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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
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1645[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1645)
Banco
expandEMEN (1645)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (965)
PARCIALMENTE APROVADA (293)
APROVADA (233)
PREJUDICADA (154)
Partido
PMDB (1339)
PFL (305)
PDT (1)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
expand1987 (1643)
expand1981 (1)
expand1970 (1)
1541Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19054 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 320, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo da Reforma Agrária, dependerão de prévia aprovação do Congresso Nacional. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
1542Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19055 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 322, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 322 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
1543Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 318 e seus §§ 1o. a 6o., do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 318 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. § 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, excluída a cobertura florestal nativa. § 2o. - O volume das emissões de títulos da dívida agrária, que figurará anualmente no Orçamento da União, e sua utilização serão definidos em lei. § 3o. - O valor da indenização da terra e das benfeitorias, será determinado conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
1544Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19057 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, que trata da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, do Título VIII, do Projeto de Constituição, um artigo com a seguinte redação: "Art. - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo 
1545Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19058 REJEITADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, que trata da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, do Título VIII, do Projeto de Constituição, um artigo com a seguinte redação: "Art. - A área máxima da propriedade rural, para pessoas físicas ou jurídicas, será fixada conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  Pela rejeição. Matéria de legislação ordinária. 
1546Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 319 e seu parágrafo único, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 319 - O ato da desapropriação de um imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária implica na imediata imissão da União na sua posse, permitindo o registro da propriedade; sentença judicial, transitada em julgado, decidindo pela inexistência de requisito necessário para a desapropriação para fins de reforma agrária, determinará que a indenização seja paga em dinheiro, com seu valor corrigido à data do efetivo pagamento." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
1547Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19060 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, que trata da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, do Título VIII, do Projeto de Constituição, um artigo com a seguinte redação: "Art. - São insusceptíveis de desapropriação, por interesse social, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural." 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo. 
1548Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19098 PREJUDICADA  
 Autor:  SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 407 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a redação seguinte: "Art. 407 O planejamento e a regulação da atividade econômica deverão harmonizar a preservação do equilíbrio ecológico e da qualidade do meio ambiente com a necessidade de desenvolvimento do País." 
 Parecer:  Considerando que o art. 407 integra capítulo específico sobre meio ambiente e que, observadas as normas básicas ali estabelecidas, estará atingido o objetivo preconizado pela proposição em estudo, concluímos por sua prejudicialidade. 
1549Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19099 APROVADA  
 Autor:  SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) 
 Texto:  Substituam-se os itens I, II e III do art. 310 pela redação abaixo, que passa a figurar como item I do mesmo artigo, no Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização; renumerando-se o atual inciso IV: "Art. 310. .................................. I - a pesquisa, a lavra, a refinação e o processamento do petróleo, sob qualquer de suas formas, inclusive a do gás natural, bem como o seu transporte e dos respectivos derivados, marítimo ou de condutos." 
 Parecer:  A emenda proposta tem o mérito de reunir, num único inciso, os 3 incisos do texto do Projeto de Constituição, de forma genérica e, salvo melhor juízo, englobando todas as formas de monopólio explicitados no Projeto. A aceitação da emenda tra- ria, de imediato, a vantagem da economia e da racionalização do texto do Projeto, sem prejudicar-lhe o mérito. Por isso somos pela aprovação da emenda. 
1550Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19100 REJEITADA  
 Autor:  SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 303 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a redação seguinte: "Art. 303 .................................. § 2o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações, sujeitando-se aos mesmos controles e meios de fiscalização a que estejam submetidas as sociedades mercantis." 
 Parecer:  As empresas públicas e sociedades de economia mista, sen- do entidades estatais, devem ter formas de controle e fisca- lização rigorosas, pois devem à sociedade que as instituiu o dever de serem eficientes e isentas. Pela rejeição. 
1551Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19101 PREJUDICADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 356, o seguinte Parágrafo: Art. 356 Parágrafo Único - A aposentadoria do homem ou mulher que exerça o magistério será de 25 (vinte e cinco anos) de exercício do magistério. 
 Parecer:  A emenda não tem pertinência com a missão deste grupo V. Pela prejudicialidade. 
1552Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se do Título X - Das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441, 448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471, 472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus respectivos parágrafos, dando-se aos demais dispositivos a seguinte redação: Ato das Disposições Constituicionais Transitórias Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em doi turnos de discussão e votação. Parágrafo Único - promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituinte e na Constituição Estadual. Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às convivências administrativa e á comodidade das populações fronteiriças. Parágrafo Único - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. Art. 4o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo Único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municipios o disposto neste artigo. Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até 10 (dez) dias após sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta Constituição. § 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. Art. 6o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura. Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação ainda necessária, mediante resoluções com força de lei. Art. 7o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integranres do do Conselho de Ministros. § 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministro comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. § 2o. - Os eleitos por partidos que na data da promulgação desta Constituição, na preencham os requisitos do Art. 16, não perderão o atual mandato. Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das inciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie; Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta Constituição, os atuais Ministros do tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provierem, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal execerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que instalem os Tribunais Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso execerá a competência a eles atrubuídas em todo o território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as competências de ambos. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extiguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no Art. 129. Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de 1991. Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art 276, não excederão dois por cento. Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não se aplica: I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do Art. 173, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual na alínea "b" do item I do Art. 180. Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II. Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o. do Art. 147 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investigamentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo Único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 22 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições que se refere o Art. 190, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo Único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 25 - No prazo de um ano, contados da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditorias das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo Art. 39, ocorrentes na data da promulgação desta Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de dezembro de 1970. § 1o. - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. - As atuais constribuições para o Programa de Integração Social passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo Nacional de Seguridade Social. § 3o. - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo Único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no serviço público até a referida data. Art. 29 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 30 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de que trata o artigo 169, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Parecer:  A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela - boração. Pela aprovação parcial. 
1553Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte redação: Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não- incidência, para microempresa, como tal definida em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi- croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art. 270, itens I, II e V. Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri- ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza da mediante lei complementar. 
1554Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia nacional Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias Constitucionais a seguinte redação: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberânia do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação penal privada subsidiária; VI - pela ação requisitória de informações e ixibição de documentos; VII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para assegurar ao cidadão o conhecimento de informações e referências a seu respeito, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, enclusive as policiais e as militares, e para a retificação de dados, requisição de informações e exibição de documentos. Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos Politicos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituidas em funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégiosindevidos concedidos a pessoa fisica ou jurídica. Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmentie incapacitado. Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documento quando necessários ao pleno exercicio dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta Constituição. 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
1555Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19303 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 494. -----Dê-se ao Art. 494 a seguinte redação: Art. 494 - As atuais concessões de lavra de minério, atualmente em operação comercial, detidas por empresas não nacionais expedirão no de 2 (dois) anos; as demais concessões dessas empresas, inativadas ou operando em escala não comercial, bem como as concessões de pesquisa mineral, expirarão de imediato. 
 Parecer:  Entendemos devam ser mantidos, no novo texto constitucio- nal, os direitos adquiridos referentes às concessões de pes- quisa e lavra de recursos minerais, ficando a cargo de leis infra-constitucionais dispor sobre os casos que venham a afe- tar os interesses do país no desenvolvimento das atividades minerais. Por essa razão somos pela rejeição da Emenda. 
1556Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19304 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II, Título VIII. Inclua-se no Capítulo II, Título VIII, o seguinte artigo, onde couber: "Art. - Estão excluidos de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário com dimensão que não ultrapasse a 500 hectares na região Norte e 200 hectares para o restante do País". 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
1557Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19417 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar § Único ao art. 328 com a seguinte redação. A Lei Federal disporá sobre o funcionamento dos bancos de depósito, empresas financeiras e de seguros, em todas as suas modalidades, devendo a maioria de seu capital com direito a voto ser constituída por brasileiros. § As empresas atualmente autorizadas a operar no País terão prazo, de doze meses, para se transformarem em empresas cujo controle de capital pertença a brasileiros e que, constituída e com sede no País, nela tenha o centro de suas decisões. 
 Parecer:  Acompanhando os projetos aprovados na subcomissão e comissão temática, preferimos deixar que lei regule a matéria. Pela rejeição. 
1558Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19418 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dar nova redação art.49,§ 3o -: Art. 49 - a organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e so Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União; § 2o. - os Territórios integram a União; § 3o. - os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das populações diretamente interessadas, por plebiscito das Assembléias Legislativas, por voto da maioria e do Congresso Nacional, por lei complementar. 
 Parecer:  Para maior clareza do texto, optamos por outra reda - ção. Portanto, nosso parecer é pela rejeição. 
1559Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19419 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar § Único ao art. 327 Constituem prerrogativa exclusiva do Estado as atividades de imtermediação financeira, nos termos da lei. 
 Parecer:  De acordo com as propostas da subcomissão e da comissão temática, optamos pela rejeição dessa emenda que prevê a estatização das instituições financeiras. 
1560Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19420 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda ao art. 494, com nova redação: Art. 494 - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente: § 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada aparticipação nos resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto, sobre minerais. § 2o. - As atuais concessões, mesmo com direitos de lavra, em vigor, com ou sem exploração, serão revistas dentro de um ano, contado a partir da promulgação desta Constituição, para adequa-las ao "caput"" deste e de outros artigos. 
 Parecer:  Pela rejeição. Nos termos do substitutivo são mantidos os dispositivos referentes a direitos adquiridos sobre pesquisa e concessão de lavras, deixando-se para leis ordinárias a tarefa de regu- lamentar as situações que afetem aos interesses do país. Por essa razão, somos pela rejeição da emenda. 
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