ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07399 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | O § 2o. do artigo 87 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2o. - A proibição de acumular proventos
não se aplica aos aposentados e militares da
reserva relativamente ao exercício de mandato
eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou
relativamente a contratação para a prestação de
serviço especializado." | | | Parecer: | Entendemos que o texto do Projeto de Constituição já
atende basicamente as pretensões contidas na emenda. Diante
disso, não vemos necessidade de alterá-lo. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07401 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do inciso IV do art. 272. | | | Parecer: | A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do artigo 272 que
permite aos Estados instituir adicional de até 5% do imposto
de renda devido à União por pessoas físicas e jurídicas.
Nosso parecer é pela manutenção do adicional proposto,
que reforçará a receita dos Estados e alcançará contribuintes
de maiores rendimentos. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07402 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo, no Título VIII
da Ordem EconÕmica e Financeira, Capítulo I, a ser
numerado como art. 302, renumerando-se os demais.
"Art. 302 - O Estado zelará pelo interesse
geral, na ordem econõmica, cuidando para que sua
finalidade seja alcançada, no respeito aos
princípios fundamentais, constantes da
Constituição."
§ 1o. - Na disciplina das atividades
econômicas, serão rigorosamente observados os
princípios do Estado de Direito, não podendo ser
estabelecidas obrigações, a não ser em lei,
respeitada a igualdade entre os interessados, e
sob o crivo do Judiciário.
§ 2o. Caberá à União, por meio da concertação
entre o trabalho e o capital, planejar o
desenvolvimento econômico nacional e regional.
§ 3o. - A política econômica a ser exercida
pela União deve ter como finalidade assegurar o
desenvolvimento equilibrado da economia, visando
especificamente a:
a) manter o equilíbrio da balança de
pagamentos;
b) preservar o valor da moeda;
c) atingir alto nível de ocupação;
d) assegurar a estabilidade no nível de
preços;
e) estimular a produtividade da empresa
privada e a competitividade do produto nacional;
f) favorecer a poupança e a difusão popular
do capital e da propriedade.
§ 4o. A propriedade haverá de ter função
social, de modo que a lei reprimirá o abuso do
poder econômico, especialmente caracterizado pelo
domínio de mercados, a eliminação de concorrência
e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 5o. A lei instituirá um sistema de proteção
ao consumidor e ao usuário de serviços. Para
tanto, poderá ser criada, pela União, autarquia
dedicada à repressão dos abusos do poder
econômico, bem como às proteção do consumidor e
usuário de serviços, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. A lei poderá criar, para o controle de
setores particulares da economia, órgãos
especializados:
I - a tais órgãos poderá ser delegada a
regulamentação de leis.
II - estes órgãos serão dirigidos por um
outro órgão autônomo, constituído por diretores
com mandato de prazo certo, escolhidos entre
participantes e especialistas de cada setor, em
número igual, na forma da lei complementar.
III - a lei assegurará a publicidade, com a
antecedência que fixar, conforme a espécie, de
suas normas. | | | Parecer: | A Emenda proposta não aprimora o texto do Projeto e amplia
a intervenção do Estado na economia.
Pela rejeição. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07403 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprimam-se os arts. 23o. e 26o. e dê-se a
seguinte redação ao art. 24o.:
"Art. 24o. - O caráter necessariamente
coletivo e majoritário das decisões nacionais e as
formas necessariamente constitucionais dos
procedimentos pelos quais elas são tomadas
garantem ao povo o exercício da soberania:
I - Pela consulta plebiscitária e pelo
referendo, na elaboração da Constituição e de suas
emendas;
II - Pelo sufrágio universal, secreto e igual
no provimento das funções de governo e legislação;
III - Pelo direito de iniciativa na
elaboração da Constituição e das leis;
IV - Pela participação da sociedade
organizada da designação dos candidatos e membros
da Defensoria do Povo.
V - Pela orbrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração, ressalvadas, no último caso, as em
que lei complementar definir a confiança do
superior hierárquico como mais importante para o
surgiço que a própria habilitação profissional;
VI - Pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais de relevância
pública.
Parágrafo único - A lei regulará a forma e os
critérios a serem adotados nos plebiscitos e
referendos, visando à aferição da vontade popular,
a respeito de assuntos de grande relevância
social." | | | Parecer: | É diversa a orientação que pretendemos dar ao nosso Pro-
jeto Substitutivo, ao qual o ilustre Constituinte poderá ofe-
recer emenda no momento oportuno. No momento, é de ser rejei-
tada sua proposta. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07440 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 345 a seguinte redação:
Art. 345 - As ações e serviços de saúde
públicas e privadas integram uma rede
regionalizada e hierarquizada a constituem um
um sistema organizado de acordo com os seguintes
princípios: | | | Parecer: | Os serviços privados de saúde não podem integrar a mesma
rede regionalizada e hierarquizada a que se refere o artigo
em relação aos serviços públicos. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07444 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 348 a seguinte redação:
"Art. 348 - As ações de saúde são funções de
natureza social, cabendo ao Estado a sua
normatização, execução direta ou através de
terceiros, e controle." | | | Parecer: | Realmente, o Art. 348 do Projeto merece reparos, se bem
que fora da orientação proposta na Emenda.
Pela rjeição. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07446 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do Art. 5o. a seguinte
redação:
"I - Construir uma sociedade na qual as
condições de acesso aos valores fundamentais da
vida humana seja igual para todos;" | | | Parecer: | Tendo optado por emenda supressiva do art. 5o., opina-
mos pela rejeição desta. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07447 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo à seção II
- Título VII, Cap. I - das limitações do Poder de
tributar:
"As pessoas jurídicas não sofrerão a
incidência do Imposto de Renda, o qual será sempre
cobrado os dividendos". | | | Parecer: | O nobre Constituinte Cunha Bueno deseja introduzir precei-
to de que as pessoas jurídicas não sofrerão a incidência do
Imposto de Renda, que seria sempre cobrado sobre os dividen-
dos. Pretende, pois, uma imunidade do Imposto de Rende sobre
os lucros das empresas.
A sistemática do Imposto sobre Renda, nos países que o
aplicam, costuma fazer a incidência tanto sobre pessoas físi
cas quanto sobre as empresas, mesmo porque os lucros auferi-
dos pelas pessoas jurídicas não são necessariamente distribuí
dos e não coincidem no tempo com os dividendos distribuídos.
Além disso, o campo de incidência é melhor definível no
Código Tributário, enquanto que a lei ordinária pode conceder
até isenções. Não se afigura prudente assentar exclusão tri-
butária na Constituição. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07448 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no art. 272o.:
"Todo imposto devido por pessoa física e
(ou) jurídica pode ser compensado junto à
Prefeitura, ao Estado e a União, se houver crédito
por parte do devedor." | | | Parecer: | Quer a emenda estabelecer que a pessoa física possa com-
pensar nos três níveis de administração os creditos que pos-
sua.
A matéria deve ser objeto de lei ordinária. Pela rejeição | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07450 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo 6o. ao artigo 257,
com a seguinte redação:
"O imóvel de propriedade privada cuja
utilização sofrer restrições a ele especificamente
aplicáveis em virtude de seu interesse histórico,
artístico ou ecológico, ficará isento de impostos,
podendo o seu proprietário requerer tratamento
fiscal diferenciado." | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a inclusão, no projeto de imuni -
dade tributária para o imóvel de propriedade privada, cuja '
utilização sofrer restrições a ele especificamente aplicáveis
em virtude de seu interesse histórico, artístico ou ecológi -
co.
Observa-se que, de acordo com as diretrizes traçadas pa-
ra a estruturação e o Projeto, nele foram incorporadas as
imunidades tributárias tradicionais, necessárias ao equilí -
brio e harmonia da Federação. Como exceções a essa regra, ad-
mitiram-se a inclusão das fundações dos partidos políticos e
das entidades sindicais de trabalhadores, bem como o trata -
mento tributário diferenciado para a microempresa, mediante '
lei complementar.
Embora reconheçamos que certas categorias sociais, por
sua natureza e características, e determinados produtos, mer-
cadorias e serviços, sobretudo pela sua essencialidade, devam
ser comtemplados com benefício fiscais (isenção, redução da
base de cálculo, de alíquotas etc.) entendemos, por outro la-
do, que a concessão deles há que se fazer através da legisla-
ção ordinária, no âmbito da competência de cada entidade po -
lítica tributante, como, aliás, já ocorre em relação a vários
tributos federais, estaduais e municipais. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07451 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | A alínea d) do inciso II do art. 265o. passa
a ter a seguinte redação:
d) livros, jornais, bem como periódicos de
interesse cultural ou educacional, e o papel e
tinta necessários à impressão dos mesmos." | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên-
cia crescente que vem se manifestando, entre os constituin -
tes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Co -
missões Temáticas, além de comprometer a meta de se reforça -
rem as finanças municipais e estaduais. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07453 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do Art. 270o. a seguinte
redação:
"III - renda de qualquer natureza." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Cunha Bueno pretende que sejam
suprimidos os proventos como objeto de tributação pela União,
restringindo o imposto sobre renda de qualquer natureza, no
art. 270, item III, do Projeto.
Entende que a incidência sobre proventos seja caso típico
de abuso do Estado, contra o trabalhador que sobrevive a du-
ras penas.
Cumpre ter em mente que a Constituição Federal apenas
prevê possíveis impostos que a União, os Estados e os Municí-
pios poderiam instituir. No caso do Imposto sobre Renda e Pro
ventos de Qualquer Natureza, atribuído à União, na verdade se
quer precisariam estar explicitados os proventos, sendo ainda
despiscienda a referência a qualquer natureza, pois onde a
lei não limita, atingiria qualquer rendimento que retrate ca-
pacidade contributiva.
Salvo melhor juízo, a tese da emenda consistiria em atri-
buir isenção a rendimentos até determinado valor, limitados
ou não a proventos da inatividade, o que melhor seria equaci-
onado em lei ordinária federal. Mesmo porque, além dos traba-
lhadores, também empresários e profissionais liberais recebem
proventos, e muitas vezes não são de valor de sobrevivência. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07454 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do Art. 272o. a seguinte
redação:
Art. 272 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços, considerado, como tal, para fins
exclusivamente tributários, o fornecimento de
energia elétrica. | | | Parecer: | Busca a emenda alterar a redação do inciso III do artigo
272, para incluir a energia elétrica na tributação do ICMS.
A imunidade de energia elétrica deve permanecer face as
razões que a justifica. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08127 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 471. | | | Parecer: | Visa à supressão do art. 471 do Projeto de Constituição.
Não achamos aconselhável a medida, tendo em vista que a gran-
de maioria da doutrina brasileira considera anacrônico o ins-
tituto da enfieuse. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10481 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo a Aditar: Art. 146
1) Acrescente-se ao artigo 146 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso V:
"Art. 146 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
V - Normatizar e fiscalizar o montante de
seguro contratado pelas entidades da administração
direta e indireta, mediante publicação obrigatória
no Diário Oficial da União do montante de recursos
aplicados".
2) Renumere-se o parágrafo único para § 1o. e
acrescente-se o seguinte § 2o:
§ 2o. - Lei Federal disciplinará a
responsabilidade civil, criminal e administrativa
dos dirigente de entidades da administração direta
e indireta, perante o patrimônio público e ou de
terceiros, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Público. | | | Parecer: | A emenda busca inserir no texto, matéria típica de le-
gislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10482 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Inclua-se, onde couber, no Título X
(Disposições-Transitórias o seguinte dispositivo:
"Art. - As empresas de capital aberto ficam
obrigadas a publicar em seus balanços o montante
de Seguro Contratado.
Paragráfo único - Os dirigentes das empresas
de capital aberto responderão, na forma da lei,
pelas ações e omissões lesivas ao patrimônio
público e ou de terceiros". | | | Parecer: | A matéria a que se refere a presente Emenda é de nature-
za infra-constitucional. No Brasil existe, por exemplo, a Lei
das S/A's que deverá ser reformulada para ajustar-se à nova
Carta Magna.
Pela Rejeição. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15397 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXI, do Artigo 13, do Projeto
de Constituição, do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XXI - Proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas; nos casos previstos na
Legislação se procurará atenuar o risco com
controles tecnológicos, e a prestação dessas
atividades não será fundamento para remuneração
adicional". | | | Parecer: | Os adicionais salariais pelo trabalho em condições de
insalubridade e de periculosidade, são, muito menos uma com-
pensação pecuniária para o empregado que uma forma de induzir
o empregador a eliminar ou restringir esses riscos. Na ver-
dade, o que cabe ao Estado é propugnar por medidas que visem
a esse objetivo e, não proibir o trabalho naquelas condições,
o que significaria criar situações de completo impasse, quan-
do a insalubridade ou a periculosidade forem inerentes à pro-
pria atividade laboral.
* | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21207 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I
DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME
POLÍTICO
CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO
Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as
normas de organização de uma forma de governo
representativo para a República Federativa do
Brasil. Ela não só aloca funções e atribui
autoridade aos órgãos do Poder Público mas também
estabelece limites obrigatórios a esses mesmos
órgãos de modo a que se tenha um instrumento
permanente de salvaguarda da esfera livre de ação
individual contra todo ato arbitrário de qualquer
setor do governo e de outros indivíduos e grupos,
seja qual for em qualquer momento o balanço das
forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
explicitadas nesta Constituição, a coerção
governamental só pode ser usada para atender às
leis (que existem a fim de proteger os domínios
individuais) e para arrecadar, também dentro das
normas gerais do Direito, recursos para custear os
serviços prestados pelo governo. Nesta forma de
governo nenhum representante do povo, nenhuma
instituição governamental e nem mesmo o próprio
povo, de quem o governo extrai todo o seu poder,
possuem poderes ilimitados para impor quaisquer
leis ou medias que entendam convenientes mesmo que
regularmente aprovadas por assembléias
representativas ou referendadas por sufrágio
universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas,
do povo e do governo, são subordinadas e limitadas
pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas,
que a todos obrigam, elas precisam não só ser
estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e
tornadas públicas e conhecida como devem possuir
determinadas propriedades formais conforme
identificado no art. III.I.1 desta Constituição:
têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas,
prospectivas. Assim organizado, é um governo de
leis e não de homens; que possibilitará a formação
de uma ordem de cooperação espontânea entre as
pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta.
Art. I.I.2. O frequente recurso aos
princípios fundamentais desta Constituição e a
constante observância dos postulados de dedicação,
diligência e operosidade, compromisso de
fidelidade, justiça, moderação e bom senso na
função pública, são condições absolutamente
necessárias para preservar as vantagens da
liberdade e para manter um governo livremente
escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial
a estes princípios e postulados na escolha e na
aprovação de seus representantes no governo; e
também tem o direito de exigir deles a exata e
constante aderência aos mesmos na elaboração e
aplicação das leis e na administração da coisa
pública. Esta Constituçião leva em conta que as
pessoas e suas criações institucionais não são nem
jamais serão perfeitas; o Executivo não será
perfeito como não serão os Presidentes, os
Ministros e os Deputados; o Legislativo não será
perfeito, tampouco serão os Senadores; como também
não serão perfeitos os tribunais e os juízes do
Judiciário. Mas o povo, que institui o governo,
espera que os órgãos do Poder Público sejam
geridos por pessoas que, na maior parte, se
empenhem por viver em conformidade com o idealismo
e a dignidade de uma Constituição concebida para
alcançar o maior grau possível de liberdade e
prosperidade para todos. Se assim não for, o
sistema de governo estará reduzido aos padrões
imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se
fortalece e todos se beneficiam; e a justiça,
liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se
a Constituição for mantida, com autodisciplina e
devotamento a princípios, no alto plano em que foi
concebida. A marcha segura e contínua do
progresso, respeitando a Constituição e o Estado
de Direito, é muito mais importante para as atuais
gerações e para as que se seguirão do que qualquer
medida administrativa ou qualquer legislação,
visando a reformas ou a mudanças rápidas mas
ferindo os direitos fundamentais do indivíduo.
Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e
não de homens com suas vontades e apetites
desregrados, ela certamente deixará de merecer
esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo
governo ou normas votadas por impulsos repentinos
de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos
princípios constitucionais ou cujas normas não
possuam as propriedades formais que as leis devem
possuir no Estado de Direito - passarem a ser
impostas como se fossem decisões governamentais
legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição
proporciona ampla oportunidade para que a vontade
do povo a respeito de objetivos concretos ou a
opinião pública referente a valores permanentes
possam expressar-se a propósito da reformas e
mudanças, na medida em que o povo as considera
essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No
entanto, os poderes dos órgãos do governo são
definidos e limitados; e, para que esses limites
não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe
esta Constituição escrita.
CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS
LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS
Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da
União é a seguinte a classificação e a hierarquia
principal das leis, regulamentos e outras normas:
a) Poder Constituinte
I - Constituição - conjunto supralegal de
normas de organização.
II - Emenda Constitucional - norma supralegal
de organização.
b) Poder Legislativo
I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral
de conduta.
II - Lei Complementar à Constituição Federal
- norma paralegal de organização.
III - Decreto-lei Federal de Regulamentação
Geral - norma paralegal de regulamentação.
IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma
paralegal.
V - Decreto-lei Referendário de Acordos e
Tratados Internacionais - norma paralegal.
VI - Decreto do Poder Legislativo - norma
infralegal de regulamentação ou de organização.
VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos normativos - norma (de âmbito do Poder)
infralegal específica de organização.
c) Poder Executivo
I - Decreto do Poder Executivo de
Regulamentação Geral Complementar - norma de
âmbito da União paralegal de regulamentação
complementar.
II - Decreto do Poder Executivo de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Decreto do Poder Executivo de Revogação
de Regulamento ou de Organização - norma paralegal
ou infralegal.
IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
V - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
d) Poder Judiciário
I - Decreto do Poder Judiciário de
Regulamentação Complementar - norma infralegal de
regulamentação complementar.
II - Decreto do Poder Judiciário de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
e) Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
I - Decreto de Regulamentação Complementar ou
de Organização - norma infralegal de
regulamentação ou de organização.
II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização.
III - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma inralegal específica de organização.
§ 1o. São chamadas normas de organização
todas aquelas que não possuem os atributos das
normas de conduta justa do Direito no sentido
material, ou substantivo, mas que se enquadram no
conjunto das normas de sentido puramente formal do
Direito Público, de caráter diverso daquele que é
próprio das normas gerais de conduta do Direito
Privado. São normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados. No regime desta Constituição, as
normas de organização devem sempre subordinar-se
às normas gerais de conduta justa das leis
federais e também às normas gerais de
regulamentação que lhes correspondam.
§ 2o. São chamadas normas de regulamentação
todas as que também não são normas de conduta
justa, ou seja, não são normas legais, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei
ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos
gerais e perenes e não a fins determinísticos e
passageiros, embora possam se referir a setor
específico da atividade econômica; que obrigam os
cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação
distinção entre diferentes pessoas; que podem ser
ou não uniformes para todo o país; ser ou não
estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal;
são normas que regulamentam, codificam, esclarecem
e facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação
administrativa governamental ou em relação à
atividade econômica; são normas que podem ser
estabelecidas sob a forma de disposições genéricas
que, auxiliando o encaminhamento da ação humana
conforme a lei, especificam as condições
obrigatórias a todos os que se dedicam a certa
atividade de tal modo que todos conhecem, em
quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do
livre-arbítrio e os limites dos poderes de que
pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição
ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o
poder discricionário usado numa dada situação
foram necessários para se alcançar o resultado
geral que com a lei se tencionava obter.
Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a classificação e a
hierarquia das normas de regulamentação, normas de
organização e outros atos são, onde couber,
equivalentes, ao que está indicado nas alíneas
"c", "d" e "e" do art. I.II.1. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao
Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons-
tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so-
bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar-
quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas".
O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe-
cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea-
lizador.
A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o
Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté-
rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as
demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe-
la sua rejeição. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21210 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Susbstitutiva
Dispositivo Alterando o Título IV
Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte
redação:
Título IV - Poder Legislativo
Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal
Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única
instituição que estabelece leis na República
Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente
legislativo que também obedece à doutrina da
Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do
Estado de Direito. Exerce suas atividades através
da Assembléia Legislativa Federal, com sede no
Distrito Federal, entidade representativa
apartidária que, após um período inicial de quinze
anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco
Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos
para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa
etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de
idade, de modo que a escolha, por um processo
democrático de eleição por coetâneos, seja feita
entre pessoas aptas para a difícil função, que já
tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da
vida e que tenham reputação firmada principalmente
entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo
exercício democrático e para que a Assembléia não
venha a ter num dado tempo uma proporção muito
elevada de gente mais idosa, será anualmente
renovada a décima quinta parte da Assembléia, por
eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária.
No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta
Constituição, a Assembléia Legislativa Federal
terá duzentos membros eleitos dentro da faixa
etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos
com mandatos entre seis e quinze anos conforme o
número de votos que obtiverem em eleição direta;
serão escolhidos também neste primeiro ano
cinquenta membros adicionais com idades superiores
a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores
com mais de quarenta e cinco anos de idade, para
um mandato de seis anos a fim de levar em conta o
disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV
desta Constituição e para atender a uma carga
inicial maior de trabalho de verificação e revisão
das leis e normas gerais existentes, objetivando a
sua compatibilização com a norma de referência do
§ 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente
aos atributos que as leis devem possuir, e para
sua adequação a outras disposições desta
Constituição.
Art. IV.I.2. Constituem elementos principais
de preservação da separação do Poder Legislativo e
de garantia de uma estrita aderência de seus
membros eleitos ao ideal político metalegal do
Estado de Direito os seguintes:
I - Não haverá reeleição para a Assembléia
Legislativa Federal;
II - são inelegíveis as pessoas que exerçam
atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou
que tenham sido candidatas a eleição, com filiação
partidária, nos últimos cinco anos anteriores à
primeira eleição para a Assembléia Legislativa
Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas
que tenham exercido cargo de direção partidária
são também inelegíveis por cinco anos. Após a
vigência desta Constituição são inelegíveis todas
as pessoas que tenham tido qualquer tipo de
filiação partidária nos últimos cinco anos;
III - são inelegíveis por cinco anos após as
respectivas desinvestiduras todos aqueles que
tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder
Executivo Federal e por três anos após as
desinvestiduras nos âmbitos dos executivos
estaduais e municipais;
IV - após eleitos para a Assembléia
Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após
renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a
qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no
âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis
anos, no âmbito dos executivos estaduais e
municipais;
V - os salários mensais dos Senadores,
aprovados pelo Conselho Senatorial da República,
corresponderão a noventa por cento da média dos
dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição
federal;
VI - após o término do respectivo mandato, o
Senador terá garantido emprego público permanente,
sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário,
em cargos condignos com a função até então
exercida pelos Senadores, ou nas funções
especificamente previstas nesta Constituição, até
a aposentadoria ou demissão voluntárias; a
aposentadoria e a tributação se darão conforme as
leis iguais para todos;
VII - os Senadores no exercício de suas
funções terão ampla imunidade conforme disposto no
art. IV.I.3 e só perderão o mandato por
impedimento em razão de saúde, por falta grave de
conduta ou por negligência no cumprimento do
dever, seja por iniciativa da Comissão de
Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e
aprovação da maioria dos membros desta Assembléia
ou por decisão do Conselho Senatorial da
República.
Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e
debates dos Sendores na Assembléia Legislativa
Federal ou em qualquer de suas comissões são
essenciais à preservação dos direitos fundamentais
dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria ou calúnia.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros da
Assembléia Legislativa Federal não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem
prévia licença da Assembléia Legislativa Federal
ou do Conselho Senatorial da República.
§ 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a
Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. - Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do Senador.
§ 4o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa
Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. - Os Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. - As prerrogativas processuais dos
Senadores, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. - Os senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações. E no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. - A incorporação de Senadores às Forças
Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de licença da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e
possibilitar a eleição democrática dos membros da
Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal
Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto
com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e
de estímulo ao surgimento e à formação de
candidatos, baseado nos seguintes principais
critérios:
I -o território nacional será dividido em cem
distritos observando o quanto possível a
equivalência do número de habitantes e de
eleitores e a contiguidade de áreas,
principalmente para efeito de facilidade de
contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão,
de tempo em tempo, caso ocorram mudanças
significativas no parâmetro demográfico-eleitoral;
II - em cada distrito e na Capital Federal
será cedida e mantida pelo Conselho Federal
Eleitoral pelo menos uma sede com instalações
adequadas para reuniões e contatos regulares de
associações ou clubes de coetâneos a fim de
favorecer o vínculo democrático entre pessoas de
diferentes ocupações e condições sociais, para
estimular a maior coesão social, para propocionar
a educação no terreno das instituições públicas e
o treinamento nas formalidades parlamentares e
para transformar-se em importante ponto de
encontro de visitantes filiados a associações ou
clubes de coetâneos de diferenes localidades;
III - em cada distrito serão eleitos,
diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na
primeira quinzena do mês de abril, até dez
delegados distritais e dois suplentes.
a) serão candidatas a delegados as pessoas
com idades de quarenta e um a quarenta e cinco
anos e no exercício dos direitos políticos. Cada
candidato só poderá ser registrado em um distrito;
b) os candidatos serão registrados até a
primeira quinta-feira do mês de fevereiro com
petições firmadas por pelo menos trezentos
eleitores registrados no distrito e que tenham
entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada
eleitor somente poderá recomendar um candidato;
c) os delegados serão escolhidos por eleição
secreta e direta pelos eleitores inscritos em
idades entre quarenta e um e quarenta e cinco
anos, iniciadas ou completadas durante o ano em
que se der a votação. Os dez candidatos que
obtiverem maior número de votos, junto com dois
suplentes, que obtiverem as maiores votações em
sequência, serão os delegados e suplentes eleitos
em cada distrito;
d) trinta dias antes de cada eleição anual de
quinze Senadores para renovação da décima quinta
parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco
membros da Assembléia Legislativa Federal, o
Conselho Regional Eleitoral responsável pelo
distrito convocará os delegados em exercício, e os
suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si,
levando em conta, entre outros fatores, o número
de votos de cada um, escolham três delegados-
representantes que serão, simultaneamente,
representantes do distrito e candidatos a Senador
na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia
Legislativa, na Capital Federal, que se realizará
na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os
trezentos delegados, ou menor número se alguns
distritos não enviarem número completo de
representantes, elegerão os quinze novos Senadores
que terão mandato de quinze anos. A posse será
imediata;
e) a eleição anual de quinze Senadores a que
se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a
partir do segundo ano do início dos trabalhos da
Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta
Constituição.
IV - na primeira eleição sob a égide desta
Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta
membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal
se dará da seguinte forma:
a) os duzentos candidatos mais votados nos
cem distritos, conforme descrito nas alíneas a),
b) e c) do inciso III deste artigo, serão
considerados eleitos e comporão um quadro inicial
de duzentos Senadores com mandatos que variam de
seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão
mandato de quinze anos; os vinte seguintes por
ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e
assim sucessivamente para cada grupo de vinte;
b) os cinquenta membros adicionais com idades
superiores a quarenta e cinco anos serão
escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na
mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores
citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes
candidatos, no entanto, terá de se registrar a
disputar eleição em dois distritos adjacentes de
sua livre escolha, devendo para cada um deles ter
uma petição firmada por pelo menos quatrocentos
eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta
e cinco anos de idade. Serão eleitos para um
mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais
votados.
Capítulo II - As Leis da Federação
Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder
Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa
Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar,
promulgar e publicar todas as leis da Federação,
respeitados os requisitos materiais e formais
estabelecidos nesta Constituição. E na sua
atividade legislativa, os Senadores devem ter
sempre em mente o antigo conceito, que vem das
origens do ideal do governo da lei, segundo o qual
é de fundamental importância que as leis bem
formuladas devem elas mesmas definir todos os
pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo
possível à decisão dos juízes, considerando que a
lei não é particular mas prospectiva e geral ao
prazo que a decisão dos membros de um órgão
judiciário visa a resover casos concretos trazidos
à sua consideração.
§ 1o. Compete também à Assembléia Legislativa
Federl os seguintes atos legislativos:
I - leis complementares à Constituição;
II - decretos-leis federais de regulamentação
geral;
III - decretos-leis de revogação;
IV - decretos leis de aprovação de acordos e
tratados internacionais.
§ 2o. A Assembléia Legislativa Federal
emitirá outrossim as seguintes normas infralegais:
I - decretos legislativos; e
II - Resoluções, Portarias, Instruções e
outros atos infralegais de caráter normativo
organizacional ou regimental, atinentes ao seu
próprio funcionamento e administração.
§ 3o. As leis complementares são decorrência
de previsão constitucional expressa e taxativa;
são normas gerais de organização que devem sempre
se subordinar às diretrizes constitucionais que as
prevêem e que também devem possuir os atributos
que possibilitem seu enquadramento na estrutura
jurídica do Estado de Direito, conforme definido
nesta Constituição; e deverão ter prioridade
máxima no processo de trabalho da Assembléia,
devendo ser aprovadas dentro de, no máximo,
noventa dias após a inauguração da legislatura.
§ 4o. Os decretos-leis federais compreendem
todas as normas gerais paralegais necessárias para
a regulamentação das leis ou para codificar
procedimentos em face das mesmas para melhor
destacar os direitos e os deveres das pessoas e
das autoridades públicas no âmbito da vida em
sociedade. São, também, normas que devem ser
sempre compatíveis com a estrutura jurídica
coerente e em permanente equilíbrio do Estado de
Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na
regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade
não são meios à disposição nem objeto de
administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder
Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em
relação a outros órgãos federais e aos Estados e
Municípios, desde que haja necessidade de uma
regulamentação pela Assembléia Legislativa
Federal, em virtude:
a) ser um assunto que não pode ser
regulamentado adequadamente pela Assembléia
Governativa da União na conformidade desta
Constituição; ou
b) ser um assunto que não pode ser
regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias
Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras
Municipais; ou
c) a regulamentação de um assunto por decreto
de um Estado poder prejudicar os interesses de
outros Estados ou o interesse geral; ou
d) o exigir a manutenção da unidade jurídica
e da uniformidade das condições gerais de vida
para além do território de um Estado; ou
e) ser matéria regulamentária pertinente à
Assembléia Legislativa Federal em decorrência de
previsão legal expressa e taxativas; ou
f) ser matéria não de administração, ou
governativa, mas de legislação regulamentária
geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e
que a Assembléia Legislativa Federal assuma o
empenho de elaborar.
§ 5o. Os decretos-leis revogatórios
compreendem todos os atos da Assembléia
Legislativa Federal necessários para anular ou
fazer que deixem de vigorar aquelas leis,
decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os
atributos que todas as leis e regulamentos devem
possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a
estrutura jurídica do Estado de Direito. A
verificação e a revisão de todos os atos da
legiferação anterior que podem se enquadrar neste
campo devem ser iniciadas imediatamente após a
inauguração dos trabalhos da Assembléia
Legislativa Federal resultante desta Constituição.
§ 6o. Os decretos legislativos compreendem
todas as medidas infralegais de regulamentação ou
de organização atinentes à atribuição legislativa
primordial da Assembléia Legislativa Federal, em
relação às atividades normativas e regulamentárias
complementares de outros poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
tendo em vista, inclusive, a manutenção da
coerência e uniformidade jurídica.
§ 7o. Todo ato legislativo deve prever um
período mínimo de quinze dias para início de
vigência após publicação, para permitir eventual
arguição de constitucionalidade ao Conselho
Constitucional da República, conforme art.
VIII.II.6. desta Constituição.
§ 8o. As Leis ordinárias, as Leis
Complementares, os Decretos-leis e os Decretos
Legislativos somente serão aprovados se obtiverem
maioria absoluta dos votos de todos os Senadores
membros da Assembléia Legislativa Federal.
Capítulo III - Autonomia Funcional e
Operacional
Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia
Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto
Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado
como Decreto Legislativo. Na inauguração da
Assembléia Legislativa Federal sob esta
Constituição poderá ser aprovado um Estatuto
provisório, que será aperfeiçoado e tornado
permanente no mais breve tempo possível.
Art. IV.III.2. Para assegurar o grau
necessário de separação do Poder Legislativo
Federal operar sua própria máquina administrativo-
financeira, através de uma Diretoria
Adminisrativa, devendo para isso:
I - organizar e manter todas as instalações e
equipamentos e suprir-se de todos os materiais e
serviços auxiliares necessários a seu adequado
funcionamento;
II - organizar e manter seu próprio quadro de
pessoal;
III - adquirir serviços e assistência técnica
e profissional de terceiros;
IV - organizar e manter um sistema adequado
permanente de informação e de aperfeiçoamento de
seus membros e pessoal principal;
V - organizar seu próprio orçamento e
acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos
anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento
no Orçamento Geral da União, atuando para isso
permanentemente junto ao Conselho Federal do
Orçamento e mantendo os contatos necesários com os
órgãos próprios do Poder Executivo;
VI - prestar contas ao Conselho Federal de
Contas e apresentar anualmente à Nação um
relatório circunstanciado de suas atividades,
contendo também por menores de suas receitas e
despesas. | | | Parecer: | A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do
Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame-
ral.
A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no
Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do
Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har -
monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu-
ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que
se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21215 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX
Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte
redação:
Título IX - Salvaguardas da ordem
constitucional e defesa do estado
Capítulo I - Segurança pública
Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço
prestado pelo governo aos cidadãos para a
manutenção pública e a proteção da incolumidade
das pessoas e de suas propriedades, através dos
seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias;
V - Guardas Municipais.
Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída
por norma infralegal de organização do Poder
Executivo, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
constitucional ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - controle e documentação de estrangeiros
e expedição de passaportes;
IV - exercer os serviços de polícia aérea,
marítima, de fronteiras;
V - exercer a Polícia Judiciária da União;
VI - apurar infrações e crimes eleitorais de
âmbito federal.
Parágrafo único. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão
reguladas através de Lei Complementar que
estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia
Federal.
Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos
de Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública. organizadas através de Estatutos
Orgânicos próprios com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercem o
Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública
nas rodovias e ferrovias federais; e são forças
auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a
autoridade dos Governadores dos Estados-membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas jurisdições:
§ 1o. As atividades de policiamento ostensivo
são exercidas com exclusividade pelas Forças
Policiais.
§ 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá
sobre a estrutura básica e condições gerais de
convocação ou mobilização das Forças Policiais e
Corpos de Bombeiros.
Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são
instituições permanentes, com Estatutos próprios e
destinadas, ressalvada a competência da União, a
exercer à investigação criminal, à apuração de
ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio
da função jurisdicional na aplicação do Direito
Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia
Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a
autoridade do Prefeito Municipal, compete a
vigilância do patrimônio municipal.
Capítulo II - Forças Armadas
Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
§ 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa
da Pátria e à garantia da ordem constitucional.
Cabe ao Presidente da República a direção da
política de guerra e a escolha dos Comandantes-
Chefes.
§ 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz.
§ 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
Art. IX.II.2. As patentes, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude,
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, bem como aos oficiais das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os militares, enquanto em
efetivo serviço, não poderão estar filiados a
partidos políticos.
Capítulo III - Estados de emergência
Art. IX.III.1. O Presidente da República
decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, o Estado de Alarme
quando necessário, para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou
atingidas por calamidades ou perturbações cuja
gravidade não exija a decretação do Estado de
Sítio.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dois dias, salvo quando
autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, o enviará a Assembléia Governativa
da União que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. A Assembléia Governativa da União,
dentro de dez dias contados do recebimento do
Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa
da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme,
sem prejuízo da validade dos atos praticados
durante a sua vigência.
§ 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete
da República prestará à Assembléia Governativa da
União, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se a Assembléia Governativa da União
estiver em recesso, será convocada
extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10. A Assembléia Governativa da União,
através dos Presidentes de suas Casas e de uma
Comissão composta por cinco Parlamentares,
acompanhará e fiscalizará a execução das medidas
previstas neste artigo. A Assembléia Governativa
da União poderá revogar ou restringir, a qualquer
momento, os poderes extraordinários atribuídos
para execução do Estado de Alarme.
§ 11. A Assembléia Legislativa Federal, por
maioria absoluta de votos, poderá revogar, a
qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme,
conforme disposto no art. V.III.8.
§ 12. Durante a vigência do Estado de Alarme
a Constituição não poderá ser alterada.
Art. IX.III.2. O Presidente da República
decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o
Conselho Político da República, o Estado e Sítio,
ad referundum da Assembléia Legislativa Federal,
nos casos de:
I - comoção grave ou fatos para os quais seja
ineficaz o Estado de Alarme:
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República relatará, em mensagem
especial, os motivos determinantes do ato e
justificará as medidas que tiverem sido adotadas à
Assembléia Legislativa Federal, que deliberará
sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo
ou restringí-lo, podendo também apreciar as
providências do Executivo que lhe chegarem ao
conhecimento e, quando necessário, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio
estabelecerá a sua duração, as normas para sua
execução e indicará as garantias constitucionais
cujo exercício ficará suspenso e, após a sua
publicação, o Presidente designará o executor das
medidas e as áreas por elas abrangidas.
Art. IX.III.4. A decretação do Estado de
Sítio pelo Presidente da República, no intervalo
das sessões legislativas obedecerá as normas deste
Capítulo.
§ 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o
presidente da Assembléia Legislativa Federal, de
imedianto e extraordinariamente, convocará a
Assembléia Legilativa Federal para se reunir
dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do
Presidente da República, permanecendo a Assembléia
Legislativa Federal em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
§ 2o. A Assembléia Legislativa Federal,
através do seu Presidente e de uma Comissão
composta por cinco Senadores, acompanhará e
fiscalizará a execução das medidas previstas nesta
seção.
Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio,
com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só
se poderão tomar contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e presos por crimes comuns;
III - restrições à inviolabilidadede
correspondência, do sigilo das comunicações ou a
prestação de informações, à liberdade de imprensa
e radiodifusão;
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo
em se tratando de associações legalmente
organziadas;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III deste artigo a difusão de
pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados
em suas respectivas Assembléias, desde que
liberados por suas mesas.
Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos
do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior.
Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá
ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União subsistirão durante o Estado
de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Assembléia Governativa da União ou da Assembléia
Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto das respectivas
Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio.
Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
Parágrfo único. A medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem às Assembléias, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. IX.III.9. Os atos praticados com
inobservância deste Capítulo permitirão ao
prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não
poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido,
conforme disposto no parágrafo único do art.
V.III.8.
Art. IX.III.10. A Comissão Especial de
Segurança nacional é o órgão destinado à
assessoria direta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a Segurança Nacional.
Art. IX.III.11. A Comissão Especial de
Segurança nacional é presidida pelo Presidente da
República e dela participam como membros natos, os
Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros
da União, o Presidente da Assembléia Governativa
da União, o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo
estabelecerá a sua organização, competência e
funcionamento e poderá admitir outros membros
natos ou eventuais. | | | Parecer: | A emenda propõe substituir o título VI do Projeto.
Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus
dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e
outros não.
Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs-
titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser
incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi-
vo objeto para lei ordinária. | |
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