípios ACRESCENTE-SE Ao artigo 62 o seguinte parágrafo: "Artigo 62 - ................................ .................................................. § 3o. - Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia seus demais poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriações; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebes; IV - contribuições de melhoria; V - limitações de uso e ocupação do solo; VI - tributação progressiva; e VII - reserva de áreas para preservação e equipamentos públicos". 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05474 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  No título II, Capítulo III - dos direitos coletivos, SUBSTITUA-SE A alínea a, do item VIII, do artigo 18 pelo seguinte: "a - Todos têm o direito aos equipamentos públicos, à cidade como um todo, ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade". 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05475 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  No Título Ii, Capítulo V - Da soberania popular, SUBSTITUA-SE O item III, do artigo 26 pelo seguinte: "III - as populações locais, através da manifestação pelo menos 5% do seu eleitorado, poderão ter iniciativa da lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertença". 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05476 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  No Título IX - Capítulo VI - Do Meio Ambiente SUBSTITUA-SE O artigo 415 pelo seguinte: "Artigo 415 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o poder legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando a proteção ambiental, à defesa dos recursos naturais e a garantia da função social da propriedade, prevalecendo dispositivo mais severo". 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05477 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 333, Parágrafo 1o. O Parágrafo 1o., do artigo 333 passa a ter a seguinte redação Art. 333 - .................................. § 1o. - Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre as atribuições e formas de atuação dos órgãos integrantes do setor público agrícola, estabelecendo objetivos e instrumentos de política agrícola, a saber: a) .......................................... Dispositivo Emendado: artigo 333, parágrafo 1o., letra b A letra b, do parágrafo 1o., do artigo 333 passa a ter a seguinte redação: Art. 333 - ... § 1o. - ... a - ... b - crédito rural, fundiário e agro- industrial. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05478 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 333, parágrafo 1o., letra "b" A letra "b", do parágrafo 1o., do artigo 333 passa a ter a seguinte redação: Art. 333 - ... § 1o. - ... a - ... b - crédito rural, fundiário e agro-industrial 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05479 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 328 passa a ter a seguinte redação: Ar. 328 - A alienação ou concessão de terras públicas federais, estaduais ou municipais, exclusivamente para fins de Reforma Agrária ou Colonização, com área superior a três mil (3000) hectares dependerá de aprovação pelo Senado. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05480 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: parágrafo 2o., art. 422 O parágrafo 2o., do artigo 422 passa a ter a seguinte redação. § 1o. ...................................... § 2o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados, pela sua ação ou omissão, arcando, quando necessário co o ônus e a responsabilidade da eliminação dos produtos tóxicos ou poluentes causadores dos danos ao ser humano e ao meio ambiente. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05481 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: artigo 325 A letra a, do Parágrafo único, do art. 325 passa a ter a seguinte redação: Art.325 .................................... Parágrafo único - A função social é cumprida quando o imóvel: a) está sendo racionalmente aproveitado. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05482 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: artigo 332 O artigo 332 passa a ter a seguinte redação: Art. 332 - Os assentamentos do Plano Nacional de Reforma Agrária serão dotados de um centro urbano, quando estudos de viabilidade técnica e a própria localização geográfica dos projetos assim recomendarem. 
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