ANTE / PROJEMENTODOS | 1521 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18656 REJEITADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados - Art. 264 § Único
Art. 270 § 1o.
Art. 264 -
§ único - O prazo estabelecido na alínea "c"
do item III não é obrigatório para os impostos de
que tratam os ítens, I, II, e V do art. 270 e o
Art. 271.
Art. 270
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observações
as condições e limites estabelecidos em lei,
alterar as aliquotas dos impostos enumerados nos
ítens I, II e V deste artigo". | | | Parecer: | O eminente Constituinte Darcy Deitos pretende restabele-
cer o antigo impedimento de o IPI poder ser aumentado no pró-
prio exercício. Nesse sentido, retira o correspondente item
do parágrafo único do art. 264 e no § do art. 270 do Projeto
de Constituição.
Procede inteiramente a preocupação da emenda de proteger
o consumidor brasileiro com inopinados aumentos de imposto
indireto. Demais, essas manipulações de alíquotas, para cima
e para baixo, desorganizam a produção, o comércio e os negó-
cios, conforme demonstram os fatos de 1986 e 1987 com refê-
cia aos veículos automotores.
A faculdade de aumentar impostos no curso do ano advém do
regime autoritário, que ainda investiu o Executivo com auto -
ridade para tanto.
Mas a nova versão da Comissão de Sistematização mantém a
proposta advinda da Comissão do Sistema Tributário. | |
1522 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18657 REJEITADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 257
Acrescente-se, ao Art. 257 (Do Sistema
Tributário Nacional) o seguinte preceito:
"Art. 257 -
- a lei obrigará o reconhecimento, para fins
de dedução tributária às pessoas físicas e
jurídicas, de todo e qualquer documento idôneo de
despesa, desde que não supérflua". | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que objetiva introduzir, no texto cons
titucional, norma relativa a aspectos específicos do imposto
de renda.
Observa-se, portanto, que a matéria objeto da Emenda deve
mais apropriadamente ser tratada a nível de norma infracons-
titucional, já que se refere a elementos peculiares da legis-
lação do imposto de renda.
Pela rejeição. | |
1523 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18658 REJEITADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: 372
Acrescente-se, ao Art. 372
"Art. 372
- ensino profissional e vocacional
- incentivo ao moralismo e civismo". | | | Parecer: | A Proposição em exame, com quanto constitua valioso sub-
sídio para o processo legislativo, merece ser adequadamente
considerada quando se trata da legislação complementar e or-
dinária.
Pela rejeição. | |
1524 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18659 PREJUDICADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositov Emendado: art. 376
Acrescente-se parágrafo ao Art. 376 do
Projeto de Constituição:
"Art. 376 -
§ - A rede pública escolar de primeiro grau
manterá, nas áreas rurais, ensino obrigatório de
mão-de-obra rural". | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do
Relator, a Emenda fica prejudicada. | |
1525 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18660 REJEITADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 277
Dê-se ao Art. 277, a seguinte redação:
"Art. 277 - A União entregará:
I - do produto de arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, cinquenta e três
inteiros e cinco décimos por cento na forma
seguinte:
a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) - trinta por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) - dois por cento para aplicações nas
Regiões Norte e Nordeste, através de suas
instituições oficiais de fomento regional". | | | Parecer: | Esta Emenda intenta alterar os percentuais de repasses
das arrecadações dos impostos sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados da União
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Regiões
Norte e Nordeste (art. 227, inciso I e alíneas "a" "b" e "c"
do Projeto de Constituição).
Contudo, esta alteração de percentuais de repasses traria
desequilíbrio às finanças da União para o atendimento de
seus encargos. | |
1526 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18661 REJEITADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - Art. 461, item II,
letras "a" e "c".
Art. 461 -
§ 1o. -
I -
II -
a) - a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte e
cinco por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos ítens III e
IV do Art. 270, mantidos os atuais critérios de
rateio até a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o art. 280, item II.
c) - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado a razão de um ponto
percentual por exercício financeiro até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do Art. 277. | | | Parecer: | A elevação gradativa da participação dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista
no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula encontrada
desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomo-
dações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejei -
ção. | |
1527 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito:
"Art. 12 -
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental
- todos são obrigados a respeitar e proteger
a integridade física e mental das pessoas,
respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos
físicos e materiais decorrentes de omissão e
negligência". | | | Parecer: | A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de
Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. | |
1528 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18691 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao TÍTULO VI - DA DEFESA DO
ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS a seguinte
redação:
TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 135 - O Presidente da República poderá
decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida de exceção, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando
autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. - Não aprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 136 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa; e
II - declaração do estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo
decidir o Congresso Nacional por maioria absoluta
e quando necessário autorizar a prorrogação da
da medida.
§ 2o. - O Estado de Sítio, nos casos do item
I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior. Nos casos do item II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 3o. - O decreto do Estado de Sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 137 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá às normas deste
capítulo.
Parágrafo único. - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado da República,
de imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permancendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 138 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do art. 237, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos; e
VII - requisição de bens.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão de pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 3o. - As medidas aplicadas na vigência do
Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. 139 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Parágrafo único - O Congresso Nacional,
através de sua Mesa, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas previstas nos Capítulos
referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 140 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
§ 2o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 3o. - O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
Art. 141 - A prestação do serviço militar é
obrigatória, nos termos da lei, a qual poderá
estabelecer a prestação, em tempo de paz, de
serviços civis de interesse nacional como
alternativa ao serviço militar. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao Título VI, Capítulo I - II -
III, com dispositivos correlatos e contempla o mérito do
tema.
Existem artigos e parágrafos que são idênticos ao do
anteprojeto. Outros alteram somente a redação, sem modificar
a substância, e, ainda outros que não justificam serem
aproveitados.
Entendemos então que a emenda não merece ser acolhida.
Pela rejeição. | |
1529 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do
Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que
se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo
II.
TÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte
redação:
Art. 142 - Lei complementar aprovará Código
de Finanças Públicas, dispondo especialmente
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 143 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional:
I - lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos;
II - plano plurianual de investimentos
públicos, ao qual se adequarão os orçamentos
anuais da União; e
III - lei orçamentária da União, em
conformidade com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 145 - A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias, para o biênio seguinte, será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-
Ministro, até oito meses e meio antes do exercício
financeiro.
§ 2o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após o seu recebimento.
§ 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo
como lei.
Art. 146 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Poder Executivo, que
explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça
social e a progressiva redução das desigualdades
no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 147 - A lei orçamentária anual
compreenderá os orçamentos de dois exercícios
financeiros, cada qual abrangendo, de forma
discriminada:
I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa
das receitas e a fixação das despesas da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, contendo a programação destes e
a previsão das fontes dos recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistência
social, contendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de
forma a evidenciar a distribuição territorial das
receitas e das despesas pelas diferentes regiões
do País e a política de aplicação de recursos das
agências oficiais de fomento.
§ 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
Art. 148 - A lei orçamentária anual somente
conterá a previsão da receita e a fixação da
despesa, os limites de endividamento, inclusive
para emissão de títulos da dívida pública, e, se
necessário, normas sobre a execução e o controle
orçamentários.
Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 150, item IV;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra; e
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"déficit" nas empresas estatais.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, e deverá
ser submetida a homologação do Congresso Nacional.
§ 2o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
§ 3o. - A criação de fundos de qualquer
natureza depende de autorização em lei
complementar.
Art. 150 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - realizar despesa ou assumir obrigação
sem prévia inclusão no orçamento anual ou em
créditos adicionais; e
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - Para os efeitos de que
trata este artigo, serão computadas as receitas
correntes, deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam recursos
do orçamento fiscal.
Art. 152 - Até quatro meses antes do início
do exercício financeiro seguinte, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional:
I - projeto de lei relativo ao plano
plurianual de investimentos;
II - projeto de lei orçamentária contendo a
versão final ajustada do orçamento para o
exercício seguinte e o orçamento para o exercício
subsequente àquele.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. - O orçamento para o exercício
subsequente será analizado pela Comissão a que se
refere o parágrafo anterior, durante todo o
exercício financeiro, discutidos com o Poder
Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento
de sua versão final.
§ 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 4o. - Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso:
II - indicar as fontes de recursos
necessários, vedado consignar o excesso de
arrecadação como fonte de recursos.
§ 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final salvo se um terço
dos membros da Câmara Federal ou do Senado da
República requerer a votação em Plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 153 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
§ 1o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que
em nome deste assuma obrigações.
§ 2o. - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias, a contar do
recebimento das contas pelo Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, bem como das concessões iniciais de
aposentadorias, reformas e pensões, independendo
de julgamento as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - apreciar, como instância final, os
recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo
2o.;
V - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
VI - representar, conforme o caso os Poderes
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá
ordenar o registro dos atos a que se refere o item
III, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 154 - No exercício de suas atividades de
controle externo cabe ao Tribunal de Contas da
União:
I - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e demais entidades referidas no item
II do artigo anterior;
II - fiscalizar as entidades supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos federais repassados, mediante convênio,
acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
IV - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa das
respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas; e
V - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao Erário.
Parágrafo único - as decisões do Tribunal de
Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de sentença e constituir-
se-ão em título executivo.
Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante solicitação de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões
Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao
mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial deverá:
I - assinar prazo razoável para que o
responsável pelo órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando, em relação a contrato,
a decisão do Congresso Nacional.
§ 1o. - Na hipótese de contrato, o
responsável a que se refere o item I deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 156 - O Tribunal de Contas da União,
composto de nove Ministros e com quadro próprio de
pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional, cabendo-lhe
privativamente:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - organizar seus serviços provendo-lhes os
cargos, na forma da lei;
III - propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
IV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União encaminhará, anualmente, ao Congresso
Nacional, relatório de suas atividades.
Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado da República.
Parágrafo único - Os Ministros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens integrais do cargo após dez anos de
efetivo exercício.
Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno,com a finalidade de assegurar
eficárica ao controle externo e dar ciência ao
Tribunal de Contas da União de qualquer
irregularidade ou abuso, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 159 - As normas estabelecidas neste
capítulo aplicam-se, no que couber, à organização
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos
de Contas dos Municípios. | | | Parecer: | A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém
aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati-
zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti-
vos.
A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo
parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela
maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases
anteriores.
Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" ,
em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a-
primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo .
Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça-
mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria
dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando
entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão
sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente
aprovada. | |
1530 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios
Fundamentais, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
Título I
Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa fundada no Estado democrático de
Direito e no governo representativo.
§ 1o. - Todo poder emana do povo e com ele,
em seu nome e benefício, é exercido.
§ 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída pela união indissolúvel dos Estados.
§ 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes
nesta data. Lei federal regulará seu uso.
§ 4o. - O português é a línguaoficial do
Brasil.
Art. 2o. - O Estado é o instrumento da
soberania do Povo, que a exerce através dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
vedado a qualquer deles delegar competência a
outro. O investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções
expressas nesta Constituição.
§ 1o. - Somente pelas formas de manifestação
da vontade popular, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes
do Estado.
é2o. - A cidadania é a expressão individual
da soberania do povo.
é3o. - O povo exerce a soberania através das
segintes instituições constitucionais, nos termos
da lei:
I - sufrágio universal, direto e secreto, no
provimento das funções legislativas e executivas;
II - direito de iniciativa na apresentação de
emendas à Constituição e das leis; e
III - ação corregedora das funções públicas e
das sociais.
§ 4o. - Todo mandato eletivo federal,
estadual ou municipal é improrrogável.
Art. 3o. - Os tratados e compromissos
internacionais, bem como suas alterações,
assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para
vigorar, de aprovação do Congresso Nacional,
respeitados os seguintes princípios:
I - inviolabilidade da Constituição;
II - respeito e defesa dos direitos humanos;
III - direito dos povos à autodeterminação;
IV - repúdio a todas as formas de tortura,
discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo;
V - defesa da paz e solução pacífica dos
conflitos internacionais;
VI - respeito às minorias;
VII - não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados; e
VIII - Cooperação com todos os povos,
objetivando a emancipação e o progresso da
humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas
tecnológicas e do patrimônio cultural e
científico.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e
está sujeito à denúncia ou revogação. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título
I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons-
tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém
vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos.
Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien-
temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. | |
1531 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do
Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a
seguinte redação:
Dê-se ao Título VIII a seguinte redação:
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Do Princípios Gerais
Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna conforme os ditames da Justiça
Social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego.
Art. 186. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As empresas de que trata este artigo
terão preferência no acesso a crédito públicos
subvencionados e em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público e
as que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 2o. Será considerada empresa brasileira de
capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída,
com sede e direção no Brasil, que não preencha os
requisitos do "caput".
Art. 187. A intervenção e o monopólio do
Estado no domínio econômico só serão permitidos
quando necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. Na exploração, pelo Estado, da
atividade econômica, as empresas públicas e
sociedades de economia mista serão criadas por lei
complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis
às empresas privadas, inclusive quanto ao direito
do trabalho e das obrigações.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios e
privilégios fiscais não extensíveis,
paritariamente, as do setor privado.
§ 3o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
o qual será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros.
§ 5o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 188. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra e, quando a
exploração constituir monopólio da União, será
indenizado, na forma da lei.
§ 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de permissão ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional
e por tempo determinado, e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 3o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 4o. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais.
Art. 189. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo, a importação e
exportação de petróleo bruto ou de derivados de
petróleo produzidos no País, e bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo
bruto e seus derivados, assim como de gases e gás
natural, de qualquer origem; e
IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto no
"caput" inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural.
Art. 190. O Sistema Financeiro será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o item I
será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
Capítulo II
Da Questão Urbana
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel
urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente. | | | Parecer: | O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen-
da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E-
xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos
nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora-
mos no substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
1532 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19009 REJEITADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 11 do artigo 272 a
seguinte redação:
I - incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do exterior por seu titular. | | | Parecer: | A emenda deseja excluir, das importações sujeitas ao
ICMS, as mercadorias destinadas ao ativo do adquirinte, assim
como os serviços destinados ao processo produtivo. Para tan-
to, altera a redação do item I do § 11 do art. 272 do Projeto
de Constituição.
A emenda conflita com o Projeto da Comissão de Sistemati-
zação. | |
1533 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19013 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 292 a seguinte
redação:
I - vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa e a garantia de empréstimos,
ressalvada a repartição do produto dos impostos
mencionados no Capítulo do Sistema Tributário
Nacional; | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera -
ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto ,
tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
1534 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19014 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 10 do artigo 272 a
seguinte redação:
I - compreende o montante pago pelo
adquirinte, excluídas as despesas financeiras
decorrentes de vendas a crédito de mercadorias a
consumidor final. | | | Parecer: | O eminente Constituinte Jovanni Masini pretende excluir
despesas financeiras, decorrentes de vendas a crédito a consu
midor final, da base de cálculo do ICMS, para o que altera a
redação o item I do § 10 do art. 272 do Projeto de Constitu
ção. Justifica que objetiva reduzir o custo final das merca -
dorias compradas a crédito, beneficiando o consumidor e esti-
mulando o comércio, aumentando a própria arrecadação e faci -
litando a formação de carteiras de crédito pelos próprios es-
tabelecimentos comerciais.
A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada
pela Comissão de Sistematização, acertadamente suprime todo
o § 10 mencionado. Na verdade sequer é matéria que mereça es-
tar em nível constitucional.
A pretensão da emenda pode ser atingida, pois, no Código
Tributário Nacional ou outra lei complementar. | |
1535 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19015 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 270 a seguinte
redação:
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II e V deste artigo. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, excluir a faculdade do Poder Executi-
vo de alterar as alíquotas (§ 1. do art. 270 do Projeto de
Constituição) do imposto do incíso IV (IPI), mantendo para os
impostos dos incisos I, II e V.
O tributo só pode ser cobrado no exercício subseqeunte
áquele em que houber sido publicada a lei que o instituiu ou
o majorou. O objetivo do princípio da anterioridade da lei
tributária é evitar a sobrança inesperada do tributo no pró-
prio exercício financeiro em que foi instituido ou aumentado.
De acordo com o Projeto de constituição (§1. do art. 270)
o princípio da anterioridade não se aplica, observadas as con
dições ee limites estabelecidos em lei, aos impostos citados
nos itens I, II, IV e V (do art. 270).
Assim, pela aprovação parcial da Emenda quanto à faculda-
de do Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos dos
itens I II e V e rejeição quanto à exclusão do item IV.
Pela aprovação parcial | |
1536 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19016 REJEITADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, no Capítulo do Sistema Tributário,
o seguinte artigo, na Seção I, do Capítulo I, do
Título VII, onde couber:
Art. Nenhuma prestação compulsória, em
dinheiro ou nele conversível, que não constitua
sanção por ato ilícito, poderá ser exigida sem
observância das disposições sobre instituição,
cobrança, alteração de alíquotas e definição de
novas hipóteses de incidência de tributos,
consagradas neste Capítulo. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo incluir, na Seção I do Capítulo
I do Título VII, artigo que contém princípio limitativo do po
der Público relativo à tributação.
Entendemos que os princípios e garantias consignados nos
arts. 264, 266 e 268 resguardam devidamente os direitos dos
contribuintes em relação ao Estado, no campo tributário, tor-
nando-se, portanto, dispensável a inclusão do dispositivo pro
posto. | |
1537 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19017 REJEITADA  | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 262 a seguinte redação:
Art. 262 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, impossíveis de ser
atendidas com os respectivos recursos
orçamentários disponíveis, devendo o produto de
sua arrecadação ser aplicado exclusivamente na
calamidade que lhe der causa.
§ 1o. - Sua instituição deverá ser aprovada
pela maioria absoluta dos membros do respectivo
órgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o
disposto na alínea "a" do item III do art. 264.
§ 2o. - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos ou situações
compreendidos na competência tributária do ente
federativo que os instituir.
§ 3o. Sua devolução será efetuada em
dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder
aquisito real, em prazo não superior a cinco anos,
contados da data de sua instituição. | | | Parecer: | A Emenda objetiva determinar a correção monetária das im-
portâncias recolhidas a título de empréstimo compulsório e
prevê prazo para sua restituição.
A proposta versa sobre matéria a ser disciplinada em nor-
ma da caráter infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
1538 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19051 APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimam-se os arts. 323, 324 e 326, do
Capítulo II, do Título VIII, do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo | |
1539 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19052 APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 325, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 325. - O Plano Nacional de
Desenvolvimento Agrário, de execução plurianual,
englobará simultaneamente as ações da Política
Agrícola, Política Agrária e Reforma Agrária." | | | Parecer: | Pela Aprovação, nos termos do substitutivo. | |
1540 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19053 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 317 e seu parágrafo único, do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 317 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. A emenda aperfeiçoa o texto do
caput do artigo 317, sem no entanto discriminar os requisitos
que determinam a função social da propriedade.
Procede essa sugestão, pois trata-se de matéria específi-
ca de lei ordinária. | |
|