Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34515 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IX do Artigo 7o. do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator)
a seguinte redação:
Art. 7o. - Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
IX - participação real nos lucros das
empresas, desvinculada da remuneração, e na sua
administração, conforme definido em lei ou acordo
coletivo. | | | Parecer: | A participação dos trabalhadores na gestão das empresas
tem o verdadeiro significado da integração do capital e do
trabalho. Traduz, portanto, relevante conquista dos trabalha-
dores que, também participando dos lucros, permitirá que se
cumpra a verdadeira função social da empresa. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34516 REJEITADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do artigo
207 do Projeto de Constituição (Substitutivo do
Relator).
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III
será regido pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, conforme
definido em lei, não incidindo sobre valores
decorrentes da conversão em pecúnia de vantagens
em descanso a que o trabalhador tiver direito. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, alterar a redação do § 2o. do art.
207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) es-
tabelecendo que " O imposto de que trata o inciso III será
regido pelos critérios da generalidade, da universalidade e
da progressividade, conforme definido em lei, não incidindo
sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de vanta-
gens em descanso a que o trabalhador tiver direito."
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34517 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 265 do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator).
Artigo 265 - É assegurada a aposentadoria,
garantindo o reajustamento monetário para
preservação de seu valor real, após trinta e cinco
anos de trabalho, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3o. - A aposentadoria por velhice dar-se-á
aos sessenta e cinco anos de idade para homem e
sessenta anos para a mulher.
§ 4o. - Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, quando o trabalhador contar
com o tempo de serviço previsto para a sua
categoria profissional ou sofrer invalidez
permanente prevista em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos. | | | Parecer: | O autor da emenda propõe texto alternativo para a parte
do projeto relativa à previdência social.
Alguns dispositivos apresentam texto que adotaremos no
Substitutivo; outros, versam sobre questões que desaprovamos.
Assim, somos pela aprovação parcial da proposta. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01887 REJEITADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso IV, do art. 7o. do Projeto, a
seguinte redação:
"Art. 7o. ..................................
............................................
IV - salário mínimo fixado em lei capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, vestuário, transporte e lazer, com
reajustes periódicos para preservação do poder
aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer
fim;" | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte visa alterar o inciso IV
do art. 7o, do Projeto de Constituição. Na verdade, a Consti-
tuição deve garantir os princípios gerais ou fundamentais,
cabendo à legislação ordinária adequá-las á realidade. Na
rerdadee, tais necessidade não dinâmicas e passíveis de
mudança e evolução, ou, ainda, o grau de importância de cada
um pode com o tempo.
Ante o exposto, somos pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02028 REJEITADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "j" do inciso I do art.
126, do Projeto de Constituição (A),
acrescentando-lhe ao art. 129, inciso I, a
seguinte alínea "i":
"Art. 126 - ................................
I - ........................................
j) - (suprimir)
"Art. 129 - ................................
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
i) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal". | | | Parecer: | Do nobre Constituinte Walmor de Luca esta emenda propõe
transferir-se do Supremo Tribunal Federal para o Superior
Tribunal de Justiça a Competência para processar e julgar,
originariamente a representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar para
interpretação de lei ou ato normativo federal.
Parte o proponente da idéia de que o sistema adotado
pelo Projeto defere ao Superior Tribunal de Justiça velar
pela vigência e uniformidade interpretativa da lei federal,
razão por que quadraria melhor a esse Tribunal a Competência
para processar e julgar aquela representação do Procurador
Geral da República.
Temos que, precisamente por coerência sistêmica, e que
deve manter a competência do Superior Tribunal Federal.
Pela rejeição. | |
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