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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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EMENn/a
n/a
7727[X]
n/a
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n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7727)
Banco
expandEMEN (7727)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3860)
PARCIALMENTE APROVADA (2112)
APROVADA (873)
PREJUDICADA (645)
NÃO INFORMADO (235)
Partido
PMDB (3991)
PFL (1124)
PDS (692)
PDT (641)
PT (459)
PDC (213)
PCB (185)
PL (156)
PTB (154)
PC DO B (112)
Uf
AC (102)
AL (89)
AM (83)
AP (44)
BA (572)
CE (269)
DF (225)
ES (182)
GO (394)
MA (153)
MG (574)
MS (58)
MT (107)
PA (155)
PB (132)
PE (572)
PI (124)
PR (507)
RJ (895)
RN (95)
RO (99)
RR (24)
RS (672)
SC (388)
SE (149)
SP (1063)
TODOS
Date
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expand1987 (7712)
expand1986 (10)
expand1985 (2)
expand1968 (1)
expand1960 (1)
7001Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00337 PREJUDICADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 17 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo o seguinte Parágrafo único: "Parágrafo único. É criado o Ministério da Defesa Nacional, com as subsecretarias do Exercíto, da Marinha e da Aeronáutica, escolhidos os seus titulares pelo Presidente da República, não se admitindo voto de censura ou desconfiança ao titular dessa pasta, demissível "ad nutum" por quem os nomeou". 
 Parecer:  Prejudicada. 
7002Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00338 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao artigo 4o, inciso II, alínea "a", da Seção I - "Das Disposições Gerais", do Capítulo I - "Do Poder Judiciário", que passa a ser a seguinte: Art. 5o. - II - a)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
7003Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00339 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Excluir o inciso VI do artigo 1o. da Seção I, "Das Disposições Gerais", do Capítulo I, "Do Poder Judiciário", renumerando o item seguinte. Em consequência, excluir a Seção VII - "Dos Tribunais e Juízes Agrários", bem como o artigo 41, seus incisos e alíneas, renumerando-se, e acrescentar no final do artigo 8o. o seguinte: Art. 8o. - ...", bem como Câmaras, nos Tribunais competentes, e Varas, em primeiro grau, na Justiça Federal ou Estadual conforme o caso, especializadas em questões agrárias, inclusive com caráter itinerante." 
 Parecer:  Prejudicada. 
7004Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00340 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescentes-se uma Seção, que terá o no X, ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, com a seguinte redação: "SEÇÃO X" "DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃo Art. A Procuradoria-Geral da União compõe-se da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos serviços das Consultorias-Gerais dos Ministérios, e da Consultoria-Geral da República. Art. A representação judicial e extrajudicial da União, em matéria tributária, financeira e patrimonial caberá aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma da respectiva lei orgânica. Art. A lei organizará os serviços de consultoria jurídica da União". 
 Parecer:  Prejudicada. 
7005Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00341 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dá nova redação aos Artigos 12 e 13 e seus parágrafos do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. 12 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais, titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 13 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem com mais de oito anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia. 
 Parecer:  Rejeitada. 
7006Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00342 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 47 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: Art. 47 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, no prazo e na forma que a lei fixar. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
7007Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00343 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Excluir do § 6o. do artigo 14 da Seção II - do Supremo Tribunal Federal, do Capítulo I - do Poder Judiciário, a refência: "... do cargo ...", substituindo-a pela seguinte: "... proporcionais ao tempo de mandato". 
 Parecer:  Rejeitada. 
7008Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00344 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Excluir do § 2o., artigo 11, Seção I - Disposições Gerais - Capítulo I - Do Poder Judiciário, a partir de "... bem como" até civil", incluindo, em seu lugar a seguinte expressão: "... ao Tribunal de Contas competente". 
 Parecer:  Rejeitada. 
7009Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00345 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Excluir do § 2o., artigo 13, Seção I, Disposições Gerais, Capítulo I - Do Poder Judiciário a expressão: "... desde que legalmente investido na função", incluindo-se, em seu lugar, a seguinte: "... mediante concurso de provas e títulos, conforme dispuser a lei". 
 Parecer:  Rejeitada. 
7010Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00346 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  EMENDA: Excluir do artigo 2o., inciso I, da Seção I - "Das Disposições Gerais", do Capítulo I - "Do Poder Judiciário", a referência a "... do Ministério Publico e ..." e, com pertinência à mesma questão, excluir do artigo 44, do Capítulo III - "Do Ministério Público", a referência a "... do Poder Judiciário e ...". 
 Parecer:  Rejeitada. 
7011Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00347 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  O Título "do Ministério Público" do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público (III-C), passa a ter a seguinte redação: "Do Ministério Público e da Advocacia de Estado" Esse Capítulo, que trata do Ministério Público, fica acrescido de artigo, com a redação: Art. 47. A advocacia da União, dos Estados e do Distrito Federal, que exercerá a representação judicial e os serviços de consultoria jurídica, será regulada por lei. Art. 48. A Advocacia da União compreende a Consultoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias Gerais das Artarquias Federais". 
 Parecer:  Rejeitada. 
7012Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00348 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  Ao artigo 53 do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, III-C, acrescente-se um Parágrafo Único com a seguinte redação: "Parágrafo Único - Integram a Advocacia da União os Procuradores da República que optarem, os Assistentes Judiciários da União, os Procuradores de Autarquias Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, só Advogados de Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal Marítimo." 
 Parecer:  Rejeitada. 
7013Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00349 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  Inclua-se no texto do anteprojeto do Poder Executivo, da Subcomissão do Poder Executivo (III- B), no art. 37, que trata das competências dos Ministros de Estado, o seguinte item II, remunerando-se os demais: "II - nomear o titular do órgão encarregado da representação judicial e extrajudicial da União, relativamente às matérias de competência do respectivo Ministério, cuja estrutura e atribuições serão fixadas em lei;" 
 Parecer:  Rejeitada. 
7014Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00350 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo, III -b, nas suas disposiçõs transitórias, um artigo com a seguinte redação: "Art. 50 - A Fazenda Nacional, em matéria financeira, tributária e patrimonial, será representada, judicial e extrajudicial, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, integrantes da Advocacia da União, na forma da lei." 
 Parecer:  Rejeitada. 
7015Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao Anteprojeto pela Subcomissão do Poder Executivo, III-b, com a necessária renumeração, a Seção IX "da Advocacia da União", igualmente renumerando-se os demais artigos. "Do Poder Executivo Seção IX = Da Advocação da União art. 45 - A lei organizará a Advocacia da União na Administração Federal direta e indireta, e seus integrantes, admitidos mediante concurso público de provas e títulos, exercerão, privativamente, a Advocacia Contenciosa e Cunsultiva." 
 Parecer:  Rejeitada. 
7016Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação: Dos Tribunais e Juizes Estaduais Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e a ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância em entrância, por antiguidade ou por merecimento, e no segundo caso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça; III - o Juiz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais de Justiça de segunda entrância far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos casos de merecimento o acesso far- se-á por concurso curricular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso, o acesso dependerá de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI - os magistrados serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitados os dispositivos deste artigo. Parágrafo Único. Os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os demais juizes vitalícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores. Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e os de qualquer Tribunal. Art. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de segunda entrância, juizes de paz temporário e juizes militares estaduais. Parágrafo Único - A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, têm competência para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em Lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, a alteração do número de seus membros dos Tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção. Art. O Tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado juntamente com a do Governo do Estado. Parágrafo Único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
7017Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção IV do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Seção IV Dos Tribunais e Juizes Eleitorais Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral II - Tribunais Regionais Eleitorais III - Juizes Eleitorais IV - Juntas Eleitoriais Parágrafo único. Os Juizes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juizes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal e b) de dois juizes, escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juizes dentre os juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juizes de direito exercerão as funções de juizes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juizes competência para funções não- decisórias. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juizes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento das reclamações relativas e obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos;e IX - a anulação de diplomas e a perda de mandados eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político; Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidos contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; IV - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá para o Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
7018Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00354 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção II, Artigos, 14, 15, 16 e 17, do Cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Do Supremo Tribunal Federal Art. 14 O Supremo Tribunal Federal, com jurisdição em todo o terrtório nacional, compõe-se de onze Ministros cujo número só poderá ser alterado por proposta de iniciativa do próprio Tribunal. Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 15 Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e Distrito Federal e os chefes de missão diplomática de carater permanente; c) Os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios; d) As causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) Os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunais e Juiz de primeira instância a ele subordinado; f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) O habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em única instância; i) Os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) A representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) A execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. b) Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) Os crimes políticos; d) A ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida, lei ou ato do governo local contestado em face de Constituição ou lei federal; ou d) Dar a lei federal interpretação divergente do que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 16 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá o processo dos feitos de sua competência originária ou de recursos e da arguição de relevância da questão federal. Art. 17 O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e Jurisdição em todo o território nacional, compõe-e de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incomparável com o exercício da advocacia. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunal, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever processos ordenados contra juizes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
7019Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. Os estados organizarão a sua Justiça, observadas as seguintes normas: I - Os cargos iniciais da Magistratura, de carreira serão providos por ato do presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo tribunal, e verificados os requisitados fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos Juizes de primeira instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância por antiguidade por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternativamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, pelo menos, de prática forense; V - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de Inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VI - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de renumeração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; VII - cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei, alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que determinem aumento de despesas; VIII - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores poderá ser constituído órgão, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. IX - em csao de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. X - os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes, vencimentos não inferiores aos que percebem os Secretários de Estados. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
7020Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados pela Presidência da República, depois de aprovada as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre advogados no efetivo exercício da profissão e quatro entre membros dos Ministérios Públicos da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. b) Seis classistas temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispu- ser e vedada a recondução. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. A lei disporá sobre a composição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários, assegurada entre os juízes togados a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Art. Os juízes classistas temporários serão nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhadores, mediante lei outras controvérsias oriundas de relações de trabalho. § 1o. as decisões nos dissídios coletivos esgotadas as intâncias conciliatórias e a negociação entre partes, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Nas condições a que se refere o é anterior, a execução faz-se-á independentemente da publicação do acordão e a suspensão liminar dela quando autorizada em lei, será decidida em Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. 
 Parecer:  Rejeitada. 
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