Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00374 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda modificativa
Projeto de Constituição (A)
Art. 231 (é 1o., inciso I)
Dê-se nova redação ao inciso I, do § 1o. do art.
231 do Projeto de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização.
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre
o faturamento ou o lucro, ressalvadas as
contribuições compulsórias dos empregadores sobre
o faturamento ou o lucro, destinadas à manutenção
das entidades de serviço social e de formação
profissional. | | | Parecer: | Pela rejeição com base no parecer à emenda
No. 2p01094-6.
Pela Reejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01324 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 182
Acrescente-se o inciso VIII e um parágrafo ao
Artigo 182.
Artigo 182 - Compete à União instituir
impostos sobre:
VIII - a extração, o tratamento por quaisquer
processos, o refino, a circulação, a distribuição
e o consumo de metais nobres e pedras preciosas,
extraídos no País, imposto que incidirá uma só vez
sobre qualquer dessas operações, excluída a
incidência de outro tributo sobre elas.
A lei disporá sobre a distribuição do produto
da arrecadação, destinando 90 % (noventa por
cento) aos Estados e MUnicípios.
é - As indústrias consumidoras de metais
nobres e pedras preciosas poderão abater o imposto
a que se refere o inciso VIII deste artigo do
Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Comunicação e
Transportes Interestaduais e Intermunicípais
(ICMS) e do Imposto sobre cento e dez por cento,
respectivamente. | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2p01418-6. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01596 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VI, do art. 37, do projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
manutenção e de desenvolvimento da educação pré-
escolar e de ensino fundamental, podendo aplicar
recursos nos demais níveis de ensino somente
quando 95% da população em idade escolar estiver
atendida no ensino fundamental. | | | Parecer: | Os argumentos expendidos, tendo-se em vista sobretudo
o se tratar de emenda aditiva, não são fortes o suficiente
para atingir aquele limiar que põe a vontade em movimento no
sentido de aditá-la ao texto.
Sendo assim, pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01597 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 245 e
suprima-se, via de consequência, o art. 248, do
projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização.
§ 3o. - Dos totais previstos no "caput" deste
artigo, os da União, os dos Estados e os do
Distrito Federal num mínimo de 60%, os dos
municípios num mínimo de 90%, serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
obrigatório. | | | Parecer: | A Emenda em apreço propõe nova redação para o
parágrafo 3o. do artigo 245, suprimindo, via de consequência,
o artigo 248 do projeto de constituição (A) da Comissão de
Sistematização.
A nova redação propõe para o referido parágrafo 3o. do
artigo 245 textualmente: "Dos totais previstos no "caput"
deste artigo, os da União os dos Estados e os do Distrito
Federal, num mínimo de 60%, os dos municípios num mínimo de
90%, serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental obrigatório".
Em sua justificação, o autor aponta como trágica a
realidade da educação fundamental no brasil com 33 milhões
de analfabetos, 7 milhões de crianças fora da escola, na
faixa etária de escolaridade obrigatória, além da evasão e
da repetência, que chegam a 50% dos alunos. Afirma ainda que
se faz mister prover e prever recursos que viabilizem a
escolarização universal, através de uma clara definição, no
texto constitucional, de recursos destinados à educação
fundamental e que esses recursos tenham como destinação maior
os municípios.
A prioridade para o ensino obrigatório já está
estabelecida. A fixação percentuais limitará a flexibilidade
do planejamento da educação, no que tange ás peculiaridades
regionais e locais, e suas necessidades específicas.
Pela rejeição. | |
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