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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3B : Subcomissão do Poder Executivo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (189)
Banco
expandEMEN (189)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (90)
APROVADA (71)
PARCIALMENTE APROVADA (20)
PREJUDICADA (7)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PMDB (113)
PC DO B (31)
PFL (29)
PCB (12)
PT (4)
Uf
AL (31)
BA (28)
CE (1)
MA (5)
MG (36)
PB (27)
PE (19)
RJ (16)
RO (3)
RS (23)
TODOS
Date
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00277 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e parágrafos, 45, item I, e 46: Substituir a expressão "Câmara dos Deputados" por Congresso Nacional. Acrescer à expressão "Deputados Federais" a seguinte: e Senadores, ou seja, substituir a expressão "Deputados Federais" por Deputados Federais e Senadores. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00278 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 59, que trata do Conselho Constitucional. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00279 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprimam-se os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 que instituem o Conselho Constitucional e demais artigos correlatos. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00280 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII do art. 31: VIII - Comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Plano de Governo ou expor assunto de relevância para o País;" 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00281 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do art. 30 a seguinte redação: "III - por iniciativa do Presidente da República, na forma do art. 27 desta Constituição." 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00282 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 28: "Art. 28. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República dentre os membros do Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e possuam mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo em conta - através dos partidos políticos - consulta aos Deputados Federais que compõe a maioria parlamentar." 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00283 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 27 a seguinte redação: "§ 1o. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro." Os parágrafos primeiro e segundo do art. 27 passam a ser numerados, consequentemente, como parágrafos terceiro e quarto, respectivamente. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00284 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 27 a seguinte redação: "Art. 27 O Presidente da República somente poderá exonerar o Primeiro-Ministro após ouvir o Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democrática, comunicando as razões da decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 horas" 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00285 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 23, parágrafo único: "Parágrafo único. Os procedimentos constantes do caput deste artigo aplicam-se também quando - configurada a hipótese do inciso I do artigo 21 desta Constituição - a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução." 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00286 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 22 e seu parágrafo 3o. a seguinte redação: "Art. 22. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Camara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em 10 dias - não tenha logrado eleger os nomes para a lista tríplice de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 3o. A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução." 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00287 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 21: "Parágrafo único. Se a eleição do Primeiro- Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48 horas; se resultar da hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente e por amioria absoluta - uma lista tríplice, devendo o Presidente da República nomear um dentre os três, em prazo não superior a 48 horas." 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00288 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 17 e ao seu parágrafo único a seguinte redação: "Art. 17 O Senado Federal poderá, dentro de 48 horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria dos seus membros, solicitar a revisão da moção reprobatória ou da moção de desconfiança, ficando suspensos os efeitos destas até que a Câmara dos Deputados se pronuncie. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria dos seus membros, em prazo não superior a 72 horas." 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00289 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do artigo 15: "Art. 15. .................................. § 2o. Por iniciativa de 96 Deputados Federais e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 5 (cinco) dias após a apresentação do Plano de Governo." 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00290 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao "caput" do artigo 15 do Anteprojeto do Poder Executivo: "Art. 15. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a maioria parlamentar." 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00291 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 45: "II - nomeação do Primeiro-Ministro, no caso previsto pelo caput do artigo 23 desta Constituição e seu parágrafo único, ou sua exoneração, conforme o artigo 27 desta Constituição." 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00293 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  FIR: %3B0293-3: 73 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 1o. O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 2o. Cabe ao Presidente da República assegurar o cumprimento da Constituição e garantir a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 3o. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Parágrafo primeiro. Não alcançada a maioria absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição, direta, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. Parágrafo segundo. Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. Parágrafo terceiro. O candidato a Vice- Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a união, a integridade e a independência. Parágrafo primeiro. Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Parágrafo segundo. Se não ocorrer a posse do Presidente não fica prejudicada a do Vice- Presidente. Art. 6o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 7o. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 8o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos. Art. 9o. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II Das atribuições do Presidente da República Art. 10. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos nesta Constituição: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - promover a elaboração do plano de governo e dos planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, e submetê-los à apreciação do Congresso Nacional; III - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; VI - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VII - assegurar a unidade da ação governamental; VIII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; IX - comparecer pessoalmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para apresentação da mensagem expondo a situação do País e indicando as providências que julgar necessárias; X - enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do plano de Governo; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; XVI - nomear os Governadores de Territórios; XVII - dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração federal, prover e extinguir os cargos públicos, na forma que dispuser a lei; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus membros; XIX - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Senado Federal; XXI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XXII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XXIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução; XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXVI - decretar os estados de alerta, de calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da República, e submeter, em 24 horas, o ato ao Congresso Nacional; XXVII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVIII - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e de projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes; XXIX - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXX - conceder indulto ou graça; as XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. 11. Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, ao plano de governo, até 5 (cinco) dias após a sua apresentação. Parágrafo único. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo estabelecido neste artigo, só poderá ser renovada após um período de seis meses. Art. 12. Decorridos seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança a um ou mais Ministro de Estado. Parágrafo primeiro. A moção de desconfiança implica a exoneração, no mesmo dia, do Ministro a que se referir. Parágrafo segundo. A moção de desconfiança será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após sua apresentação, e a deliberação sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três) dias. Parágrafo terceiro. A moção de desconfiança, quando dirigida a determinado Ministro de Estado, não importa exoneração dos demais. Art. 13. O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria de seus membros, opor-se à moção reprobatória ou à moção de desconfiança, tornando-as sem efeito. Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 14. Aprovada moção reprobatória ou de desconfiança, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo plano de governo ou nomeado o substituto do Ministro exonerado. Parágrafo único. Não caberá moção de desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a sua posse, contra o Ministro de Estado a que se refere este artigo. Art. 15. É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções de desconfiança durante a mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Os signatários de moção reprobatória ou de desconfiança que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 16. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 17. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. SEÇÃO IV Dos Ministros de Estado Art. 18. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 25 anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 19. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Presidente da República. Art. 20. O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Presidente da República pela gestão de sua pasta. Art. 21. Os Ministros de Estado, quando convocados, não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a proposta de convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes da Comissão. Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão comparecer às sessões das Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. SEÇÃO V Do Conselho da República Art. 22. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. 23. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; V - os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 24. Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 25. O Conselho da República regulará, em Regimento próprio, o exercício e forma de suas atividades, podendo ser pública ou não as suas reuniões. Art. 26. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - conveniência da realização de referendo; II - declaração de guerra a conclusão da paz; III - intervenção federal nos Estados. IV - decretação dos estados de alerta, de calamidade e de sítio. Parágrafo único. Nas deliberações relativas ao inciso II deste artigo, tomarão assento no Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da Justiça. Disposições Transitórias Art. 27. As Constituições dos Estados adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, às disposições desta Constituição. Art. 28. A eleição do sucessor do atual Presidente da República realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00294 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Substitua-se os artigos 15o. e seus parágrafos, 16o. e parágrafos, 17o. e parágrafo único, 18o., 19o. e p. único, 20o. e p. único, 21o., incisos I e II e p. único, 22o. e §§ 1o., 2o., 3o. e 4o., 23o. e p. único, 24o., 25o., 26o. e p. único, 27o. e §§ 1o. e 2o. pelos artigos abaixo relacionados. Art. 15o. Compete ao Presidente da República nomear o Chefe do Governo e - por indicação deste - os demais integrantes do Conselho de Ministros, após aprovação do Congresso Nacional. Art. (...) No início de cada mandato presidencial, o Conselho de Ministros apresentará, dentro de sessenta dias, para deliberação do Congresso Nacional, o Plano Nacional de Desenvolvimento. Art. (...) Em caso de vaga do cargo de Chefe do Governo, o Presidente da República, no prazo de cinco dias, submeterá à aprovação do Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a indicação do novo titular, ouvidos os representantes designados pelos partidos que integram o Congresso Nacional. Aprovada a indicação, o Presidente da República nomea-lo-á, dentro de quarenta e oito horas. Art. (...) Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome. Se este também for recusado, apresentará, no mesmo prazo, outro nome. Enquanto não for aprovado o nome, nos prazos previstos, o Presidente assumirá as funções de Chefe de Governo. Art. (...) Verificando o Presidente da República a impossibilidade de constituir o Conselho de Ministros com apoio parlamentar, após três indicações, dissolverá o Congresso Nacional e convocará eleições. Art. (...) Dissolvido o Congresso Nacional, o Presidente da República nomeará um Conselho de Ministros, de caráter pluripartidário. Art. (...) O decreto que determinar a dissolução do Congresso Nacional, precisará os motivos do ato, será amplamente divulgado e convocará a nova eleição para dentro de noventa dias. Art. (...) O Chefe do Governo comporá o Conselho de Ministros com congressistas ou não, e apresenta-lo-á ao Presidente da República no prazo de três dias. Só Ministro Congressista poderá ter substituto eventual do Chefe do Governo. Art. (...) Cinco dias após a sua constituição, o Conselho de Ministros, ouvido o Presidente da República, comparecerá ao Congresso Nacional a fim de apresentar o seu programa de governo, compatibilizado com o Plano Nacional de Desenvolvimento e indicando as medidas administrativas e legais propostas. Art. (...) A apresentação do Programa de Governo corresponde a pedido de confiança que o Congresso Nacional concederá ou não nos cinco dias subsequentes. Neste prazo, a matéria será debatida com a participação ou não do Conselho de Ministros, a critério da Mesa do Congresso. Art. (...) Encerrado este debate, a confiança será votada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional e, se aprovada, o Conselho de Ministros desde logo exercerá a plenitude de suas atribuições. Art. (...) A rejeição da confiança importará na demissão do Chefe do Governo e do Conselho de Ministros no seu todo. Art. (...) O Conselho de Ministros pode solicitar ao Congresso Nacional modificação do Plano Nacional de Desenvolvimento, apreciação sobre uma declaração política geral, ou qualquer assunto de relevante interesse nacional, sem que essa solicitação envolva a questão da confiança. Art. (...) A moção de desconfiança contra o Chefe do Governo, ou qualquer integrante do Conselho de Ministros, poderá ser apresentada por um quarto, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, e será discutida e votada, salvo circunstância excepcional, cinco dias depois de proposta, dependendo a sua aprovação do voto da maioria absoluta. Art. (...) O Chefe do Governo poderá solidarizar-se com o Ministro sob desconfiança e, nesse caso, a aprovação da moção se estenderá a todo o Conselho de Ministros. Art. (...) O Chefe do Governo e os Ministros são obrigados a dar ao Presidente da República, ao Congresso Nacional, às suas Câmaras Legislativas e Comissões, todas as informações que lhes forem solicitadas. Qualquer Ministro pode participar das discussões em plenário, nas Câmaras Legislativas ou Comissões, assim como devem comparecer nos casos previstos no Regimento do Congresso Nacional. Justificação A proposta por que pugnamos prevê um Legislativo forte, que compartilhe com um Presidente da República, eleito diretamente pelo sistema de dois turnos, os encargos do Executivo, através da intermediação de mecanismos parlamentaristas. Vale dizer, que o Legislativo tenha o poder de escolher e recusar os Ministros de Estado e o seu coordenador - o Chefe de Governo - através do voto de confiança ou desconfiança, de acordo com o seu desempenho. Não se propõe a transformação do Chefe de Estado (Presidente da República) numa figura decorativa, nem tampouco se concede ao Chefe do Governo todas as prerrogativas tipificadas no parlamentarismo "puro". Na forma proposta pelo Relator, consideramos que ainda se concentrou extremos poderes nas mãos do Presidente da República. 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Modifica a redação do art. 1o.: "Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que é o Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo e pelo Conselho de Ministros." 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Suprima-se os artigos 12 e 13, que dispõem sobre a responsabilidade do Presidente da República. 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00297 APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Suprima-se os arts. 46, 47, 48, 50, 49, 51 e 52. 
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