Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10482 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Inclua-se, onde couber, no Título X
(Disposições-Transitórias o seguinte dispositivo:
"Art. - As empresas de capital aberto ficam
obrigadas a publicar em seus balanços o montante
de Seguro Contratado.
Paragráfo único - Os dirigentes das empresas
de capital aberto responderão, na forma da lei,
pelas ações e omissões lesivas ao patrimônio
público e ou de terceiros". | | | Parecer: | A matéria a que se refere a presente Emenda é de nature-
za infra-constitucional. No Brasil existe, por exemplo, a Lei
das S/A's que deverá ser reformulada para ajustar-se à nova
Carta Magna.
Pela Rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10912 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 338, parágrafo 7o.
Suprima-se o parágrafo 7o. do artigo 338 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A proposta está de acordo com o objetivo de simplificar o
texto constitucional, seja pela supressão de expressões pres-
cindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente à legis-
lação ordinária, merecendo, portanto, o acolhimento do Re-
lator. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15397 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXI, do Artigo 13, do Projeto
de Constituição, do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XXI - Proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas; nos casos previstos na
Legislação se procurará atenuar o risco com
controles tecnológicos, e a prestação dessas
atividades não será fundamento para remuneração
adicional". | | | Parecer: | Os adicionais salariais pelo trabalho em condições de
insalubridade e de periculosidade, são, muito menos uma com-
pensação pecuniária para o empregado que uma forma de induzir
o empregador a eliminar ou restringir esses riscos. Na ver-
dade, o que cabe ao Estado é propugnar por medidas que visem
a esse objetivo e, não proibir o trabalho naquelas condições,
o que significaria criar situações de completo impasse, quan-
do a insalubridade ou a periculosidade forem inerentes à pro-
pria atividade laboral.
* | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21207 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I
DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME
POLÍTICO
CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO
Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as
normas de organização de uma forma de governo
representativo para a República Federativa do
Brasil. Ela não só aloca funções e atribui
autoridade aos órgãos do Poder Público mas também
estabelece limites obrigatórios a esses mesmos
órgãos de modo a que se tenha um instrumento
permanente de salvaguarda da esfera livre de ação
individual contra todo ato arbitrário de qualquer
setor do governo e de outros indivíduos e grupos,
seja qual for em qualquer momento o balanço das
forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
explicitadas nesta Constituição, a coerção
governamental só pode ser usada para atender às
leis (que existem a fim de proteger os domínios
individuais) e para arrecadar, também dentro das
normas gerais do Direito, recursos para custear os
serviços prestados pelo governo. Nesta forma de
governo nenhum representante do povo, nenhuma
instituição governamental e nem mesmo o próprio
povo, de quem o governo extrai todo o seu poder,
possuem poderes ilimitados para impor quaisquer
leis ou medias que entendam convenientes mesmo que
regularmente aprovadas por assembléias
representativas ou referendadas por sufrágio
universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas,
do povo e do governo, são subordinadas e limitadas
pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas,
que a todos obrigam, elas precisam não só ser
estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e
tornadas públicas e conhecida como devem possuir
determinadas propriedades formais conforme
identificado no art. III.I.1 desta Constituição:
têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas,
prospectivas. Assim organizado, é um governo de
leis e não de homens; que possibilitará a formação
de uma ordem de cooperação espontânea entre as
pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta.
Art. I.I.2. O frequente recurso aos
princípios fundamentais desta Constituição e a
constante observância dos postulados de dedicação,
diligência e operosidade, compromisso de
fidelidade, justiça, moderação e bom senso na
função pública, são condições absolutamente
necessárias para preservar as vantagens da
liberdade e para manter um governo livremente
escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial
a estes princípios e postulados na escolha e na
aprovação de seus representantes no governo; e
também tem o direito de exigir deles a exata e
constante aderência aos mesmos na elaboração e
aplicação das leis e na administração da coisa
pública. Esta Constituçião leva em conta que as
pessoas e suas criações institucionais não são nem
jamais serão perfeitas; o Executivo não será
perfeito como não serão os Presidentes, os
Ministros e os Deputados; o Legislativo não será
perfeito, tampouco serão os Senadores; como também
não serão perfeitos os tribunais e os juízes do
Judiciário. Mas o povo, que institui o governo,
espera que os órgãos do Poder Público sejam
geridos por pessoas que, na maior parte, se
empenhem por viver em conformidade com o idealismo
e a dignidade de uma Constituição concebida para
alcançar o maior grau possível de liberdade e
prosperidade para todos. Se assim não for, o
sistema de governo estará reduzido aos padrões
imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se
fortalece e todos se beneficiam; e a justiça,
liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se
a Constituição for mantida, com autodisciplina e
devotamento a princípios, no alto plano em que foi
concebida. A marcha segura e contínua do
progresso, respeitando a Constituição e o Estado
de Direito, é muito mais importante para as atuais
gerações e para as que se seguirão do que qualquer
medida administrativa ou qualquer legislação,
visando a reformas ou a mudanças rápidas mas
ferindo os direitos fundamentais do indivíduo.
Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e
não de homens com suas vontades e apetites
desregrados, ela certamente deixará de merecer
esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo
governo ou normas votadas por impulsos repentinos
de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos
princípios constitucionais ou cujas normas não
possuam as propriedades formais que as leis devem
possuir no Estado de Direito - passarem a ser
impostas como se fossem decisões governamentais
legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição
proporciona ampla oportunidade para que a vontade
do povo a respeito de objetivos concretos ou a
opinião pública referente a valores permanentes
possam expressar-se a propósito da reformas e
mudanças, na medida em que o povo as considera
essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No
entanto, os poderes dos órgãos do governo são
definidos e limitados; e, para que esses limites
não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe
esta Constituição escrita.
CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS
LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS
Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da
União é a seguinte a classificação e a hierarquia
principal das leis, regulamentos e outras normas:
a) Poder Constituinte
I - Constituição - conjunto supralegal de
normas de organização.
II - Emenda Constitucional - norma supralegal
de organização.
b) Poder Legislativo
I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral
de conduta.
II - Lei Complementar à Constituição Federal
- norma paralegal de organização.
III - Decreto-lei Federal de Regulamentação
Geral - norma paralegal de regulamentação.
IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma
paralegal.
V - Decreto-lei Referendário de Acordos e
Tratados Internacionais - norma paralegal.
VI - Decreto do Poder Legislativo - norma
infralegal de regulamentação ou de organização.
VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos normativos - norma (de âmbito do Poder)
infralegal específica de organização.
c) Poder Executivo
I - Decreto do Poder Executivo de
Regulamentação Geral Complementar - norma de
âmbito da União paralegal de regulamentação
complementar.
II - Decreto do Poder Executivo de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Decreto do Poder Executivo de Revogação
de Regulamento ou de Organização - norma paralegal
ou infralegal.
IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
V - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
d) Poder Judiciário
I - Decreto do Poder Judiciário de
Regulamentação Complementar - norma infralegal de
regulamentação complementar.
II - Decreto do Poder Judiciário de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
e) Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
I - Decreto de Regulamentação Complementar ou
de Organização - norma infralegal de
regulamentação ou de organização.
II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização.
III - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma inralegal específica de organização.
§ 1o. São chamadas normas de organização
todas aquelas que não possuem os atributos das
normas de conduta justa do Direito no sentido
material, ou substantivo, mas que se enquadram no
conjunto das normas de sentido puramente formal do
Direito Público, de caráter diverso daquele que é
próprio das normas gerais de conduta do Direito
Privado. São normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados. No regime desta Constituição, as
normas de organização devem sempre subordinar-se
às normas gerais de conduta justa das leis
federais e também às normas gerais de
regulamentação que lhes correspondam.
§ 2o. São chamadas normas de regulamentação
todas as que também não são normas de conduta
justa, ou seja, não são normas legais, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei
ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos
gerais e perenes e não a fins determinísticos e
passageiros, embora possam se referir a setor
específico da atividade econômica; que obrigam os
cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação
distinção entre diferentes pessoas; que podem ser
ou não uniformes para todo o país; ser ou não
estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal;
são normas que regulamentam, codificam, esclarecem
e facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação
administrativa governamental ou em relação à
atividade econômica; são normas que podem ser
estabelecidas sob a forma de disposições genéricas
que, auxiliando o encaminhamento da ação humana
conforme a lei, especificam as condições
obrigatórias a todos os que se dedicam a certa
atividade de tal modo que todos conhecem, em
quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do
livre-arbítrio e os limites dos poderes de que
pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição
ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o
poder discricionário usado numa dada situação
foram necessários para se alcançar o resultado
geral que com a lei se tencionava obter.
Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a classificação e a
hierarquia das normas de regulamentação, normas de
organização e outros atos são, onde couber,
equivalentes, ao que está indicado nas alíneas
"c", "d" e "e" do art. I.II.1. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao
Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons-
tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so-
bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar-
quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas".
O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe-
cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea-
lizador.
A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o
Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté-
rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as
demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe-
la sua rejeição. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21208 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II
DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO
FEDERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação
constituída pela associação indissolúvel da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e Municípios correspondentes.
§ 1o. O nome constitucional desta Federação é
"República Federativa do Brasil".
§ 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República vigorantes
na data da promulgação desta Constituição e outros
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem símbolos próprios.
§ 4o. O Distrito Federal é a Capital da
Federação e da União.
§ 5o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante voto das respectivas Assembléias
Governativas Estaduais, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, mediante voto das respectivas
Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Governativa Estadual.
§ 7o. Os Territórios poderão, mediante
maioria de votos da Assembléia Governativa da
União, constituir-se em Estados, subdividir-se em
novos Territórios. Poderão volver a participar dos
Estados de que tenham sido desmembrados, observado
o disposto no § 5o. deste artigo.
Art. II.I.2. São brasileiros natos:
1) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os
que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. II.I.4. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará a perda da
nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes
casos:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio para a obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. II.I.5. A condição jurídica do
estrangeiro será definida em Lei Complementar,
conforme o disposto nesta Constituição e nos
tratados internacionais.
Art. II.I.6. O Presidente da República, após
o devido processo legal, decretará a perda dos
direitos políticos nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e
II do art. II.I.4 desta Constituição;
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatível com os deveres do nacional para com a
República Federativa do Brasil;
III - aquisição de nacionalidade brasileira
obtida em fraude à lei.
Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer
distinções entre brasileiros natos e
naturalizados, além das previstas nesta
Constituição.
§1o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente, Vice-Presidentes da
República e de Primeiro-ministro da União;
de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia
Legislativa Federal, Assembléia Governativa da
União , Conselho Senatorial da República e Supremo
Tribunal Federal; membros do Conselho
Federal Eleitoral, do Conselho Político da
República e do Tribunal Superior Militar;e
Oficial Superior da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
§ 2o. São privativos de brasileiro nato e de
brasileiro naturalizado que tenha adquirido a
nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos
os cargos de Senador-Membro da Assembléia
Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da
União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do
Ministério Público, Governador dos Estados,
Governador do Distrito Federal, Governador de
Território, Embaixador e os da Carreira de
Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e
membros do: Conselho Senatorial da República,
Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de
Contas e Conselho Nacional da Magistratura.
Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem
votados os brasileiros alistados na forma
estabelecida em Decreto de regulamentação
eleitoral e em conformidade com o disposto nesta
Constituição para cada procedimento eleitoral.
§ 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios
para todos os brasileiros, salvo as exceções
previstas nesta Constituição e regulamentação
eleitoral.
§ 2o. Não podem alistar-se os que não sabem
exprimir-se em língua nacional e os que estiverem
privados dos direitos políticos.
Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e
ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e
de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e
princípios estabelecidos nesta Constituição e
levando em conta, em particular, as exigências da
doutrina de Separação de Poderes.
Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo:
§ 1o. Suspendem-se, por condenação criminal,
enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento
de naturalização, por sentença, em razão do
exercício de atividade contrária ao interesse
nacional; e b) por incapacidade civil absoluta.
Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional, em nome de seu povo, no respeito
aos seus interesses e sob seu permanente controle.
§ 1o. Os conflitos internacionais deverão ser
resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil
participe.
§ 2o. É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Art. II.II.1. Compete exclusivamente à
Assembléia Legislativa Federal, em nome da
Federação, legislar sobre todas as matérias do
Direito, com base no disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. Todas as demais normas
paralegais e infralegais, estabelecidas fora do
Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da
Federação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão
sempre subordinadas às leis e às normas gerais
federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e
I.II.2.
Art. II.II.2. Compete à União, nos termos
desta Constituição, administrar os seguintes bens:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à segurança nacional e às vidas de
comunicação;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, ou constituam limite com outros países
ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas
pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - o mar territorial; e
VI - os demais que atualmente lhe pertencem.
Parágrafo único. Compete aos Territórios
administrar os bens que lhes correspondem.
Art. II.II.3. A União poderá intervir nos
Estados para:
I - garantir a observância dos princípios
fundamentais estabelecidos nesta Constituição;
II - manter a integridade nacional;
III - repelir a invasão estrangeira ou a de
um Estado em outro;
IV - pôr termo em grave perturbação da ordem
pública;
V - garantir o livre exercício de qualquer
dos órgãos constitucionais dos Estados;
VI - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios os
recursos financeiros a eles destinados;
VII - prover à execução da lei da Assembléia
Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da
República, ouvido o Conselho Político da
República, decretar a intervenção. O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Governativa da União, dentro de cinco
dias, especificará a sua amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o
interventor.
Art. II.II.4. Compete à União, observado,
sempre que cabível e for possível, o disposto
nesta Constituição no Capítulo IV, Título III
referente à descentralização e privatização das
atividades governamentais:
I - manter relações com estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções;
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - organizar as Forças Armadas, a Polícia
Federal e manter a segurança das fronteiras e a
defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas e
explosivos;
VII - controlar o sistema monetário;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de
capitalização e de seguros;
IX - estimular o progresso nacional nos
termos desta Constituição;
X - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas;
XI - autorizar os serviços públicos de:
a) telecomunicações;
b) energia elétrica de qualquer origem ou
natureza;
c) navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
d) transporte entre portos marítimos e
fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha
os limites do Estado ou Território;
e) energia nuclear de qualquer natureza.
XII - manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia e divulgar os
seus resultados e dados básicos;
XIII - manter cooperação econômica,
administrativa, financeira e cultural com os
Estados-membros e outras pessoas jurídicas de
direito público interno;
XIV - manter, sem caráter de exclusividade,
um serviço postal;
XV - celebrar convênios e acordos para
cumprimento de regulamentação ou execução de
serviços federais;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a segurança
nacional e organizar o sistema nacional de defesa
civil.
CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. II.III.1. Os Estados-membros da
Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas
Constituições que adotarem, que deverão respeitar
todos os princípios e normas estabelecidos nesta
Constituição, e pelas leis e normas gerais da
Federação emanados da Assembléia Legislativa
Federal. A Constituição do Distrito Federal
levará em conta os interesses comuns com a União
e o fato de ser a capital da Federação e da União.
Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o
Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que
funciona em consonância com as leis e normas
gerais da Federação e com os órgãos do Poder
Judiciário da Federação operando no Estado ou
Distrito Federal. Essa organização tem base na
doutrina da Separação de Poderes conforme descrito
nesta Constituição, devendo o Executivo dos
Estados e do Distrito Federal constituir-se de:
Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro-
Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia
Governativa.
§ 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder
Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no
que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, o mandato, a
organização, a competência e o funcionamento do
Poder Executivo Federal.
§ 2o. O número de Deputados Estaduais à
Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito
Federal corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Assembléia Governativa da União e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados da União
acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa
Estadual terá menos que vinte e três Deputados e,
quando existir no Estado pelo menos um Município
com mais de um milhão de habitantes, o da Capital
inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e
três Deputados.
§ 3o. Cada governatura estadual durará quatro
anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á
simultaneamente com a dos Deputados da União,
salvo no caso de dissolução antecipada da
Assembléia.
§ 4o. Competem à União a organização e a
manutenção da segurança pública no Distrito
Federal, conforme Lei Complementar.
Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os
Juízos do Poder Judiciário da Federação nos
Estados e no Distrito Federal serão organizados,
observados os ditames desta Constituição, o
Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas
estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal
de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário criará
Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que
não se comina pena privativa de liberdade,
mediante procedimento oral e sumário, devendo a
lei federal atribuir o julgamento do recurso a
Turmas formadas por Juízes de primeira instância e
estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os
Juizados Especiais singulares serão providos por
Juízes togados, de investidura temporária, aos
quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos,
na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no
Distrito Federal.
Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a
Defensoria Pública nos Estados e no Distrito
Federal serão organizados com autonomia funcional,
administrativa e financeria e com dotação
orçamentária própria, tudo conforme o disposto no
Capítulo V, Título VI desta Constituição.
CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa
da União e ao Poder Judiciário, respectivamente,
dispor sobre a organização administrativa e
Judiciária dos Territórios Federais, observados os
princípios e normas desta Constituição.
§ 1o. A função executiva no Território
Federal será exercida por Governador do
Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, com a aprovação da Assembléia
Governativa da União.
§ 2o. Compete ao Governador do Território
administrar os recursos meteriais e humanos à sua
disposição e os bens pertencentes ao Território,
na conformidade com esta Constituição, com as leis
federais e com a regulamentação geral estabelecida
pela Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Os Territórios são divididos em
Municípios, salvo quando não comportarem essa
divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita
aos ditames do Capítulo V deste Título.
§ 4o. As contas da Administração financeira e
orçamentária dos Territórios Federais serão
fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de
Contas.
CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS
Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades
político-administrativas da Federação.
Subordinados às normas constitucionais do Estado-
membro e da Federação, sua autonomia política,
administrativa, normativa e financeira é
assegurada:
I - pela auto-organização, mediante a adoção
de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara
Municipal, variável segundo as peculiaridades
locais e atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do Estado;
II - pela eleição direta do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país, por maioria absoluta;
III - pela regulamentação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do território municipal;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à celebração de contratos e convênios com
outras entidades públicas e com pessoas jurídicas
privadas para desimcunbência de serviços públicos
locais.
Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme se dispuser na
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. II.V.3. A intervenção do Estado no
Município será regulada na Constituição do Estado,
obedecidos, onde couber, os princípios
equivalentes estabelecidos nesta Constituição.
Art. II.V.4. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma das normas correspondentes.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Conselho Estadual
de Contas ou de entidade privada ou pública
contratada para esse fim.
§ 2o. Município com população superior a três
milhões de habitantes poderá instituir Conselho
Municipal de Contas.
Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao
Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto
de regulamentação ou organização geral e o
Município a norma suplementar, para compatibilizar
as normas gerais às peculiaridades locais. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu-
tivo. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21210 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Susbstitutiva
Dispositivo Alterando o Título IV
Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte
redação:
Título IV - Poder Legislativo
Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal
Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única
instituição que estabelece leis na República
Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente
legislativo que também obedece à doutrina da
Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do
Estado de Direito. Exerce suas atividades através
da Assembléia Legislativa Federal, com sede no
Distrito Federal, entidade representativa
apartidária que, após um período inicial de quinze
anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco
Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos
para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa
etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de
idade, de modo que a escolha, por um processo
democrático de eleição por coetâneos, seja feita
entre pessoas aptas para a difícil função, que já
tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da
vida e que tenham reputação firmada principalmente
entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo
exercício democrático e para que a Assembléia não
venha a ter num dado tempo uma proporção muito
elevada de gente mais idosa, será anualmente
renovada a décima quinta parte da Assembléia, por
eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária.
No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta
Constituição, a Assembléia Legislativa Federal
terá duzentos membros eleitos dentro da faixa
etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos
com mandatos entre seis e quinze anos conforme o
número de votos que obtiverem em eleição direta;
serão escolhidos também neste primeiro ano
cinquenta membros adicionais com idades superiores
a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores
com mais de quarenta e cinco anos de idade, para
um mandato de seis anos a fim de levar em conta o
disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV
desta Constituição e para atender a uma carga
inicial maior de trabalho de verificação e revisão
das leis e normas gerais existentes, objetivando a
sua compatibilização com a norma de referência do
§ 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente
aos atributos que as leis devem possuir, e para
sua adequação a outras disposições desta
Constituição.
Art. IV.I.2. Constituem elementos principais
de preservação da separação do Poder Legislativo e
de garantia de uma estrita aderência de seus
membros eleitos ao ideal político metalegal do
Estado de Direito os seguintes:
I - Não haverá reeleição para a Assembléia
Legislativa Federal;
II - são inelegíveis as pessoas que exerçam
atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou
que tenham sido candidatas a eleição, com filiação
partidária, nos últimos cinco anos anteriores à
primeira eleição para a Assembléia Legislativa
Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas
que tenham exercido cargo de direção partidária
são também inelegíveis por cinco anos. Após a
vigência desta Constituição são inelegíveis todas
as pessoas que tenham tido qualquer tipo de
filiação partidária nos últimos cinco anos;
III - são inelegíveis por cinco anos após as
respectivas desinvestiduras todos aqueles que
tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder
Executivo Federal e por três anos após as
desinvestiduras nos âmbitos dos executivos
estaduais e municipais;
IV - após eleitos para a Assembléia
Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após
renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a
qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no
âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis
anos, no âmbito dos executivos estaduais e
municipais;
V - os salários mensais dos Senadores,
aprovados pelo Conselho Senatorial da República,
corresponderão a noventa por cento da média dos
dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição
federal;
VI - após o término do respectivo mandato, o
Senador terá garantido emprego público permanente,
sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário,
em cargos condignos com a função até então
exercida pelos Senadores, ou nas funções
especificamente previstas nesta Constituição, até
a aposentadoria ou demissão voluntárias; a
aposentadoria e a tributação se darão conforme as
leis iguais para todos;
VII - os Senadores no exercício de suas
funções terão ampla imunidade conforme disposto no
art. IV.I.3 e só perderão o mandato por
impedimento em razão de saúde, por falta grave de
conduta ou por negligência no cumprimento do
dever, seja por iniciativa da Comissão de
Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e
aprovação da maioria dos membros desta Assembléia
ou por decisão do Conselho Senatorial da
República.
Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e
debates dos Sendores na Assembléia Legislativa
Federal ou em qualquer de suas comissões são
essenciais à preservação dos direitos fundamentais
dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria ou calúnia.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros da
Assembléia Legislativa Federal não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem
prévia licença da Assembléia Legislativa Federal
ou do Conselho Senatorial da República.
§ 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a
Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. - Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do Senador.
§ 4o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa
Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. - Os Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. - As prerrogativas processuais dos
Senadores, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. - Os senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações. E no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. - A incorporação de Senadores às Forças
Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de licença da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e
possibilitar a eleição democrática dos membros da
Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal
Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto
com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e
de estímulo ao surgimento e à formação de
candidatos, baseado nos seguintes principais
critérios:
I -o território nacional será dividido em cem
distritos observando o quanto possível a
equivalência do número de habitantes e de
eleitores e a contiguidade de áreas,
principalmente para efeito de facilidade de
contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão,
de tempo em tempo, caso ocorram mudanças
significativas no parâmetro demográfico-eleitoral;
II - em cada distrito e na Capital Federal
será cedida e mantida pelo Conselho Federal
Eleitoral pelo menos uma sede com instalações
adequadas para reuniões e contatos regulares de
associações ou clubes de coetâneos a fim de
favorecer o vínculo democrático entre pessoas de
diferentes ocupações e condições sociais, para
estimular a maior coesão social, para propocionar
a educação no terreno das instituições públicas e
o treinamento nas formalidades parlamentares e
para transformar-se em importante ponto de
encontro de visitantes filiados a associações ou
clubes de coetâneos de diferenes localidades;
III - em cada distrito serão eleitos,
diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na
primeira quinzena do mês de abril, até dez
delegados distritais e dois suplentes.
a) serão candidatas a delegados as pessoas
com idades de quarenta e um a quarenta e cinco
anos e no exercício dos direitos políticos. Cada
candidato só poderá ser registrado em um distrito;
b) os candidatos serão registrados até a
primeira quinta-feira do mês de fevereiro com
petições firmadas por pelo menos trezentos
eleitores registrados no distrito e que tenham
entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada
eleitor somente poderá recomendar um candidato;
c) os delegados serão escolhidos por eleição
secreta e direta pelos eleitores inscritos em
idades entre quarenta e um e quarenta e cinco
anos, iniciadas ou completadas durante o ano em
que se der a votação. Os dez candidatos que
obtiverem maior número de votos, junto com dois
suplentes, que obtiverem as maiores votações em
sequência, serão os delegados e suplentes eleitos
em cada distrito;
d) trinta dias antes de cada eleição anual de
quinze Senadores para renovação da décima quinta
parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco
membros da Assembléia Legislativa Federal, o
Conselho Regional Eleitoral responsável pelo
distrito convocará os delegados em exercício, e os
suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si,
levando em conta, entre outros fatores, o número
de votos de cada um, escolham três delegados-
representantes que serão, simultaneamente,
representantes do distrito e candidatos a Senador
na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia
Legislativa, na Capital Federal, que se realizará
na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os
trezentos delegados, ou menor número se alguns
distritos não enviarem número completo de
representantes, elegerão os quinze novos Senadores
que terão mandato de quinze anos. A posse será
imediata;
e) a eleição anual de quinze Senadores a que
se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a
partir do segundo ano do início dos trabalhos da
Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta
Constituição.
IV - na primeira eleição sob a égide desta
Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta
membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal
se dará da seguinte forma:
a) os duzentos candidatos mais votados nos
cem distritos, conforme descrito nas alíneas a),
b) e c) do inciso III deste artigo, serão
considerados eleitos e comporão um quadro inicial
de duzentos Senadores com mandatos que variam de
seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão
mandato de quinze anos; os vinte seguintes por
ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e
assim sucessivamente para cada grupo de vinte;
b) os cinquenta membros adicionais com idades
superiores a quarenta e cinco anos serão
escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na
mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores
citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes
candidatos, no entanto, terá de se registrar a
disputar eleição em dois distritos adjacentes de
sua livre escolha, devendo para cada um deles ter
uma petição firmada por pelo menos quatrocentos
eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta
e cinco anos de idade. Serão eleitos para um
mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais
votados.
Capítulo II - As Leis da Federação
Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder
Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa
Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar,
promulgar e publicar todas as leis da Federação,
respeitados os requisitos materiais e formais
estabelecidos nesta Constituição. E na sua
atividade legislativa, os Senadores devem ter
sempre em mente o antigo conceito, que vem das
origens do ideal do governo da lei, segundo o qual
é de fundamental importância que as leis bem
formuladas devem elas mesmas definir todos os
pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo
possível à decisão dos juízes, considerando que a
lei não é particular mas prospectiva e geral ao
prazo que a decisão dos membros de um órgão
judiciário visa a resover casos concretos trazidos
à sua consideração.
§ 1o. Compete também à Assembléia Legislativa
Federl os seguintes atos legislativos:
I - leis complementares à Constituição;
II - decretos-leis federais de regulamentação
geral;
III - decretos-leis de revogação;
IV - decretos leis de aprovação de acordos e
tratados internacionais.
§ 2o. A Assembléia Legislativa Federal
emitirá outrossim as seguintes normas infralegais:
I - decretos legislativos; e
II - Resoluções, Portarias, Instruções e
outros atos infralegais de caráter normativo
organizacional ou regimental, atinentes ao seu
próprio funcionamento e administração.
§ 3o. As leis complementares são decorrência
de previsão constitucional expressa e taxativa;
são normas gerais de organização que devem sempre
se subordinar às diretrizes constitucionais que as
prevêem e que também devem possuir os atributos
que possibilitem seu enquadramento na estrutura
jurídica do Estado de Direito, conforme definido
nesta Constituição; e deverão ter prioridade
máxima no processo de trabalho da Assembléia,
devendo ser aprovadas dentro de, no máximo,
noventa dias após a inauguração da legislatura.
§ 4o. Os decretos-leis federais compreendem
todas as normas gerais paralegais necessárias para
a regulamentação das leis ou para codificar
procedimentos em face das mesmas para melhor
destacar os direitos e os deveres das pessoas e
das autoridades públicas no âmbito da vida em
sociedade. São, também, normas que devem ser
sempre compatíveis com a estrutura jurídica
coerente e em permanente equilíbrio do Estado de
Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na
regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade
não são meios à disposição nem objeto de
administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder
Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em
relação a outros órgãos federais e aos Estados e
Municípios, desde que haja necessidade de uma
regulamentação pela Assembléia Legislativa
Federal, em virtude:
a) ser um assunto que não pode ser
regulamentado adequadamente pela Assembléia
Governativa da União na conformidade desta
Constituição; ou
b) ser um assunto que não pode ser
regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias
Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras
Municipais; ou
c) a regulamentação de um assunto por decreto
de um Estado poder prejudicar os interesses de
outros Estados ou o interesse geral; ou
d) o exigir a manutenção da unidade jurídica
e da uniformidade das condições gerais de vida
para além do território de um Estado; ou
e) ser matéria regulamentária pertinente à
Assembléia Legislativa Federal em decorrência de
previsão legal expressa e taxativas; ou
f) ser matéria não de administração, ou
governativa, mas de legislação regulamentária
geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e
que a Assembléia Legislativa Federal assuma o
empenho de elaborar.
§ 5o. Os decretos-leis revogatórios
compreendem todos os atos da Assembléia
Legislativa Federal necessários para anular ou
fazer que deixem de vigorar aquelas leis,
decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os
atributos que todas as leis e regulamentos devem
possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a
estrutura jurídica do Estado de Direito. A
verificação e a revisão de todos os atos da
legiferação anterior que podem se enquadrar neste
campo devem ser iniciadas imediatamente após a
inauguração dos trabalhos da Assembléia
Legislativa Federal resultante desta Constituição.
§ 6o. Os decretos legislativos compreendem
todas as medidas infralegais de regulamentação ou
de organização atinentes à atribuição legislativa
primordial da Assembléia Legislativa Federal, em
relação às atividades normativas e regulamentárias
complementares de outros poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
tendo em vista, inclusive, a manutenção da
coerência e uniformidade jurídica.
§ 7o. Todo ato legislativo deve prever um
período mínimo de quinze dias para início de
vigência após publicação, para permitir eventual
arguição de constitucionalidade ao Conselho
Constitucional da República, conforme art.
VIII.II.6. desta Constituição.
§ 8o. As Leis ordinárias, as Leis
Complementares, os Decretos-leis e os Decretos
Legislativos somente serão aprovados se obtiverem
maioria absoluta dos votos de todos os Senadores
membros da Assembléia Legislativa Federal.
Capítulo III - Autonomia Funcional e
Operacional
Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia
Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto
Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado
como Decreto Legislativo. Na inauguração da
Assembléia Legislativa Federal sob esta
Constituição poderá ser aprovado um Estatuto
provisório, que será aperfeiçoado e tornado
permanente no mais breve tempo possível.
Art. IV.III.2. Para assegurar o grau
necessário de separação do Poder Legislativo
Federal operar sua própria máquina administrativo-
financeira, através de uma Diretoria
Adminisrativa, devendo para isso:
I - organizar e manter todas as instalações e
equipamentos e suprir-se de todos os materiais e
serviços auxiliares necessários a seu adequado
funcionamento;
II - organizar e manter seu próprio quadro de
pessoal;
III - adquirir serviços e assistência técnica
e profissional de terceiros;
IV - organizar e manter um sistema adequado
permanente de informação e de aperfeiçoamento de
seus membros e pessoal principal;
V - organizar seu próprio orçamento e
acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos
anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento
no Orçamento Geral da União, atuando para isso
permanentemente junto ao Conselho Federal do
Orçamento e mantendo os contatos necesários com os
órgãos próprios do Poder Executivo;
VI - prestar contas ao Conselho Federal de
Contas e apresentar anualmente à Nação um
relatório circunstanciado de suas atividades,
contendo também por menores de suas receitas e
despesas. | | | Parecer: | A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do
Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame-
ral.
A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no
Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do
Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har -
monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu-
ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que
se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21215 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX
Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte
redação:
Título IX - Salvaguardas da ordem
constitucional e defesa do estado
Capítulo I - Segurança pública
Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço
prestado pelo governo aos cidadãos para a
manutenção pública e a proteção da incolumidade
das pessoas e de suas propriedades, através dos
seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias;
V - Guardas Municipais.
Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída
por norma infralegal de organização do Poder
Executivo, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
constitucional ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - controle e documentação de estrangeiros
e expedição de passaportes;
IV - exercer os serviços de polícia aérea,
marítima, de fronteiras;
V - exercer a Polícia Judiciária da União;
VI - apurar infrações e crimes eleitorais de
âmbito federal.
Parágrafo único. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão
reguladas através de Lei Complementar que
estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia
Federal.
Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos
de Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública. organizadas através de Estatutos
Orgânicos próprios com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercem o
Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública
nas rodovias e ferrovias federais; e são forças
auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a
autoridade dos Governadores dos Estados-membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas jurisdições:
§ 1o. As atividades de policiamento ostensivo
são exercidas com exclusividade pelas Forças
Policiais.
§ 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá
sobre a estrutura básica e condições gerais de
convocação ou mobilização das Forças Policiais e
Corpos de Bombeiros.
Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são
instituições permanentes, com Estatutos próprios e
destinadas, ressalvada a competência da União, a
exercer à investigação criminal, à apuração de
ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio
da função jurisdicional na aplicação do Direito
Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia
Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a
autoridade do Prefeito Municipal, compete a
vigilância do patrimônio municipal.
Capítulo II - Forças Armadas
Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
§ 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa
da Pátria e à garantia da ordem constitucional.
Cabe ao Presidente da República a direção da
política de guerra e a escolha dos Comandantes-
Chefes.
§ 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz.
§ 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
Art. IX.II.2. As patentes, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude,
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, bem como aos oficiais das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os militares, enquanto em
efetivo serviço, não poderão estar filiados a
partidos políticos.
Capítulo III - Estados de emergência
Art. IX.III.1. O Presidente da República
decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, o Estado de Alarme
quando necessário, para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou
atingidas por calamidades ou perturbações cuja
gravidade não exija a decretação do Estado de
Sítio.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dois dias, salvo quando
autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, o enviará a Assembléia Governativa
da União que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. A Assembléia Governativa da União,
dentro de dez dias contados do recebimento do
Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa
da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme,
sem prejuízo da validade dos atos praticados
durante a sua vigência.
§ 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete
da República prestará à Assembléia Governativa da
União, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se a Assembléia Governativa da União
estiver em recesso, será convocada
extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10. A Assembléia Governativa da União,
através dos Presidentes de suas Casas e de uma
Comissão composta por cinco Parlamentares,
acompanhará e fiscalizará a execução das medidas
previstas neste artigo. A Assembléia Governativa
da União poderá revogar ou restringir, a qualquer
momento, os poderes extraordinários atribuídos
para execução do Estado de Alarme.
§ 11. A Assembléia Legislativa Federal, por
maioria absoluta de votos, poderá revogar, a
qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme,
conforme disposto no art. V.III.8.
§ 12. Durante a vigência do Estado de Alarme
a Constituição não poderá ser alterada.
Art. IX.III.2. O Presidente da República
decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o
Conselho Político da República, o Estado e Sítio,
ad referundum da Assembléia Legislativa Federal,
nos casos de:
I - comoção grave ou fatos para os quais seja
ineficaz o Estado de Alarme:
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República relatará, em mensagem
especial, os motivos determinantes do ato e
justificará as medidas que tiverem sido adotadas à
Assembléia Legislativa Federal, que deliberará
sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo
ou restringí-lo, podendo também apreciar as
providências do Executivo que lhe chegarem ao
conhecimento e, quando necessário, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio
estabelecerá a sua duração, as normas para sua
execução e indicará as garantias constitucionais
cujo exercício ficará suspenso e, após a sua
publicação, o Presidente designará o executor das
medidas e as áreas por elas abrangidas.
Art. IX.III.4. A decretação do Estado de
Sítio pelo Presidente da República, no intervalo
das sessões legislativas obedecerá as normas deste
Capítulo.
§ 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o
presidente da Assembléia Legislativa Federal, de
imedianto e extraordinariamente, convocará a
Assembléia Legilativa Federal para se reunir
dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do
Presidente da República, permanecendo a Assembléia
Legislativa Federal em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
§ 2o. A Assembléia Legislativa Federal,
através do seu Presidente e de uma Comissão
composta por cinco Senadores, acompanhará e
fiscalizará a execução das medidas previstas nesta
seção.
Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio,
com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só
se poderão tomar contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e presos por crimes comuns;
III - restrições à inviolabilidadede
correspondência, do sigilo das comunicações ou a
prestação de informações, à liberdade de imprensa
e radiodifusão;
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo
em se tratando de associações legalmente
organziadas;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III deste artigo a difusão de
pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados
em suas respectivas Assembléias, desde que
liberados por suas mesas.
Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos
do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior.
Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá
ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União subsistirão durante o Estado
de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Assembléia Governativa da União ou da Assembléia
Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto das respectivas
Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio.
Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
Parágrfo único. A medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem às Assembléias, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. IX.III.9. Os atos praticados com
inobservância deste Capítulo permitirão ao
prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não
poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido,
conforme disposto no parágrafo único do art.
V.III.8.
Art. IX.III.10. A Comissão Especial de
Segurança nacional é o órgão destinado à
assessoria direta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a Segurança Nacional.
Art. IX.III.11. A Comissão Especial de
Segurança nacional é presidida pelo Presidente da
República e dela participam como membros natos, os
Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros
da União, o Presidente da Assembléia Governativa
da União, o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo
estabelecerá a sua organização, competência e
funcionamento e poderá admitir outros membros
natos ou eventuais. | | | Parecer: | A emenda propõe substituir o título VI do Projeto.
Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus
dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e
outros não.
Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs-
titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser
incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi-
vo objeto para lei ordinária. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21216 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO X
Dê-se ao Título X do Projeto a seguinte
redação:
Título X - Emendas à Constituição
Art. X.I.1. Esta Constituição não será
alterada salvo por emendas parciais nas seguintes
maneiras:
I - para alterar qualquer parte dos Títulos
I, III, IV e VII, o projeto de emenda deverá ser
aprovado numa primeira votação por dois terços dos
votos do número total de membros da Assembléia
legislativa Federal e num segundo turno, a pelo
menos quatrocentos dias após, por três quartos dos
votos do número total de membros da mesma
Assembléia. Caso seja aprovado o projeto nestes
dois turnos, será o mesmo submetido a aprovação
por pelo menos três quartos dos votos do número
total de membros de cada uma das Assembléia
Governativa da União e Assembléias Governativas
estaduais de, no mínimo, três quartos dos Estados
da Federação, na govenatura subsequente, dentro de
noventa dias após a posse. Neste caso, durante o
processo eleitoral para Deputados da União e
Deputados Estaduais, caberá ao conselho Federal
Eleitoral e aos candidatos esclarecer devidamente
aos eleitores que os que forem eleitos para as
novas Assembléias Governativas da União e dos
Estados deverão votar emenda específica à
Constituição;
II - para alterar partes dos demais títulos o
processo terá a mesma sequência porém com
necessidade de maioria absoluta e três quintos dos
votos, respectivamete, em lugar das exigências de
dois terços e três quartos dos votos do inciso I.
Art. X.I.2. O processo de emenda
constitucional poderá ter início mediante
proposta:
I - da metade, no mínimo, dos membros da
Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia
Governativa da União;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Governativas dos Estados da Federação,
manifestando-se cada uma delas por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular através de
anteprojeto de Emenda subscrita por, no mínimo,
três décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos um terço dos Estados,
com não menos de um décimo por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 1o. Não será objeto de consideração a
proposta de Emenda tendente a abolir ou a
modificar fundamentalmente:
a) a Federação;
b) o sistema de governo conforme disposto no
Capítulo I, título III;
c) a essência da ordem econômica e do
princípio de descentralização das atividades
governamentais conforme disposto nos Capítulos III
e IV do Título III;
d) a essência do dispositivo de limitação das
receitas e despesas da União, conforme dispoosto
no capítulo I, Título VII;
e) o objetivo constitucional de limitação dos
poderes do governo para salvaguarda da liberdade
individual.
§ 2o. A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de Estado de Alarme, de Estado de
Sítio ou de intervenção federal. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a instituir formas deversificadas de
deliberação tendente a introduzir modificações no texto cons-
titucional, a par de introduzir pequenas modificações quanto
à iniciativa de alteração da Lei Maior.
As modificações sugeridas quanto à forma de deliberação se-
gundo a matéria constitucional objeto de proposta de modifi-
cação, se bem possam assegurar a manutenção dos respectivos
dispositivos pelas dificuldades acrescidas no processo deli -
berativo, não diluem o empecilho das formalidades previstas
no Projeto para a modificação de qualquer preceito constitu-
cional, não vendo assim por que acatar as presentes suges-
tões, pois estamos certo de que a exigência de dois terços de
votos em dois turnos de votação com intervalo mínimo de no-
venta dias constituem embaraços eficazes a qualquer modifica-
ção, assegurando a permanência do texto constitucional. As
modificações propostas quanto à iniciativa são de menor sig-
nificação, razão por que não há mudar o que posto está no -
Projeto no particular. Por essas razões deixamos de acatar a
presente Emenda. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24736 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 91
Dê-se ao artigo 91 do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 91 - O processo legislativo compreende
a elaboração de emendas à Constituição, de leis
complementares e das leis ordinárias, bem como a
das normas de organização e de regulamentação que
àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte
hierarquia.
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - outras normas.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis e das normas que a estas
se subordinam. | | | Parecer: | Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos
atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna
por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo-
rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por
exemplo, as leis complementares e as ordinárias. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24737 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 3o.
Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 3o. - São Poderes do Estado,
independentes e separados entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judicário não exercerá os
Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do legislativo
não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§- - A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no
parágrafo seguinte, que define os atributos gerais
que toda lei ordinária deve obrigatoriamente
possuir para ser válida; e o terceiro compreende
os Poderes Executivo e Judiciário, que são
limitados tanto pelas normas da Constituição
quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo.
Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente
da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo
COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de
Ministros, que opera em consonância com as
decisões do Presidente da República. O quinto será
representado pela máquina burocrática-
administrativa.
§ 2o. Neste Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser
normas gerais de conduta justa individual, iguais
para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a
número indeterminado de casos futuros, abstraídas,
portanto, de qualquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrera qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comandos positivistas
arbitrárias e discricionárias são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. No regime de Constituição, cada um dos
Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo,
seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Municípios, sempre subordinará às
leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo
anterior, todas as demais normas que editem, como
sejam:
I - as normas de organização, assim
entendidas todas aquelas que não possuem os
atributos das normas de conduta justa do Direito
no sentido material, ou substantivo, mas que se
enquadram no conjunto das normas de sentido
puramente formal do direito público, de caráter
diverso daquele que é próprio das normas gerais de
conduta do direito privado ou seja, das leis
ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados; ou
II - as normas de regulamentação, assim
entendidas todas as demais que não são leis
ordinárias, normas de conduta justa, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas nas
referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica
por estas composta, servindo a objetivos gerais e
perenes e não a fins determinístico e passageiros,
embora possam ser referir a setor específico da
atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas
não permitem fazer na sua aplicação distinção
entre diferentes pessoas; que podem ser ou não
uniformes para todo o país, ser ou não
estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas
que regulamentam, codificam, esclarecem e
facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação administraiva
governamental ou em relação à atividae econômica;
são normas que podem ser estabelecidas sob a forma
de disposições genéricas que, auxiliando o
encaminhamento da ação humana conforme a lei
ordinária, especificam as condições obrigatórias a
todos os que se dedicam a certas atividades de tal
modo que todos conhecam, em quaisquer
circunstância, os limites pessoais do livre-
arbítrio e os limites dos poderes de que pode a
autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadrava na legalidade plasmada nesta
Constituição ou se o poder discrionário usado numa
dada situação foi necessário para se alcançar o
resultado geral que com a lei ordinária se
tencionava obter. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24738 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA
AO ARTIGO 221
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a
seguinte redação:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - A elaboração das normas referidas nos
incisos anteriores e o estabelecimentos de
diretrizes, objetivos e metas para distribuição de
investimentos e outras despesas decorrentes, bem
como quando couber regionalização orçamentária
obedecerão aos seguintes princípios gerais:
I - Antes de cada exercícios financeiro, o
Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração
de Receitas e Despesas da união para esse
exercício, na qual as despesas totais não serão
maiores que as receitas totais. O Conselho de
Ministros poderá emendar esta demonstração e o
Presidente da República poderá sancionar a emenda
nos termos desta Constituição, desde que as
despesas revisadas não sejam maiores que as
receitas revisadas. Quando três quartos dos seus
membros considerarem necessário, o Conselho de
Ministros, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado exceso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
do Congresso Nacional por meio de Decreto
Legislativo específico, para este fim votado por
três quartos dos seus membros, recebendo também
aprovação do presidente da República. Tanto o
Presidente da República quanto o Primeiro-
Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de
Contas da União deverão, de acordo com a
legislação ou pelo exercício de seus poderes e
atribuições, estabelecidos nesta Constituição,
assegurar que as despesas efetivamente relizadas
não excedam as despesas apresentadas em uma
Demonstração aprovada.
II - As receitas totais para qualquer
exercício financeiro, apresentadas em Demonstração
aprovada conforme as diretrizes previstas neste
Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior
que a razão de aumento do produto interno, no ano
ou anos que terminam não menos que seis meses nem
mais que doze meses antes do exercício financeiro,
salvo se a maioria absoluta do número total de
membros do Congresso Nacional autorizar, por
Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho de
Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um
determinado adicional de receitas, subordinando
todo este procedimento à aprovação final do
Presidente da República, e se esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
III - o Congresso Nacional poderá autorizar o
Conselho dos Ministros a diferir as estipulações
deste Capítulo para qualquer exercício financeiro
durante uma declaração de guerra.
IV - as receitas totais incluirão todas as
receitas da administração direta da União, não
incluindo as advindas de empréstimos; e as
despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferência
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
V - a partir da data de vigência desta
Constituição, o valor da dívida pública da União
acumulado até essa data será considerado como um
teto que não será ultrapassado salvo se três
quintos do número total de membros do Congresso
Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o
Conselho de Ministros, pela mesma proporção de
votos, edite um decreto aprovando um determinado
aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
VI - a partir da data de vigência desta
Constituição a quantidade total, até essa data, de
obrigações do governo sem direito a juros na forma
de moeda corrente e lançamentos contábeis será
considerada como um teto que não será ultrapassado
salvo por variações temporárias de curto prazo ou
se, em caso de declaração de guerra, dois terços
do número total de membros do Congresso Nacional e
Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado
esta exigência, devendo a sustação por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
VII - O Congresso Nacional e o Conselho de
Ministros farão com que o disposto neste Capítulo
seja cumprido e implementado, lançando mão
inclusive da legislação vigente e de normatização
apropriada.
VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no
segundo exercício financeiro a partir da vigência
desta Constituição.
§ 2o. - A norma de organização de diretrizes
orçamentárias definirá as metas e prioridades da
administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da
norma de organização orçamentária anual e aprovará
as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas
públicas.
§ 3o. - A norma de organização orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e
III seguintes:
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
§ 6o. - A norma de organização orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplentares e contratação de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
norma de organização.
Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os
seguintes parágrafos:
Art. 221 - ...
§ 8o. - Cada um dos três Poderes da União,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta,
elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao
Tribunal de Contas da União, através do qual cada
uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
artigo 220;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental devem ser no máximo reduzidos de
modo a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em
relação a preservação dos direitos
fundamentais à vida, à liberdade,
à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuíntes, o Tribunal de
Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa da separação entre os
Poderes;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
§ 9o. - Cada entidade do sistema de governo
encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu
orçamento plurianual, revisto anualmente,
abrangendo um período de cinco anos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais.
§ 10 - O orçamento prlurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custos
e os recursos orçamentários necessários à
realização dos mesmos, inclusive os empréstimos
contratados ou previstos.
§ 11 - Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
prlurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação do Congresso Nacional por meio de norma
de organização promulgada pelo Presidente da
República.
§ 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos
anuais deverão prever a necessidade de atendimento
de despesas decorrentes do cumprimento de
garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras
decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidade
pública.
§ 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o
Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento
Geral da União conforme disposto no artigo 220.
§ 14 - Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque ás
subvenções e transferência para as entidades
referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos
aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b)o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
iclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma
das entidades vinculadas ao sistema de Previdência
e Assistência Social.
§ 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas
alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenção, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas
da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de
União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII
do artigo 220, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração Nacional e aprovação final e
promulgação pelo Presiente da República, nos
termos desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do
art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento
normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais da União.
Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos
essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações
no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção,
gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple-
tamente esta parte do Projeto.
Pela rejeição. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24739 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e
Cultura, do Título IX, onde couber:
Art. - O Poder Público da União instituirá,
através da coordenação dos Ministérios da
Educação, Cultural e Relações Exteriores, um
serviço de vinculação da língua portuguesa,
literatura e cultura brasileira em países
estrangeiros, nos termos que a lei determinar. | | | Parecer: | A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação
da Língua Portuguesa no exterior.
Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado
descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen -
te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo
da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24740 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único
com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Consideram-se órgãos
complementares dos poderes do Estado as entidades
sindicais de 2o. grau de empregados, de
empregadores e das profissões liberais sendo-lhes
assegurada representação na administração pública
e nas sociedades de economia mista. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24741 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda de Redação
Suprima-se no Inciso II do artigo 4o. a
locução
"Por etapas planejadas" passando o
dispositivo a ter a seguinte redação:
II - empreender a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais. | | | Parecer: | Concordamos com a supressão da expressão "por etapas
planejadas", embora ficando com a impressão de que caberia
redação diferente da proposta. Portanto: pela aprovação par-
cial.
. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24742 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o.
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito,
salvo opção por arbitragem; | | | Parecer: | A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra-
fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão
"salvo opção por arbitragem".
Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es-
trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em
questão.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24743 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se no § 19 do art. 6o.
Para cada hora de trabalho cumprido na pri-
são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de
duração da pena. | | | Parecer: | A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19
do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de
trabalho.
A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada
na redação final do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24744 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 23 do art. 6o, inciso VI:
Pena de morte para os casos de crime
hediondo, em que o autor seja reincidente ou em
que tiver ocorrido sua prisão em flagrante. | | | Parecer: | A Emenda prevê a pena de morte em casos de crimes hedi-
ondos e de reincidência.
O Substitutivo, repudia a adoção da pena de morte.
Pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24745 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
O § 48 do artigo 6o, com a supressão da sua
parte final passa a ter a seguinte redação:
É assegurada a liberdade de expressão da
atividade intelectual, artística e científica, sem
censura ou licença. Aos autores pertence o direito
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar." | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir a parte final do Substitutivo
que dá ao Estado a competência para arrecadar as importâncias
referentes aos direitos autorais e de representação.
Concordamos com a proposta.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24746 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao art. 6o, parágrafo, com a
numeração que couber, dispondo:
- § As entidades sindicais terão
representação junto a comissão ou órgãos afins que
venham a ser constituídos para a planificação ou
execução de objetivos públicos". | | | Parecer: | O regime democrático de representação garante a partici-
pação não só dos trabalhadores, mas de toda a população, na
administração da coisa pública, inclusive através de repre-
sentantes eleitos, que exercem o Poder Legislativo.
A participação direta das administrações dos órgãos pú-
blicos pode ser até mesmo inconsciente, diante do caráter
técnico delas.
Somos pela rejeição. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24747 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Art. 7o, inciso VI
Suprima-se o inciso VI do art. 7o. do
substitutivo do relator. | | | Parecer: | É objetivo do inciso VI do artigo 7o. simplesmente o
cumprimento pleno do preceito que estipula um salário mínimo.
Não é concebível que, havendo um piso assegurado pela Consti-
tuição, existam empregados que se vejam na eventualidade de ,
por diversas ciscunstâncias, receberem, a fim do mês de tra -
balho, menos que o mínimo fixado.
É necessário assegurar, aos que recebem comissões ou
outra forma de remuneração variável, o salário mínimo. O con-
trário seria obrigá-los, sem garantia de sucesso, a conquis -
tarem uma segunda vez, o que lhes é devido, mediante esforço
adicional.
Pela rejeição. | |
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