ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(193)
| | • | AL |
(105)
| | • | AM |
(265)
| | • | AP |
(95)
| | • | BA |
(720)
| | • | CE |
(347)
| | • | DF |
(354)
| | • | ES |
(551)
| | • | GO |
(657)
| | • | MA |
(170)
| | • | MG |
(1103)
| | • | MS |
(211)
| | • | MT |
(168)
| | • | PA |
(327)
| | • | PB |
(322)
| | • | PE |
(1101)
| | • | PI |
(301)
| | • | PR |
(853)
| | • | RJ |
(1710)
| | • | RN |
(123)
| | • | RO |
(92)
| | • | RR |
(118)
| | • | RS |
(1267)
| | • | SC |
(649)
| | • | SE |
(156)
| | • | SP |
(2343)
|
TODOS | | 8121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28939 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Suprima-se o artigo 243. | | | | Parecer: | A importância econômica do turismo, gerando dividas, em-
prego e renda, justifica sua inserção como dispositivo cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
| 8122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28940 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Art. 72, ao Projeto
de Constituição, renumerando-se o atual e os
demais:
"Art. 72 ....................................
............................................
............................................
Em qualquer hipótes, a maior remuneração do
Servidor Público não poderá ser superior à fixada
para o Presidente da República." | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 8123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28941 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Na Seção VI, Capítulo I, do Título VII,
acrescente-se onde couber o seguinte art.
"Art. Anualmente, a União aplicará, nas
regiões Norte e Nordeste, visando o seu
desenvolvimento econômico e social, recursos
financeiros de orçamento de capital em percentual
não inferior ao da participação de cada uma dessas
regiões na população do País, até que sua renda
per capita nivele-se à nacional." | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte acrescenta um artigo no
capítulo do Orçamento, estabelecendo aplicação de recursos
financeiros no Norte e Nordeste para que sua renda percapta
nivele-se à nacional.
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emen-
da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma-
téria deva ser objeto de legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 8124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28942 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Substituam-se os Capítulos II - DO EXECUTIVO
e III - DO GOVERNO, do Título V, do Substitutivo
do Relator, pelos dispositivos seguintes, fazendo-
se a renumeração necessária dos demais Capítulos e
Artigos:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 109 O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 110 São elegíveis para os cargos de
Presidente a Vice-Presidente da República os
brasileiros natos, maiores de trinta anos e no
exercício dos direitos políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente e Vice
Presidente da República dar-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, cento e vinte dias
antes do término do mandato presidencial.
§ 1o. Somente será proclamado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de
quarenta e cinco dias depois de proclamdo o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio
somente concorrerão os dois candidatos mais
votados, no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado e assim sucessivamente.
§ 4o. O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 112 O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de cinco anos, vedada a
reeleição.
§ 1o. - O início do mandato do Presidente da
República coincide com o início do exercício
financeiro.
§ 2o. - O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
Art. 113 O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse perante o Congresso
Nacional que, se não estiver reunido, será
convocado para tal fim, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da República."
Parágrafo único - Se o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 114 O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena
de perda do cargo.
Art. 115 Em caso de impedimento do
Presidente da República de ausência do País ou de
vacância, serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal.
§ 1o. A renúncia do Presidente da República
tornar-se à efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Substitui o Presidente, no caso de
vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição sessenta dias depois de aberta a última
vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para os cargos
será feita, trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 116 Compete ao Presidente da República,
na forma e no limite desta Constituição:
I - exercer a direção superior da
Administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores do Banco do
Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central
do Brasil;
IV - nomear, após aprovação da Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, e expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e propostas de Orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da seção legislativa;
XII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIV - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad referendum do Congresso
Nacional;
XVI - declarar guerra, autorizar ou ad
referendum do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XVII - celebrar a paz; autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XVIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XIX - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - autorizar brasileiros e aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo governo, das metas previstas no
Plano Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos
da União;
XXII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional;
XXXII - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-
os ao Congresso Nacional;
XXIV - determinar a realização de referendo
nos casos previstos nesta Constituição ou que o
Congresso Nacional vier a determinar;
XXV - conferir condecorações e dintinções
honoríficas;
XXVI - conceder indulto ou graça;
XXVII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 117 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único - os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 118 - Declarada precedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular processeguimento do processo.
§ 2o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns o Presidente da
República não estará sujeito à prisão.
Art. 119 - Constituem crimes de
responsabilidade, puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
Administração Indireta, que impliquem
inobservãncia de normas constitucionais.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 120 - Os Ministros de Estados serão
escolhidos dentres brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 121 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 122 - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de
suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm
acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso
nacional e às reuniões de suas Comissões, com
direito a palavra.
Art. 123 - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá
apreciar moção de censura a um ou mais Ministros
de Estado.
§ 1o. - A moção de censura poderá ser
individual, plural ou coletiva. Entende-se por
moção de censura individual a que afete apenas um
Ministro; por moção de censura plural a que afete
mais de um Ministros; e por moção de censura
coletiva a que afete a maioria dos Ministros de
Estado.
§ 2o. - A aprovação da moção de censura
individual ou plural dar-se-á pela maioria de dois
terços dos membros da Câmara Federal.
§ 3o. - A aprovação de moção de censura
coletiva dar-se-á pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Federal.
§ 4o. - A moção de censura implica a
exoneração dos Ministros a que se referir.
Art. 124 - Quando, no decorrer de um mesmo
mandato dos membros da Câmara Federal, for
aprovada, pela segunda vez, moção de censura
coletiva, o Presidente da República poderá
dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias.
§ 1o. - O Presidente da República fixará a
data da eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de cento e
vinte dias, competindo o Tribunal Superior
Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias.
§ 2o. - Decretada a dissolução da Câmara
Federal, os mandatos dos Deputados Federais
subsistirão até o dia anteriormente à posse dos
novos eleitos.
§ 3o. O Presidente da República não pdoerá
exercer a faculdade prevista este art. durante os
últimos doze meses de seu mandato.
Art. 125 - Os signatários de moção de censura
que não for aprovada não poderão apresentar outra
na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA- GERAL DA UNIÃO
Art. 126 - É instituída a Procuradoria-Geral
da União, encarregada de sua defesa judicial e
extrajudicial.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos inciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei Complementar, de inciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | | Parecer: | Esta Emenda, de autoria do Senador HUMBERTO LUCENA, bus-
ca reconstituir, no texto do Projeto de Constituição, o Sis -
tema de Governo Presidencialista, incorporando novas formas
de controle sobre o Poder Executivo, tais como a possibilida-
de da moção de censura, instituto típico do Parlamentarismo.
Por não refletir o pensamento predominante na Comissão,
somos pela rejeição da Emenda. | |
| 8125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28943 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 89 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 89 O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5
de dezembro." | | | | Parecer: | O art. 114 encontra-se situado na Seção I que trata Do
Presidente da República. A Emenda refere-se a assunto da com-
petência de outro Poder, motivo por que somos pelo não aco-
lhimento. | |
| 8126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28944 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda modificativa sobre garantia do
sigilo da correspondencia e das comunicações em
geral.
Modifique-se a redação do § 39 do art. 6o,
para a seguinte redação:
É iniolável o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, em quaisquer
circunstâncias. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda alteração no parágrafo 39 do artigo 6o.,
para tornar irrestrita a inviolabilidade do sigilo da corres-
pondência e das comunicações em geral. O princípio geral é
parte integrante da tradição constitucional brasileira. A
vida moderna, seus avanços e, em especial, seus retrocessos
no tocante à segurança pública, não mais permitem que se man-
tenha, sem ressalvas, tão salutar princípio. As ressalvas
são minudentemente elencadas no projeto do Relator, e se a-
póiam, em especial, na lei ou em determinação judicial. | |
| 8127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28945 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Parágrafo Único do art.
234, visando a declarar também nulos e
insubsistentes os contatos de risco porventura já
efetuados.
Acrescente-se ao texto do Parágrafo Único do
art. 234 as seguintes palavras finais:
Parágrafo único - O monopólio previsto neste
art. inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedado à União ceder
ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
petróleo ou gás natural, nulos, sem ônus e
insubsistentes os contratos porventura efetuados
em desacordo com esta disposição. | | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
| 8128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28946 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 226 destinada a
aperfeiçoar o conceito de empresa nacional.
Substitua-se, no art. 226 caput, a redação
pela seguinte:
Art. 226. Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
com capital exclusivamente brasileiro, sem
vínculos econômicos ou monetários permanentes, de
qualquer natureza, com outras de capital
estrangeiro. | | | | Parecer: | A definição sugerida restringe demasiadamente o universo
das empresas nacionais, objeto da proteção pretendida pela
definição do dispositivo.
Pela rejeição. | |
| 8129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28947 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda destinada a unificar a matéria do art.
232 que se encontra repetida no art. 232 e adequar
o parágrafo único sobre mineração em terras
indíginas ao disposto no art. 302 § 2o.
Art. 232 passará a ter a seguinte redação:
Art. 232. A exploração e o aproveitamento
das jazidas, minas e dos potenciais de energia
hidráulica dependem de autorização ou concessão
federal, na forma da lei, que somente poderão ser
concedidas a brasileiros e a sociedades nacionais,
por tempo determinado, renováveis no interesse
nacional e não poderão ser transferidas sem prévia
anuência do poder concedente.
Parágrafo único - A pesquisa, a lavra ou
explorfação de minérios e o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica em terras
indígenas obedecerão o disposto no art. 302, § 2o.
desta Constituição. | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por não determi-
nar que forma tomariam as concessões ou autorizações - se por
tempo determinado ou não - e por não limitar excessivamente
os critérios para concessão. Além disso, retirou-se o disposi
tivo do parágrafo único que regulava a mineração em terras in
dígenas.
Pela rejeição. | |
| 8130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28948 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 233 do Projeto
destinada a disciplinar o comercio exterior de
minérios, com vistas à defesa nacional.
O art. 233 passará a ter a seguinte redação.
Art. 233. O Presidente da República, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional (art. 120, § 2o,
inciso II) poderá limitar ou proibir
temporariamente a exportação de minerais in natura
ou beneficiados, de valor estratégico, assim
considerados os indispensáveis ao desenvolvimento
das indúatrias no País ou à segurança militar ou
ao equilíbrio de preços no mercado internacional,
de modo a impedir o aviltramento nocivo ao
interesse nacional.
Parágrafo único. As terras onde exitam
jazidas, minas e outros recursos minerais e
potenciais de energia elétrica, não poderão ser
transferidas a estrangeiros. | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque não se trata de matéria
constitucional. Cabe melhor sua regulamentação pela legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
| 8131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28949 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda aditiva destinada a ampliar o
monopolio da União à distribuição a empresas
privadas com maioria de capital nacional.
Acrescente-se aop art. 234 o inciso V,
remunerando-se o atual inciso V, para VI, e dando-
se a seguinte redação:
Art. 234 Constituem monopólio da União:
.............................................
V - a distribuição dos derivados do petróleo
e dos gases de qualquer origem, facultada a
delegação do desempenho a empresas privadas
constituídas com sede no País e maioria decapital
nacional, por prazo determinado, no interesse
nacional e só transferível mediante prévia
anuência do poder concedente. | | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
| 8132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28950 APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a alínea "c" do item II do § 8o.
do art. 209 | | | | Parecer: | 13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re-
ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8.
do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual
confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei-
ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que
seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a
isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú-
blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente
lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen-
ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um
rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu-
nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí-
pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os
transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse
da administração local; que compete ao Governo do Município
ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi-
xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança
do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem
decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi-
ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos
transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos
Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos
transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu-
nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es-
colares e outras formas elitistas.
Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência
contestada.
Pela aprovação. | |
| 8133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28951 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Suprima-se do Art. 212 as expressões
pertinentes ao ICM sobre prestação de serviços
constantes dos seguintes tópicos:
do item III - "e sobre prestações de
serviços".
do § 2o., I - "e nas prestações de serviços." | | | | Parecer: | Visa a emenda modificar a redação de dispositivos cons-
tantes do artigo 212 do Substitutivo.
A redação dos dispositivos é tecnicamente precisa com
relação ao seu alcance, não merecendo a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
| 8134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28952 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - .......................................
II - A totalidade do produto da arrecadação
dos impostos da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis
rurais neles situados;
III - .......................................
IV - Cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios. | | | | Parecer: | Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do
Substitutivo.
Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios
está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não
merecendo a alteração contida na emenda.
Pela rejeição. | |
| 8135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28953 APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 240: ...................................
§ Único: SUPRIMA-SE | | | | Parecer: | A inclusão de um dispositivo específico para o transpor-
te de granéis, além de privilegiar um setor produtivo em de-
trimento de outros, provoca interpretação dúbia em sua reda-
ção.
Pela aprovação da emenda supressiva. | |
| 8136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28954 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no art. 210
- o item III
- o § 4o. | | | | Parecer: | A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs-
titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda -
via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên -
cia do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
| 8137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28955 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, de boa fé,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua mordia e de sua família, adquirir-lhe-á o
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. - O direito de usucapião
previsto neste artigo não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez. | | | | Parecer: | A Emenda proposta está integralmente abrangida, em seu
conteúdo, no texto do Substitutivo apresentado pelo Relator,
apresentando,apenas, pequenas alterações na redação, as quais
em nada contribuem para a melhoria do artigo 237 e respecti-
vo parágrafo 1o. .
Pela prejudicialidade. | |
| 8138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28956 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Art. 210 o seguinte inciso:
III - Serviços de qualquer natureza. | | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
| 8139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28957 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se do parágrafo 1o. art. 233 a
palavra "renovável". | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 8140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28958 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o segundo período do § Único do
art. 195, ficando o referido parágrafo com a
seguinte redação:
§ Único Por princípio, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda seja suprimido o segundo período do pa-
rágrafo único do art.195, que se refere aos princípios da
personalização dos impostos e da graduação destes segundo a
capacidade econômica do contribuinte.
A parte cuja supressão se propõe forma, com a parte ini-
cial, uma unidade lógica que traduz coerentemente a impor-
tância dos princípios e a necessidade de sua observância para
se atingir o objetivo maior que é a justiça fiscal.
Portanto, consideramo-la necessária, uma vez que exprime
a relevância e dimensão dos objetivos insertos na primeira
parte do dispositivo.
Pela rejeição. | |
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