| ANTE / PROJEMENTODOS | | 7001 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00337 PREJUDICADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17 do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo o seguinte
Parágrafo único:
"Parágrafo único. É criado o Ministério da
Defesa Nacional, com as subsecretarias do
Exercíto, da Marinha e da Aeronáutica, escolhidos
os seus titulares pelo Presidente da República,
não se admitindo voto de censura ou desconfiança
ao titular dessa pasta, demissível "ad nutum" por
quem os nomeou". | | | | Parecer: | Prejudicada. | |
| 7002 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00338 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar nova redação ao artigo 4o, inciso II,
alínea "a", da Seção I - "Das Disposições Gerais",
do Capítulo I - "Do Poder Judiciário", que passa a
ser a seguinte:
Art. 5o. -
II -
a)exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado. | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7003 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00339 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Excluir o inciso VI do artigo 1o. da Seção I,
"Das Disposições Gerais", do Capítulo I, "Do Poder
Judiciário", renumerando o item seguinte. Em
consequência, excluir a Seção VII - "Dos Tribunais
e Juízes Agrários", bem como o artigo 41, seus
incisos e alíneas, renumerando-se, e acrescentar
no final do artigo 8o. o seguinte:
Art. 8o. - ...", bem como Câmaras, nos
Tribunais competentes, e Varas, em primeiro grau,
na Justiça Federal ou Estadual conforme o caso,
especializadas em questões agrárias, inclusive com
caráter itinerante." | | | | Parecer: | Prejudicada. | |
| 7004 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00340 PREJUDICADA  | | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | | Texto: | Acrescentes-se uma Seção, que terá o no X, ao
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, com
a seguinte redação:
"SEÇÃO X"
"DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃo
Art. A Procuradoria-Geral da União compõe-se
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos
serviços das Consultorias-Gerais dos Ministérios,
e da Consultoria-Geral da República.
Art. A representação judicial e
extrajudicial da União, em matéria tributária,
financeira e patrimonial caberá aos Procuradores
da Fazenda Nacional, na forma da respectiva lei
orgânica.
Art. A lei organizará os serviços de
consultoria jurídica da União". | | | | Parecer: | Prejudicada. | |
| 7005 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00341 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dá nova redação aos Artigos 12 e 13 e seus
parágrafos do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
Art. 12 - Ficam oficializadas as serventias
do foro judicial mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvada a situação dos atuais, titulares,
vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que
tenham sido revertidos a titulares.
Art. 13 - As serventias extrajudiciais,
respeitada a ressalva prevista no artigo anterior,
serão providas na forma da legislação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais
substitutos das serventias extrajudiciais e do
foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei,
contem com mais de oito anos de exercício, nessa
condição e na mesma serventia. | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7006 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00342 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 47 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo:
Art. 47 - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta Constituição, no prazo e na forma que a lei
fixar. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
| 7007 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00343 REJEITADA  | | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | | Texto: | Excluir do § 6o. do artigo 14 da Seção II -
do Supremo Tribunal Federal, do Capítulo I - do
Poder Judiciário, a refência: "... do cargo ...",
substituindo-a pela seguinte: "... proporcionais
ao tempo de mandato". | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7008 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00344 REJEITADA  | | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | | Texto: | Excluir do § 2o., artigo 11, Seção I -
Disposições Gerais - Capítulo I - Do Poder
Judiciário, a partir de "... bem como" até civil",
incluindo, em seu lugar a seguinte expressão: "...
ao Tribunal de Contas competente". | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7009 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00345 REJEITADA  | | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | | Texto: | Excluir do § 2o., artigo 13, Seção I,
Disposições Gerais, Capítulo I - Do Poder
Judiciário a expressão: "... desde que legalmente
investido na função", incluindo-se, em seu lugar,
a seguinte: "... mediante concurso de provas e
títulos, conforme dispuser a lei". | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7010 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00346 REJEITADA  | | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | | Texto: | EMENDA: Excluir do artigo 2o., inciso I, da
Seção I - "Das Disposições Gerais", do Capítulo I
- "Do Poder Judiciário", a referência a "... do
Ministério Publico e ..." e, com pertinência à
mesma questão, excluir do artigo 44, do Capítulo
III - "Do Ministério Público", a referência a "...
do Poder Judiciário e ...". | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7011 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00347 REJEITADA  | | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | | Texto: | O Título "do Ministério Público" do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público (III-C), passa a ter a
seguinte redação:
"Do Ministério Público e da Advocacia de
Estado"
Esse Capítulo, que trata do Ministério
Público, fica acrescido de artigo, com a redação:
Art. 47. A advocacia da União, dos Estados e
do Distrito Federal, que exercerá a representação
judicial e os serviços de consultoria jurídica,
será regulada por lei.
Art. 48. A Advocacia da União compreende a
Consultoria Geral da República, a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias
Gerais das Artarquias Federais". | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7012 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00348 REJEITADA  | | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Ao artigo 53 do Anteprojeto aprovado pela
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, III-C, acrescente-se um Parágrafo Único
com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Integram a Advocacia da
União os Procuradores da República que optarem, os
Assistentes Judiciários da União, os Procuradores
de Autarquias Federais, Procuradores da Fazenda
Nacional, só Advogados de Ofício e os Procuradores
junto ao Tribunal Marítimo." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7013 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00349 REJEITADA  | | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Inclua-se no texto do anteprojeto do Poder
Executivo, da Subcomissão do Poder Executivo (III-
B), no art. 37, que trata das competências dos
Ministros de Estado, o seguinte item II,
remunerando-se os demais:
"II - nomear o titular do órgão encarregado
da representação judicial e extrajudicial da
União, relativamente às matérias de competência do
respectivo Ministério, cuja estrutura e
atribuições serão fixadas em lei;" | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7014 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00350 REJEITADA  | | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto aprovado pela
Subcomissão do Poder Executivo, III -b, nas suas
disposiçõs transitórias, um artigo com a seguinte
redação:
"Art. 50 - A Fazenda Nacional, em matéria
financeira, tributária e patrimonial, será
representada, judicial e extrajudicial, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
integrantes da Advocacia da União, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7015 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA  | | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto pela Subcomissão
do Poder Executivo, III-b, com a necessária
renumeração, a Seção IX "da Advocacia da União",
igualmente renumerando-se os demais artigos.
"Do Poder Executivo
Seção IX = Da Advocação da União
art. 45 - A lei organizará a Advocacia da
União na Administração Federal direta e indireta,
e seus integrantes, admitidos mediante concurso
público de provas e títulos, exercerão,
privativamente, a Advocacia Contenciosa e
Cunsultiva." | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 7016 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se à Seção VIII do cap. I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte
redação:
Dos Tribunais e Juizes Estaduais
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância em entrância, por antiguidade ou por
merecimento, e no segundo caso dependerá de lista
tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça;
III - o Juiz só poderá ser promovido após
dois anos de exercício na respectiva entrância;
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento o acesso far-
se-á por concurso curricular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notório merecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso, o acesso dependerá de
concurso curricular, em lista tríplice dos
melhores candidatos;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
Governador do Estado, respeitados os dispositivos
deste artigo.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos
Desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem, a qualquer título, os
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e os demais juizes vitalícios,
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos da
entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos
desembargadores.
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer Tribunal.
Art. A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
segunda entrância, juizes de paz temporário e
juizes militares estaduais.
Parágrafo Único - A Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça, têm competência para processar e
julgar os integrantes das polícias militares, nos
crimes militares definidos em Lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
a alteração do número de seus membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
os Presidentes e demais titulares de sua direção.
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
elaborará sua proposta orçamentária, que será
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
juntamente com a do Governo do Estado.
Parágrafo Único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
duodécimos. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 7017 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se à Seção IV do Capítulo I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação:
Seção IV
Dos Tribunais e Juizes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral
II - Tribunais Regionais Eleitorais
III - Juizes Eleitorais
IV - Juntas Eleitoriais
Parágrafo único. Os Juizes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juizes escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal e
b) de dois juizes, escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
entre os três Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. Haverá um tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - Mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juizes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juizes dentre os juizes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juizes de direito exercerão as
funções de juizes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juizes competência para funções não-
decisórias.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juizes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento das reclamações relativas
e obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos;e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandados eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político;
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá para o Supremo
Tribunal Federal. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 7018 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00354 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se à Seção II, Artigos, 14, 15, 16 e 17,
do Cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário esta redação:
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14 O Supremo Tribunal Federal, com
jurisdição em todo o terrtório nacional, compõe-se
de onze Ministros cujo número só poderá ser
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Tribunal.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 15 Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns de responsabilidade, os
Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e Distrito Federal e os
chefes de missão diplomática de carater
permanente;
c) Os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal e Territórios;
d) As causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) Os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunais e Juiz de primeira
instância a ele subordinado;
f) Os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) A extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) O habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição em única instância;
i) Os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) A representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) A execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) As causas em que forem partes Estado
estrangeiro, ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País.
b) Os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) Os crimes políticos;
d) A ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) Julgar válida, lei ou ato do governo local
contestado em face de Constituição ou lei federal;
ou
d) Dar a lei federal interpretação divergente
do que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 16 O Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá o processo dos
feitos de sua competência originária ou de
recursos e da arguição de relevância da questão
federal.
Art. 17 O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e Jurisdição em todo
o território nacional, compõe-e de cinco Ministros
do Supremo Tribunal Federal de Recursos, um
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um
Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados e
um representante do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por este eleito, para servir
por tempo certo, durante o qual ficará
incomparável com o exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunal, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juizes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 7019 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - Os cargos iniciais da Magistratura, de
carreira serão providos por ato do presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos organizado pelo tribunal, e
verificados os requisitados fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade a
vinte e cinco anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo a lei exigir dos candidatos prova de
habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos Juizes de primeira
instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância por antiguidade por
merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternativamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
pelo menos, de prática forense;
V - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de Inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VI - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
renumeração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
Legislativa do Estado projeto de lei, alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
determinem aumento de despesas;
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco desembargadores poderá
ser constituído órgão, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais
de competência do Tribunal pleno, bem como para
uniformizar a jurisprudência, no caso de
divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou
seções.
IX - em csao de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
cinco por cento) dos vencimentos dos
desembargadores, assegurados a estes, vencimentos
não inferiores aos que percebem os Secretários de
Estados. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 7020 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00356 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre
advogados no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros dos Ministérios Públicos da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com o que a lei dispu-
ser e vedada a recondução.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantia e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados a participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho.
Art. Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
recondução.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregadores e trabalhadores, mediante lei
outras controvérsias oriundas de relações de
trabalho.
§ 1o. as decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as intâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução faz-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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