separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
CUNHA BUENO in nome [X]
REJEITADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  299 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (299)
Banco
expandEMEN (299)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (299)
Uf
SP (299)
Nome
CUNHA BUENO[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (295)
181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07399 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  O § 2o. do artigo 87 passa a ter a seguinte redação: "§ 2o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados e militares da reserva relativamente ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou relativamente a contratação para a prestação de serviço especializado." 
 Parecer:  Entendemos que o texto do Projeto de Constituição já atende basicamente as pretensões contidas na emenda. Diante disso, não vemos necessidade de alterá-lo. 
182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07401 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do inciso IV do art. 272. 
 Parecer:  A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do artigo 272 que permite aos Estados instituir adicional de até 5% do imposto de renda devido à União por pessoas físicas e jurídicas. Nosso parecer é pela manutenção do adicional proposto, que reforçará a receita dos Estados e alcançará contribuintes de maiores rendimentos. 
183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07402 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo, no Título VIII da Ordem EconÕmica e Financeira, Capítulo I, a ser numerado como art. 302, renumerando-se os demais. "Art. 302 - O Estado zelará pelo interesse geral, na ordem econõmica, cuidando para que sua finalidade seja alcançada, no respeito aos princípios fundamentais, constantes da Constituição." § 1o. - Na disciplina das atividades econômicas, serão rigorosamente observados os princípios do Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas obrigações, a não ser em lei, respeitada a igualdade entre os interessados, e sob o crivo do Judiciário. § 2o. Caberá à União, por meio da concertação entre o trabalho e o capital, planejar o desenvolvimento econômico nacional e regional. § 3o. - A política econômica a ser exercida pela União deve ter como finalidade assegurar o desenvolvimento equilibrado da economia, visando especificamente a: a) manter o equilíbrio da balança de pagamentos; b) preservar o valor da moeda; c) atingir alto nível de ocupação; d) assegurar a estabilidade no nível de preços; e) estimular a produtividade da empresa privada e a competitividade do produto nacional; f) favorecer a poupança e a difusão popular do capital e da propriedade. § 4o. A propriedade haverá de ter função social, de modo que a lei reprimirá o abuso do poder econômico, especialmente caracterizado pelo domínio de mercados, a eliminação de concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. § 5o. A lei instituirá um sistema de proteção ao consumidor e ao usuário de serviços. Para tanto, poderá ser criada, pela União, autarquia dedicada à repressão dos abusos do poder econômico, bem como às proteção do consumidor e usuário de serviços, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 6o. A lei poderá criar, para o controle de setores particulares da economia, órgãos especializados: I - a tais órgãos poderá ser delegada a regulamentação de leis. II - estes órgãos serão dirigidos por um outro órgão autônomo, constituído por diretores com mandato de prazo certo, escolhidos entre participantes e especialistas de cada setor, em número igual, na forma da lei complementar. III - a lei assegurará a publicidade, com a antecedência que fixar, conforme a espécie, de suas normas. 
 Parecer:  A Emenda proposta não aprimora o texto do Projeto e amplia a intervenção do Estado na economia. Pela rejeição. 
184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07403 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Suprimam-se os arts. 23o. e 26o. e dê-se a seguinte redação ao art. 24o.: "Art. 24o. - O caráter necessariamente coletivo e majoritário das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o exercício da soberania: I - Pela consulta plebiscitária e pelo referendo, na elaboração da Constituição e de suas emendas; II - Pelo sufrágio universal, secreto e igual no provimento das funções de governo e legislação; III - Pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; IV - Pela participação da sociedade organizada da designação dos candidatos e membros da Defensoria do Povo. V - Pela orbrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso, as em que lei complementar definir a confiança do superior hierárquico como mais importante para o surgiço que a própria habilitação profissional; VI - Pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública. Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a serem adotados nos plebiscitos e referendos, visando à aferição da vontade popular, a respeito de assuntos de grande relevância social." 
 Parecer:  É diversa a orientação que pretendemos dar ao nosso Pro- jeto Substitutivo, ao qual o ilustre Constituinte poderá ofe- recer emenda no momento oportuno. No momento, é de ser rejei- tada sua proposta. 
185Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07440 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 345 a seguinte redação: Art. 345 - As ações e serviços de saúde públicas e privadas integram uma rede regionalizada e hierarquizada a constituem um um sistema organizado de acordo com os seguintes princípios: 
 Parecer:  Os serviços privados de saúde não podem integrar a mesma rede regionalizada e hierarquizada a que se refere o artigo em relação aos serviços públicos. 
186Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07444 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 348 a seguinte redação: "Art. 348 - As ações de saúde são funções de natureza social, cabendo ao Estado a sua normatização, execução direta ou através de terceiros, e controle." 
 Parecer:  Realmente, o Art. 348 do Projeto merece reparos, se bem que fora da orientação proposta na Emenda. Pela rjeição. 
187Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07446 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do Art. 5o. a seguinte redação: "I - Construir uma sociedade na qual as condições de acesso aos valores fundamentais da vida humana seja igual para todos;" 
 Parecer:  Tendo optado por emenda supressiva do art. 5o., opina- mos pela rejeição desta. 
188Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07447 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo à seção II - Título VII, Cap. I - das limitações do Poder de tributar: "As pessoas jurídicas não sofrerão a incidência do Imposto de Renda, o qual será sempre cobrado os dividendos". 
 Parecer:  O nobre Constituinte Cunha Bueno deseja introduzir precei- to de que as pessoas jurídicas não sofrerão a incidência do Imposto de Renda, que seria sempre cobrado sobre os dividen- dos. Pretende, pois, uma imunidade do Imposto de Rende sobre os lucros das empresas. A sistemática do Imposto sobre Renda, nos países que o aplicam, costuma fazer a incidência tanto sobre pessoas físi cas quanto sobre as empresas, mesmo porque os lucros auferi- dos pelas pessoas jurídicas não são necessariamente distribuí dos e não coincidem no tempo com os dividendos distribuídos. Além disso, o campo de incidência é melhor definível no Código Tributário, enquanto que a lei ordinária pode conceder até isenções. Não se afigura prudente assentar exclusão tri- butária na Constituição. 
189Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07448 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no art. 272o.: "Todo imposto devido por pessoa física e (ou) jurídica pode ser compensado junto à Prefeitura, ao Estado e a União, se houver crédito por parte do devedor." 
 Parecer:  Quer a emenda estabelecer que a pessoa física possa com- pensar nos três níveis de administração os creditos que pos- sua. A matéria deve ser objeto de lei ordinária. Pela rejeição 
190Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07450 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo 6o. ao artigo 257, com a seguinte redação: "O imóvel de propriedade privada cuja utilização sofrer restrições a ele especificamente aplicáveis em virtude de seu interesse histórico, artístico ou ecológico, ficará isento de impostos, podendo o seu proprietário requerer tratamento fiscal diferenciado." 
 Parecer:  Visa a presente Emenda a inclusão, no projeto de imuni - dade tributária para o imóvel de propriedade privada, cuja ' utilização sofrer restrições a ele especificamente aplicáveis em virtude de seu interesse histórico, artístico ou ecológi - co. Observa-se que, de acordo com as diretrizes traçadas pa- ra a estruturação e o Projeto, nele foram incorporadas as imunidades tributárias tradicionais, necessárias ao equilí - brio e harmonia da Federação. Como exceções a essa regra, ad- mitiram-se a inclusão das fundações dos partidos políticos e das entidades sindicais de trabalhadores, bem como o trata - mento tributário diferenciado para a microempresa, mediante ' lei complementar. Embora reconheçamos que certas categorias sociais, por sua natureza e características, e determinados produtos, mer- cadorias e serviços, sobretudo pela sua essencialidade, devam ser comtemplados com benefício fiscais (isenção, redução da base de cálculo, de alíquotas etc.) entendemos, por outro la- do, que a concessão deles há que se fazer através da legisla- ção ordinária, no âmbito da competência de cada entidade po - lítica tributante, como, aliás, já ocorre em relação a vários tributos federais, estaduais e municipais. 
191Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07451 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  A alínea d) do inciso II do art. 265o. passa a ter a seguinte redação: d) livros, jornais, bem como periódicos de interesse cultural ou educacional, e o papel e tinta necessários à impressão dos mesmos." 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên- cia crescente que vem se manifestando, entre os constituin - tes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Co - missões Temáticas, além de comprometer a meta de se reforça - rem as finanças municipais e estaduais. 
192Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07453 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do Art. 270o. a seguinte redação: "III - renda de qualquer natureza." 
 Parecer:  O eminente Constituinte Cunha Bueno pretende que sejam suprimidos os proventos como objeto de tributação pela União, restringindo o imposto sobre renda de qualquer natureza, no art. 270, item III, do Projeto. Entende que a incidência sobre proventos seja caso típico de abuso do Estado, contra o trabalhador que sobrevive a du- ras penas. Cumpre ter em mente que a Constituição Federal apenas prevê possíveis impostos que a União, os Estados e os Municí- pios poderiam instituir. No caso do Imposto sobre Renda e Pro ventos de Qualquer Natureza, atribuído à União, na verdade se quer precisariam estar explicitados os proventos, sendo ainda despiscienda a referência a qualquer natureza, pois onde a lei não limita, atingiria qualquer rendimento que retrate ca- pacidade contributiva. Salvo melhor juízo, a tese da emenda consistiria em atri- buir isenção a rendimentos até determinado valor, limitados ou não a proventos da inatividade, o que melhor seria equaci- onado em lei ordinária federal. Mesmo porque, além dos traba- lhadores, também empresários e profissionais liberais recebem proventos, e muitas vezes não são de valor de sobrevivência. 
193Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07454 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do Art. 272o. a seguinte redação: Art. 272 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços, considerado, como tal, para fins exclusivamente tributários, o fornecimento de energia elétrica. 
 Parecer:  Busca a emenda alterar a redação do inciso III do artigo 272, para incluir a energia elétrica na tributação do ICMS. A imunidade de energia elétrica deve permanecer face as razões que a justifica. 
194Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08127 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 471. 
 Parecer:  Visa à supressão do art. 471 do Projeto de Constituição. Não achamos aconselhável a medida, tendo em vista que a gran- de maioria da doutrina brasileira considera anacrônico o ins- tituto da enfieuse. 
195Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10481 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo a Aditar: Art. 146 1) Acrescente-se ao artigo 146 do Projeto de Constituição o seguinte inciso V: "Art. 146 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: V - Normatizar e fiscalizar o montante de seguro contratado pelas entidades da administração direta e indireta, mediante publicação obrigatória no Diário Oficial da União do montante de recursos aplicados". 2) Renumere-se o parágrafo único para § 1o. e acrescente-se o seguinte § 2o: § 2o. - Lei Federal disciplinará a responsabilidade civil, criminal e administrativa dos dirigente de entidades da administração direta e indireta, perante o patrimônio público e ou de terceiros, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Público. 
 Parecer:  A emenda busca inserir no texto, matéria típica de le- gislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
196Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10482 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Inclua-se, onde couber, no Título X (Disposições-Transitórias o seguinte dispositivo: "Art. - As empresas de capital aberto ficam obrigadas a publicar em seus balanços o montante de Seguro Contratado. Paragráfo único - Os dirigentes das empresas de capital aberto responderão, na forma da lei, pelas ações e omissões lesivas ao patrimônio público e ou de terceiros". 
 Parecer:  A matéria a que se refere a presente Emenda é de nature- za infra-constitucional. No Brasil existe, por exemplo, a Lei das S/A's que deverá ser reformulada para ajustar-se à nova Carta Magna. Pela Rejeição. 
197Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15397 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XXI, do Artigo 13, do Projeto de Constituição, do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "XXI - Proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas; nos casos previstos na Legislação se procurará atenuar o risco com controles tecnológicos, e a prestação dessas atividades não será fundamento para remuneração adicional". 
 Parecer:  Os adicionais salariais pelo trabalho em condições de insalubridade e de periculosidade, são, muito menos uma com- pensação pecuniária para o empregado que uma forma de induzir o empregador a eliminar ou restringir esses riscos. Na ver- dade, o que cabe ao Estado é propugnar por medidas que visem a esse objetivo e, não proibir o trabalho naquelas condições, o que significaria criar situações de completo impasse, quan- do a insalubridade ou a periculosidade forem inerentes à pro- pria atividade laboral. * 
198Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21207 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME POLÍTICO CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as normas de organização de uma forma de governo representativo para a República Federativa do Brasil. Ela não só aloca funções e atribui autoridade aos órgãos do Poder Público mas também estabelece limites obrigatórios a esses mesmos órgãos de modo a que se tenha um instrumento permanente de salvaguarda da esfera livre de ação individual contra todo ato arbitrário de qualquer setor do governo e de outros indivíduos e grupos, seja qual for em qualquer momento o balanço das forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência explicitadas nesta Constituição, a coerção governamental só pode ser usada para atender às leis (que existem a fim de proteger os domínios individuais) e para arrecadar, também dentro das normas gerais do Direito, recursos para custear os serviços prestados pelo governo. Nesta forma de governo nenhum representante do povo, nenhuma instituição governamental e nem mesmo o próprio povo, de quem o governo extrai todo o seu poder, possuem poderes ilimitados para impor quaisquer leis ou medias que entendam convenientes mesmo que regularmente aprovadas por assembléias representativas ou referendadas por sufrágio universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, do povo e do governo, são subordinadas e limitadas pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas, que a todos obrigam, elas precisam não só ser estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e tornadas públicas e conhecida como devem possuir determinadas propriedades formais conforme identificado no art. III.I.1 desta Constituição: têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas, prospectivas. Assim organizado, é um governo de leis e não de homens; que possibilitará a formação de uma ordem de cooperação espontânea entre as pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta. Art. I.I.2. O frequente recurso aos princípios fundamentais desta Constituição e a constante observância dos postulados de dedicação, diligência e operosidade, compromisso de fidelidade, justiça, moderação e bom senso na função pública, são condições absolutamente necessárias para preservar as vantagens da liberdade e para manter um governo livremente escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial a estes princípios e postulados na escolha e na aprovação de seus representantes no governo; e também tem o direito de exigir deles a exata e constante aderência aos mesmos na elaboração e aplicação das leis e na administração da coisa pública. Esta Constituçião leva em conta que as pessoas e suas criações institucionais não são nem jamais serão perfeitas; o Executivo não será perfeito como não serão os Presidentes, os Ministros e os Deputados; o Legislativo não será perfeito, tampouco serão os Senadores; como também não serão perfeitos os tribunais e os juízes do Judiciário. Mas o povo, que institui o governo, espera que os órgãos do Poder Público sejam geridos por pessoas que, na maior parte, se empenhem por viver em conformidade com o idealismo e a dignidade de uma Constituição concebida para alcançar o maior grau possível de liberdade e prosperidade para todos. Se assim não for, o sistema de governo estará reduzido aos padrões imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se fortalece e todos se beneficiam; e a justiça, liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se a Constituição for mantida, com autodisciplina e devotamento a princípios, no alto plano em que foi concebida. A marcha segura e contínua do progresso, respeitando a Constituição e o Estado de Direito, é muito mais importante para as atuais gerações e para as que se seguirão do que qualquer medida administrativa ou qualquer legislação, visando a reformas ou a mudanças rápidas mas ferindo os direitos fundamentais do indivíduo. Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e não de homens com suas vontades e apetites desregrados, ela certamente deixará de merecer esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo governo ou normas votadas por impulsos repentinos de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos princípios constitucionais ou cujas normas não possuam as propriedades formais que as leis devem possuir no Estado de Direito - passarem a ser impostas como se fossem decisões governamentais legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição proporciona ampla oportunidade para que a vontade do povo a respeito de objetivos concretos ou a opinião pública referente a valores permanentes possam expressar-se a propósito da reformas e mudanças, na medida em que o povo as considera essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No entanto, os poderes dos órgãos do governo são definidos e limitados; e, para que esses limites não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe esta Constituição escrita. CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da União é a seguinte a classificação e a hierarquia principal das leis, regulamentos e outras normas: a) Poder Constituinte I - Constituição - conjunto supralegal de normas de organização. II - Emenda Constitucional - norma supralegal de organização. b) Poder Legislativo I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral de conduta. II - Lei Complementar à Constituição Federal - norma paralegal de organização. III - Decreto-lei Federal de Regulamentação Geral - norma paralegal de regulamentação. IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma paralegal. V - Decreto-lei Referendário de Acordos e Tratados Internacionais - norma paralegal. VI - Decreto do Poder Legislativo - norma infralegal de regulamentação ou de organização. VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos normativos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. c) Poder Executivo I - Decreto do Poder Executivo de Regulamentação Geral Complementar - norma de âmbito da União paralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Executivo de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Decreto do Poder Executivo de Revogação de Regulamento ou de Organização - norma paralegal ou infralegal. IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. V - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. d) Poder Judiciário I - Decreto do Poder Judiciário de Regulamentação Complementar - norma infralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Judiciário de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. e) Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. I - Decreto de Regulamentação Complementar ou de Organização - norma infralegal de regulamentação ou de organização. II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização. III - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma inralegal específica de organização. § 1o. São chamadas normas de organização todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do Direito Público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do Direito Privado. São normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados. No regime desta Constituição, as normas de organização devem sempre subordinar-se às normas gerais de conduta justa das leis federais e também às normas gerais de regulamentação que lhes correspondam. § 2o. São chamadas normas de regulamentação todas as que também não são normas de conduta justa, ou seja, não são normas legais, mas são normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinísticos e passageiros, embora possam se referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país; ser ou não estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administrativa governamental ou em relação à atividade econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certa atividade de tal modo que todos conhecem, em quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do livre-arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o poder discricionário usado numa dada situação foram necessários para se alcançar o resultado geral que com a lei se tencionava obter. Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a classificação e a hierarquia das normas de regulamentação, normas de organização e outros atos são, onde couber, equivalentes, ao que está indicado nas alíneas "c", "d" e "e" do art. I.II.1. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons- tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so- bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar- quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas". O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe- cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea- lizador. A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté- rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe- la sua rejeição. 
199Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21210 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Susbstitutiva Dispositivo Alterando o Título IV Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte redação: Título IV - Poder Legislativo Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única instituição que estabelece leis na República Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente legislativo que também obedece à doutrina da Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do Estado de Direito. Exerce suas atividades através da Assembléia Legislativa Federal, com sede no Distrito Federal, entidade representativa apartidária que, após um período inicial de quinze anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de idade, de modo que a escolha, por um processo democrático de eleição por coetâneos, seja feita entre pessoas aptas para a difícil função, que já tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da vida e que tenham reputação firmada principalmente entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo exercício democrático e para que a Assembléia não venha a ter num dado tempo uma proporção muito elevada de gente mais idosa, será anualmente renovada a décima quinta parte da Assembléia, por eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária. No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta Constituição, a Assembléia Legislativa Federal terá duzentos membros eleitos dentro da faixa etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos com mandatos entre seis e quinze anos conforme o número de votos que obtiverem em eleição direta; serão escolhidos também neste primeiro ano cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores com mais de quarenta e cinco anos de idade, para um mandato de seis anos a fim de levar em conta o disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV desta Constituição e para atender a uma carga inicial maior de trabalho de verificação e revisão das leis e normas gerais existentes, objetivando a sua compatibilização com a norma de referência do § 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente aos atributos que as leis devem possuir, e para sua adequação a outras disposições desta Constituição. Art. IV.I.2. Constituem elementos principais de preservação da separação do Poder Legislativo e de garantia de uma estrita aderência de seus membros eleitos ao ideal político metalegal do Estado de Direito os seguintes: I - Não haverá reeleição para a Assembléia Legislativa Federal; II - são inelegíveis as pessoas que exerçam atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou que tenham sido candidatas a eleição, com filiação partidária, nos últimos cinco anos anteriores à primeira eleição para a Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas que tenham exercido cargo de direção partidária são também inelegíveis por cinco anos. Após a vigência desta Constituição são inelegíveis todas as pessoas que tenham tido qualquer tipo de filiação partidária nos últimos cinco anos; III - são inelegíveis por cinco anos após as respectivas desinvestiduras todos aqueles que tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo Federal e por três anos após as desinvestiduras nos âmbitos dos executivos estaduais e municipais; IV - após eleitos para a Assembléia Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis anos, no âmbito dos executivos estaduais e municipais; V - os salários mensais dos Senadores, aprovados pelo Conselho Senatorial da República, corresponderão a noventa por cento da média dos dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição federal; VI - após o término do respectivo mandato, o Senador terá garantido emprego público permanente, sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário, em cargos condignos com a função até então exercida pelos Senadores, ou nas funções especificamente previstas nesta Constituição, até a aposentadoria ou demissão voluntárias; a aposentadoria e a tributação se darão conforme as leis iguais para todos; VII - os Senadores no exercício de suas funções terão ampla imunidade conforme disposto no art. IV.I.3 e só perderão o mandato por impedimento em razão de saúde, por falta grave de conduta ou por negligência no cumprimento do dever, seja por iniciativa da Comissão de Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e aprovação da maioria dos membros desta Assembléia ou por decisão do Conselho Senatorial da República. Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e debates dos Sendores na Assembléia Legislativa Federal ou em qualquer de suas comissões são essenciais à preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria ou calúnia. § 1o. - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa Federal não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Legislativa Federal ou do Conselho Senatorial da República. § 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. - Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do Senador. § 4o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. - Os Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. - As prerrogativas processuais dos Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. - Os senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações. E no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. - A incorporação de Senadores às Forças Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa Federal. § 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e possibilitar a eleição democrática dos membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos seguintes principais critérios: I -o território nacional será dividido em cem distritos observando o quanto possível a equivalência do número de habitantes e de eleitores e a contiguidade de áreas, principalmente para efeito de facilidade de contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão, de tempo em tempo, caso ocorram mudanças significativas no parâmetro demográfico-eleitoral; II - em cada distrito e na Capital Federal será cedida e mantida pelo Conselho Federal Eleitoral pelo menos uma sede com instalações adequadas para reuniões e contatos regulares de associações ou clubes de coetâneos a fim de favorecer o vínculo democrático entre pessoas de diferentes ocupações e condições sociais, para estimular a maior coesão social, para propocionar a educação no terreno das instituições públicas e o treinamento nas formalidades parlamentares e para transformar-se em importante ponto de encontro de visitantes filiados a associações ou clubes de coetâneos de diferenes localidades; III - em cada distrito serão eleitos, diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de abril, até dez delegados distritais e dois suplentes. a) serão candidatas a delegados as pessoas com idades de quarenta e um a quarenta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Cada candidato só poderá ser registrado em um distrito; b) os candidatos serão registrados até a primeira quinta-feira do mês de fevereiro com petições firmadas por pelo menos trezentos eleitores registrados no distrito e que tenham entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada eleitor somente poderá recomendar um candidato; c) os delegados serão escolhidos por eleição secreta e direta pelos eleitores inscritos em idades entre quarenta e um e quarenta e cinco anos, iniciadas ou completadas durante o ano em que se der a votação. Os dez candidatos que obtiverem maior número de votos, junto com dois suplentes, que obtiverem as maiores votações em sequência, serão os delegados e suplentes eleitos em cada distrito; d) trinta dias antes de cada eleição anual de quinze Senadores para renovação da décima quinta parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Regional Eleitoral responsável pelo distrito convocará os delegados em exercício, e os suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si, levando em conta, entre outros fatores, o número de votos de cada um, escolham três delegados- representantes que serão, simultaneamente, representantes do distrito e candidatos a Senador na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia Legislativa, na Capital Federal, que se realizará na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os trezentos delegados, ou menor número se alguns distritos não enviarem número completo de representantes, elegerão os quinze novos Senadores que terão mandato de quinze anos. A posse será imediata; e) a eleição anual de quinze Senadores a que se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a partir do segundo ano do início dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. IV - na primeira eleição sob a égide desta Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal se dará da seguinte forma: a) os duzentos candidatos mais votados nos cem distritos, conforme descrito nas alíneas a), b) e c) do inciso III deste artigo, serão considerados eleitos e comporão um quadro inicial de duzentos Senadores com mandatos que variam de seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão mandato de quinze anos; os vinte seguintes por ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e assim sucessivamente para cada grupo de vinte; b) os cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos serão escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes candidatos, no entanto, terá de se registrar a disputar eleição em dois distritos adjacentes de sua livre escolha, devendo para cada um deles ter uma petição firmada por pelo menos quatrocentos eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta e cinco anos de idade. Serão eleitos para um mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais votados. Capítulo II - As Leis da Federação Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar, promulgar e publicar todas as leis da Federação, respeitados os requisitos materiais e formais estabelecidos nesta Constituição. E na sua atividade legislativa, os Senadores devem ter sempre em mente o antigo conceito, que vem das origens do ideal do governo da lei, segundo o qual é de fundamental importância que as leis bem formuladas devem elas mesmas definir todos os pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo possível à decisão dos juízes, considerando que a lei não é particular mas prospectiva e geral ao prazo que a decisão dos membros de um órgão judiciário visa a resover casos concretos trazidos à sua consideração. § 1o. Compete também à Assembléia Legislativa Federl os seguintes atos legislativos: I - leis complementares à Constituição; II - decretos-leis federais de regulamentação geral; III - decretos-leis de revogação; IV - decretos leis de aprovação de acordos e tratados internacionais. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal emitirá outrossim as seguintes normas infralegais: I - decretos legislativos; e II - Resoluções, Portarias, Instruções e outros atos infralegais de caráter normativo organizacional ou regimental, atinentes ao seu próprio funcionamento e administração. § 3o. As leis complementares são decorrência de previsão constitucional expressa e taxativa; são normas gerais de organização que devem sempre se subordinar às diretrizes constitucionais que as prevêem e que também devem possuir os atributos que possibilitem seu enquadramento na estrutura jurídica do Estado de Direito, conforme definido nesta Constituição; e deverão ter prioridade máxima no processo de trabalho da Assembléia, devendo ser aprovadas dentro de, no máximo, noventa dias após a inauguração da legislatura. § 4o. Os decretos-leis federais compreendem todas as normas gerais paralegais necessárias para a regulamentação das leis ou para codificar procedimentos em face das mesmas para melhor destacar os direitos e os deveres das pessoas e das autoridades públicas no âmbito da vida em sociedade. São, também, normas que devem ser sempre compatíveis com a estrutura jurídica coerente e em permanente equilíbrio do Estado de Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade não são meios à disposição nem objeto de administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em relação a outros órgãos federais e aos Estados e Municípios, desde que haja necessidade de uma regulamentação pela Assembléia Legislativa Federal, em virtude: a) ser um assunto que não pode ser regulamentado adequadamente pela Assembléia Governativa da União na conformidade desta Constituição; ou b) ser um assunto que não pode ser regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras Municipais; ou c) a regulamentação de um assunto por decreto de um Estado poder prejudicar os interesses de outros Estados ou o interesse geral; ou d) o exigir a manutenção da unidade jurídica e da uniformidade das condições gerais de vida para além do território de um Estado; ou e) ser matéria regulamentária pertinente à Assembléia Legislativa Federal em decorrência de previsão legal expressa e taxativas; ou f) ser matéria não de administração, ou governativa, mas de legislação regulamentária geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e que a Assembléia Legislativa Federal assuma o empenho de elaborar. § 5o. Os decretos-leis revogatórios compreendem todos os atos da Assembléia Legislativa Federal necessários para anular ou fazer que deixem de vigorar aquelas leis, decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os atributos que todas as leis e regulamentos devem possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a estrutura jurídica do Estado de Direito. A verificação e a revisão de todos os atos da legiferação anterior que podem se enquadrar neste campo devem ser iniciadas imediatamente após a inauguração dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal resultante desta Constituição. § 6o. Os decretos legislativos compreendem todas as medidas infralegais de regulamentação ou de organização atinentes à atribuição legislativa primordial da Assembléia Legislativa Federal, em relação às atividades normativas e regulamentárias complementares de outros poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tendo em vista, inclusive, a manutenção da coerência e uniformidade jurídica. § 7o. Todo ato legislativo deve prever um período mínimo de quinze dias para início de vigência após publicação, para permitir eventual arguição de constitucionalidade ao Conselho Constitucional da República, conforme art. VIII.II.6. desta Constituição. § 8o. As Leis ordinárias, as Leis Complementares, os Decretos-leis e os Decretos Legislativos somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos de todos os Senadores membros da Assembléia Legislativa Federal. Capítulo III - Autonomia Funcional e Operacional Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado como Decreto Legislativo. Na inauguração da Assembléia Legislativa Federal sob esta Constituição poderá ser aprovado um Estatuto provisório, que será aperfeiçoado e tornado permanente no mais breve tempo possível. Art. IV.III.2. Para assegurar o grau necessário de separação do Poder Legislativo Federal operar sua própria máquina administrativo- financeira, através de uma Diretoria Adminisrativa, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - adquirir serviços e assistência técnica e profissional de terceiros; IV - organizar e manter um sistema adequado permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal; V - organizar seu próprio orçamento e acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento Geral da União, atuando para isso permanentemente junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necesários com os órgãos próprios do Poder Executivo; VI - prestar contas ao Conselho Federal de Contas e apresentar anualmente à Nação um relatório circunstanciado de suas atividades, contendo também por menores de suas receitas e despesas. 
 Parecer:  A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame- ral. A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har - monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu- ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. 
200Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21215 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte redação: Título IX - Salvaguardas da ordem constitucional e defesa do estado Capítulo I - Segurança pública Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço prestado pelo governo aos cidadãos para a manutenção pública e a proteção da incolumidade das pessoas e de suas propriedades, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Judiciárias; V - Guardas Municipais. Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída por norma infralegal de organização do Poder Executivo, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem constitucional ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - controle e documentação de estrangeiros e expedição de passaportes; IV - exercer os serviços de polícia aérea, marítima, de fronteiras; V - exercer a Polícia Judiciária da União; VI - apurar infrações e crimes eleitorais de âmbito federal. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de Lei Complementar que estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia Federal. Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública. organizadas através de Estatutos Orgânicos próprios com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercem o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública nas rodovias e ferrovias federais; e são forças auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a autoridade dos Governadores dos Estados-membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1o. As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são instituições permanentes, com Estatutos próprios e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer à investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a autoridade do Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. Capítulo II - Forças Armadas Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia da ordem constitucional. Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes- Chefes. § 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz. § 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. IX.II.2. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, bem como aos oficiais das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Capítulo III - Estados de emergência Art. IX.III.1. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, o Estado de Alarme quando necessário, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dois dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará a Assembléia Governativa da União que decidirá por maioria absoluta. § 6o. A Assembléia Governativa da União, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete da República prestará à Assembléia Governativa da União, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Se a Assembléia Governativa da União estiver em recesso, será convocada extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10. A Assembléia Governativa da União, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo. A Assembléia Governativa da União poderá revogar ou restringir, a qualquer momento, os poderes extraordinários atribuídos para execução do Estado de Alarme. § 11. A Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta de votos, poderá revogar, a qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme, conforme disposto no art. V.III.8. § 12. Durante a vigência do Estado de Alarme a Constituição não poderá ser alterada. Art. IX.III.2. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o Conselho Político da República, o Estado e Sítio, ad referundum da Assembléia Legislativa Federal, nos casos de: I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de Alarme: II - guerra ou agressão armada estrangeira. Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do ato e justificará as medidas que tiverem sido adotadas à Assembléia Legislativa Federal, que deliberará sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo ou restringí-lo, podendo também apreciar as providências do Executivo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as normas para sua execução e indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e, após a sua publicação, o Presidente designará o executor das medidas e as áreas por elas abrangidas. Art. IX.III.4. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas obedecerá as normas deste Capítulo. § 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o presidente da Assembléia Legislativa Federal, de imedianto e extraordinariamente, convocará a Assembléia Legilativa Federal para se reunir dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo a Assembléia Legislativa Federal em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal, através do seu Presidente e de uma Comissão composta por cinco Senadores, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas nesta seção. Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e presos por crimes comuns; III - restrições à inviolabilidadede correspondência, do sigilo das comunicações ou a prestação de informações, à liberdade de imprensa e radiodifusão; IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo em se tratando de associações legalmente organziadas; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados em suas respectivas Assembléias, desde que liberados por suas mesas. Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Assembléia Governativa da União ou da Assembléia Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto das respectivas Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio. Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrfo único. A medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem às Assembléias, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. IX.III.9. Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirão ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido, conforme disposto no parágrafo único do art. V.III.8. Art. IX.III.10. A Comissão Especial de Segurança nacional é o órgão destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. IX.III.11. A Comissão Especial de Segurança nacional é presidida pelo Presidente da República e dela participam como membros natos, os Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros da União, o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Presidente da Assembléia Legislativa Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. 
 Parecer:  A emenda propõe substituir o título VI do Projeto. Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e outros não. Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs- titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi- vo objeto para lei ordinária. 
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima