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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (36)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 01
Art. 020 (2)
Art. 021 (2)
Art. 022 (2)
Art. 023 (2)
Art. 024 (2)
Art. 025 (2)
Art. 026 (2)
Art. 027 (2)
Art. 028 (1)
Art. 029 (1)
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Art
collapseF
collapseArts. 020s
Art. 020 (4)
Art. 021 (4)
Art. 022 (4)
Art. 023 (4)
Art. 024 (4)
Art. 025 (4)
Art. 026 (4)
Art. 027 (4)
Art. 028 (2)
Art. 029 (2)
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO, VALOR, LEI FEDERAL, LEIS, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDAS PROVISORIAS, CONVENSÃO, RECESO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO, DECRETO LEI FEDERAL, PERDA, EFICACIA, PRAZO DETERMINADO, DATA, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINA, EFEITO, RELAÇÃO JURIDICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO. ELEIÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. 
 Indexação:  INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, MEMBROS, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, a iniciativa de lei que fixe ou modifique os efetivos das Forças Armadas. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, COMPETENCIA PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEIS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Cabe, privativamente, ao Primeiro-Ministro, ouvido o Presidente da República ou por sua solicitação, a iniciativa das leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico e social; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem os seus vencimentos e salários; III - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; IV - disponham sobre servidores da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEIS, LEI FEDERAL, PLANO REGIONAIS, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO, EMPREGO PUBLICO, AUMENTO, VENCIMENTOS, SALARIO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR INATIVO, INATIVIDADE, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes, ocorrendo rejeição, se não for apreciado. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. 
 Indexação:  DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, PRAZO, URGENCIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, SENADO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, EMENDA, RECESSO PARLAMENTAR, PROJETO DE CODIGO, CODIFICAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões será rejeitado. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CAMARA REVISORA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO, PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA, RECEBIMENTO, MERITO, PARECER CONTRARIO, COMISSÕES. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Câmara, na qual tenha sido concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROJETO DE LEI, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, MANUTENÇÃO, VETO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, TOTAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, VETO PARCIAL, PRAZO DETERMINADO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, APRECIAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE PRAZO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO. LEGISLAÇÃO, (DF), VETO, APRECIAÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3º do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PAZ, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, CONTINUAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, AUTORIDADE, COMUNICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, PRESO, AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, DETENTO. PRAZO, JUSTIFICAÇÃO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, MAIRIA ABSOLUTA, QUORUM, PRAZO DETERMINADO, RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, AUTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice- Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas, em rodízio anual. 
 Indexação:  CONSELHO CONSTITUCIONAL, CONSULTORIA POLITICA, ORDEM PUBLICA, PAZ, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA, MINISTRO DE ESTADO, REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República, em mensagem especial, relatará ao Congresso Nacional os motivos determinantes de sua decisão, justificando as medidas decorrentes, e este deliberará, por maioria absoluta, sobre o decreto expedido para revogá-lo ou manté-lo, podendo também, nas mesmas condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO. DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, MEMSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, DECRETO LEI FEDERAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas por elas abrangidas. 
 Indexação:  DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DURAÇÃO, NORMAS, SUSPENÇÃO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL, AEREA. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RECESSO PARLAMENTAR, SESSÃO LEGISLATIVA, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APRECIAÇÃO, ATO LEGAL, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 2º, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difisão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas legislativas, desde que liberados por suas Mesas. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIO DIFUSÃO, TELEVISÃO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, GARANTIAS, LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA DOMICILIAR, BUSCA E APREENÇÃO, INTERVEÇÃO FEDERAL, EMPRENSA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS, CONFISCO DE BENS. EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, ESTADO DE SITIO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSSO, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - O Estado de Sítio, nos casos do ART. 2o, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRAZO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO, POSSIBILIDADE, PRAZO INDETERMINADO, TEMPO DE GUERRA. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, APOIAMENTO, AUSENCIA, LOCAL, INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITO LEGAIS, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO, AUTORIDADE, AGENTE PROMOTOR, APLICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PREVIDENCIA, ADOÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, PESSOAS, RESTRIÇÃO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções I e II. 
 Indexação:  DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, COMISSÃO, COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA, MEMBROS, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
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